Artigo Destaque dos editores

Bancos: responsabilidade civil dos administradores e membros do conselho fiscal de que trata a Lei nº 6.024/74

Exibindo página 2 de 2
01/02/2007 às 00:00
Leia nesta página:

IV – DEMAIS DISPOSITIVOS DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO IV

Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, caberá ao Banco Central do Brasil a instauração de inquérito visando identificar as causas que levaram a empresa àquela situação e a responsabilidade dos seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

No caso específico de falência, caberá ao escrivão do feito a comunicação ao Banco Central do Brasil da sua decretação, no prazo de 24 horas.

Decretada a intervenção ou liquidação extrajudicial, ou recebido o ofício do escrivão da falência, abrir-se-á imediatamente o inquérito, o qual deverá ser concluído dentro do prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, se absolutamente necessário.

O § 3º do art. 41 dispõe sobre os procedimentos que o Banco Central poderá se utilizar para apurar as causas e, conseqüentemente, as atitudes dos administradores no inquérito. Nada obsta, porém, que os ex-administradores acompanhem o inquérito, podendo, inclusive, apresentar documentos e sugerir diligências.

Concluída a apuração do inquérito, os ex-administradores poderão apresentar as razões que julgarem convenientes no prazo de 5 dias, contado do recebimento do convite que lhe será enviado por carta. Esse convite não passa de uma intimação para apresentar as suas razões.

Transcorrido o prazo, com ou sem alegações, será o inquérito encerrado com um relatório circunstanciado.

Concluindo o inquérito pela inexistência de prejuízo, será arquivado no Banco Central do Brasil (nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial) ou remetido ao juiz da falência, que mandará apensar aos autos principais. Neste caso, ex officio ou mediante provocação de qualquer interessado, levantar-se-á a indisponibilidade dos bens ocorrida por ocasião da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. A indisponibilidade de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei 6.024/74 visa garantir o ressarcimento dos prejuízos causados pela administração ruinosa, vedando, aos administradores, a possibilidade de alienar ou onerar os imóveis de sua propriedade. Não alcança, porém, o uso e o gozo dos mesmos, que continuam sob a sua administração, bem como aqueles gravados com cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade e aqueles já objeto de contrato de alienação ou cessão, de promessa de venda ou promessa de cessão. Aqui, incluem-se as procurações "em causa própria".

Sendo declarada a indisponibilidade, ficam aqueles que a ela se sujeitarem impedidos de se ausentar do foro da intervenção ou liquidação extrajudicial, ou ainda da falência, se for o caso, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz do feito. O interventor, o liquidante ou o escrivão do processo falimentar, conforme o caso, comunicará o fato ao registro público competente e às Bolsas de Valores, os quais, após o recebimento do comunicado, ficarão impedidos de realizar os atos previstos nas letras "a" a "d" do parágrafo único do art. 38.

Se o inquérito concluir pela existência de prejuízo, o Banco Central do Brasil remetê-lo-á, juntamente com o seu relatório, ao juiz da falência, ou ao competente para decretá-la, o qual o remeterá ao Ministério Público para que no prazo de 8 dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens daqueles ex-administradores que não viram a indisponibilidade dos seus bens.

Feito o arresto, ou seqüestro, os bens serão confiados ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, o qual ficará como depositário.

Para a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, prevista no caput do art. 46, o Ministério Público terá o prazo de 30 dias para propô-la, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa, a contar da realização do arresto. Não propondo a ação no prazo, a iniciativa caberá ao credor no prazo de 15 dias, findo o qual, sem propositura, serão levantados o arresto e a indisponibilidade. Frise-se que a Lei concede a qualquer das pessoas citadas no art. 46 e seu parágrafo único a possibilidade de ingressar com a ação de responsabilidade civil, independentemente de arresto ou inquérito, desde que respeitado o seu prazo de 15 dias.

Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade convolar-se-ão em penhora, seguindo-se o processo de execução, em que, apurados os bens penhorados e satisfeitas as custas processuais, o saldo será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao escrivão, conforme o caso, que fará o rateio entre os credores.

