INTRODUÇÃO
No dia 21 de janeiro de 2007 passou a vigorar a Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que modificou o Código de Processo Civil, dando nova sistemática ao processo executivo brasileiro. Dentre as modificações introduzidas, objetiva-se, neste estudo, discernir sobre o art. 745-A, que permite ao executado que reconhece a dívida, incluindo custas e honorários de advogado, o depósito de 30% do débito e o seu parcelamento em até seis parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês.
No prazo dos embargos - que agora pode ser interposto sem a garantia do juízo, conforme o novo art. 736 – o devedor, reconhecendo o crédito em execução e depositando em conta do juízo 30% do valor do débito em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, devidamente corrigidas.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 745-A, caso seja a proposta deferida pelo juiz, poderá o exeqüente levantar o depósito, ficando suspensos os atos executivos até que o executado cumpra integralmente com os pagamentos. Em caso de mora, de quaisquer das parcelas, vencem-se, automática e antecipadamente as demais, incidindo multa de 10% sobre o montante em aberto, ficando vedada a oposição de embargos. Sendo indeferida pelo juiz a proposta do executado, o depósito permanecerá em conta do juízo, prosseguindo-se os atos executivos.
INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE PARA MANIFESTAÇÃO
Diante do quadro acima exposto, algumas questões surgem de imediato, primeiramente de ordem procedimental. Vejamos: após o executado reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% do valor do débito, o juiz deve dar vista ao exeqüente, para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento? Entendo que sim. Tal oportunidade de exercício do contraditório deve ser garantida ao exeqüente, de modo que o juízo possa ter mais elementos para melhor valorar a idoneidade da proposta.
A petição inicial que inaugura o processo executivo, na grande maioria das vezes - para não dizer em todas – é bastante sucinta e em geral não traz maiores informações sobre a relação jurídica que originou a emissão do título ou sobre os motivos pelos quais o devedor tornou-se inadimplente. Em relação a este último, até por desconhecimento do credor, é o devedor que deve trazer estas informações ao juízo, pois é ele, melhor que ninguém, que poderá engendrar esforços para que a execução seja feita de modo menos gravoso a si próprio, provando que existem outros meios de faze-la.
Assim, penso que a petição do executado que comprova o depósito inicial e requer seja admitido a pagar em parcelas contenha o maior número possível de informações úteis, através das quais possa o juízo fundamentar sua decisão no sentido de deferir ou não o parcelamento, com base, inclusive, no princípio da utilidade da execução. Em momento algum a comunidade jurídica deve admitir que a decisão que defere o parcelamento do débito em tantas ou quantas vezes, seja exarada sem a prévia abertura de vista ao credor e ou desprovida de fundamentação sólida.
O § 1º, do art. 745-A do Código de Processo Civil, disse menos do que deveria dizer, sendo que interpretado gramaticalmente, passa a impressão de que ao ser apreciado o requerimento de parcelamento do executado, o juiz decide sem antes ouvir o exeqüente, o que não seria possível, tendo em vista o princípio do contraditório.
Outra questão a ser enfrentada é a de se o parcelamento do débito pode ser imposto ao exeqüente. Neste caso, a resposta é depende das circunstâncias do caso concreto.
Quando o juiz intimar o exeqüente para manifestar-se sobre a proposta do réu, instaurar-se-á, no curso do processo executivo, já com reconhecimento jurídico do pedido, uma medida cognitiva, simplificada e de curta duração, a fim de que se fique ou não comprovada as condições do réu em pagar o seu débito de uma só vez e o número de parcelas.
Com a resposta do exeqüente, o juiz deve decidir sobre a aceitação ou não do parcelamento e, caso o defira, deverá decidir em quantas parcelas poderá ser pago o débito, sendo o máximo de seis.
Cada caso em particular deverá levar a uma ou outra decisão. Consideremos os seguintes exemplos: Um débito de R$ 5.000,00. a) o credor sabe que o seu devedor tem vasto patrimônio, com invejável liquidez. Após haver ingressado com a ação de execução, o executado requer seja admitido o pagamento da dívida de forma parcelada. b) o credor sabe que o devedor não tem patrimônio algum, a não ser a própria casa que se destina a residência e moradia de sua família. Sua única fonte de rendimento é o seu salário. Após haver ingressado com a ação de execução, o executado requer seja admitido o pagamento da dívida de forma parcelada. c) o credor sabe que o devedor tem dois imóveis; um que se destina a residência e moradia de sua família e outro que lhe proporciona uma renda de R$ 1.000,00 mensais, a título de aluguel. Fora isso, sua única fonte de rendimento é o seu salário.
