8. Metaverso - Um Mundo Virtual Com Grandes Implicações Jurídicas
Mesmo a risco de ampliar demais o presente artigo, não podemos de, ao menos, mencionar que, resultado das tecnologias aqui comentadas, surge um novo e impressionante meio de interação entre os contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas, que trará enormes desafios para o Direito. Dentro do Metaverso já estão sendo negociados terrenos a preços absurdamente altos, iates, carros, etc. Tudo que temos no mundo real, haverá nos Metaversos, sem dúvida.
Você pode estar se questionando qual a importância de se mencionar o Metaverso dentro desse trabalho. Simples, porque ele já existe, e dentro dele há meios de troca com moedas digitais, mercados de todos os tipos, tais como temos no doloroso mundo real.
Prova disso é que se você achou esse artigo por meio do Facebook, deve ter percebido que ele agora se chama Meta!
Se ainda esta duvidando da velocidade com que o Metaverso se desenvolverá, saiba que até mesmo o Banco do Brasil, o banco mais antigo do Brasil, já esta no mundo virtual. Isso mesmo, um banco.
“O Banco do Brasil se tornou o primeiro banco nacional a anunciar operações no Metaverso e, com isso, as ações do mundo real serão transportadas para a cidade virtual do “Complexo”, como o BB chama seu metaverso”.
Mas calma! A plataforma Metaverso do Banco do Brasil ainda é apenas um jogo. Um experimento. Mas certamente o Banco do Brasil não virou uma empresa de games... seu intento certamente é um dia levar as transações financeiras para dentro do Metaverso. Um banco oficial dentro de mundo virtual.
Ainda desconhecidos, mas inegavelmente grandes e desafiadores, serão os desafios que o Metaverso trará ao Direito.
9. Conclusão
A função da pena nessas modalidades criminosas jamais será ressocializadora, mas sim, totalmente retributiva, puro instrumento de coibição, como, em verdade, são todas as penas, respeitadas as opiniões divergentes. Especialmente nos crimes aqui mencionados, sonegação e lavagem de dinheiro, nenhum aspecto ressocializador pode ser atribuído à pena. A prática desses crimes exige um intelecto elevado, portanto, seria ingênuo demais defender que a pena privativa de liberdade teria algum efeito ressocializador. Não estamos falando de crimes comuns. Esses atores são altamente articulados e inteligentes. O que lhes dói é o bolso.
Ainda, na sonegação fiscal, em última análise, estamos em um terreno muito próximo ao da prisão por dívida, coibida em nosso sistema jurídico, excetuados alguns casos. Talvez, um dia, a prisão e o temor da pena privativa de liberdade sejam os únicos meios de tentar reduzir a prática de sonegação. Mas diante de tudo o que foi dito, percebe-se que a revolução tecnológica que vivemos, por um lado traz desafios ao Estado-fisco, por outro, traz novos instrumentos de coibição aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
A política criminal vigente, que tem o direito penal como um instrumento, deve ser sopesada em tempos modernos. Na forma como se apresenta, atinge, entre outras, a função social da empresa, seus funcionários, a continuação de suas atividades e a manutenção da arrecadação pelo Estado-fisco, em uma verdadeira autofagia estatal. Outros meios menos danosos devem ser analisados para uma remodelação do sistema penal tributário, não apenas tratando-se da sua simplificação, mas também da redução da quantidade de tributos, caso pretenda-se realmente uma mudança significativa no atual estado de coisas e a migração a um sistema aprimorado, com uma política criminal que faça jus ao direito contemporâneo.
Sabemos que não é de hoje que se pensa em uma reforma também do direito penal tributário, apenas defendemos ser a hora certa de uma profunda discussão em razão de uma realidade totalmente nova, que não muito pouco de similaridade pode-se atribuir às políticas criminais de mais de 30 anos. Deve-se olhar para a disrupção tecnológica atual e suas implicações no futuro.
Ainda há a pandemia de covid-19 e todo o tipo de problemas econômicos dela decorrentes, com pouco ou nenhum alinhamento entre governos federal, estadual e mesmo do meio científico, o que coloca pequenos empresários em situação de insolvência de forma excepcionalmente rápida.
Em poucos meses após o início da pandemia, empresas já fechavam seus estabelecimentos, se não por falta de clientes, por força de normas emanadas pelos governos estaduais, que determinaram o trancamento e até soldaram as suas portas, como ocorreu na capital de São Paulo, fato largamente noticiado na mídia. Toda essa situação inegavelmente amarrou as mãos dos empresários, que, impedidos de manter suas empresas, tendo custos de demissão, viram-se forçados a deixar de pagar impostos para manter a própria subsistência, visto que não havia muita esperança de que a situação seria breve, como de fato não foi. Com isso, a jurisprudência nacional já vem inclinando-se ao entendimento de aceitação da excludente de ilicitude do estado de necessidade em crimes de sonegação, como dito. Nada mais acertado, a nosso ver.
