A morte do funcionário nas dependências da empresa e a responsabilidade do empregador

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A vida é um bem intransferível, é um direito por todos assegurado pela lei, a vida não se deve ser comparada a um objeto ínfimo ou sem valor, pois temos valor para quem nos conhece, quem nos ama e até em nosso ambiente de trabalho.

1. RESUMO

A vida é um bem intransferível, é um direito por todos assegurado pela lei, a vida não se deve ser comparada a um objeto ínfimo ou sem valor, pois temos valor para quem nos conhece, quem nos ama e até em nosso ambiente de trabalho pois o empregador precisa do funcionário e vice-versa. A morte do funcionário devido ao acidente de trabalho pode caracterizar responsabilidade ao empregador e a terceiros, se comprovado que não foi culpa exclusiva da vítima, o empregador deverá seguir as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas nas quais preveem a obrigatoriedade dos Órgãos de Segurança do Trabalho, para manter um ambiente seguro para seus empregados e o eximindo de futuras responsabilidades.

Palavras-chave: Vida, Empregado, Empregador, Leis e Responsabilidade.

 ABSTRACT

Life is a non-transferable good, it is a right guaranteed by all by law, life should not be compared to a tiny or worthless object, as we have value for those who know us, those who love us and even in our work environment because the employer needs the employee and vice versa. The death of the employee due to na occupational accident can characterize responsibility to the employer and third parties, if it is proven that it was not the victim’s exclusive fault, the employer must follow the rules of the Consolidation of Labor Laws which provide for the obligation of the Occupational Safety Agency , to maintain a safe environment for your employees and exempt you from future responsibilities.

Keywords: Life, Employee, Employer, Laws and Responsibility.

2. O VALOR DA VIDA DE UM EMPREGADO (A)

   A Vida é um fator essencial para todos os seres, sem a existência da vida animal não poderíamos falar em fauna e sem a existência da vida das vegetações não poderíamos falar em flora. De acordo com o dicionário Aurélio (2000) a vida significa como: “Conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas se mantém em continua atividade; existência”. Sabemos que a vida não pode ser restituída, ou comprada, no mesmo sentido que um objeto tem, por exemplo quando um objeto se destrói, compramos outro ou tentamos arrumá-los, diferente da vida que não possui tal finalidade. Sendo assim, quanto vale a vida de um ser humano? 

  Vale ressaltar que a vida não tem preço, mas sim valor, um empregador que perdeu um ótimo funcionário, e uma família que perdeu tragicamente um ente querido. Em nosso país, não há uma quantidade fixa para estipular o valor de uma vida exceto para os estagiários e jornalistas, todavia a nossa vigente Carta Magna, denominada Constituição Federal de 1988 (CF/88) assevera que a vida é inviolável: art. 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País  inviolabilidade do direito à vida (...)”.Consoante MARTINEZ (2019, p. 261): 

“Entre os fundamentos axiológico da sociedade brasileira estão, na forma do preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a segurança e o bem-estar sociais. Esses valores, compreendidos em sua dimensão mais ampla, asseguram  conclusão no sentido de que a ordem social interna está comprometida com tais propósitos, sendo recorrentes evidências disso no campo laboral. Perceba-se que entre os direitos sociais estampados no art. 6 do texto constitucional estão o trabalho, a segurança e a saúde, dando relevo à redação do art. 7°, XXII, do mesmo diploma legal. Não há dúvida, portanto, de que os trabalhadores têm o direito de ver reduzidos os riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança laboral. Esse é um compromisso não apenas do Estado Brasileiro, mas de toda a sua sociedade, que é confirmada pelo confronto entre os arte. 200, VIII, e 225, caput , da Carta Magna”.

Assevera ainda que:

“As normas de saúde, higiene e segurança laboral passaram, então, a ter um espaço central nas relações de emprego, e isso se justificou diante do fato de o empregador não apenas ser responsável pela contraprestação salarial dos seus operários, mas também pela manutenção da sua higidez no decurso do vínculo contratual. O compromisso do Estado Brasileiro, responsável pela estruturação e pelo funcionamento do sistema de seguridade social, não exclui a responsabilidade civil do empregador. Este, diante dos prejuízos materiais ou imateriais causados aos empregados, ficará, sim, obrigado a indenizar na forma da lei civil. A cumulação de responsabilidades – a social, do Estado, e a civil, do empregador – é pacífica e reconhecida pelo STF desde 1963, ano em que foi aprovada a redação da Súmula 299, nos seguintes termos “a indenização não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”” (MARTINEZ, 2019, p.262).

