O enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho consubstancia que os honorários de advogado, na justiça do trabalho, não são devidos pela simples sucumbência, mas sim pela conjugação de mais dois requisitos: se a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e comprovar insuficiência de recursos. [1]
Não obstante ter sido publicada em 1985 e, portanto, antes da Constituição Federal de 1988, o enunciado 219 vem sendo aplicado de modo praticamente unânime nos Tribunais do Trabalho do País, mormente após a edição da orientação dada pelo enunciado 329 do TST. [2]
No entanto, bastaria um olhar mais atento à legislação que rege a matéria para concluir que os honorários de advogado são devidos somente pela sucumbência. Os enunciados 219 e 329 do TST devem ser interpretados em face de todo o ordenamento vigente, adequando-os à realidade jurídica. A matéria merece ser analisada sob a ótica legal da Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei. 8.906/94) e das Leis 1.060/50 e 5.584/70.
A Lei 5.584/70, que dispõe sobre assistência judiciária na Justiça do Trabalho, prevê, em seu artigo 14, que na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E em relação aos honorários, aponta que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.
A regra estampada na referida Lei é cristalina: quando o trabalhador for desprovido de recursos suficientes, a assistência judiciária, na justiça do trabalho, é prestada pelo sindicato e, ao final do processo, os honorários de sucumbência reverterão em favor do sindicato. A Lei não diz que os honorários pagos pelo vencido somente serão devidos se a parte estiver assistida pelo sindicato.
Art. 17.
Interpretando-se as Leis 1.060/50 e 5.584/70, pode-se dizer que elas coexistem no mundo jurídico, na medida em que esta se limita a declinar que a assistência judiciária é uma das atribuições do sindicato, enfatizando que o empregado que preencher os requisitos legais contidos no art. 14 e seguintes pode utilizar o referido benefício, além de ser possível a cobrança da verba de sucumbência, e que esta reverte ao sindicato.
Esse regramento convive em harmonia com a Lei nº 1.060/50 e com a Constituição Federal de 1988, posto que não proíbe a utilização do benefício da assistência gratuita por qualquer cidadão que comprove a insuficiência de recursos, nem a cobrança dos honorários advocatícios, não os restringindo ao empregado assistido pelo sindicato de sua categoria.
Não obstante, o enunciado 219 do TST, corroborado pelo 329 daquela corte, excepciona a assistência judiciária àqueles representados pelo sindicato e, ainda, baliza a percepção dos honorários de sucumbência somente aos procuradores credenciados aos sindicatos.
Disso resultam duas situações: a parte com insuficiência de recursos não pode constituir patrono que não esteja atrelado ao sindicato para auferir o benefício da gratuidade – o que limita seu direito de constituir o profissional de sua confiança e que lhe convém para a causa -, e assim o fazendo, o profissional não tem direito à verba de sucumbência. Ou então, acaso a parte que, por auferir maiores ganhos, não for agraciada pelo benefício, acabará vendo negado os honorários de sucumbência a seu patrono, por não se enquadrar na hipótese prevista na súmula 219.
Essa conjuntura viola frontalmente não somente a Lei 5.584/70, mas principalmente a Lei 8.906, de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados – o qual garante a percepção dos honorários de sucumbência, sem exceções. É o que se depreende da leitura de seu artigo 22, que diz: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.
O Estatuto em comento, assim como o Código de Processo Civil, abraçaram a teoria de Chiovenda, em que o vencido responde pelas despesas simplesmente porque foi vencido, desimportando as razões de sua derrota [3], doutrina essa que deu origem ao artigo 20 do Diploma Processual Civil. [4]
Já a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 769, prevê que ‘nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto em que for incompatível com as normas deste Título’.
A partir desse dispositivo é possível concluir: o CPC é subsidiário à CLT nos casos omissos, sobrepondo-se, assim, às leis esparsas, como a Lei 5.584/70. O Título X da CLT é omisso em relação aos honorários, aplicando-se-lhe, assim, em sua plenitude, o art. 20 do CPC aos processos trabalhistas, e somente nos casos específicos abrangidos pela lei 5.584/70, esta terá sua aplicação. Isso porque, mesmo sendo esparsa a Lei 5.584/70, ela rege as normas processuais trabalhistas, contudo, conforme antes exposto, seu texto não permite concluir pela vedação dos honorários de sucumbência àquele não pertencente ao sindicato e, por conseguinte, não há incompatibilidade ente essa norma e o CPC. Plenamente viável, assim, o emprego do artigo 20 do Diploma Processual Civil ao processo do trabalho.
A percepção dos honorários de sucumbência é direito legalmente garantido pelo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Advocacia. Mesmo se a Lei 5.584/70 vedasse a obtenção dessa verba pela simples sucumbência - como quer fazer crer o Enunciado 219 do TST -, pelo disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estaria esse dispositivo revogado em face da incompatibilidade com a Lei 8.906, de 1994, já que lei posterior.
Em que pese a Carta Magna de 1988, em seu art. 133, dispor que o advogado é indispensável à administração da justiça, o enunciado 329 do TST entendeu válido o entendimento consubstanciado na Súmula de nº 219. Porém, urge lembrar que a súmula 329 foi editada em 1993, portanto, antes do regramento específico da Lei 8.906/94.
Ditas súmulas não possuem força vinculante, tampouco de lei, no entanto, vêm sendo aplicadas pelos julgadores da justiça do trabalho e de seus Tribunais insistentemente, atrelados a um entendimento arcaico, sem o cuidado de debruçarem-se sobre um foco mais atento acerca das Leis, que certamente não amparam o disposto naqueles enunciados.
Assim, pela praticidade da acomodação e receio da inovação, tolhem diariamente o direito legalmente previsto a todos os advogados de perceberem os honorários sucumbenciais nos processos em que atuam na justiça do trabalho.
A situação é agravada se analisarmos a natureza dos honorários sucumbenciais, que mesmo ante a incerteza de sua percepção, por estarem atrelados ao sucesso da ação, não deixam de possui caráter alimentar. É o que demonstram as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
Civil. Recurso especial. Ação de execução. Concurso de credores.
Crédito tributário. Crédito de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ordem de preferência.
- Os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar.
- A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, (...).
- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes preferem aos créditos tributários em execução contra devedor solvente.
- Inteligência do art. 186 do CTN.
Recurso especial a que se dá provimento. [5]
Constitucional. Precatório. Pagamento na forma do art. 33, ADCT. Honorários advocatícios e periciais: caráter alimentar. ADCT, art. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido. [6]
Felizmente, em nova e salutar orientação jurisprudencial firmada em recente julgado [7], entendeu-se serem devidos os honorários pela parte sucumbente, independentemente da assistência do sindicato profissional, afastando a necessidade do reclamante se encontrar assistido pelo sindicato da categoria para a concessão dos honorários de advogado no processo do trabalho. Decisão essa que espelha o entendimento aqui exposto.
Portanto, frente à análise da legislação que rege a matéria, resta evidente que não merece guarida a ultrapassada interpretação estampada nos enunciados 219 e 329 do TST que, como é sabido, não possuem força de lei, sendo devidos os honorários na Justiça do Trabalho por mera sucumbência, em atenção ao ordenamento jurídico vigente.
Notas
[1] Súmula Nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985).
[2] Súmula Nº 329 do TST:
Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993).
[3] Apud CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p.38.
[4] CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[5] REsp 608.028/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.06.2005, DJ 12.09.2005, p. 320.
[6] RE 146318, Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.1997, p. 10537.
[7] RO nº 00228-2006-040-03-00-6, do TRT de Minas Gerais.