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Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada

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16/01/2007 às 00:00
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4. Conclusões

No choque impetuoso entre dois interesses de cunhos diversos, um de natureza pública e outro de natureza particular, o embate se soluciona em favor do interesse "maior", isto é, o de natureza pública, devendo este, se sobrepujar ao segundo em face da relevância que abarca. Notadamente, vigoram os Princípios da Supremacia do Interesse Público (sobre o particular) e da Indisponibilidade do Interesse Público.

A problemática exposta se manifesta com mais força e energia, considerando que a sistemática jurídica brasileira não fornece quaisquer regramentos práticos para a resolução dos conflitos entre interesses públicos que possam vir a surgir. Deste modo, é que emergem maneiras distintas de se interpretar a normatização legal, consoante a ótica e a posição adotada pelo intérprete.

Certo é que o poder de expropriar concedido à Administração, oriundo de sua soberania sobre todas as coisas que se localizam em seu âmbito de atuação, é tipicamente um ato de império (jus imperii), eis que ao dono da propriedade é imposto o seu estrito cumprimento, por meio da coercibilidade. Esse mesmo poder administrativo tem guarida no Princípio Constitucional do Interesse Público, o qual denota ações ágeis e eficientes por parte do administrador público, levando-se em conta as necessidades da coletividade. Disso depreende-se que entre todas as modalidades previstas de intervenção do Estado na propriedade privada, a expropriação é, sem sombra de dúvidas, a mais ríspida, ao passo que se perfectibiliza através da transferência compulsória de um bem do patrimônio privado para o patrimônio público ou até mesmo para outro privado, mediante prévio e justo ressarcimento pecuniário.

Outrossim, a Carta Política de 1988 categoricamente aditou ao nosso ordenamento jurídico uma conceituação nova de atuação do Estado. A Administração Pública abandonou suas características unilaterais e passou a vislumbrar embevecidamente maneiras nitidamente mais solidárias em seu agir. É o que a doutrina consagrou como "passagem do Estado-particular para o Estado-social", cujo seu apogeu vai de encontro ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e suas correspondentes restrições determinadas pelo próprio estatuto constitucional, como a obrigação em honrar a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF) e o poder de desapropriar delegado ao Estado (art. 5º, XXIV, da CF). Neste diapasão, a expropriação toma forma como um verdadeiro corolário da prescrição constitucional em que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, XXIII, da CF). Assim, não há falar em expropriação sem qualquer liame com a conceituação de "função social da propriedade", em que pese se tratar da incidência do art. 243, da Magna Carta Brasileira, no qual o cunho sancionatório submete o bem imóvel direcionado ao cultivo ilícito de plantas psicotrópicas ao "confisco".

Ora, uma desapropriação em que os preceitos legais são respeitados é plenamente aceitável, se formos nos ater à cultura romano-germânica que predomina em solo brasileiro. Exagero é fazer "vistas grossas" a um mal que cada vez mais se mostra evidente e que mina a credibilidade da sistemática jurídica do Brasil, batizado como "desapropriação indireta". A nossa opinião corrobora no mesmo sentido traçado pela doutrina majoritária brasileira. É inadmissível que o Poder Judiciário do Brasil compactue com os abusos patrocinados pela Administração, no que se refere à usurpação de imóveis privados. Não se pode estimular uma atitude administrativa que seja desprovida de qualquer autorização, e que em seu âmago, não tenha preenchidos dois dos requisitos basilares de uma desapropriação comum (declaração e indenização prévia). Afrontar a propriedade particular, ainda mais sem conceder o direito à ampla defesa e ao contraditório, é o mesmo que ignorar a existência da Constituição Federal do Brasil, ou até mesmo rasgá-la.

Não custa recordar que a expropriação indireta, alhures, ocorria em casos excepcionais, entretanto, nos dias de hoje, é um mecanismo usado corriqueiramente pelo Estado. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório, um inovar jurídico eivado de clara e incontroversa inconstitucionalidade, que deflagra, mais uma vez, o predomínio da força do mais forte (Poder Público) sobre o mais fraco (proprietário). O direito à indenização é insuficiente para recompor a moral e a honra do particular prejudicado. É preciso que o Judiciário reformule as suas ideologias imediatamente para dar um fim à série de injustiças que vêm sendo cometidas contra o tão famigerado cidadão comum brasileiro (a maior vítima desta atrocidade).


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Notas

01 BIELSA, Rafael. Derecho administrativo. 6.ed.Buenos Aires: La Ley, 1964. Tomo I. p. 146.

02 SMITH, Adam. A riqueza das nações. 2. ed. São Paulo: Global, 1985. Livro IV. Capítulo 2.

03 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 275.

04 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 191.

05 O art. 527 do Código Civil Brasileiro fornece supedâneo jurídico a esse cunho exclusivo ao prever que "o domínio presume-se exclusivo e ilimitado até prova em contrário".

06 HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 21-2.

07 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 689.

08 BASAVILBASO, Benjamin Villegas. Derecho administrativo, 1956; apudMEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 573.

09 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 575.

10 GASPARINI, Diógenes. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 670.

11 CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 689.

12 MADEIRA, José Maria Pinheiro. Estatuto da Cidade. Considerações introdutórias. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3434/estatuto-da-cidade>. Acesso em: 27 ago. 2005.

13 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 575.

14 CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p.691.

15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.

16 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira. p. 369.

17 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p.316.

18 BUZAID, Alfredo. Ação renovatória. 1958; apud ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 993.

19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 94.

20 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 11. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 283.

21 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 408.

22 DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 10. ed. Buenos Aires - Madrid: Ciudad Argentina, 2004. p. 951.

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23 ARAÚJO, Edmir Netto de. op. cit., p. 1007-8.

24 HARADA, Kyioshi. Desapropriação: doutrina e prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 35.

25 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 60.

26 FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de. Da Inconstitucionalidade dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Novo Código Civil. In: GERMANO, Luiz Paulo Rozek(Org.); GIORGIS, José Carlos Teixeira(Org.). et tal. Lições de Direito Administrativo: Estudos em Homenagem a Octavio Germano. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. p. 93.

27 Idem, ibidem.

28 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 398.

29 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. op. cit., p.283.

30 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Vol. 5. p. 278.

31 "Art.35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".

32 "Art.5º. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade, ou por interesse social. Mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

33 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p. 319.

34 A lei 4.132/62 justifica essa desapropriação via interesse social, além de outras previsões legais esparsas.

35 Questão preconizada no art. 182, § 4º, III, da CF, acerca da desapropriação com vistas ao Plano Diretor do Município.

36 Caso com fulcro no art. 184, da CF, com relação à expropriação para fins de Reforma Agrária.

37 Exemplificando, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 152-7) fala em hipóteses de desapropriação e modalidades de desapropriação sancionatória; em contrapartida, Celso Ribeiro Bastos (op. cit., p.320) divide em desapropriação clássica e especial; mas José Cretella Júnior (Tratado de direito administrativo.1.ed.Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 132-5. Vol. 9.) classifica em desapropriação direta, indireta e condicional.

38 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 625.

39 Subdivisão esta sugerida por José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 12. ed. ver. ampl.atual. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005. p. 735-6).

40 Legisla sobre diversos sentidos da desapropriação rural, tais como a diferenciação entre benfeitorias com propósito de indenizar e o solo, e a distribuição dos bens imóveis localizados na zona rural (a MP nº. 2.183-56, de 24/08/2001 e a Lei nº. 10.279, de 12/09/2001 modificaram este diploma legal em alguns pontos).

41 Dispositivo que estabelece as diretrizes do procedimento contraditório especial, do rito sumário, no caso desta espécie expropriatória (a LC nº. 88, de 21/12/1996 mudou alguns parâmetros desta lei).

42 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 156.

43 DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 10. ed. Buenos Aires - Madrid: Ciudad Argentina, 2004. p. 956.

44 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 802.

45 O asseverado no art. 2º, § 2º, do Dl nº. 3.365/41, deve ser respeitado caso o sujeito passivo da relação jurídica expropriatória seja pessoa jurídica de direito público.

