CONCLUSÕES
Como visto, princípios são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Estes constituem indispensável elemento da interpretação dos textos legais, porém, despertam um profícuo debate acerca de sua definição e relação com as regras.
Todavia, não nos cabe neste breve estudo adentrar nesse debate. Importa apenas explanar que, quando uma norma é denominada de princípio, significa dizer que esta tem uma forma específica de interpretação. Não se trata da generalidade ou do grau, mas de sua aplicação no caso concreto.
O conjunto de princípios ora examinados e apresentados no presente trabalho, independem entre si de suas aplicações bem como do método de tratamento elegido pelo agente controlador de dados, e demonstra em sua essência e com coerência, a imperiosa importância que tem para a aplicação, em concreto, dos comandos contidos na LGPD.
Tal qual ocorre como com qualquer veículo de atividade legisferante, há impossibilidade de disciplinar previamente, detalhadamente, todos os possíveis eventos, atos e fatos ocorridos na realidade ontológica, donde revela-se imprescindível o conhecimento e domínio para aqueles que pretendam transitar, com desenvoltura, nos domínios da proteção de dados das pessoas naturais. A lei não abarcou todas as possíveis hipótese principiológicas para o tratamento de dados. Certo é que poderemos ter, em breve, novas hipóteses em que pesem mudanças, inclusões ou novas adequações em os seus fundamentos.
Por fim, violar um princípio é muito mais gravoso do que transgredir uma norma jurídica. O descumprimento ou a simples desatenção a um certo princípio normativo implica na ofensa aos precitos legais, ainda que seja apenas um mandamento obrigatório, comprometendo todo o sistema ordenatório legal. Trata-se, portanto, dá mais grave forma de ilegalidade, afrontando o mandamento de constitucionalidade, conforme o escalão atingido, significa a insurgência contra todo o sistema cumulada com a subversão de seus valores fundamentais, afrontando seu arcabouço lógico corroendo sua estrutura central, isto pois, para o douto jurista Celso Bandeira de Mello (2000, p. 748), "abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura nelas forçadas."
EPÍLOGO
Seja qual for a gradação da culpa ou dolo do Controlador ou Operador do dado este, hoje não poderá se isentar da “missão” extracontratual de manter a salvaguarda dos dados de seus titulares. Em sede de defesa judicial, tais agentes não vão poder, a princípio, alegar que fizeram todo o possível para manter os ditames da LGPD, pois como nos diz Silva apud Sanchez (2020), na responsabilidade objetiva, ratifica-se, o elemento da culpa é absolutamente desprezado, pois será bastante ao lesado, leia-se o titular do dado, provar o nexo de causalidade dado entre o dano que experimentou e o ato do agente que o promoveu para fazer surgir a respectiva obrigação de indenizar.
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GLOSSÁRIO LGPD 38
Agentes de tratamento: o controlador e o operador
Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo
Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional
Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico
Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados
Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais
Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento
Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável
Dado pessoal de criança e de adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança
Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural
Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado
Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Garantia da segurança da informação: capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da administração pública federal em seu âmbito de atuação
Garantia da segurança de dados: ver garantia da segurança da informação
Interoperabilidade: capacidade de sistemas e organizações operarem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING)
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador
Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento
Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais; como as que se referem:
· acesso - possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados
· armazenamento - ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado
· arquivamento - ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência
· avaliação - ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados
· classificação - maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido
· coleta - recolhimento de dados com finalidade específica
· comunicação - transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados
-
· controle - ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado
· difusão - ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados
· distribuição - ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido
· eliminação - ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório
· extração - ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava
· modificação - ato ou efeito de alteração do dado
· processamento - ato ou efeito de processar dados
· produção - criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados
· recepção - ato de receber os dados ao final da transmissão
· reprodução - cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo
· transferência - mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro
· transmissão - movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.
· utilização - ato ou efeito do aproveitamento dos dados
Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.