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Weber e o desencantamento do Direito:

do Estado de exceção e do "direito à exclusão"

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22/01/2007 às 00:00
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Notas

  1. Daí a necessidade de se aprofundar o conhecimento acerca da virtú, a fim de conhecermos melhor esta substância viva da Razão de Estado (tanto quanto também para entendermos melhor o porquê da ação social, em Max Weber).
  2. Ação social orientada aos fins.
  3. Metodologicamente em sentido oposto, também seria proveitoso revisitar a justificação dada por Durkheim à divisão do trabalho social.
  4. No fundo, quando foi que a vida pública deixou de transpirar esse sentimento?
  5. Aqui vemos atuando o racionalismo de Descartes e a ação social orientada aos fins, de Weber.
  6. Aliás, Maquiavel já advertira para o fato de que era mais difícil conservar do que adquirir o poder (daí a idéia da autoconservação). Desse modo, se é difícil conservar o poder, é porque pode/deve haver mudança e transformação periódica na sociedade e no Estado.
  7. Ocorre quando se ridiculariza o Estado de Direito, além das ofensas e dos gravames mais comuns. É o caso do prefeito de Aparecida, localizada no Vale do Paraíba, interior do Estado de São Paulo, que em janeiro de 2007 enviou projeto de lei à Câmara Municipal "proibindo enchentes". É chamado de "Zé Louquinho". Ou, em outro sentido, a exemplo do que fez o presidente venezuelano, Hugo Chávez, eleito pela terceira vez consecutiva, ao propor reforma constitucional para permitir sua reeleição indefinida, além do governar por decreto (sem ouvir o Congresso) por uma ano e também acabar com a divisão em Estados e Municípios, abolindo prefeituras e governos estaduais. Em seu lugar, conselhos comunitários ocupariam o poder local – esse poder, é claro, seria comandado por "caudilhos" subservientes. O cinismo está em que se acaba com a democracia com o voto obtido no Congresso e com o Estado de Direito, por meio de reforma constitucional.
  8. Daí a relevância de se buscar em Durkheim a visão generalizante sobre fato social, sendo que o direito é também um fato social, não reduzido, portanto, à coerção — e ainda que a contenha.
  9. Para um aprofundamento da discussão, veja-se: http://jus.com.br/revista/texto/9337.
  10. (1518-1520) — o quadro é baseado na transfiguração de Jesus Cristo, tal como descrita no Novo Testamento.
  11. Veja-se Estado de Direito Republicano, publicado em 01º de janeiro de 2007, no site: http://jus.com.br/revista/texto/9308.
  12. Benjamin faz uma defesa intransigente do feminino.
  13. Por muito tempo o corpo humano foi considerado sagrado e isso impedia a dissecação de cadáveres para um estudo mais aprofundado da anatomia.
  14. Sem contar que nesses casos ainda pode haver ajuda externa para combater e sufocar os insurgentes, e mesmo que se trate de guerra civil em que os rebeldes representem a alternativa da Justiça Social.
  15. Normalmente também não falam aqui propriamente do Estado (instituição), mas sim de uma certa condição ou estágio em que se encontra a sociedade: o estado de exceção é um status. Esta diminuição de seu alcance também os ajuda a pacificar a demonstração teórica, pois procuram tratar de um acaso (quase fortuito) e não de um desvio institucional do próprio Estado.
  16. E isto é aplicar a própria contradição aos termos, pois está-se falando das regras da exceção.
  17. Apelidada de síntese da segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, CF/88).
  18. Poder-se-ia pensar na proteção do direito internacional, a fim de que não ocorressem abusos demasiados na aplicação do "direito de exclusão", já a partir da Paz perpétua de Kant. Porém, exemplos recentes como da Guerra dos Bálcãs e a invasão do Iraque, mostram-nos o oposto.
  19. Faz-se a "suspensão do Estado de Direito" para evitar o caos jurídico.
  20. Refere-se ao Deleuze dos Mil Platôs.
  21. O regime democrático é capaz de suportar o acaso, mas a exceção o interpreta como caos, por desconhecer completamente a flexibilidade e a tolerância, necessárias ao envolvimento deste acaso, até sua absorção.
  22. Veja-se: http://jus.com.br/revista/texto/9313.
  23. Muitos ainda crêem que a simples publicação do texto legal já lhe confere legitimidade, sem que haja necessidade de uma substância moral e social.
  24. Uma fantasmagoria, porque tanto estava no passado quanto se regurgita atualmente.
  25. É notável que mesmo o mal supremo julgue-se devedor da necessidade de formular tratativas: a exemplo do Fausto (Mefistófiles) e do nazismo.
  26. http://diplo.uol.com.br/2004-01,a837.
  27. http://pesca-cia.uol.com.br/noticias/noticias.asp?idMateria=486. Grupos naturalistas americanos identificam neste exemplo um claro crime de natureza ambiental.
  28. http://wnews.uol.com.br/site/techguru/ver.php?origem=1&idConteudo=1370.
  29. http://wnews.uol.com.br/site/noticias/materia.php?id_secao=4&id_conteudo=6226.
  30. http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI302686-EI300,00.html.
  31. http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/nytimes/2006/09/29/ult574u7027.jhtm.
  32. Aliás, mesmo o homem pré-histórico conhecia a solidariedade, pois era capaz de cuidar de parentes doentes e feridos, como comprovam as descobertas de ossos do fêmur calcificados — ferimentos que obrigatoriamente requeriam longos períodos de inatividade e de cuidados, por membros de todo o grupo.
  33. Olgária Matos (2006) cita o Kant da Fundamentação à crítica dos costumes: "Respeito significa o reconhecimento de um valor que não tem preço, enquanto o desrespeito significa o ajuizamento do não valor de uma coisa, ou seja, o tratamento do outro como simples coisa [...]; todas as coisas que podem ser comparadas, podem ser trocadas e têm um preço. Aquelas que não podem ser comparadas, não podem ser trocadas, não têm preço, mas dignidade" (p. 18).
  34. Aqui Olgária Matos cita o Horkheimer de Eclipse da razão.
  35. "Homem cultivado", "honnête homme" (Matos, 2006, p. 44).
  36. No artigo A filosofia e os professores.
  37. Com o que se vê, uma clara distinção entre Positivismo e Iluminismo.
  38. Mas, como se livrar da incidência do sistema e forçar à autonomia, sem superar o individualismo egoísta do "eu-burguês"?
  39. Passadas décadas, depois dessas declarações, vimos predominar o pensamento americano — aliás, exatamente o oposto desse. Como diz Adorno (1995, p. 175): "um vigoroso individualismo que não admite preceitos"; "ajustamento" ou "adaptação assumida do darwinismo por Spencer"; "pragmatismo"; "utilitarismo" (só é feliz quem consome, e enquanto o faz).

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Weber e o desencantamento do Direito:: do Estado de exceção e do "direito à exclusão". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1300, 22 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9414. Acesso em: 19 nov. 2024.

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