Introdução:
A antiga lei de trânsito dizia que, o condutor, ao atingir 20 pontos no decorrer de 12 meses, teria o seu direito de dirigir suspenso, podendo essa suspensão variar de 6 a 12 meses ou 8 meses a 2 anos, caso seja reincidente (art. 261, §1°, incisos I e II, do CTB).
Ocorre que a Lei n° 14.071/2020 que passou a valer no dia 12/04/2021, considera a pontuação escalonada, isto é, 40, 30 ou 20 pontos, a depender de quantas infrações de natureza gravíssimas existirem no histórico de infrações.
Melhor esclarecendo, de acordo com a nova lei, o condutor que atingir 20 pontos e tiver 2 infrações gravíssimas, terá o seu direito de dirigir suspenso, bem como aquele que atingir 30 pontos e tiver 1 infração gravíssima ou aquele que atingir 40 pontos e não tiver nenhum infração gravíssima.
Procedimento:
Em qualquer das hipóteses mencionadas, atingida a pontuação, haverá a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, oportunizando ao condutor o direito de se defender e anular o procedimento.
É importante dizer que antes da instauração do processo de suspensão, o interessado, leia-se condutor, terá a oportunidade de exercer o seu direito de defesa em cada processo de multa daquelas que somadas atingem a pontuação, possibilitando a anulação e, por consequência, impedindo a instauração do processo de suspensão.
Já no processo de suspensão, depois de instaurado, o condutor terá três oportunidades para manifestar o seu inconformismo, sendo: a) 1ª defesa prévia; b) 2ª recurso à JARI; c) 3ª recurso ao CETRAN ou CONTRADIFE, a depender da competência.
Findada as possibilidades de defesa no processo de suspensão ou não exercidas, será imposta a penalidade de suspensão. Contudo, aconselha-se que o direito de defesa sempre seja exercido. Isso porque o processo é formal, e mesmo que o condutor reconheça as multas, pode haver inúmeras nulidades na formação e no decorrer do processo, haja vista os reiterados desrespeitos às leis cometidos pelos órgãos de trânsito.
Penalidade:
A penalidade não se restringe somente à suspensão de 6 meses a 2 anos. Terá também a reciclagem, inclusive com a realização de prova. Isso sem contar o risco de ter a CNH cassada e ter que aguarda 2 anos para, só assim, poder iniciar o procedimento de habilitação do zero novamente (além do custo, o curso e prova teórica + o curso e prova prática).
Dica:
A minha dica para você que está passando por esta situação é: aumente suas chances de êxito utilizando argumentações jurídicas aceitáveis e não seja representado por pessoas que nada conhecem do assunto.
A grande questão: Mas afinal, como faço para recuperar meu direito de dirigir se eu não tenho nenhuma infração gravíssima no meu prontuário e também não atingi os 40 pontos exigidos pela nova lei? Ou se mesmo tendo 1 infração gravíssima, não atingi os 30 pontos?
Pois bem, temos duas possibilidades:
1) Se a penalidade de suspensão ainda não fora imposta pelo órgão de trânsito, é possível elaborar uma petição administrativa solicitando o arquivamento do processo;
2) Se a penalidade já fora imposta e não houver mais a possibilidade de qualquer dos mecanismos defensivos, é possível, ainda assim, elaborar uma petição administrativa solicitando o arquivamento do processo, sendo que no caso de indeferimento, o condutor terá a oportunidade de se socorrer do judiciário para pedir a aplicabilidade da lei mais benéfica (nova lei).
Em qualquer das situações, é aconselhável buscar um profissional qualificado e, de preferência, especializado, para cuidar do seu caso, haja vista que as argumentações verdadeiramente jurídicas aumentarão muito a sua chance de êxito no administrativo, evitando que o caso chegue até o judiciário e gere ainda mais gasto com a recuperação do seu direito de dirigir.