Cessando os motivos da intervenção ou liquidação extrajudicial, no curso da ação de responsabilidade civil ou na sua execução, o interventor ou liquidante dará ciência do fato ao juiz, solicitando a sua substituição como depositário dos bens, fornecendo-lhe a relação dos credores que serão diretamente contemplados com o rateio.


V – CONCLUSÃO

Conforme exaustivamente restou provado, permanece a dissensão acerca da responsabilização dos administradores de instituições financeiras, de que trata a Lei 6.024/74.

Os sustentadores da corrente objetivista, afirmando serem maioria, entendem que o legislador quis abarcar todos os administradores das instituições financeiras, de forma solidária, buscando responsabilizar efetivamente a diretoria que não observou as prescrições legais e o próprio estatuto da empresa.

De outro norte posicionam-se os subjetivistas, afirmando que a expressão "prejuízos causados", constante do parágrafo único do art. 40, Lei 6.024/74, significa que o legislador preferiu adotar a responsabilidade subjetiva dos administradores. Ademais, sustentam que atos e omissões, como consta do art. 39 da mesma Lei, são designativos da responsabilização subjetiva. Além disso, asseveram que, responsabilizando toda a diretoria, indistintamente, estar-se-ia cometendo uma teratologia jurídica.

Em síntese, são essas as posições.

Entendemos que adotar a responsabilidade solidária objetivamente, seria proclamar a injustiça, responsabilizando-se aqueles que não praticaram atos ruinosos. Paralelamente, adotando-se a responsabilidade subjetiva simples, correr-se-ia o perigo de dar azo ao enriquecimento sem causa, não se podendo apenar aqueles que reclamam a sanção.

Os administradores somente responderão objetivamente pelos prejuízos causados. Melhor explicando, em primeiro lugar, apuram-se as responsabilidades de cada um para, ao depois, aplicar-lhes a solidariedade no que disser respeito ao montante dos prejuízos, cujos atos ou omissões deram causa.

E na apuração das responsabilidades, deve-se observar a responsabilidade subjetiva, mas com presunção de culpa, invertendo-se o onus probandi.

Feito isso, apurando-se as responsabilidades de cada administrador, isoladamente, mediante a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa, ter-se-á a exata extensão do dano provocado por cada um (art. 39 da Lei 6.024/74). Com esta, passar-se-á a impor a solidariedade a todos aqueles que contribuíram para o evento danoso, respondendo, cada um, in totum pela quantia apurada durante a sua gestão.

Essa é a melhor maneira de se responsabilizar os administradores e membros do Conselho Fiscal de que trata a Lei 6.024/74, pensamento seguido pelo Direito Comparado, como exaustivamente citado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REQUIÃO, R. apud BRITO, R. F. Autonomia do banco central do brasil e sua responsabilidade por possíveis danos causados a administradores, correntistas e investidores de instituições financeiras nas intervenções estatais. Franca: Unesp, 2001. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de História, Direito, Serviço Social da Universidade Estadual Paulista, 2001, p. 67.

BRITO. R. F. op. cit., p. 68.

Idem.

Ibidem.

WALD, A. Responsabilidade pessoal do diretor de banco. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 263, p. 388.

GALGANO, F. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia: la società per azioni. 7º volume. Padova: Cedam, 1984, p. 267-268.

WALD, A. op. cit., p. 389.

Idem, p. 390.

Ibidem.

LUCCA, N. A responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômica e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 67, jul./set. 1987.

Idem, p. 36-37.

Idem, p. 37.

Idem, p. 38.

GALGANO, F. op. cit., p. 269.

Idem, p. 268.

Idem, p. 267-279.

TORRENTE, A. SCHLESINGER, P. Manuale di diritto privato. 12. ed. Milano: Giuffrè, 1985, p. 808.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

D’ECCLESIIS, V. Falso in bilancio e responsabilità degli amministratori, sindaci e revisori. Il Fallimento. Disponível em: <http://www.ilfallimento.it/dottrina/21.htm>. Acesso em: 07 out. 2002.

ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001, p. 688.

GALGANO, F. op. cit., p. 273.

ASCARELLI, T. op. cit., p. 689.

Idem, p. 690.

VERÇOSA, H. M. D. Responsabilidade civil especial: nas instituições financeiras e nos consórcios em liquidação extrajudicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 64.

Idem.

BRITO, R. F. op. cit., p. 74.

Idem.

Ibidem.

WALD, A. op. cit., p. 389.

SALLES DE TOLEDO, P. F. C. apud LUCCA, N. op. cit., p. 32.

AGUIAR DIAS, J. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, vol. 1, p. 84.

MARTON apud AGUIAR DIAS, J. op. cit., p. 84.

STOCO, R. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 76.

Idem, p. 77.

GALGANO, F. op. cit., p. 270.

AGUIAR DIAS, J. op. cit., p. 91.

GALGANO, F. Tratatto di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia: il fallimento delle società. Volume decimo. Padova: Cedam, 1988, p. 103.

GALGANO, F. La società per azioni. op. cit., p. 272-273.

VERÇOSA, H. M. D. op. cit., p. 100.

GALGANO, F. Il fallimento delle società. op. cit., p. 102.

GALGANO, F. La società per azioni. op. cit., p. 269.

WALD, A. op. cit., p. 390.


BIBLIOGRAFIA

AGUIAR DIAS, J. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. vol. 1.

ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001.

BESSONE, M. Nuovi saggi di diritto civile. Milano: Giuffrè, 1980.

BRITO, R. F. Autonomia do banco central do brasil e sua responsabilidade por possíveis danos causados a administradores, correntistas e investidores de instituições financeiras nas intervenções estatais. Franca: Unesp, 2001. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de História, Direito, Serviço Social da Universidade Estadual Paulista, 2001.

D’ECCLESIIS, V. Falso in bilancio e responsabilità degli amministratori, sindaci e revisori. Il fallimento. Disponível em: <http://ilfallimento.it/dottrina/21.htm>. Acesso em: 07 out. 2002.

GALGANO, F. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia: il fallimento delle società. Padova: Cedam, 1988. v. 10.

______. Trattato di diritto commerciale e di diritto pubblico dell’economia: la società per azioni. Padova: Cedam, 1984. v. 7.

LUCCA, N. A responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 67, jul./set. 1987.

MACIOCE, L. La tutela dei creditori tra vecchia e nuova amministrazione straordinaria. Il fallimento. Disponível em: <http:// www.ilfallimento.it/dottrina/19.htm>. Acesso em: 07 out. 2002.

SANDULLI, M. Crisi dell’impresa ed alternativa al fallimento. Il fallimento. Disponível em: <http://www.ilfallimento.it/dottrina/04.htm>. Acesso em: 07 out. 2002.

SAVATIER, R. Traité de la responsabilité civile in droit français. Paris, Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1939. t. 2.

STOCO, R. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

TORRENTE, A.; SCHLESINGER, P. Manuale di diritto privato. 12. ed. Milano: Giuffrè, 1985.

VERÇOSA, H. M. D. Notas sobre a responsabilidade civil dos administradores e do controlador de instituições financeiras sob o regime de administração especial temporária – RAET. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 104, out./dez. 1996.

______. Responsabilidade civil especial: nas instituições financeiras e nos consórcios em liquidação extrajudicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

WALD, A. Responsabilidade pessoal do diretor de banco. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 263.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Samuel Luiz Araújo

Doutorando em Direito pela PUC-SP; mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais (Unifran); especialista em Direito Civil e Processual Civil (Unifran); bacharel em Direito (Faculdade de Direito de Franca); membro do GEA-USP; associado do IBRAA, do IRIB e do Colégio Notarial do Brasil; 2º Tabelião de Notas de Sacramento/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Samuel Luiz. Bancos: responsabilidade civil dos administradores e membros do conselho fiscal de que trata a Lei nº 6.024/74. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1310, 1 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9438. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos