Tipos de contratos de trabalho e seus requisitos

Resumo:


  • Tipos de contratos de trabalho: contrato de experiência, contrato para obra certa, contrato temporário, contrato rural, contrato intermitente e contrato por prazo indeterminado.

  • Elementos do contrato de trabalho: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei.

  • Requisitos do contrato de trabalho: continuidade, onerosidade, pessoalidade, alteridade e subordinação jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo teve como enfoque explorar os tipos de contrato na relação de trabalho empregado x empregador, seguindo as diretrizes expostas em nosso ordenamento jurídico, nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Tipos de contratos de trabalho e seus requisitos

Para que possamos explanar os tipos de contratos de trabalho, é necessário expor inicialmente o conceito de relação de trabalho. Observa-se que relação de trabalho trata-se de gênero com as suas determinadas espécies, das quais uma delas trata-se de empregado, ou seja, o trabalhador é toda pessoa que exerce alguma atividade mediante a remuneração ou não. Para ser considerado empregado, há necessidade de alcançar os requisitos para essa espécie, os quais são:

Subordinação: caracterizado por dependência jurídica entre o empregado e o empregador, com respaldo e limitações no contrato de trabalho e no ordenamento jurídico.

Habitualidade: trata-se do vínculo não eventual do empregado. Desta forma como o nome já diz, ter se o hábito, mantendo a permanência ao logo do tempo e não necessariamente a frequência de dias trabalhados.

Onerosidade: refere-se ao pagamento do trabalho prestado pelo empregado ao empregador. Nesse ponto, vale destacar que há diferença entre pagamento de salário e remuneração, visto que remuneração refere-se a soma de todos os recebimentos do empregado e o salário apenas de parte da remuneração correspondente ao valor acordado pela prestação de serviço.

Pessoalidade: mostra que o empregado não pode se fazer substituível, ou seja, o trabalho acordado com o empregador deve ser executado pelo empregado, não podendo este direcionar outra pessoa para cumprir a sua tarefa.

Pessoa física: define a condição de qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos para a relação de trabalho como empregado junto ao empregador, bem como suas exceções das quais falaremos mais adiante.

Independente do tipo de relação de trabalho, há a obrigatoriedade de existir um contrato. O contrato define a relação jurídica em que dita às regras entre as partes, portanto, o contrato sempre será sinalágmatico, em outras palavras, um contrato determinará os direitos e deveres de forma recíproca para ambas as partes.

Elementos do contrato de trabalho:

Para considerar um contrato de trabalho válido, este precisa conter certos elementos, tais como:

  • Partes capazes

São consideradas partes capazes, pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos, as quais não precisarão da assistência de seus pais para assinatura do contrato de trabalho. Em exceção a regra geral, há ainda o menor aprendiz que pode ser contratado a partir dos 14 (catorze) anos, o filho do proprietário em que a lei não define limite de idade para jornada de trabalho, mas defende que esse período não poderá atrapalhar os seus estudos, e o artista que não define também limite de idade para trabalho, mas exige a representação legal por seus pais.

  • Objeto lícito

O contrato de trabalho traz como condição que o seu objeto seja lícito, ou seja, que não seja criminoso, que esteja em conformidade com a legalidade.

  • Forma prescrita e não defesa em lei

A existência do contrato de trabalho está vinculada com a sua previsão em lei, portanto, em acordo com as normas e leis trabalhistas.

Formas de contrato de trabalho

O contrato de trabalho poderá ser de forma escrita ou verbal. Em ambas o instrumento terá a sua validade, desde que respeite os seus elementos e requisitos.

Sim. Um contrato de trabalho pode ser verbal conforme previsão do Artigo 443 da CLT, caput:

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

No meio da era digital, o qual a pandemia de COVID-19 nos fez mergulhar de forma intensa, a forma de contrato escrito vai muito além do contrato usual do qual conhecemos, abrangendo também as formas digitais (e-mail, whatsapp, etc).

Quanto aos prazos de qual menciona o Artigo 443 da CLT, existe a obrigatoriedade de ser escrito o contrato que for por prazo determinado, enquanto o contrato verbal existirá sempre por prazo indeterminado.

Principais tipos de contratos de trabalho:

Antes de adentrarmos os tipos de contratos de trabalho, é importante esclarecer que para os contratos com prazo determinado, este pode ser prorrogado por apenas uma vez dentro do seu período máximo de durabilidade. Esses contratos estão previstos de acordo com a CLT, portanto, direcionados a espécie de empregado na relação de trabalho com o empregador, desta forma, fica explicito a necessidade de que a sua forma seja escrita. Destaca-se também a importância de clara interpretação e uso da palavra prorrogação, a qual refere-se a continuidade do determinado contrato por aquele tempo estabelecido diferente da palavra “renovação” que apresenta a necessidade de novo contrato entre as partes.

  • Experiência – Prazo determinado

O contrato de experiência tem prazo total de 90 (noventa) dias. Geralmente, o empregador opta por prorrogação na metade deste tempo, então é comum observar nos registros a sua prorrogação dividida entre 45 e 45 dias. Se o empregado é demitido antes de findar o prazo do contrato de experiência, este deverá receber metade do que receberia caso trabalhasse o tempo total, exceto em casos de demissão por justa causa conforme prescrito no Artigo 479 da CLT:

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.  

  • Obra certa

O contrato para obra certa é claro em sua nomenclatura, visto que o empregado é contratado para uma determinada obra com previsão de finalização. Esse contrato possui prazo máximo de 2 anos por ser um contrato de prazo determinado conforme previsto no Artigo 445 da CLT:

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

  • Temporário

Caracteriza situação de emprego temporário, contrato cujo prazo seja de 180 dias, com prorrogação por mais 90 dias havendo comprovação de tal necessidade prorrogação. Desta forma, o contrato temporário terá prazo total de 270 dias.

Para elucidar o conceito de trabalho temporário, é possível se amparar ao Decreto nº 10.060 de 14 de Outubro de 2019 que traz em seu 2º Artigo a definição para esse tipo de trabalhador:

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

  • Rural

O contrato de trabalho rural possui prazo máximo de 2 meses. Como exemplo de uso desse contrato, está o período de colheita em que o empregador usa esse período para acréscimo de funcionários para esse tempo de trabalho.

  • Intermitente

O contrato de trabalho intermitente está previsto no Artigo 443, §3 da CLT:

3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Esse contrato é usado para períodos de trabalho esporádicos, ou seja, eventuais. Há anotação na carteira de trabalho, contudo, sem a devida baixa no fim do trabalho executado e o empregado recebe as verbas rescisórias de acordo com a proporção do tempo de trabalho, logo de forma proporcional. Essa condição é válida para todos os profissionais, exceto o aeronauta. Sempre que chamado pelo empregador, haverá a necessidade da renovação do contrato de trabalho.

O empregado poderá ter diversas anotações na carteira de contratos intermitentes, de forma a se intercalar o trabalho quando for chamado pelo empregador, ou seja, a principal característica desse estilo de contrato é que o período de trabalho seja de forma eventual, não podendo ter tempo duradouro de serviço. O empregado possui a opção de aceitar o trabalho ofertado pelo empregador conforme a sua disponibilidade, mas quando aceito deve cumprir a jornada acordada, quando não, o empregado pagará uma multa no de 50% de acordo com o valor que receberia.

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  • Indeterminado

O contrato indeterminado sucede de forma automática após o período de experiência, conforme prevê o Artigo 452 da CLT:

 Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Como o próprio nome diz, o contrato tem durabilidade indeterminada, portanto, tem a data de inicio sem a previsão de término. Esse tipo de contrato é o mais comum de ser visto nas relações de trabalho.

Requisitos do contrato de trabalho

  • Continuidade

O principio da continuidade existe para garantir que a relação de trabalho permaneça, tenha continuidade para o empregado e o empregador.

  • Onerosidade

A onerosidade prevê a obrigatoriedade da prestação de serviços do empregado ao empregador, com o direito de remuneração pelo serviço prestado, ou seja, o empregado receberá por aquele trabalho.

  • Pessoalidade

Assim como nos requisitos para se tornar um empregado, os quais foram mencionados no inicio desse texto, a pessoalidade segue o "intuito personae", o que significa que somente ele (o empregado) poderá executar as atividades estabelecidas na relação de trabalho.

  • Alteridade

A alteridade prevê a prestação de serviços para terceiros, não sendo o empregado responsável pelos riscos do negócio.

  • Subordinação jurídica

O empregado tem como dever respeitar e executar as ordens aplicadas pelo empregador.

Considerações finais

O presente artigo teve como enfoque explorar os tipos de contrato na relação de trabalho empregado x empregador, seguindo as diretrizes expostas em nosso ordenamento jurídico, nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Consideramos que o tipo de contrato de trabalho individual será escolhido conforme o tempo de sua duração e/ou a atividade exercida pelo empregado, ou seja, o contrato de experiência não poderá ultrapassar a sua duração de 45 + 45 dias, totalizando o prazo de 90 dias havendo a sua prorrogação, e o contrato indeterminado não poderá estabelecer um prazo para findar-se previamente.

Por fim, o contrato de trabalho precisa respeitar os seus requisitos para que seja válido, sendo: Continuidade, Onerosidade, Pessoalidade, Alteridade e Subordinação Jurídica.

REFERÊNCIAS WEB GRÁFICAS

https://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque-visualizacao/-/asset_publisher/89Dk/content/direito-garantido-principio-da-continuidade/exclusive

Acesso em 12/10/2021 às 23:50

https://www.migalhas.com.br/depeso/336795/reconhecimento-do-vinculo-trabalhista

Acesso em 13/10/2021 às 00:15

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Acesso em 13/10/2021 às 00:40

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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