Se o empregado vier a falecer em virtude da atividade de seu trabalho, o contrato deverá ser rescindido:

MARTINEZ (2019, p. 1.150): “Para bem compreender a cessação do contrato e as consequências dele advindas, cabe iniciar pela didática lembrança de que ela pode ocorrer por duas vias diversas: a (i) normal, quando é extinto em decorrência do fato de ser atingido seu termo final ou de ter alcançado seus propósitos, e a (ii) excepcional, quando é dissolvido em virtude de fatores ou causas que o fazem esgotar prematuramente. Esses fatores que geram a dissolução são classificados como resilição, resolução e rescisão”.

  Não é raro os casos em que o funcionário morre em local de trabalho, por exemplo: frentista morre devido explosão na bomba de gasolina ou porque atearam fogo, motoristas de ônibus morrem em estradas devido colisão com outro veículo, devido cair de ribanceira, eletricista morre devido a choque elétrico (vide art. 181 da CLT), desabamentos nas edificações da empresa (vide art.  180, exemplo: Empresa Vale de Brumadinho), pessoas que caem limpando vidros ou de altos andares  e etc. Independente da classe profissional, porém se o empregador for omisso ou não tomou devidas cautelas poderá responder civilmente e criminalmente, sem prejuízo de indenização vide art. 186 do CC e art. 7°, inciso XXVIII da CF/88:  “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer dolo ou culpa”. Deste modo, faz necessário as empresas adotarem como métodos preventivos e de segurança ao empregado os Órgãos de Segurança do Trabalho.

1. A Importância dos Órgãos de Segurança em um Ambiente de Trabalho

 Segundo o art. 7° da Constituição Federal em seu inciso XXII determina que deverá as empresas terem redução de riscos, que seja inerente ao trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança, garantindo-se assim um ambiente de trabalho seguro ou com menos riscos, MARTINEZ (2019, pgs. 622, 623), garante  que:

 “Os órgãos de segurança e saúde do trabalhador” são entidades que integram a estrutura patronal com o propósito de garantir um  meio ambiente do trabalho livre de riscos ocupacionais ou, ao menos, minimamente ofensivo. Entre os mencionados organismos estão os “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho” e as “Comissões Internas de Prevenção de Acidentes””.

   A Comissão Interna de Acidentes, vulgarmente conhecida como CIPA, tem a finalidade de prevenir acidentes conforme estipulado na norma NR 5:

“A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem por objetivo, na forma da NR 5 do Ministério do Trabalho, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho (doenças profissionais e doenças do trabalho) de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Por isso, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da Administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituí-la, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento” (MARTINEZ, 2019, p. 624).

   Entre outras atribuições existentes da CIPA, traz ao empregador inúmeros benefícios dentre a redução de riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e alavancar a sua imagem frente aos clientes, funcionários e fornecedores. Importante salientar a obrigatoriedade desses órgãos dentro da empresa, de modo que se estiverem irregular, sujeitar-se-à penalidades administrativas, multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além das responsabilizações de natureza trabalhista, previdenciária e criminal.  Assim dispõe o art. 162 da CLT:

Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.               (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) Classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;              (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

b) O numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

c) A qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

d) As demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Negrito Nosso).     

   É aconselhável ao empregador que não se limite apenas a instituir a CIPA, todavia fiscalizar o seu  funcionário designado, dando oportunidades de treinamentos, acompanhando reuniões e etc.

