Da imprescindibilidade em remeter-se os autos de processo judicial que tramite na Justiça Estadual à Justiça Federal, quando demonstrado o interesse da União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal, no deslinde da demanda

04/11/2021 às 12:03

Resumo:


  • O artigo científico aborda a competência processual e a atribuição da Justiça Federal em casos envolvendo interesse da União, suas autarquias e empresas públicas.

  • A legislação e a jurisprudência consolidada determinam que processos com interesse da União ou entidades federais devem ser remetidos à Justiça Federal, conforme art. 109 da Constituição Federal e art. 45 do CPC.

  • O STJ e o STF têm jurisprudência firme no sentido de que a Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico da União ou entidades federais em processos, conforme Súmula nº 150 do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo científico tem como escopo demonstrar o quão categórico deve ser o posicionamento do magistrado pertencente ao Poder Judiciário Estadual quando, havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas, ter sua competência questionada.

Resumo: O presente artigo científico tem como escopo demonstrar, através da dissecação das primordiais fontes do direito – legislação e jurisprudência –, o quão categórico deve ser o posicionamento do magistrado pertencente ao Poder Judiciário Estadual quando, deparando-se com demanda na qual, malgrado não figurem nos polos da lide, haja interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, proceda, incontinenti, com a sua remessa à Justiça Federal, não obstante o reconhecimento do alegado interesse.

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Competência Processual; Competência Federal; Interesse Federal;

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico versará a respeito do tema competência processual, dando ênfase, mais especificamente, à competência atribuída à Justiça Federal para não somente julgar as demandas de interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, como dirimir quanto a existência deste interesse.

A escolha do tema deu-se em virtude do sem número de discussões recursais que abordam a matéria, seja por desacerto promovido pelo julgador estadual, que se assume competente para tanto, seja pela obstinação dos causídicos em atingir seus objetivos de modo mais célere, ou obstar a transição de competência, desatentando à norma constitucional e processual civil, bem como à consolidada jurisprudência.

Neste diapasão, será demonstrado, de modo evidente, que não restam alternativas processuais se não a remessa do processo judicial à instância federal, de modo que seja deliberado a respeito da presença de interesse processual da entidade federativa, procedendo, consequentemente, com a assunção ou declínio da competência, e com o potencial julgamento do feito.

O trabalho científico foi estruturado de modo conciso, de modo a, rapidamente e sem maiores delongas, esclarecer o ponto nodal.

O presente estudo parte da revisão legislativa e jurisdicional, através de consultas à norma constitucional e processual civil, bem como aos mais relevantes julgados no cenário nacional e estadual.

2. DESENVOLVIMENTO

Havendo, nos autos de processo em trâmite perante à Justiça Estadual, a intervenção ou o chamamento da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na qual seja manifestado o seu interesse processual no feito, a medida que se impõe é a remessa deste caderno processual à Justiça Federal, para que, esta, possa, então, avaliar a referida questão.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte autora, ré, assistente ou oponente:

Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Na mesma linha de intelecção, o art. 45 do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, se o processo estiver tramitando perante outro juízo, por exemplo, na Justiça Estadual, deverá ser remetido à Justiça Federal caso haja interesse dessas entidades no feito. Vejamos:

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

Ademais, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no processo:

Súmula nº 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Reiterando esse entendimento, o Tribunal da Cidadania, em dezembro de 2017, proferiu decisão, no bojo do Agravo Interno em sede de Recurso Especial nº 1.671.389/PR, consignando que, nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). 2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1671389/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 07/12/2017,  DJe 19/12/2017).

De outro giro, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 898.975/RN, interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que afastou a competência da Justiça Federal para apreciar caso congênere ao que ora se debate, deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que caberia à Justiça Federal apurar a existência do interesse da União e da Caixa Econômica Federal.

Restou consignado na decisão do ilustre Ministro:

“É patente a divergência entre a decisão proferida e a jurisprudência desta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal decidir se está presente, ou não, o interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, nas causas que lhes são afetas. Desse modo, cabia ao Tribunal de origem remeter os autos à Justiça Federal, não necessariamente em virtude de declínio da competência, mas para que ela dissesse se estaria presente, ou não, o elemento do qual dimanaria a atração dessa competência: o interesse da União e de sua empresa pública. ”.

Frise-se que foi interposto Agravo Regimental contra a referida decisão, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendido pela manutenção do decisum do nobre Ministro Relator. Contemplemos:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse jurídico nos casos em que há manifestação de empresa pública. Art. 109, I, CF. Prevalência. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 898.975 AgR, Segunda Turma, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/06/2018, publicado em 02/08/2018).

