Cessação do contrato de trabalho

Resumo:

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  • A cessação do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregado ou empregador, de forma unilateral ou bilateral, e está regulamentada pela CLT nos artigos 477, 482, 483, 487, 484 e 484-A.

  • Existem várias formas de rescisão, incluindo rescisão unilateral com ou sem justa causa, acordo bilateral (distrato), morte do empregado ou empregador, extinção da empresa e término do prazo determinado no contrato.

  • Os direitos do empregado na rescisão dependem da forma como ocorre a cessação, podendo incluir FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenizações variadas e, em alguns casos, metade dos valores de indenizações devidas ou verbas pagas pelo poder público.

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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Cessação do contrato de trabalho consiste no fim do contrato, por diversos motivos. o objetivo principal deste trabalho é verificar as hipóteses de cessação do contrato de trabalho de acordo com a reforma trabalhista.

  • Introdução

O presente trabalho tem como tema principal a cessação do contrato de trabalho de acordo com a reforma trabalhista, principalmente a rescisão de contratos de trabalho proposta por trabalhadores e empregadores.

Sendo o principal objetivo, analisar os direitos do empregado e do empregador diante da extinção do contrato de trabalho por diversas hipóteses como – rescisão unilateral ou bilateral, por desaparecimento do sujeito e entre outros que veremos ao decorrer do artigo.  

  • CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A cessação do contrato de trabalho é a extinção do vínculo trabalhista com o empregado, finalizando a obrigação entre as partes. Essa rescisão pode ser por vontade do empregador ou empregado, com ou sem justa causa ou bilateral por decisão das partes. A Cessação do contrato de trabalho está prevista na legislação trabalhista brasileira, conforme artigos 477, 482,483, 487, 484, 484-A ambos previstos na consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As formas de extinção do contrato de trabalho podem se dar por: decisão do empregado; decisão do empregador; iniciativa de ambos; desaparecimento dos sujeitos; ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato.

- “Já a rescisão unilateral ocorre quando uma das partes (empregador ou empregado) declara sua vontade. No caso do empregador denomina-se demissão e no caso do empregado, despedida ou dispensa. Podendo ser ambas com ou sem justa causa. ” (JULIÃO; SANTOS e CAMPANARI, 2009).

- Na hipótese da cessação de trabalho quando as duas partes concordam em rescindir o contrato de trabalho, podendo o empregado e o empregador chegar a um acordo, o que se denomina distrato, sendo assim, ambos determinam a forma e as consequências da extinção contratual.

- Quando a extinção do contrato é por desaparecimento do sujeito, temos as seguintes formas: morte do empregado – o falecimento do empregado culminará na extinção do contrato de trabalho do empregador, sendo assim, alguns de seus direitos trabalhistas será transferido para seus herdeiros, passando estes a receber: FGTS; férias proporcionais e 13° salário proporcional do empregado falecido.

Já na morte do empregador, se houver a troca de titularidade da empresa, isso não significa que o contrato de trabalho do funcionário seja rescindido imediatamente. A não ser que o empregado decida rescindir o contrato, ou devido ao falecimento do empregador, as atividades comerciais cessaram, caso o empregado decida rescindir o contrato, ele não é obrigado a avisar o empregador com antecedência, e o empregador não é obrigado a pagar 40% do valor do FGTS, por se tratar de rescisão sem ônus para ambas as partes. Os funcionários terão o direito de: Retirar depósitos relativos ao FGTS. No entanto, se as atividades comerciais cessarem, a indenização que deveria ser paga em caso de demissão sem justa causa será paga ao empregado. 

Extinção da empresa- Se é a extinção normal da empresa, por não poder continuar a funcionar, ou por decisão do governo - o chamado factum principis. No caso da primeira hipótese, o empregado terá direito à verba rescisória por ter sido dispensado sem justificativa, mas se existir a segunda hipótese, os valores serão pagos pelo poder público. Agora, se a empresa entrar em falência por motivo de força maior, ou seja, algum evento imprevisível e inevitável que ocorra sem a vontade do empregador, o empregado terá direito a: metade do valor das indenizações a que tiver direito. Se tiver havido a extinção da empresa por falência dela, o empregado terá direito a todas as verbas cujo direito ele tenha obtido.

- Extinção por decurso de prazo determinado no contrato: Em um contrato de trabalho por prazo determinado, uma vez atingido o tempo especificado no contrato, ele é rescindido. Nesse caso, o empregado terá direito a: Férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e sacar os depósitos do FGTS. Se tiver sido rescindido antes do término do prazo do contrato, ou seja, rescisão antecipada, se isso ocorrer por falta grave do funcionário, ele só receberá os salários devidos no período; se ocorrer sem motivo legítimo, o funcionário terá direito a receber: indenização; décimo terceiro percentual; cancelamento do FGTS + multa de 40%; e férias proporcionais. No entanto, se for causado pelo trabalhador, o trabalhador deve indenizar o empregador, no valor correspondente ao que seria devido se a rescisão tivesse sido motivada por vontade do empregador.

“O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. ” (MARTINS, 2018, p.587).

  • REFERÊNCIAS

JULIÃO, Izabela de Fátima; SANTOS, José Marcos de; CAMPANARI, Simone Doreto. Tipos de rescisões do contrato de trabalho. São Paulo. 2009. Disponível em: <http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/dMC29pwZUHSomeu_2013-4-30-18-16-47.pdf>.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 34 ed. São Paulo: Sairava, 2018.

https://jus.com.br/artigos/94044/cessacao-do-contrato-de-trabalho-tipos-de-cessacao-do-contrato-de-trabalho

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo apresentado ao curso de direito pela universidade Carlos Drummond de Andrade, como requisito para obtenção de nota. Orientador: professor Gleibe Pretti

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