46 BIELSA, Rafael. Derecho administrativo. 6.ed. Buenos Aires: La Ley, 1964. Tomo IV. p. 472.

47 "Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".

48 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo : Celso Bastos, 2002. p. 339.

49 MEDAUAR, Odete Medauar. Direito administrativo moderno. 9. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 415.

50 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 165.

51 "Súm.146. Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos".

52 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005. p. 737.

53 Idem, p. 739; MELLO, Celso Antônio Bandeira. op. cit., p. 377; MEDAUAR, Odete Medauar. op. cit., p.165 (apenas para ilustrar alguns exemplos).

54 Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 803) esclarece que não há possibilidade da moeda corrente do País ser expropriável por se tratar do próprio meio de pagamento do bem expropriado, mas que, todavia, dinheiro estrangeiro ou moedas raras podem ser desapropriados.

55 Segundo o art. 26, § 1º, do Dl 3.365/41.

56 FAGUNDES, M. Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949. p. 67.

57 MACHADO, Guilherme Pinho. Responsabilidade civil do estado e intervenção no direito de propriedade. Porto Alegre: Ed. Nova Prova, 2004. p. 90.

58 A Administração Pública não se encontra na obrigatoriedade de arcar com despesas futuras que o dominus venha a contrair com a construção feita após a declaração de expropriação ou com qualquer tipo de ressarcimento pecuniário referente. Nesta mesma senda, a Súmula 23, do STF impõe que: "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada".

59 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2.ed.rev.ampl. e atual. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001. p. 146.

60 CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 1.ed.Rio de Janeiro: Forense, 1994. Vol.9. p. 237.

61 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 804-5.

62 FREITAS, Juarez Freitas. Estudos de direito administrativo. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores,1997. p. 96.

63 "Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".

64 "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".

65 A doutrina entende que este princípio seria infringido se a legislação não desse a chance da parte legítima suscitar dúvidas quanto a outras questões (tais como o desvio de finalidade por parte do Estado, ou até mesmo a não incidência de interesse social, necessidade pública ou interesse público). Seria o mesmo que negar o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que o particular teria a obrigação de aceitar a ação nos moldes em que foi proposta pela Administração Pública, sem ter a faculdade de dizer o contrário ou defender-se.

66 "Art. 4º. Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural;

II – prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada".

67 BAPTISTA, Débora de Carvalho; PELEGRINI, Márcia. Precatórios Judiciais Decorrentes de Expropriação - Conteúdo e Extensão do Princípio da Justa Indenização. Revista Interesse Público, São Paulo, vol. 5, n. 17, p. 80, jan/fev 2003.

68 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005. Vol. 5. p. 287.

69 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1026-9;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 167-9;

SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p.528 e ss; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed.atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.592 e ss.

70 BAPTISTA, Débora de Carvalho; PELEGRINI, Márcia. op. cit., p. 85.

71 "Súm. 164. No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência".

72 "Súm. 618. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano".

73 "Súm. 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".

74 "Súm. 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença".

75 Todas as dúvidas pendentes quanto ao pagamento de honorários de advogado e seus cálculos para tanto, foram sanadas quando da publicação da Lei 2.786, de 21 de maio de 1956, que inseriu um §1º ao art. 27, da Lei das Desapropriações.

76 "Súm.131. Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".

77 "Súm.141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente".

78 FERRAZ, Sérgio. A justa indenização na desapropriação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978. p. 66-7.

79 Quase sempre quem paga essa quantia é o expropriante, eis que dificilmente a condenação será igual ao valor oferecido pelo bem. Como bem alerta José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 12. ed.rev.ampl.atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 778), com a mudança notoriamente desajustada relativa à porcentagem dos honorários de advogado (o CPC fixa os limites de 10% a 20%, enquanto o Dl 3.365/41 limita de 0,5% a 5%) e a instantânea desvalorização do trabalho profissional da classe, evidencia-se o estímulo à Administração Pública em ofertar valores bem abaixo da expectativa, tendo em vista, entre outros fatores, o percentual irrisório condizente aos valores a serem recebidos pelo procurador do réu.

80 BAPTISTA, Débora de Carvalho; PELEGRINI, Márcia. op. cit., p.88.

81 "Súm. 561. Em desapropriação é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".

82 ARAÚJO, Edmir Netto de. op. Cit., p. 1028.

83 "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".

84 Ela é prévia porque não é definitiva, embora possa vir a ser definitiva no futuro, ensina José Carlos de Moraes Salles (op. cit., p. 342). Apenas para constar, a imissão de posse permanente é tratada no art. 29, da Lei das Desapropriações.

85 De acordo com o art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei das desapropriações, essa urgência não pode ser alegada novamente após o término do prazo de 120 dias, eis que o direito não terá mais como ser exercido, em face da caducidade provocada.

86 FREITAS, Juarez Freitas. Estudos de direito administrativo. 2.ed. São Paulo: Malheiros Editores,1997. p. 97.

87 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 745.

88 Foi adotada a classificação elaborada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 174-7), também utilizada por José dos Santos Carvalho Filho (op. cit., p. 746-8), por questões de didática.

89 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 815.

90 FAGUNDES, M. Seabra. A desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949. p.100.

91 Os doutrinadores Guilherme Pinho Machado (Responsabilidade civil do estado e intervenção no direito de propriedade. Porto Alegre: Ed. Nova Prova, 2004. p. 104-5), Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 816) e Kiyoshi Harada (Desapropriação: doutrina e prática. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.89-91) são alguns exemplos que justificam esta teoria.

92 "Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública:

(...)

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização, o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais".

93 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 417.

94 O art. 44, da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que trata do parcelamento do solo urbano, prega que: "O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades".

95 DALLARI, Adilson Abreu. Desapropriações para fins urbanísticos. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 60-1.

96 A meta da desapropriação com fins de reforma agrária é realizar a distribuição dos bens imóveis para que sejam cumpridas as suas respectivas funções sociais, de acordo com o art. 186, da CF.

97 "Art. 182, § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I-parcelamento ou edificação compulsórios;

II-imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III-desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

98 "Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório".

99 "Art. 5º, XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

100 HARADA, Kiyoshi (Desapropriação: doutrina e prática. p. 171), por exemplo, diz que "não chega a ser um instituto de direito por se tratar de um mero instrumento processual para forçar o Poder Público a indenizar o ato ilícito, representado pelo desapossamento da propriedade particular, sem o devido processo legal, que é a desapropriação".

101 BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 227.

102 "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

103 MALUF, Carlos Alberto Dabus. Teoria e prática da desapropriação. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. p. 269.

104 A prescrição era regida não pelo Dl nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no qual vigia o prazo de 5 anos para as ações contra a Fazenda Pública, mas o disposto no Código Civil de 1916 que previa para o usucapião extraordinário o prazo de 20 anos. Todavia, a MP nº. 2.183/01 mudou a redação do art. 10, do Dl nº. 3.365/41, propondo o prazo de 5 anos para as ações de desapossamento. Acontece que a ADIn nº. 2.260/DF foi acolhida, e como ela objetava sobre a MP nº. 2.183/01, esta foi derrogada. Fato é que o Código Civil Brasileiro de 2002 trocou o prazo para as ações de usucapião extraordinário de 20 para 15 anos.

105 "Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

106 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, MiniAurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6. ed. Curitiba: Positivo, 2004. p. 629.

107 "Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa".

108 BIELSA, Rafael. Derecho administrativo. 6.ed. Buenos Aires: La Ley, 1964. Tomo IV. p. 483.

109 CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 153.

110 DROMI, Roberto. Derecho administrativo, 10. ed. Buenos Aires-Madrid: Ciudad Argentina, 2004. p. 970.

111 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 799.

112 "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

113 MACHADO, Guilherme Pinho. Responsabilidade civil do estado e intervenção no direito de propriedade. Porto Alegre: Ed. Nova Prova, 2004. p. 107.

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Sobre o autor
Marcelo Inda Zerbes

advogado em Porto Alegre(RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9394. Acesso em: 5 nov. 2024.

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