BIBLIOGRAFIA
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Notas
01 Categorias do pensamento.
02 Forma de agrupamento da contagem das opiniões segundo certos critérios e que resulta na elaboração de tabelas. Neste estudo, tais tabelas constam em anexo apropriado.
03 Pré-Socráticos. Coleção Os Pensadores, Abril Cultural, 1999, p.6.
04 Roland Corbisier, Introdução à Filosofia, t. II, pt.I, 1984, p.41.
05 Cf. Roland Corbisier, Introdução à Filosofia, t. II, pt. I, 1984, p. 63.
06 Idem, ibidem, p.54
07 Idem, ibidem, p.57.
08 André Vergez & Denis Huisman, História dos filósofos ilustrada pelos textos. Trad. Lélia de Almeida Gonzales, p. 61.
09 Ylves José de Miranda Guimarães. Direito natural: visão metafísica e antropológica, p.25.
10Cf. José Cretella Júnior, Curso de Filosofia do Direito, p. 116.
11 Carlos Eduardo Gomes M. Silva; Flávio Marcílio Fonseca Cardoso; Francisco De Sousa Vieira Filho; et. al, A Concepção de Direito e Justiça dos Filósofos Clássicos aos da Idade Média. p. 23.
12 Idem, Ibidem, p. 23.
13 José Cretella Júnior, Op. Cit., p. 121.
14 Carlos Eduardo Gomes M. Silva et. al., Op. Cit., p. 25.
15 Ylves José de Miranda Guimarães, Direito natural: visão metafísica e antropológica, p. 226.
16 Ylves José de M. Guimarães, Direito Natural: visão metafísica e antropológica, p. 50.
17 Idem, ibidem, p. 51.
18 Dando margem a sistemas filosóficos que atribuem às condições sociais o papel de determinadoras de toda a sociedade.
19 Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, p.450.
20 Eisenman, "El jurista y el Derecho Natural", Crítica del Derecho Natural, Madrid, Taurus, 1966, p.276 apud Paulo Nader, Op.Cit., p. 449.
21 Isso mais tarde explicará certos resultados da pesquisa, em que a soma total de algumas porcentagens foi superior a 100%.
22 Constatar-se-á que tal assertiva estará igualmente presente no estudo de todas as demais tabulações.
23 Historicamente, tal acepção tem sido mesmo muitas vezes invocada por movimentos de cunho social com aspirações revolucionárias.
24 A afirmação de que haveria uma pretensa estagnação no nível educacional jurídico em Teresina.
25 Essa mudança deveu-se certamente ao aprofundamento do estudo das indagações filosóficas voltadas para o próprio direito. Essa relação será melhor aclarada nas considerações posteriores sobre os resultados da pesquisa nas profissões jurídicas.
26 Não se sabe ao certo o que tenha possibilitado essas aproximações e igualdades numéricas, como já dito, menos expressivas que os dados percentuais. Pode-se, entretanto, supor que o início das modificações educacionais nos cursos jurídicos em Teresina e as mudanças propiciadas pelo maior contato com outros estados e países, a maior gama de veiculação de informações e os meios de comunicação tenham propiciado, ainda que incipientemente, as referidas aproximações e igualdades.
27 Não confundir com "fazer justiça com as próprias mãos". A pessoalidade aqui se refere à atitude individual de prática do justo no tratamento equânime das pessoas.