Tal entendimento decorre do fato de não se afigurar possível a órgão da justiça estadual realizar juízo acerca de interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, na medida em que tal incumbência, segundo jurisprudência pacífica do STF, é exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, já acima transcrito.

Nesse mesmo sentido, vem se posicionando, reiteradamente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVANTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE JUSTIFIQUE SUA PRESENÇA NO FEITO. I – Rejeição da preliminar suscitada pelos Agravados, relativa à prevenção da Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar para julgar o recurso. Aplicação do art. 160, §7º do Regimento Interno do TJ/BA. II – Acolhimento da preliminar arguida pela Agravante. A Súmula n. 150 do STJ é clara ao dispor que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". III - Reiterando o entendimento previsto na Súmula nº 150, o STJ, recentemente, proferiu decisão, no bojo do Agravo Interno em sede de Recurso Especial n. 1671389/PR, consignando que, "nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o  ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão" (AgInt no REsp 1671389/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). IV -– Na hipótese, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos (fls. 923/924), informando acerca do seu interesse no feito, a medida que se impõe é a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciar a referida pretensão. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS REJEITADA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVANTE ACOLHIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0011869-86.2016.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 27/02/2018).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR, NO CASO CONCRETO, SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0022437-64.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, publicado em 19/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR ACERCA DO INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar arguida, porquanto trata-se de matéria de ordem pública não acobertada pela preclusão, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente diante da impossibilidade de processar uma ação em juízo totalmente incompetente. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Conforme entendimento firmado em Conflito Negativo de Competência, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide, ante a possibilidade de utilização de recursos do FCVS, compete à Justiça Estadual encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública que justifique a sua presença no processo. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJBA, Agravo nº 0009104-45.2016.8.05.0000/50001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, publicado em 07/08/2017).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. COMPARECIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTANDO INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA CÔRTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula nº 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.". 2. Destarte, tendo a CEF comparecido em juízo para manifestar seu interesse no ingresso na lide, não cabe à Justiça Estadual exercer qualquer juízo de valor em torno da questão, devendo encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta decida. (TJBA, Agravo nº 0001461-36.2016.8.05.0000/50000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, publicado em 06/06/2017).

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Destarte, aufere-se a compreensão de que, comparecendo nos autos de processo cujo trâmite se dê em órgão jurisdicional estadual, empresa pública federal, autarquia federal ou a União, conquanto contra ela não fosse dirigida a ação, e demonstrando, ela, interesse direto no desate da demanda, a teor do disposto no art. 109, inciso I da Carta Maior de 1988 e no Enunciado de Súmula nº 150 do STJ, incide na espécie causa superveniente de modificação de competência, a ensejar, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob cuja direção deverá o feito prosseguir e a qual caberá dirimir a controvérsia sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa pública no processo.

3. CONCLUSÃO

Após este trabalho de análise e compreensão da legislação vigente e do consolidado entendimento jurisprudencial pátrio, ascendeu-se o entendimento de que, como antes exposto, não restam dúvidas acerca da conduta a ser adotada pelo magistrado, assim como por aquele profissional do direito que patrocine a causa, ao se deparar com a presença das instituições de direito público supra narradas, não havendo espaço para interpretação diversa dos institutos legais se não a expressa expedição daquele processo ao órgão jurisdicional competente à arbitrar sobre a questão, qual seja, a Justiça Federal.


4. REFERÊNCIAS

BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo Interno nº 0001461-36.2016.8.05.0000/50000. Segunda Câmara Cível, Relator: Desª. Regina Helena Ramos Reis. Diário da Justiça Eletrônico, Poder Judiciário, Salvador/BA, 06 de junho de 2017.

BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo Interno nº 0009104-45.2016.8.05.0000/50001. Terceira Câmara Cível, Relator: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia. Diário da Justiça Eletrônico, Poder Judiciário, Salvador/BA, 07 de outubro de 2017.

BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento nº 0011869-86.2016.8.05.0000. Quinta Câmara Cível, Relator: Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Diário da Justiça Eletrônico, Poder Judiciário, Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2018.

BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento nº 0022437-64.2016.8.05.0000. Primeira Câmara Cível, Relator: Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar. Diário da Justiça Eletrônico, Poder Judiciário, Salvador/BA, 19 de setembro de 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno em sede de Recurso Especial nº 1.671.389/PR. Diário da Justiça Eletrônico, Poder Judiciário, Brasília/DF, 16 de outubro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula nº 150. Diário da Justiça, Poder Judiciário, Brasília, DF, 13 de fevereiro de 1996.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 898.975/RN. Diário da Justiça Eletrônico. Poder Judiciário, Brasília/DF, 02 de outubro de 2018.

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Sobre o autor
Victor Lacerda de Figueiredo

Advogado | Especialista em Direito Público, Civil e Processual Civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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