Artigo Destaque dos editores

Breves considerações sobre a questão da simultaneidade da apresentação de reconvenção e contestação

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 15 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

CARVALHO, J. e PEIXOTO, Vicente. Dicionário de língua portuguesa. 20 ed. São Paulo: Cultural Brasil Editora, 1972.

PONTES DE MIRANDA, Antônio Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Tomo IV (arts. 282-443). Rio de Janeiro: Forense, 1974.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: RT, 2006.

NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

NERY JR. Nelson. ANDRADE. Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


NOTAS

01 Atualmente não há dúvidas em se afirmar que, ainda que não haja a citação do réu, já existe processo e, conseqüentemente, uma relação processual. A assertiva ganha mais força com o acréscimo do art. 285-A, pela Lei nº 11277/2006, que possibilita ao magistrado o julgamento das causas repetitivas, ao prolatar sentença de mérito (art. 269, I do CPC), sem a citação do réu, ou seja, cuida-se de verdadeira sentença liminar de mérito (de improcedência), proferida inaudita altera parte.

02 Nas ações (ou procedimentos) dúplices não há se falar em reconvenção, uma vez que o contra-ataque se dá na própria contestação, ou seja, o réu postula providência jurisdicional em seu favor no próprio corpo da contestação. O que se tem, pois, é o chamado pedido contraposto.

03 Nesse sentido, é a conceituação de José Carlos Barbosa Moreira (in O novo processo civil brasileiro. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 38): "contestação é a modalidade de resposta em que o réu impugna o pedido do autor (art. 300), isto é, se defende no plano do mérito".

04 Pontes de Miranda (in Comentários ao código de processo civil. Tomo IV (arts. 282-443). Rio de Janeiro: Forense, 1974), em concisa conceituação, afirma que a "reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo, ou em apartado"

05 CARVALHO, J. e PEIXOTO, Vicente. Dicionário de Língua Portuguesa. 20 ed. São Paulo: Cultural Brasil Editora, 1972, p. 934.

06 Em vários dispositivos o CPC credita de relevância, pelo menos em tese, as horas. Por exemplo: o parágrafo único do art. 39: "Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição (...); art. 190: "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...); art. 192: "Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas; Art. 196: "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo"; art. 267, § 1º : "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas"; Art. 296: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão"; Art. 549. "Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto"; art. 552 § 1º : "Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas; Art. 630: "Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação"; Art. 705: "Cumpre ao leiloeiro: (...) V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito; Art. 764: "Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo"; Art. 864: "Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas"; Art. 866: "A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão; Art. 872: "Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado"; Art. 874. "Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa"; Art. 876: "Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária"; Art. 904: "Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro"; Art. 914, § 2º : "Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar".

07 A título de ilustração o Código General del Proceso do Uruguai, em seu artigo 132, tem previsão semelhante à brasileira, exigindo que a contestação e a eventual reconvenção sejam ofertadas simultaneamente. Veja-se:

"Artículo 132.

Actitudes del demandado.- El demandado puede, eventualmente, allanarse a la pretensión, plantear excepciones previas, asumir actitud de expectativa, contestar contradiciendo o aducir reconvención.

Si adoptara más de una de estas actitudes, deberá hacerlo en forma simultánea y en el mismo acto". (Destacou-se).

08 Giuseppe Chiovenda apud Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 623.

09 Há quem sustente a existência de uma preclusão pro iudicato, ou seja, uma preclusão para o juiz, na medida em que o magistrado perderia uma determinada faculdade processual de um ato atinente ao exercício de sua atribuição. Marinoni (op. cit., p. 625) aduz que "essa preclusão nada mais seria do que as modalidades de normais de preclusão, porém observadas à figura do juiz".

10 MARINONI et al. ibidem., p. 625.

11 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 15 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. p. 351.

12 NERY JR. Nelson. ANDRADE. Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 493 (nota art. 299).

13 REsp 31353/SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 260

14 NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 419 (nota art. 299:2).

15 REsp 132545/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.02.1998, DJ 27.04.1998 p. 155

16 No voto do REsp nº 132.545/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter.

17 São efeitos processuais da revelia: o julgamento antecipado da lide (art. 330, II) e a dispensa de intimação dos atos processuais ao réu revel que não tenha advogado constituído nos autos (art. 322, com nova redação dada pela Lei nº 11280/2006).

18 Luiz Guilherme marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sustentam que o disposto no art. 319 do CPC, que trata da confissão ficta, é "injusta quando interpretada literalmente, especialmente tendo em conta o grau de esclarecimento (ou, mais adequadamente, de ignorância) de grande parte da população brasileira, a extensão do território nacional e a dificuldade de acesso ao Judiciário, que se pode verificar em relação ao autor e ao réu. Dessa forma, a presunção de veracidade dos fatos afirmados, que decorre da não apresentação de contestação, não pode ser aplicada como se todos os réus fossem iguais e tivessem as mesmas oportunidades. Tal presunção de veracidade não pode ser considerada "razoável", ferindo o devido processo legal no seu sentido de instrumento que permite o controle de razoabilidade das leis" (op. cit. p. 131-132)..

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho

Mestre em Direito; Professor Auxiliar na Universidade Estácio de Sá (UNESA); Professor Visitante dos Programas de Pós-Graduação em Direito na Universidade Candido Mendes (UCAM), na Universidade Gama Filho (UGF) e na VRB; Professor na Escola Superior de Advocacia - ESA (OAB/RJ - 24ª Subseção); Professor no Centro de Estudos Jurídicos 11 de agosto - CEJ; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Advogado no Rio de Janeiro; Ex-Procurador do Município de Mesquita no Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS FILHO, João Bosco Won Held Gonçalves. Breves considerações sobre a questão da simultaneidade da apresentação de reconvenção e contestação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1317, 8 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9474. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos