IV – DEMAIS DISPOSITIVOS DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO IV
Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, caberá ao Banco Central do Brasil a instauração de inquérito visando identificar as causas que levaram a empresa àquela situação e a responsabilidade dos seus administradores e membros do Conselho Fiscal.
No caso específico de falência, caberá ao escrivão do feito a comunicação ao Banco Central do Brasil da sua decretação, no prazo de 24 horas.
Decretada a intervenção ou liquidação extrajudicial, ou recebido o ofício do escrivão da falência, abrir-se-á imediatamente o inquérito, o qual deverá ser concluído dentro do prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, se absolutamente necessário.
O § 3º do art. 41. dispõe sobre os procedimentos que o Banco Central poderá se utilizar para apurar as causas e, conseqüentemente, as atitudes dos administradores no inquérito. Nada obsta, porém, que os ex-administradores acompanhem o inquérito, podendo, inclusive, apresentar documentos e sugerir diligências.
Concluída a apuração do inquérito, os ex-administradores poderão apresentar as razões que julgarem convenientes no prazo de 5 dias, contado do recebimento do convite que lhe será enviado por carta. Esse convite não passa de uma intimação para apresentar as suas razões.
Transcorrido o prazo, com ou sem alegações, será o inquérito encerrado com um relatório circunstanciado.
Concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízo, será arquivado no Banco Central do Brasil (nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial) ou remetido ao juiz da falência, que mandará apensar aos autos principais. Neste caso, ex officio ou mediante provocação de qualquer interessado, levantar-se-á a indisponibilidade dos bens ocorrida por ocasião da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. A indisponibilidade de que tratam os arts. 36. a 38 da Lei 6.024/74 visa garantir o ressarcimento dos prejuízos causados pela administração ruinosa, vedando, aos administradores, a possibilidade de alienar ou onerar os imóveis de sua propriedade. Não alcança, porém, o uso e o gozo dos mesmos, que continuam sob a sua administração, bem como aqueles gravados com cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade e aqueles já objeto de contrato de alienação ou cessão, de promessa de venda ou promessa de cessão. Aqui, incluem-se as procurações "em causa própria".
Sendo declarada a indisponibilidade, ficam aqueles que a ela se sujeitarem impedidos de se ausentar do foro da intervenção ou liquidação extrajudicial, ou ainda da falência, se for o caso, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz do feito. O interventor, o liquidante ou o escrivão do processo falimentar, conforme o caso, comunicará o fato ao registro público competente e às Bolsas de Valores, os quais, após o recebimento do comunicado, ficarão impedidos de realizar os atos previstos nas letras "a" a "d" do parágrafo único do art. 38.
Se o inquérito concluir pela existência de prejuízo, o Banco Central do Brasil remetê-lo-á, juntamente com o seu relatório, ao juiz da falência, ou ao competente para decretá-la, o qual o remeterá ao Ministério Público para que no prazo de 8 dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens daqueles ex-administradores que não viram a indisponibilidade dos seus bens.
Feito o arresto, ou seqüestro, os bens serão confiados ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, o qual ficará como depositário.
Para a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, prevista no caput do art. 46, o Ministério Público terá o prazo de 30 dias para propô-la, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa, a contar da realização do arresto. Não propondo a ação no prazo, a iniciativa caberá ao credor no prazo de 15 dias, findo o qual, sem propositura, serão levantados o arresto e a indisponibilidade. Frise-se que a Lei concede a qualquer das pessoas citadas no art. 46. e seu parágrafo único a possibilidade de ingressar com a ação de responsabilidade civil, independentemente de arresto ou inquérito, desde que respeitado o seu prazo de 15 dias.
Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade convolar-se-ão em penhora, seguindo-se o processo de execução, em que, apurados os bens penhorados e satisfeitas as custas processuais, o saldo será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao escrivão, conforme o caso, que fará o rateio entre os credores.
Cessando os motivos da intervenção ou liquidação extrajudicial, no curso da ação de responsabilidade civil ou na sua execução, o interventor ou liquidante dará ciência do fato ao juiz, solicitando a sua substituição como depositário dos bens, fornecendo-lhe a relação dos credores que serão diretamente contemplados com o rateio.
V – CONCLUSÃO
Conforme exaustivamente restou provado, permanece a dissensão acerca da responsabilização dos administradores de instituições financeiras, de que trata a Lei 6.024/74.
Os sustentadores da corrente objetivista, afirmando serem maioria, entendem que o legislador quis abarcar todos os administradores das instituições financeiras, de forma solidária, buscando responsabilizar efetivamente a diretoria que não observou as prescrições legais e o próprio estatuto da empresa.