Caso não haja discussões sobre como o Estado-fisco tratará as questões aqui apontadas, inevitavelmente terá de se recorrer a instrumentos nada democráticos, continuando e talvez aumentando a supervisão sobre o contribuinte, devassando sua vida privada e amplificando a criação de leis penais para coibir o uso dessa nova indústria, em uma tentativa nascituramente fracassada de lutar contra o uso de irrefreáveis tecnologias. Tais ações certamente expandiriam a aplicação do direito penal e perpetuariam a odiosa presunção de que todos são sonegadores em potencial, fazendo uso indiscriminado da lei penal.
Notas
2 Atualmente, existem três propostas principais para a reforma tributária no Brasil: a) Proposta de autoria da Câmara dos Deputados, PEC n.º: 45/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC+45/2019>; Acesso em: 19/08/2021. b) Proposta de autoria do Senado Federal, PEC n.º: 110/2019. Disponível em: <https://www6g.senado.leg.br/busca/?colecao=Projetos+e+Mat%c3%a9rias++Proposi%c3%a7%c3%b5es&q=PEC++110/2019>. Acesso em: 19/08/2021. c) Proposta de autoria do Governo Federal PL n.º 3887/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1914962&filename=PL+3887/2020>. Acesso em: 19/08/2021.
3 Stablecoins, também chamadas de moedas estáveis, são criptomoedas pareadas em algum ativo estável ou cesta de ativos, de modo a controlar a volatilidade. Uma stablecoin pode ser atrelada a uma criptomoeda, a uma moeda fiduciária, a metais preciosos, como ouro e prata, ou a commodities, como o petróleo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Stablecoin>. Data do acesso: 28/08/2021.
4 A blockchain (também conhecido como “o protocolo da confiança”) é uma tecnologia de registro distribuído que visa a descentralização como medida de segurança. (...) A blockchain é vista como a principal inovação tecnológica do bitcoin visto que é a prova de todas as transações na rede. Seu projeto original tem servido de inspiração para o surgimento de novas criptomoedas e de bancos de dados distribuídos. Disponível em:< https://pt.wikipedia.org/wiki/Blockchain>. Data do acesso: 28/08/2021.
5 Moeda digital do banco central (inglês: Central bank digital currency, CBDC) é a forma digital ou eletrônica da moeda fiduciária - estabelecida como dinheiro através da regulação de um governo, lei ou autoridade monetária. Em estágio hipotético, alguns países já programam sua circulação: o Banco Central do Brasil criou, na segunda metade de 2020, um grupo de estudo para a circulação da moeda digital, que possivelmente já será uma realidade em 2022. O Banco Central da Suécia começou testes com sua moeda digital, a e-krona, no começo de 2020. O atual conceito dessa moeda foi diretamente inspirado pelo Bitcoin, mas a CBDC é diferente da moeda virtual e criptomoeda, que não são emitidas e nem controladas por um governo. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Moeda_digital_do_banco_central>. Acesso em: 06/06/2021.
6 Sítio eletrônico do Banco Central. Disponível em:< https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/548/noticia> Acesso em: 06/06/2021.
7 PELLINI RUDÁ. O futuro do dinheiro: banco digital, fintechs, criptomoedas e blockchain; entenda de uma vez por todas esses conceitos e saiba como a tecnologia dará liberdade e segurança para você gerar riqueza / Rudá Pellini. – São Paulo: Editora Gente, 2019, págs. 93/94.
8 A ideia de se criar uma moeda virtual com alcance global e que funcionasse sem a necessidade de atuação do Estado não é nova. Nos anos 1990, entusiastas do movimento cyberpunk (programadores de computação que se dedicavam ao desenvolvimento de ferramentas com tecnologia de criptografia voltadas à defesa de mudanças radicais de natureza política, pregando, por exemplo, a não intervenção do Estado na esfera de direitos do indivíduo, em especial no tocante à internet, desenvolveram pesquisas nesse sentido. BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 20.
9 Em uma análise sintética, se pode afirmar que o bitcoin funciona como um livro-caixa de registro de operações de crédito entre seus usuários, sendo que os dados dessas movimentações são registrados de forma compartilhada entre computadores que operam interligados em um sistema distribuído, ou seja, sem um ponto central que concentre as informações desse sistema, de modo que toda a operação de transferência de valores é autenticada e registrada por uma dessas máquinas que acresce como um novo bloco, de forma imutável, ao registro geral ligado ao bloco anterior e assim sucessivamente, formando uma cadeia de blocos (blockchain). BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 29.
10 Foram desenvolvidas tecnologias aplicadas ao bitcoin cujo objetivo primordial é incrementar a não identificação dos usuários. Foram desenvolvidas ferramentas para o acréscimo de camadas de privacidade às movimentações, como os mixing services e decentralized exchanges, (...). Embora o presente estudo trate especificamente do bitcoin, importante registrar que após o advento da pesquisa de Satoshi Nacamoto se seguiu o desenvolvimento de tecnologias com o intuito deliberado de anonimato envolvido nas transações. Assim, foram lançadas outras criptoativos que, tendo sua própria blockchain, nos moldes do bitcoin, se preocuparam em garantir o anonimato de seus usuários. Monero, Zcash e Dash são exemplos das chamadas privacy coins (moedas privadas, em tradução livre). BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 44.
11 Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2019/07/projeto-de-lei-regulamenta-operacoes-financeiras-com-moedas-virtuais>. Acesso em: 13/12/2021.
12 Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137644>. Acesso em: 13/12/2021.
13 Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8876623&ts=1597426154896&disposition=inline>. Acesso em: 13/12/2021
14 Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470>. Acesso em: 13/12/2021. Os projetos 2303/15, 2060/19, 2234/21 e 2140/21, foram apensados ao percursor de todos, o PL n.º 2303/15, tramitando em conjunto. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado Federal. Posteriormente para a sanção presidencial.
15 A moeda Secret utiliza a tecnologia blockchain. Essa tecnologia cria uma rede entre todos os usuários da moeda que é capaz de executar processamentos e armazenar essas informações de forma distribuída, garantindo assim a segurança e a descentralização das transações. Disponível em: <https://investidor10.com.br/criptomoedas/secret/>. Acesso em: 13/12/2021.
16 Disponível em: <https://feedy.news/fmi-determina-abordagem-global-para-a-regulamentacao-das-criptomoedas-274234.html>. Acesso em: 14/12/2021.
17 Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/431/noticia>. Acesso em: 14/12/2021.
18Disponível em: <https://ritsl.com/suecia-estabelece-a-ekrona-como-a-sua-moeda-oficial/?fbid=601923944480076&hash=BqqOHd&fbclid=IwAR1Xsya72-2HLjSC20pa6EdQxh3ºuY1QQvZy9v_xhQlyjyfCbbSNPPPIR1U>. Acesso em: 14/12/2021.
19 Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/business/el-salvador-anuncia-que-construira-a-primeira-cidade-do-bitcoin/>. Acesso em: 14/12/2021.
20 Disponível em: <https://criptonizando.com/primeira-versao-do-real-digital-chegara-em-2022-afirma-presidente-do-banco-central-do-brasil/?fbclid=IwAR3RaRvw5C-lvfb0m-bFnt65FvkEeJ__39199z_dkwQc4ºLe4hTuzz8E2ZU>. Acesso em: 14/12/2021.
21 “DeFi, ou finanças descentralizadas, são aplicações baseadas em contratos inteligentes e blockchains que fornecem serviços e produtos tipicamente associados ao sistema financeiro nacional tradicional, como empréstimos e negociações de valores”. Fonte/Disponível em: <https://www.mercadobitcoin.com.br/defi>. Acesso em: 14/12/2021.
22 Lei n.º 8.137/90 de dezembro de 1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Data do acesso: 02 de mai. 2021.
23 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes Contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2014, pag: 03.
24 MACHADO, Hugo de Brito. Estudos de direito penal tributário. São Paulo: Ed. Atlas, p. 231, 2002.
25 O Banco Central do Brasil, já tem buscado estabelecer as bases para a futura emissão de uma moeda digital própria. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/563/noticia>. Acesso em: 19/08/2021.
26 O Doing Business é realizado anualmente pelo Banco Mundial. O relatório analisa a principal cidade para se fazer negócios em 190 países. Nas nações com mais de 100 milhões de habitantes, a verificação recai sobre duas localidades – no caso do Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro. No levantamento mais recente, o Brasil ocupava a 124ª posição. Disponível em <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/03/bc-firma-acordo-para-melhorar-ambiente-de-negocios-no-pais>. Acesso em: 03/06/2021.
27Artigo A Polêmica da CPMF. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/14689/A%20pol%C3%AAmica%20da%20CPMF.pdf>. Pag. 09. Acesso em: 16/08/2021.
