Capa da publicação Tribunal Penal Internacional: aplicabilidade das decisões no Brasil
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A aplicabilidade das decisões proferidas pelo Tribunal Penal Internacional perante o ordenamento jurídico brasileiro:

entraves e compatibilidades

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. [S.I.]. 25 set. 2002.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados: Artigo por Artigo. 4. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPODIVM, 2020.

DE LIMA, Wesley. O Tribunal Penal Internacional, uma análise à luz da ordem jurídica brasileira. Âmbito Jurídico. 2007. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-tribunal-penal-internacional-uma-analise-a-luz-da-ordem-juridica-brasileira/>. Acesso em: 5 abr. 2021.

DE SOUZA, Igor Alves. Efetivação das decisões do Tribunal Penal Internacional em face da soberania estatal. Âmbito Jurídico. 2016. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-148/efetivacao-das-decisoes-do-tribunal-penal-internacional-em-face-da-soberania-estatal/>. Acesso em: 5 abr. 2021.

FILHO, Mauricio SchaunJalil Vicente Greco. Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Manole Jurídico, 2019.

LIMA, Renata Mantovani de. A contribuição dos Tribunais híbridos para o desenvolvimento do Direito Internacional Penal. 2011. Tese (doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_LimaRM_1.pdf>. Acesso em: 20 Mar. 2021.

MACHADO, Costa; FERRAZ, Anna Candida Da Cunha. Constituição Federal Interpretada. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Manole Jurídico, 2019.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Premier Máxima. 2005.


  1. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. Premier Máxima: 2005, Cap. V, p. 66. A matéria está ligada ao que se denomina do Direito dos Tratados de inconstitucionalidade intrínseca dos tratados internacionais. Esta tem lugar quando o tratado, apesar de formalmente ter respeitado todo o procedimento constitucional de conclusão estabelecido pelo direito interno, contém normas violadoras de dispositivos constitucionais, não se confundindo com a inconstitucionalidade chamada extrínseca (ou formal) (...).
  2. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. Premier Máxima: 2005, Cap. I, p. 18.
  3. Cf. LIMA, Renata Mantovani de. A contribuição dos Tribunais híbridos para o desenvolvimento do Direito Internacional Penal. 2011. Tese (doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Parte II. Cap. 6, p. 164 e 165.
  4. Cf. LIMA, Renata Mantovani de. A contribuição dos Tribunais híbridos para o desenvolvimento do Direito Internacional Penal. Tese (doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais: 2011, p. 359.
  5. NOVO, Benigno Nuñez. Tribunal Penal Internacional. Âmbito Jurídico. 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/tribunal-penal-internacional/>. Criou-se um comitê ad doc para preparação de uma conferência diplomática que durou dois anos, de 1996 a 1998, que contaram com a presença de representantes de 150 Estados em Roma, e debateu-se a criação do Tribunal Penal Internacional permanente, sendo que ao final de tensos e intensos debates permaneceram 120 Estados e subscreveram o Estatuto de Roma, que entrou em vigor a 1º de Julho de 2002, com 18 juízes eleitos no ano de 2003 no mês de Fevereiro[72].
  6. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Revista dos Tribunais: 2016, Cap. IX, p. 1053.
  7. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. Premier Máxima: 2005, Cap. III, p. 48.
  8. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. Premier Máxima: 2005, Cap. III, p. 54.
  9. Art. 5º, §2°, do Estatuto de Roma: O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
  10. Art. 121 do Estatuto de Roma: 1. Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes. [...] 5. Qualquer alteração ao artigo 5o, 6o, 7o e 8o do presente Estatuto entrará em vigor, para todos os Estados Partes que a tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte [...].
  11. Art. 123 do Estatuto de Roma: 1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5o. A Conferência estará aberta aos participantes na Assembléia dos Estados Partes, nas mesmas condições.
  12. LIMA, Renata Mantovani de. A contribuição dos Tribunais híbridos para o desenvolvimento do Direito Internacional Penal. Tese (doutorado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais: 2011, p. 158. É certo que, embora a competência do Tribunal seja automática, vinculando todos os Estados signatários no momento de sua adesão, não basta somente a incidência dessas prévias condições para o exercício da jurisdição. Concomitantemente a tais exigências, deve haver a constatação da incapacidade ou da vontade do Estado em não iniciar ou prosseguir o inquérito ou o procedimento criminal contra o infrator.
  13. Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Revista dos Tribunais: 2007, p. 302.
  14. "Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
  15. Art. 5°. [...] LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
  16. Art. 5°. [...] XLVII - não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo.
  17. Art. 5º. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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SANTOS, Carolyne Isla ; BORGES, Monique Trindade. A aplicabilidade das decisões proferidas pelo Tribunal Penal Internacional perante o ordenamento jurídico brasileiro:: entraves e compatibilidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6717, 21 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94758. Acesso em: 18 abr. 2024.

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