De outro norte posicionam-se os subjetivistas, afirmando que a expressão "prejuízos causados", constante do parágrafo único do art. 40, Lei 6.024/74, significa que o legislador preferiu adotar a responsabilidade subjetiva dos administradores. Ademais, sustentam que atos e omissões, como consta do art. 39. da mesma Lei, são designativos da responsabilização subjetiva. Além disso, asseveram que, responsabilizando toda a diretoria, indistintamente, estar-se-ia cometendo uma teratologia jurídica.
Em síntese, são essas as posições.
Entendemos que adotar a responsabilidade solidária objetivamente, seria proclamar a injustiça, responsabilizando-se aqueles que não praticaram atos ruinosos. Paralelamente, adotando-se a responsabilidade subjetiva simples, correr-se-ia o perigo de dar azo ao enriquecimento sem causa, não se podendo apenar aqueles que reclamam a sanção.
Os administradores somente responderão objetivamente pelos prejuízos causados. Melhor explicando, em primeiro lugar, apuram-se as responsabilidades de cada um para, ao depois, aplicar-lhes a solidariedade no que disser respeito ao montante dos prejuízos, cujos atos ou omissões deram causa.
E na apuração das responsabilidades, deve-se observar a responsabilidade subjetiva, mas com presunção de culpa, invertendo-se o onus probandi.
Feito isso, apurando-se as responsabilidades de cada administrador, isoladamente, mediante a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa, ter-se-á a exata extensão do dano provocado por cada um (art. 39. da Lei 6.024/74). Com esta, passar-se-á a impor a solidariedade a todos aqueles que contribuíram para o evento danoso, respondendo, cada um, in totum pela quantia apurada durante a sua gestão.
Essa é a melhor maneira de se responsabilizar os administradores e membros do Conselho Fiscal de que trata a Lei 6.024/74, pensamento seguido pelo Direito Comparado, como exaustivamente citado.
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WALD, A. Responsabilidade pessoal do diretor de banco. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 263.
Notas
-
REQUIÃO, R. apud BRITO, R. F. Autonomia do banco central do brasil e sua responsabilidade por possíveis danos causados a administradores, correntistas e investidores de instituições financeiras nas intervenções estatais. Franca: Unesp, 2001. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de História, Direito, Serviço Social da Universidade Estadual Paulista, 2001, p. 67.
-
BRITO. R. F. op. cit., p. 68.
-
Idem.
-
Ibidem.
-
WALD, A. Responsabilidade pessoal do diretor de banco. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 263, p. 388.
-
GALGANO, F. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia: la società per azioni. 7º volume. Padova: Cedam, 1984, p. 267-268.
-
WALD, A. op. cit., p. 389.
-
Idem, p. 390.
-
Ibidem.
-
LUCCA, N. A responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômica e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 67, jul./set. 1987.
-
Idem, p. 36-37.
-
Idem, p. 37.
-
Idem, p. 38.
-
GALGANO, F. op. cit., p. 269.
-
Idem, p. 268.
-
Idem, p. 267-279.
-
TORRENTE, A. SCHLESINGER, P. Manuale di diritto privato. 12. ed. Milano: Giuffrè, 1985, p. 808.
-
D’ECCLESIIS, V. Falso in bilancio e responsabilità degli amministratori, sindaci e revisori. Il Fallimento. Disponível em: <https://www.ilfallimento.it/dottrina/21.htm>. Acesso em: 07 out. 2002.
-
ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001, p. 688.
-
GALGANO, F. op. cit., p. 273.
-
ASCARELLI, T. op. cit., p. 689.
-
Idem, p. 690.
-
VERÇOSA, H. M. D. Responsabilidade civil especial: nas instituições financeiras e nos consórcios em liquidação extrajudicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 64.
-
Idem.
-
BRITO, R. F. op. cit., p. 74.
-
Idem.
-
Ibidem.
-
WALD, A. op. cit., p. 389.
-
SALLES DE TOLEDO, P. F. C. apud LUCCA, N. op. cit., p. 32.
-
AGUIAR DIAS, J. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, vol. 1, p. 84.
-
MARTON apud AGUIAR DIAS, J. op. cit., p. 84.
-
STOCO, R. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 76.
-
Idem, p. 77.
-
GALGANO, F. op. cit., p. 270.
-
AGUIAR DIAS, J. op. cit., p. 91.
-
GALGANO, F. Tratatto di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia: il fallimento delle società. Volume decimo. Padova: Cedam, 1988, p. 103.
-
GALGANO, F. La società per azioni. op. cit., p. 272-273.
-
VERÇOSA, H. M. D. op. cit., p. 100.
-
GALGANO, F. Il fallimento delle società. op. cit., p. 102.
-
GALGANO, F. La società per azioni. op. cit., p. 269.
-
WALD, A. op. cit., p. 390.