Diante dos três exemplos acima, pergunta-se:
O juiz saberia das informações acima se não fossem trazidas pelo exeqüente?
Considerando que o juiz esteja de posse das informações acima, trazidas pelo exeqüente, óbvio; conclui-se que no exemplo "a", o devedor não deve ter admitido o parcelamento do débito, pois tem condições de pagar de uma única vez; no exemplo "b", deve ser admitido o parcelamento máximo e no exemplo "c", deve ser admitido parcelamento em 4 vezes, por exemplo.
Consideremos agora, que o credor manifeste-se no sentido de que não deve ser admitido o parcelamento do débito em relação ao devedor "a". Creio ser o caso de o juiz admitir o parcelamento, pois apesar de existir regra de direito material afirmando que não pode o credor ser obrigado a receber por partes se assim não se ajustou (art. 314, CC), o devedor também tem o direito de cumprir a sua obrigação, diante de um processo executivo, da forma menos gravosa, a menos que não hajam outras.
Este sincretismo processual é necessário, sob pena de determinadas pessoas, imbuídas de má-fé, deixarem de honrar com suas obrigações, sabendo que mais à frente poderão pagar seus débitos de forma parcelada, mesmo contra a vontade do credor. Portanto, o juiz deve ser bastante criterioso na análise do pedido parcelamento – sem que se comprometa a celeridade do processo executivo - de tal modo que este dispositivo processual não possa ser utilizado indiscriminada e inadvertidamente.
O objetivo que buscou o legislador não foi o de parcelar toda e qualquer dívida, não restando regovado o art. 314 do Código Civil [01], mas sim proporcionar que determinados processos de execução sejam solucionados, através da satisfação do crédito.
Um estudo feito pelo Banco Mundial, que durante cinco anos acompanhou o andamento de 469 ações executivas no Brasil, concluiu que somente 18% das ações conseguiram êxito, recuperando o crédito, sendo que deste total, somente 5% foi em dinheiro e os 13% restantes, em bens penhorados; 99 processos foram arquivados por ausência de bens a penhorar e 270 foram extintos, por não cumprimento de determinações não cumpridas pela parte, como por exemplo por falta de andamento [02].
CONCLUSÃO
Consoante as razões acima, concluo que apesar de o § 1º, do art. 745-A do Código de Processo Civil, conforme redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.382/2006, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, não determinar expressamente que o juiz deve intimar o exeqüente, abrindo-lhe oportunidade para que se manifeste acerca do requerimento de parcelamento, antes de decidir, pois do contrário concluir-se-ia que a Lei nº 11.382/2006 revogou o art. 314 da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil.
Não há dúvidas que é uma decisão que exige fundamentação, conforme o disposto no art. 93 IX da Constituição Federal, inclusive podendo o juiz indeferi-la, mantendo-se o depósito. Ora, sendo uma decisão interlocutória com carga deliberativa, deve ser oportunizado ao exeqüente manifestar-se a respeito, apresentando razões que possam influir na decisão do juiz.
Os exemplos dados acima, demonstram com clareza que o credor deve ter oportunizada a sua manifestação, pois será ele quem trará maiores informações sobre o devedor.
Assim, ausente, por ora, melhor fundamentação que possa levar a conclusões diversas, acredito que não tem razão os nobres colegas e doutrinadores que entendam que trata-se de uma espécie da antiga concordata, por analogia, entendendo que o credor não deve ser consultado.
Desta forma, respondendo à questão-título deste ensaio, o parcelamento do débito não pode ser imposto ao exeqüente, senão quando este se mostre intransigente em relação à proposta feita, que, segundo o livre convencimento do juiz, seria a única forma possível de quitar o debito.
Notas
01
"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".02
Informações obtidas no endereço eletrônico: http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=362 (27/01/2007)