28 Código Penal. Art. 24. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art24>. Acesso em: 23/05/2021.
29 EMENTA: PENAL. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Admite-se como causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovada nos autos, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir com a obrigação tributária, que afetaram não só a empresa, mas também a condição financeira pessoal do denunciado, o que ocorreu na espécie. 2. Comete crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) o agente que suprime tributos declarando falsamente à autoridade fazendária estar a empresa contribuinte enquadrada no simples Nacional. Precedentes desta Corte. 3. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 4. Recursos das partes improvidos. (TRF4, ACR 5004593-57.2014.4.04.7207, OITAVA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 20/02/2017). Disponível em <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 23/05/2021.
30 Art. 386 do Código de Processo Penal. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 23/05/2021.
31 PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Demonstrada por início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a ocorrência de dificuldades financeiras insuperáveis, que levaram ao encerramento das atividades da empresa, deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa do réu em relação à omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, ocorrida em curto período que antecedeu ao encerramento das atividades empresariais. (TRF4, ACR 0042629-21.2002.404.7000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 21/08/2014; INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. (...) 3. Admite-se como causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovada nos autos, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir com a obrigação tributária, dificuldades que afetaram não só a empresa, pelo processo falimentar, mas também o patrimônio pessoal do denunciado, com a constrição de bens. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação criminal provida. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição relativamente ao crime tipificado no art. 168-A do Código Penal. (TRF4, ACR 5000731-88.2012.404.7000, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 18/07/2014). Disponíveis em: < https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 23/05/2021.
32 Paulo Gudes era Ministro da Economia enquanto esse trabalho era escrito. Ferrenho defensor do liberalismo econômico e da Escola de Chicago. A Escola de Chicago é uma escola de pensamento econômico defensora do livre mercado e que foi disseminada por professores da Universidade de Chicago. Essa escola tem como líderes nomes como George Stigler e Milton Friedman, ambos ganhadores do Prêmio Nobel da Economia. As ideias defendidas estão associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico. A Escola de Chicago rejeita, dentre outras correntes, os ideais keynesianos. Fonte: <https://andrebona.com.br/o-que-e-a-escola-de-chicago-de-pensamento-economico/>. Acesso em 25/05/2021.
33 Lei 14.151/2021, publicada em 13 de maio de 2021. Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910>. Acesso em: 25/05/2021.
34 Projeto de Lei Complementar PLP 29/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2239363#:~:text=Altera%20a%20Lei%20Complementar%20n%C2%BA,em%20situa%C3%A7%C3%A3º%20de%20emerg%C3%AAncia%20sanit%C3%A1ria>. Acesso em: 26/05/2021.
35 Projeto de Lei 1143/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242220>. Acesso em: 26/05/2021.
36 Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 12.683/2012. Art. 1º “caput”, e Parágrafos 1º e 2º. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em: 18/08/2021.
37Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/sobre/acoes-e-programas/combate-a-ilicitos/lavagem-de-dinheiro/lavagem-de-dinheiro-principais-conceitos>. Acesso em: 18/08/2021.
38 Ao contrário do que ocorre com as instituições financeiras tradicionais que disponibilizam serviços de transferência internacional de dinheiro, das quais exige a adoção de políticas de registro, monitoramento e informação dos dados das operações e de seus clientes às autoridades estatais, caso não haja legislação específica interna estendendo essas obrigações às exchanges e empresas que operam ATM’s onde se possa sacar valores de bitcoins em moeda soberana, há um vácuo legal permitindo a transferência e fruição de valores oriundos do crime sem qualquer controle estatal. BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 119.
39 Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83º-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039>. Acesso em: 18/08/2021.
40 Art. 5º da Instrução Normativa n.º 1.888/2019. Art. 5º: Para fins do dispositivo nesta instrução normativa, considera-se: (...) II- Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”. Parágrafo único: Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços”. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83º-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039>. Acesso em: 19/08/2021.
41 Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-3.978-de-23-de-janeiro-de-2020-239631175>. Acesso em: 18/08/2021.
42 BUENO, Thiago Augusto. Bitcoin e crimes de lavagem de dinheiro. Thiago augusto Bueno, 1ª ed. Campo Grande: Editora Complementar, 2020. Pag. 138.
Money Laundering Crimes, Tax Evasion Crimes and the Exclusion of Illicit State of Necessity, Crimes Against the Tax Order, Tax Reform, CPMF, Electronic Currencies, Blockchain, Metaverse.
Abstract: This is a study with extensive research on the advent of highly disruptive technologies such as those created by the blockchain and electronic currencies. A work of intense research to lead the reader to reflect on whether the criminal fiscal policies that are still in force, highly punitive, dating from the 1990s, when the internet was still being born, and one did not even think about how it would transform the reality in which we live, and its reflexes in the inspection procedures by the State-Tax, passing through the fundamental rights at this point and, also, drawing lines on the debates around the tax reform, the CPMF as a proven alternative for simplification of the tax system, electronic currencies in and its relationship with crimes of money laundering and tax evasion.