Capa da publicação Vazamento de dados e indenização: o que diz a LGPD
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Responsabilidade civil à luz dos princípios da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

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13/11/2021 às 09:20
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CONCLUSÕES

Como visto, princípios são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Estes constituem indispensável elemento da interpretação dos textos legais, porém, despertam um profícuo debate acerca de sua definição e relação com as regras.

Todavia, não nos cabe neste breve estudo adentrar nesse debate. Importa apenas explanar que, quando uma norma é denominada de princípio, significa dizer que esta tem uma forma específica de interpretação. Não se trata da generalidade ou do grau, mas de sua aplicação no caso concreto.

O conjunto de princípios ora examinados e apresentados no presente trabalho, independem entre si de suas aplicações bem como do método de tratamento elegido pelo agente controlador de dados, e demonstra em sua essência e com coerência, a imperiosa importância que tem para a aplicação, em concreto, dos comandos contidos na LGPD.

Tal qual ocorre como com qualquer veículo de atividade legisferante, há impossibilidade de disciplinar previamente, detalhadamente, todos os possíveis eventos, atos e fatos ocorridos na realidade ontológica, donde revela-se imprescindível o conhecimento e domínio para aqueles que pretendam transitar, com desenvoltura, nos domínios da proteção de dados das pessoas naturais. A lei não abarcou todas as possíveis hipótese principiológicas para o tratamento de dados. Certo é que poderemos ter, em breve, novas hipóteses em que pesem mudanças, inclusões ou novas adequações em os seus fundamentos.

Por fim, violar um princípio é muito mais gravoso do que transgredir uma norma jurídica. O descumprimento ou a simples desatenção a um certo princípio normativo implica na ofensa aos precitos legais, ainda que seja apenas um mandamento obrigatório, comprometendo todo o sistema ordenatório legal. Trata-se, portanto, dá mais grave forma de ilegalidade, afrontando o mandamento de constitucionalidade, conforme o escalão atingido, significa a insurgência contra todo o sistema cumulada com a subversão de seus valores fundamentais, afrontando seu arcabouço lógico corroendo sua estrutura central, isto pois, para o douto jurista Celso Bandeira de Mello (2000, p. 748), "abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura nelas forçadas."


EPÍLOGO

Seja qual for a gradação da culpa ou dolo do Controlador ou Operador do dado este, hoje não poderá se isentar da “missão” extracontratual de manter a salvaguarda dos dados de seus titulares. Em sede de defesa judicial, tais agentes não vão poder, a princípio, alegar que fizeram todo o possível para manter os ditames da LGPD, pois como nos diz Silva apud Sanchez (2020), na responsabilidade objetiva, ratifica-se, o elemento da culpa é absolutamente desprezado, pois será bastante ao lesado, leia-se o titular do dado, provar o nexo de causalidade dado entre o dano que experimentou e o ato do agente que o promoveu para fazer surgir a respectiva obrigação de indenizar.


REFERÊNCIAS

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GLOSSÁRIO LGPD 38

Agentes de tratamento: o controlador e o operador

Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo

Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional

Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico

Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados

Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada

Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais

Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável

Dado pessoal de criança e de adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado

Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

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Garantia da segurança da informação: capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da administração pública federal em seu âmbito de atuação

Garantia da segurança de dados: ver garantia da segurança da informação

Interoperabilidade: capacidade de sistemas e organizações operarem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING)

Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais; como as que se referem:

  • · acesso - possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados

  • · armazenamento - ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado

  • · arquivamento - ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência

  • · avaliação - ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados

  • · classificação - maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido

  • · coleta - recolhimento de dados com finalidade específica

  • · comunicação - transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados

  • · controle - ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado

  • · difusão - ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados

  • · distribuição - ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido

  • · eliminação - ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório

  • · extração - ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava

  • · modificação - ato ou efeito de alteração do dado

  • · processamento - ato ou efeito de processar dados

  • · produção - criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados

  • · recepção - ato de receber os dados ao final da transmissão

  • · reprodução - cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo

  • · transferência - mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro

  • · transmissão - movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.

  • · utilização - ato ou efeito do aproveitamento dos dados

Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.

Sobre o autor
Ricardo Andrian Capozzi

Advogado e Perito Judicial - Assistente Técnico em Computação Forense - Professor de Segurança da informação e Cyber Segurança - Bacharelando em Direito. Especialista, Professor do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade, Mackenzie, PUC Campinas, IPOG, IMT, Univ. São Francisco – Bragança, Mestrando em Constitucional pela FADISP/2025.︎ Advogado, OAB SP 470.506. Certified Data Protection Officer (DPO). Certified Governance, Risk, and Compliance (GRC). CyberSecurity Analyst (CCSA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para a obtenção do grau de bacharel em Direito pela Faculdade Carlos Drummond de Andrade. Orientador: Professor Me. Diego S. Sanchez. São Paulo, 2021.

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