Princípios são os alicerces da norma, são o seu fundamento em essência, são o refúgio em que a norma encontra sustentação para racionalizar a sua legitimação, são a base de onde se extrai o norte a ser seguido por um ordenamento, seja em sentido lato – como é possível observar-se de princípios constitucionais, no caso do princípio da legalidade, por exemplo – em que todos devem obediência à lei (não só os indivíduos, mas também o Estado), seja em ramos específicos do direito, como o trabalhista - em que o princípio da proteção do trabalhador serve de alicerce para a construção de todos os outros princípios dessa área do direito e de sua legislação não codificada.
Para o Dicionário Aurélio Eletrônico, princípio significa: o primeiro impulso dado a uma coisa; origem; o que constitui a matéria; o que entra na composição de algo; regras ou conhecimentos fundamentais e mais gerais.
A definição de princípio para o Dicionário Eletrônico Michaelis é: momento em que uma coisa tem origem; aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência; característica determinante de alguma coisa; regras ou código de (boa) conduta pelos quais alguém governa a sua vida e as suas ações; lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas ou de que outras são derivadas.
Melo [2009, p. 882-83) define princípio como:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
O que se pode extrair, então, desse compêndio inicial? É que os princípios, além de serem a origem, a base de sustentação da norma, também são ideias mais genéricas - de onde se pode extrair concepções e intenções para a criação de outras normas, ou encontrar a sua sustentação em caso de lacunas na sua aplicação. É o que bem se observa no art. 4º da LINDB – Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, no art. 8º parágrafo único da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 126 do CPC – Código de Processo Civil, todos afirmam que, em caso de omissão de regra, o juiz deve decidir a lide baseado em analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Atualmente, o direito encontra-se posto e as regras estão a regular a vida das pessoas em sociedade. Sendo assim, os princípios participaram, com esse caráter primário, da formulação das leis vigentes, assim como se prestam a auxiliá-las, mesmo após promulgadas e válidas, sendo o sustentáculo, no caso de socorro, para a sua aplicação. Isso quer dizer que, além do caráter primário e de base na construção normativa, o princípio ainda possui uma característica subsidiária, pois ele será chamado a auxiliar na aplicação da norma, no momento em que não forem encontrados fundamentos, na própria norma, para o seu emprego de forma autônoma. Ou ainda, caso seja necessária uma visão sistêmica de todo o ordenamento para que se alcance o real sentido de aplicação da norma (caso em que uma interpretação literal da lei, por exemplo, poderia não trazer o resultado esperado na sua aplicação), sendo desejado o auxílio do princípio na composição do fundamento da interpretação.
Até se chegar a essa compreensão moderna da aplicabilidade e juridicidade dos princípios foi necessária a transposição de algumas fases, são elas: a jusnaturalista, a positivista e a pós-positivista.
Na jusnaturalista, era entendido que os princípios não possuíam normatividade. Eles seriam diretrizes de justiça praticamente sem aplicabilidade. Essa fase caiu em declínio com o movimento de codificação do século XIX.
Já na positivista, os princípios são codificados. Entra em voga a doutrina positivista, em que prevalecia a legalidade estrita. Nesta fase os princípios derivavam das leis, mas não teriam força normativa, eles prestariam-se ao preenchimento de lacunas e ao auxílio na interpretação das leis. O Holocausto e todos os abusos cometidos na 2ª Guerra Mundial contribuíram para a derrocada dessa fase, pois muitas críticas surgiram quando os alemães procuraram justificar os seus atos no cumprimento de ordens fundadas em leis válidas. Visto que, naquele momento, o direito era dissociado da moral e dos valores, pois consolidado na legalidade estritamente formal.
Surge, então, a fase pós-positivista, aquela em que os princípios passam a ter normatividade. O direito ainda é positivo, contudo, fica superada a legalidade estrita, ganhando espaço o direito de valores, da moral. É a fase em que os princípios são hodiernamente conhecidos, sendo eles normas de onde é possível serem extraídos princípios e regras.
Norma é resultado da interpretação dos textos jurídicos (leis). O aplicador não interpreta normas, e sim textos – para deles extrair a norma. O texto, em decorrência da cultura, da época, ou do contexto em que está inserido, pode ter diversas interpretações e, consequentemente, dar origem a normas com significados totalmente distintos.
A regra estabelece ou proíbe algo – é um conceito fechado. Exemplo: a proibição de utilização de prova ilícita não é um princípio, é uma regra – já que está ordenando que algo não seja feito; a motivação das decisões pelo magistrado também não é um princípio, mas uma regra, pois obriga o magistrado a dizer a razão de estar tomando aquela decisão, sob pena de nulidade do ato. A regra estabelece a conduta devida, e sua importância não a transforma em princípio, o que é um erro comum. A relevância da regra leva alguns a alçá-la ao status de princípio.
Em suma, o princípio não proíbe nem obriga, ele deixa o sistema aberto – visando um determinado estado de coisas - sem informar como se chega a esse resultado. Deixa margem para que a situação concreta demonstre o que é melhor. Ele está em consonância com o ordenamento vigente como um todo. E, sendo este alterado, seguindo uma evolução social, o seu entendimento pode levar a uma nova interpretação do princípio. E o princípio, como conceito aberto que é, consegue perpetuar a norma que dele se extrai.
REFERÊNCIAS:
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2009
http://dicionariodoaurelio.com
http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues