A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes de um segurado.
Segurado é a pessoa que está contribuindo com o INSS, seja de forma autônoma ou trabalhando, ou que está dentro do período de “graça”.
Assim, os dependentes desse segurado terão direito a receber a pensão por morte, o INSS divide esses segurados em 3 classes:
Classe 1 – Cônjuges, conviventes em união estável e filhos até 21 anos de idade.
Classe 2 – Pais.
Classe 3 – Irmão.
Para a primeira classe será muito fácil, isso porque é presumido que eles eram dependentes financeiros do falecido, e logo terão direito automaticamente a pensão por morte, apenas precisarão comprovar que eram cônjuge, convivente em união estável ou filho.
O maior problema pode acontecer para o convivente em união estável, que precisará comprovar perante o INSS que mantinha uma união estável com o falecido, através de documentos e provas.
As outras duas classes não terão direito automaticamente a receber a pensão por morte, será necessário que eles comprovem a dependência econômica perante o INSS, novamente com provas e documentos.
Sabemos que comprovar esses fatos pode ser muito difícil, principalmente no processo administrativo, por isso é importante, caso tenha seu benefício negado, procurar um advogado para auxiliar no seu recurso e entrar com uma ação judicial.
Através da ação judicial ficará muito mais fácil comprovar a dependência econômica ou união estável, eis que você poderá levar testemunhas que comprovem os fatos.
Lembrando que caso você peça a pensão por morte até 90 dias do falecimento do segurado, terá direito a receber a pensão desde a data do óbito, ou seja, receberá os valores retroativos.
Caso faça o requerimento do benefício após esse prazo, terá direito a pensão a partir da data entrada do requerimento do benefício administrativo.