Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um cafezinho. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 horas a 6 horas.
Para as jornadas com mais de 6 horas, o intervalo deve ser no mínimo de uma hora e, no máximo, de duas horas. A única exceção são os casos em que há algum acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho que permita um prazo maior de intervalo intrajornada.
Essas pausas não são incluídas na duração do trabalho, ou seja, se a jornada é de 8 horas, o empregado deverá efetivamente trabalhar essas 8 horas e, além desse período, ter uma hora para fazer as suas refeições ou para poder descansar.
Quando o empregador não concede o intervalo, ele deve pagá-lo ao empregado. Antes de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrar em vigor, esse pagamento era feito sobre o valor total da hora, acrescido de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.
Nesse caso, mesmo que a supressão fosse de apenas parte do intervalo, o pagamento seria pela hora integral, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ou seja, mesmo que o empregado tivesse usufruído de 40 minutos de intervalo, não seriam pagos os 20 minutos restantes, mas o valor total de uma hora, com adicional de 50%.
INTERJORNADA
Previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.
Dessa forma, a legislação trabalhista assegura um instrumento legal para que os profissionais de uma empresa possam garantir a saúde física e mental de seus colaboradores. Dentro desse contexto, a CLT delimita um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para esse descanso. Vale mencionar que o intervalo interjornada é conhecido também como intervalo entre jornadas.
Nessas situações, a solução é dada pelas decisões reiteradas dos Tribunais, pois a legislação trabalhista não define o que deve ser feito especificamente.
De acordo com o TST, quando esse intervalo não é concedido corretamente, é necessário pagar as horas extras pelo trabalho realizado e pela supressão do intervalo. Além disso, é proibida a redução do intervalo interjornada, mesmo que haja autorização do trabalhador para tal.
Outro ponto que precisa ser destacado: quando a interjornada não é concedida em sua integralidade, o empregador deve arcar com essa falha. Além da hora extra pelo período suprimido, um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.
Esse adicional pode ser ainda maior se houver alguma previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Quando o empregador solicita que o colaborador trabalhe durante seu período de interjornada, é necessário arcar com as horas em atividade. Além disso, é preciso adicionar como hora extra o valor de 50% sobre o tempo em atividade.
Portanto, entender a diferença entre a interjornada e a intrajornada é o primeiro passo para se certificar de que os colaboradores descansam o necessário para se manter saudáveis. Zelar pelo correto cumprimento de tais legislações melhora o ambiente de trabalho, aumenta a produtividade e protege a empresa de processos trabalhistas.