Rescisão do contratro de trabalho sem justa causa.

Como é calculado, diferença da rescisão contratual com ou sem justa causa, as regras e fundamentações jurídicas

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Este presente artigo tem como objetivo levar o conhecimento sobre o tema a todos que se interessar em saber mais sobre os seus direitos e para quem não tem esse conhecimento poder ficar atento sobre quais são seus direitos perante uma rescisão.

RESCISÃO DO CONTRATRO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA, COMO É CALCULADO, DIFERENÇA DA RESCISÃO CONTRATUAL COM OU SEM JUSTA CAUSA, AS REGRAS E FUNDAMENTCOES JURIDICAS.

         Este presente artigo tem como objetivo levar o conhecimento sobre o tema a todos que se interessar em saber mais sobre os seus direitos e para quem não tem esse conhecimento poder ficar atento sobre quais são seus direitos perante uma rescisão de contrato sem justa causa.

Rescisão do contrato de trabalho:

A rescisão do contrato de trabalho nada mais é que, o encerramento de um vínculo empregatício na qual o empregado teria um contrato com a empresa e por alguma razão o empregador ou o empregado resolveu rescindir esse contrato, vale destacar que tanto o empregador como o empregado podem rescindir esse contrato.

Existe diferentes tipos de rescisões de contrato nas quais cada uma tem uma característica diferente da outra, um exemplo é a rescisão de contrato sem justa causa, onde o empregado é dispensado da empresa sem um motivo legal, e portanto, nesse caso o empregador e obrigado a recompensar o funcionário demitido sem justa causa, com alguns benefícios como, o fundo de garantia por tempo de serviço o chamado (FGTS) e o seguro-desemprego.

O FGTS e um benefício que foi criado pela lei n° 5.107, de 1996, cujo principal objetivo é firmar que o empregado que for dispensado sem justa causa tenha esse benefício garantido pelo fato de ter sido pego de surpresa na sua demissão pois ele não esperava porque não havia motivo para tal ação do empregador.

Esse benefício tem ganhado uma grande amplitude nos últimos meses em virtude da quebra de contratos da empresa com o empregado durante esse período complicado de pandemia que o país ainda passa.

O FGTS, é como uma poupança criada pela empresa juntamente com a caixa econômica federal onde o titular é o funcionário, essa poupança que a empresa cria ela é feita de acordo com o salário bruto do funcionário, ou seja, pega o salário do funcionário e multiplica por  8% do salário bruto que é pago pela empresa, esse valor é recolhido todo dia 7 de cada mês na qual tem que ser emitido pelo sistema da empresa, caso não haja o repasse dessa contribuição no prazo legal a empresa será multada conforme espoem o artigo 477 da CLT.

As pessoas que têm direito ao FGTS são os trabalhadores assegurados pela CLT, que são eles, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros, operários rurais que trabalham perante o período de colheita e atletas profissionais.

Esses profissionais só poderão sacar o FGTS em caso de ser demitido sem justa causa ou caso precise fazer um tratamento de uma doença grave ou no caso de aposentadoria ou compra de residência própria, esses são os requisitos que permite o saque integral do FGTS, caso contrário esse benéfico não pode ser sacado.

O cálculo do FGTS e feito da seguinte maneira:

Pega o valor bruto do salário e multiplica por 8% e o resultado é o valor que a empresa tem que colocar a conta poupança feita juntamente com a caixa.

            Exemplo: o empregado tem o salário 1.000,00 reais que ele recebe por mês, em cima desse valor e multiplicado por 8%.

            1.000,00 X 8% = 80,00 reais.

Vale ressaltar que o cálculo deve consistir numa variedade de adicionais como, a hora extra, os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, as comissões, o decimo terceiro salário, as gorjetas, o descanso semanal remunerado, auxílio-doença e acidentário, as gratificações legais e de função e o aviso prévio.

O seguro-desemprego tem uma proposta parecida com a do FGTS, assim como o FGTS o seguro-desemprego também é criado uma poupança para o empregado demitido sem susta causa, ou seja, aquele empregado que é despedido sem um motivo, só que a diferença do FGTS para o seguro-desemprego está no tempo da duração do benefício, ou seja, o FGTS e pago em uma única cota, já o seguro-desemprego é feito de três a cinco meses, vai depender de cada caso.

Para receber o seguro desemprego o funcionário de ter recebido o salário como pessoa física ou jurídica durante dose meses ou dezoito meses que antecede a dispensa, para ter direito a receber o seguro desemprego o funcionário deve ter recebido o salário de pessoa física ou jurídica durante os últimos nove ou doze meses no caso do segundo pedido tem direito a receber o seguro desemprego quem receber o salário durante os últimos seis meses da prévios a dispensa no caso de três ou mais solicitações, outro ponto que garante que o empregado tenha direito a receber o seguro desemprego é o empregado que não tenha nenhum benefício previdenciário ou alguma prestação continuada, como o auxílio acidente, suplementar ou abono por permanência.

O cálculo do seguro-desemprego é feito da seguinte forma:

Para quem recebe um valor médio mensal de até 1.686,79 multiplica esse valor por 80% e o resultado e o valor da parcela do seguro-desemprego.

Para quem recebe o valor médio de 1.686,79 até 2. 811,60, é feito da seguinte forma, o que exceder a 1.686,79, será multiplicado por 50% e soma com o valor da parcela de 1.686,79 que é multiplicado por 80%.

Para quem receber o valor acima de 2.811,60 vai receber o teto de 1.911,84 universalmente.

Cálculos:

Para quem recebe até 1.686,79:

1.686,79 X 80% = 1.349,43, esse é o valor da parcela para quem recebe até 1686,79.

Para quem recebe de 1686,79 até 2.811,60:

Aqui eu já fiz o cálculo do valor de 1.686,79 que é os 80% e o que excede aqui eu multiplico por 50%. No caso aqui excedeu, 1.124,81 esse valor eu multiplico por 50%.

1.124,81 X 50% = 562,41 esse valor e somado com o valor dos 80% de 1686.79 que deu 1.349,43.

562,41 + 1.349,43 = 1.911,84.

Portanto quem recebe o valor mensal de 1686,79 até 2.811,60 a parcela do seguro-desemprego é de 1.911,84.

Como já vimos quem receber o valor acima de 2.811,60 a parcela vai ser de 1.911,84 que é o teto do seguro-desemprego.

Para quem recebe a média mensal inferior a 1.100,00 reais mensal o valor da parcela é de 1.100,00 que é o valor mínimo da parcela.

Como vimos o valor mínimo da parcela do seguro-desemprego e de 1.100,00 reais e o valor máximo é de 1.911,84 que é o teto do seguro-desemprego.

Diferença da rescisão contratual sem justa causa para a com justa causa:

Sem justa causa o empregado tem o direito de receber alguns benefícios com o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o Seguro-desemprego como foi citado acima, já quando essa rescisão é feita com justa causa o empregado não tem direito a benefícios.

RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. A conduta contumaz do empregador de pagar com atraso os salários do trabalhador caracteriza justa causa à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, nos termos do artigo 483, d, da CLT.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Valor da condenação majorado para R$ 30.000,00, e das custas para R$ 600,00, para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 31 de julho de 2019 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão.

(TRT-4 - RO: 00205189720185040404, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma).

Regras e fundamentações jurídicas da rescisão de trabalho:

A rescisão de contrato estra prevista no artigo 477 ao da CLT.

O artigo 477 da CLT dispõem que, após a extinção do contrato de trabalho o empregador tem que dar baixa na carteira de trabalho e previdência social, além de comunicar os órgãos competente da dispensa do empregado e realizar o pagamento as verbas da rescisão do contrato de acordo como estabelece esse artigo.

O parágrafo 2° diz quem o objeto da rescisão ou do recibo da quitação, tem que ser especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminar o valor, onde é válida a quitação apenas das parcelas relativas, independente da causa ou forma que for feita a extinção do contrato.

O parágrafo 4° fala que o pagamento que deve ser feito ao empregado, deve ser da seguinte forma como explica o inciso I e II, onde diz que o pagamento deve ser feito em dinheiro, deposito bancário, cheque visado, conforme for acordado entres as partes, e como dispõem o inciso II o pagamento deve ser feito em dinheiro ou deposito bancário quando o empregado for analfabeto, ou seja, no inciso I além do pagamento em dinheiro e deposito bancário tem o pagamento em cheque também mais quando o trabalhador é analfabeto o pagamento em cheque não deverá ser feito.

O parágrafo 5° fala que o pagamento na qual se refere ao inciso II não poderá exceder a um mês da remuneração do empregado.

O parágrafo 6° diz quem a entrega de documentos na qual comprova a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes assim como os valores que devem ser pagos, devem ser feitos em até 10 dias após a extinção do contrato.

O parágrafo 8° dispõem que a inobservância do parágrafo 6° deste artigo diz que o infrator está sujeito a pagar uma multa de 160 reais do bônus de tesouro nacional (BTN) por cada trabalhador, ou seja, caso o sujeito não realizar o pagamento dos valores devidos em até 10 dias após a extinção estará sujeito a multa de 160 reais equivalente ao (BNT).

O parágrafo 10° dispõem que a anotação da rescisão do contrato de trabalho na carteira de trabalho e previdência social é um documento na qual deve ser apresentado na hora de requerer o seguro-desemprego, e quando for fazer a movimentação do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), isso na hipótese de se realizar a comunicação na qual explica o caput deste artigo.

O artigo 477-A dispõem que as dispensas que for imotivada individualmente, plúrimas ou coletivas não depende de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.

O artigo 477-B dispõem que o plano de demissão voluntaria ou incentivada, para a dispensa individual coletiva, plúrimas, coletiva ou por acordo coletivo de trabalho, deve ter a quitação plena e irrevogável dos direitos que decorrem da relação empregatícia, salvo disposição em contraria em caso seja estipulado entre as partes.

O artigo 478 diz que a indenização pela crebra do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por um ano de serviço efetivo ou quando for de um ano fracionado de seis meses ou superior.

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O parágrafo 1° diz que o primeiro ano do contrato por prazo indeterminado é como um período de experiencia e antes que seja completado um ano nenhuma indenização será devida.

O parágrafo 2° diz que se o salário for pago diariamente, o cálculo da indenização é feito por 30 dias.

O parágrafo 3° fala que que se o salário for pago por hora a indenização é de 200 horas por mês.

O parágrafo 4° dispõem que o trabalhador que trabalha por comissão a indenização e calculada pela média das comissões ou pela porcentagem recebida durante os últimos 12 meses de serviço.

O parágrafo 5° dispõem que os empregados que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indenização e calculada de acordo com o tempo médio que o empregado costuma gastar para realizar seu serviço calculando por 30 dias.

O artigo 479 dispõem que os contratos que tenha algum termo e que o empregador sem justa causa despedir o empregado o empregador fica obrigado indenizar pela metade do que o empregado ia receber até o final do termo.

O parágrafo único diz que o disposto no caput do artigo para fazer o cálculo do salário é feito de acordo com o prescrito para calcular a indenização referente a extinção do contrato por prazo indeterminado.

O artigo 480 fala que se houver termo estipulado no contrato de trabalho o empregado não pode se desligar do contrato sem justa causa, ou seja, sem um motivo, porque se o empregado se desligar ele tem que pagar uma indenização para o empregador que vai ter prejuízo com o desligamento do empregado.

O parágrafo 1° dispõem que a indenização que o emprego tem que pagar com o seu desligamento não pode ultrapassar o mesmo valor em que o empregado teria direito em condições idênticas.

O artigo 481 diz que os contratos que tiverem pravo determinado e que tenha clausulas executaria do direito recíproco, aplica-se os princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

O artigo 482 fala sobre a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

O artigo 483 dispõem que o empregado pode considerar o contrato reincidido e obter a devida indenização quando ocorrer um dos dispositivos abaixo.

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O parágrafo 1° dispõem que o empregado pode rescindir o contrato quando tiver que desempenhar algumas obrigações legais, que sejam incompatíveis com a continuação do serviço.

O parágrafo 2° dispõem que no caso de falecimento do empregador cabe ao empregado reincidir o contrato de trabalho, mas quando a empresa for individual.

O parágrafo 3° dispõem que conforme as letras D e G, o empregado pode requerer a rescisão do contrato assim como o pagamento das devidas indenizações, e ele pode permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.

O artigo 484 dispõem que, se houver culpa tanto de um lado como do outro o tribunal do trabalho pode reduzir até a metade a indenização em que o empregador teria que pagar no caso de culpa exclusiva dele.

O artigo 484-A dispõem que o contrato de trabalho quando for rescindido em acordo entre empregador e empregado, ou seja, o contrato pode ser rescindido em um acordo entre as partes nas quais será seguido as seguintes verbas trabalhistas.

I - Por metade

a) o aviso prévio, se indenizado

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

II - Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

O parágrafo 1° dispõem que a rescisão do contrato na qual trata o caput deste artigo, na qual é permitido a movimentação do FGTS, mas na forma do inciso primeiro alinha A.

O parágrafo 2° trata da rescisão do contrato por acordo na qual espoem o caput deste artigo, e não permite o empregado ingressar com o programa do seguro-desemprego.

O artigo 485 dispõem que em caso de falecimento do empregador o empregado tem direito a indenização conforme os artigos 477 e 479 da CLT.

O artigo 486 dispõem que no caso de paralização por um tempo ou por definitivo, sendo essa paralização por determinação das autoridades municipais, estaduais e federais ou por alguma lei promulgada que determine essa paralização como vimos nesse período de pandemia que vivemos, e nesse caso deve ser paga a indenização na qual fica em cargo do governo responsável.

O parágrafo 1° dispõem que o empregado que invocar na sua defesa o presente artigo o tribunal do trabalho competente vai notificar a pessoa de direito publico que vai ser apontada como responsável pela paralização do trabalho e no prazo de trinta dias alegue o que entender sobre o assunto.

O parágrafo 2° dispõem que a parte interessada que firmar um documento hábil, que baseia sua defesa conforme o presente artigo e indicar o juiz competente, e nesse caso será ouvida a parte contraria dentro de três dias e falar sobre as alegações feita pela interessada, ou seja, a parte contraria deve manifestar se sobre as acusações feitas sobre ela e apresentar sua defesa ou se realmente essas alegações proceder arcar com o pedido feito.

 O paragrafo 3° dispõem que a partir de ser verificada a autoridade responsável pela junta de conciliação ou juiz dar se por incompetente os remetendo os autos do juiz privativo da fazenda na qual julgara os feitos do processo comum

Considerações finais:

Ao decorrer deste artigo vimos que a extinção do contrato sem justa causa o empregado tem direito a alguns benefícios com o FGTS e o seguro-desemprego, vimos também que a rescisão sem justa causa é quando o empregador dispensa o empregado sem justa causa quebrando o contrato de trabalho do empregado com a empresa, vimos também como é feito o cálculo dos benefícios citados (o FGTS  e o seguro-desemprego), observamos também que para ser caracterizado a quebra do contrato sem justa causa o empregado não pode ter dado algum motivo para que o empregador lhe-dispensasse, ou seja, quando o empregado não dá nenhum motivo para ser despedido o empregado tem o direito aos benefício e quando tem uma justa causa ele não tem nenhum direito.

Referencias bibliográfica:

https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/739160181/recurso-ordinario-ro-205189720185040404. Acesso em 01 de outubro de 2021.

https://www.pontotel.com.br/rescisao-contrato-de-trabalho/. Acesso em 03 de setembro de 2021.

https://fdr.com.br/2021/08/04/foi-demitido-sem-justa-causa-receba-fgts-integral-e-seguro-desemprego/. Acesso em 05 de outubro 2021.

https://www.pontotel.com.br/demissao-sem-justa-causa/. Acesso em 07 de 2021.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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