2. Da Obrigatoriedade dos EPIs

   Os Equipamentos de Proteção Individual, popularmente denominado como EPI, é utilizado pelos trabalhadores de modo, a prevenir riscos protegendo o mesmo,  MARTINEZ (2019, p. 629) “Na forma da NR-6 do Ministério do Trabalho, considera-se equipamento de proteção individual – EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Ressalta ainda que: 

“Os EPIs são classificados em função da proteção que oferecem. Nesse sentido existem equipamentos que protegem a cabeça (capacete e capuz), o tronco (vestimentas de segurança), os membros superiores (luvas, braçadeiras e dedeiras), os membros inferiores (calça, meias e calçados), os olhos e a face (óculos e máscaras), o corpo inteiro (macacão), a audição (proteção auditivo), a atividade respiratória (respirador purificador de ar). Há, por fim, aqueles que simplesmente previnem quedas com diferença de nível (dispositivos trava-quedas e cinturões)” (MARTINEZ, 2019, p.629).

   Vale destacar que a empresa deve fornecer os EPIs de forma gratuita aos empregados que seja adequado ao risco, bem como em perfeitas condições e de funcionamento:

Art. 166 da CLT – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

    Neste pensar, quando o empregador fornece os materiais adequados para a segurança do empregado, não o isenta de pagamento de insalubridade, conforme MARTINEZ (2019, p. 630): “Registre-se, na forma da Súmula 289 do TST, que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

   O descumprimento das normas de seguranças relativa ao trabalho, pode gerar infrações previstas nos arts. 121, 129 e 132 do Código Penal Pátrio Brasileiro, mediante a conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores. O art. 19 parágrafo 2 da Lei n° 8.213/91, denomina como contravenção penal, com punição com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene de trabalho.

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3. Conceito de Insalubridade e Periculosidade

  Um simples conceito postulado por PRETTI (2021) “A Insalubridade mata aos poucos e a Periculosidade mata de uma vez, exemplo este de quem trabalha com artifícios de explosivos ou em posto de gasolina”. MARTINEZ, nos ensina o termo de insalubridade:

“Nos termos do art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição ao seus efeitos”. (2019, p. 634).

   A caracterização da insalubridade se dá por meio da avaliação profissional de um perito seja o Médico do Trabalho ou o Engenheiro do Trabalho, essa caraterização e classificação leva em consideração os graus de nocividade que expõe o empregado, entretanto, para que caracterize insalubridade o agente nocivo deve estar previsto na norma do MTE, MARTINEZ (2019), Destaca ainda:

“É importante anotar que todas as situações mencionadas no art. 193 da CLT estão submetidas à “regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, órgão estatal incumbido de precisar a vontade do legislador e de esclarecer em que hipóteses as atividades ou operações perigosas produzem, por sua natureza ou pelo método de trabalho aplicado, o mencionado risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.

   A insalubridade está respaldada no art.189 da CLT e a Periculosidade está prevista no art. 193 do mesmo Código:

Art. 193 da CLT- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I- Inflamáveis, explosivos ou e energia elétrica;

II- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades.

Como advento da Lei n° 12.997/14, foi criado o quarto parágrafo, ampliando ao art.193, prevendo que aqueles que trabalham em motocicletas também são consideradas atividades de periculosidade. 

4. A provável responsabilidade do Empregador e a morte na dependência da empresa é caracterizada acidente de trabalho? 

  Sim, a morte de um empregado dentro das dependências da empresa caracteriza o acidente de trabalho e a responsabilidade que recai ao empregador pode ser civil ou criminal (vide art. 13 parágrafo 2° do Código Penal), lembrando que a pessoa jurídica não comete delitos quem praticam são os seus sócios. WEYGAND (2016) conceitua a responsabilização na esferas cível e penal: “A responsabilidade do empregador na esfera cível tem o condão de restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, mediante o pagamento de uma indenização. Já a responsabilidade na esfera criminal surge por força de disposição legal contida no art. 132 do Código Penal, que tipifica o crime pelo fato de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente”.

MELO (2018), assevera que:

“Qualquer pessoa poderá ser responsabilizada por um acidente de trabalho ou pela omissão ou ação que coloque em risco a saúde e vida dos trabalhadores. Pode ser o dono da empresa, o gerente, o supervisor ou qualquer pessoa que teria a obrigação de adotar medidas para prevenir a ocorrência de acidentes. Também podem ser responsabilizada outras pessoas, como engenheiros e técnicos de segurança e os membros da CIPA (Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho), inclusive os representantes dos trabalhadores (...)”.

  Como apresentado anteriormente, qualquer pessoa pode ser responsabilizado por um acidente de trabalho, mas se comprovado que não houve culpa exclusiva da vítima, o empregador responderá civil e criminalmente. Em relação ao sócio retirante este poderá responder conjuntamente, em ações após dois anos de averbada no contrato: “Art. 10-A. CLT  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)” Nesta linhagem, responde por ato ilícito o empregador que foi omisso, por exemplo não forneceu equipamentos para o funcionário ou sabia que o extintor de incêndio não funcionava (vide art. 13 parágrafo 2°, da Código Penal), conforme o art. 168, § 4° o empregador tem que manter no estabelecimento materiais necessário aos primeiros socorros e devidos com o risco de atividade. Tratando-se da omissão, o art. 186 do  Código Civil rege que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. MELO (2018), explica que:

“Para apurar as responsabilidades pelos acidentes de trabalho, os sindicatos de trabalhadores têm importante papel, denunciando não somente as condições inseguras de trabalho, mas também as ocorrências de acidentes de trabalho ao Ministério do Trabalho, ao Cerest, ao Ministério Público do Trabalho e ao delegado de policia local, para cada um adotar as devidas providências no seu âmbito de atuação”.

MARTINEZ (2019, p. 1.278) apud Maurício Godinho Delgado elucubra que: 

“o art. 483, c, da CLT, considera falta empresarial colocar o trabalhador em perigo manifesto de mal considerável: se este perigo se consuma com a morte do obreiro, torna-se ainda mais clara a gravíssima infração cometida, ensejando a incidência das compatíveis verbas rescisórias do referido preceito celetista”.

  Como dito, quando a causa da morte se originou pelo próprio empregado “a vítima fatal” (culpa exclusiva da vítima) rompe-se o nexo causal, não havendo no que se falar em responsabilidade civil do empregador.

5. Os Herdeiros e Sucessores possui direito à recebe as verbas rescisórias? 

 O salário é um valor atribuído a um empregado conforme tempo, período trabalhado e serviço. O art. 7°, inciso  IV da CF/88 dispõe que o salário do empregado (salário mínimo) terá de ser capaz de atender todas as suas particularidades bem como de sua família, o art. 76 da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT) define salário mínimo como: 

“Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.

   O art. 7 °, IV da CF/88, em concordância retrata que:  “Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. De tal maneira, se o empregado era o meio em que trazia subsistência para sua família e falece, quem irá arcar com as despesas depreendidas por ele?

Nas lições de MARTINEZ (2019, p. 1.278): 

“A morte do empregado também é entendida como o advento de uma condição resolutiva involuntária, não sendo possível, em regra, falar-se, em virtude dela, na concessão, em favor dos dependentes ou herdeiros do falecido, de créditos que pressupõem a iniciativa ou culpa patronal, como por exemplo, o aviso prévio indenizado ou a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS”.

Destarte a exceção:

“Diz-se “em regra” porque há situações em que a morte do empregado  pode, sim, produzir os referidos créditos em favor dos seus dependentes ou herdeiros. Isso ocorrerá quando o trabalhador tiver falecido em virtude de acidente do trabalho produzido por culpa patronal. Tal ocorrerá porque, ao ser vitimado pelo acidente do trabalho, o seu vínculo terá sido rompido, em última análise, por inexecução  contratual do tomador de serviços”. (MARTINEZ, 2019, p. 1.278).

MARTINEZ (2019, p. 1.279) menciona ainda que:

“Registre-se aqui que, em caso de morte do  empregado, aplica-se no direito do trabalho uma fórmula de legitimação anômala em favor de seus dependentes. É que, nos termos do art. 1° da Lei n. 6.858/80, secundado pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil/1973, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social” (ver art. 666 do CPC/2015). Nota-se: basta apenas provar, mediante declaração do órgão previdenciário, a qualidade de dependente,   observada a ordem preferencial estabelecida no art. 16 da Lei n. 8.213/91”.

    De acordo com Michelle Coelho (2020), advogada trabalhista as verbas rescisórias muda devido ao cenário, se o empregado sofreu acidente de trabalho ou não. 

“Sendo o caso de acidente de trabalho a empresa pode ser condenada a pagar a indenização por danos morais na Justiça do Trabalho; e uma pensão (que seria uma indenização por dano material) essa pensão pode chegar a caso de ser pensão vitalícia”.

 Nesta via, o fato que decorre do falecimento do empregado devido Acidente do Trabalho ocorre quando empregador cometeu um ato faltoso e causou o fim do ato empregatício. De acordo com SANCHES (2021), o falecimento decorrente da 482 alínea c, os herdeiros terão direito à:

  • • Saldo de salario; 
  • • Décimo Terceiro Proporcional; 
  • • Férias (vencidas, simples e proporcionais); 
  • • Saque do FGTS pelos dependentes do empregado perante INSS; multa compensatória do FGTS; 
  • • Seguro desemprego;  (art. 483 clt)

Coelho (2020) elucubra como ocorre as formas de  pagamento: 

“Chamaria a família e falaria para apresentar a Certidão de beneficiário de pensão por morte, certidão emitida por INSS e lá irá constar todos os herdeiros, e efetuaria o pagamento em até 10 (dez) dias. Ou faria uma ação de consignação com todas as verbas rescisórias com depósito judicial em até 10 (dez) dias (...) ou fazer o pagamento direto ao inventário pedindo autorização do juiz”.

Conforme menciona MARTINEZ:

 “Somente se inexistentes os mencionados dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os referidos valores e montantes passariam a ser devidos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, ainda assim independentemente de inventário ou arrolamento. Percebe-se que o intento da Lei n. 6.858/80 foi o de afastar a aplicabilidade das regras ordinárias do processo civil, conferindo um procedimento diferenciado e abreviado em favor dos dependentes (...)” (2019, p. 1.279).

  Para receber aquilo que é devido é necessário a comprovação, porém caso houve outros dependentes do falecido, as partes deverão ser dividas em quotas iguais:

“A condição de dependente habilitado é declarada em documento fornecido pela instituição da Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Desse documento deve constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. À vista da apresentação da declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de repartição ou, em geral, por pessoa física ou jurídica a quem caiba efetuar o pagamento. A divisão dos haveres entre os dependentes é feita em partes rigidamente iguais” (MARTINEZ, 2019, p. 1.280).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código Civil (2002). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

BRASIL, Código Penal (1940). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em:  10 de outubro de 2021.

BRASIL, Constituição Federal (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

BRASIL, Consolidação da lei Trabalhista (1943). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

FERREIRA, Aurélio B. H. Minidicionário do Século XXI Escolar. 4 ed. Ver. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

DOMINGOS; e; HEROLD. Da obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas e os benefícios de seu regular funcionamento. Disponível em: http://www.advogadosdh.com.br/2019/04/18/da-obrigatoriedade-da-constituicao-da-cipa-nas-empresas-e-os-beneficios-de-seu-regular-funcionamento/. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 10 ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MICHELLE COELHO. Falecimento do Empregado como efetuar o pagamento de verbas rescisórias. Youtube.(2020). Disponível em: https://youtu.be/XYOPdlDbfos. Acesso em 10 de outubro de 2021.

MELO (2018). Responsabilização penal dos culpados de acidente de trabalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-29/reflexoes-trabalhistas-responsabilizacao-penal-culpados-acidentes-trabalho#:~:text=132%20%2D%20Expor%20a%20vida%20ou,n%C3%A3o%20constitui%20crime%20mais%20grave. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

SANCHES, Pedro H. Rescisão atípica do Contrato de Trabalho – morte / falecimento do empregado e empregador. Youtube (2021). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=OFRSHwU9Rxk. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

PRETTI, Gleibe. Aula na plataforma SAP. 24.09.2021. 

ZALAF. Responsabilidade criminal do Empregador em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo Empregado. Disponível em: http://claudiozalaf.com.br/nsite/acidente-de-trabalho/. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Glauciene Oliveira dos Reis

Sou Completamente apaixonada pelo saber e pelo Direito e que todos sejam bem-vindos ao meu perfil. Quero agradecer a ilustre visita de vocês.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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