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Redução da maioridade penal e o direito de conduzir

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            Na semana passada, outra tragédia brutal ocorreu no Rio de Janeiro, chocando toda a nação. O jovem João Hélio Vieitis, seis anos, vítima fatal de uma barbárie inexplicável. O caso serviu de estopim para reacender a questão da redução da maioridade penal, estagnado no Senado desde 1999.

            No sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos dezoito anos, expressamente definido no artigo 27 do Código Penal, artigo 104 do estatuto da Criança e do Adolescente e, fundamentalmente no artigo 228 da Constituição da república Federativa do Brasil/1988, dispondo que "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".

            Desta forma, dos cinco jovens acusados de serem os autores dos fatos ocorridos no dia 07 de fevereiro, ceifando a vida de João Hélio, um deles é considerado menor e, pelas regras existentes, não responderá penalmente pelos atos praticados.

            A principal razão para investida no intuito de reduzir a idade penal é a de evitar a sensação de impunidade do menor infrator, que se encontra sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo neste a previsão legal da prisão, propriamente dita – similarmente há a internação. Para amparar a tese, seus defensores alegam que a realidade atual não sustenta mais que o jovem entre 16 e 18 anos não possui capacidade biopsicológico e que, por conseqüência o seu afastamento do convívio social seria mais prejudicial ao seu desenvolvimento, além de sujeitar-se a contaminação carcerária.

            Porém a questão da redução da maioridade penal trará conseqüências concretas no Direito de Trânsito, no pertinente à possibilidade de habilitação. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro definiu em seu artigo 140 como requisito ao candidato à habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico que ele seja "penalmente imputável", expressão repisada na resolução n.º 168, de 14 de dezembro de 2004. Vê-se, desta maneira, que as normas vigentes e pertinentes não tratam em momento algum da idade de dezoito anos. A razão é simples. Os crimes cometidos na direção de veículos automotores aplicam-se as penas previstas no Capítulo XIX da Lei n.º 9.503/97, o CTB.

            Não se pode olvidar, ainda, que o legislador avaliou as condições biológicas, sociais e psicológicas, concluindo que o jovem penalmente imputável está apto a se candidatar à habilitação. Passará este, então, pelos exames previstos no Código de Trânsito e regulados pela resolução citada, para avaliar se possui concretamente condições para conduzir um veículo automotor, assumindo integralmente as responsabilidades decorrentes de seus atos.

            Como se sabe, o direito de conduzir não se trata de um simples direito, mas de uma séria responsabilidade pelo qual o Estado autoriza o exercício, porém sob rígidas regras, sujeitando-o a penas severas pela sua inobservância. Por este motivo, o condutor deve, efetivamente, possuir condições para gozar desse ‘direito’. Nesta esteira, as conseqüências advindas na redução da maioridade penal, fixando-a em dezesseis anos, acarreta sérios resultados no trânsito brasileiro.

            Certo que possuir idade limite apenas permite ao jovem interessado se candidatar à habilitação, devendo ser submetido a todo procedimento, que avaliará se este detém condições físicas, mentais e psicológicas, além de conhecimento da legislação de trânsito, primeiros socorros e, por fim, comprovar aptidão prática de direção veicular. Poderia se afirmar que ter dezesseis anos é mera expectativa de direito, nesse caso, o de conduzir.

            Importante que os legisladores afetos ao trânsito discutirem paralela e brevemente sobre a questão da possibilidade dos jovens entre 16 e 18 anos estarem aptos a conduzirem veículos automotores, cientes que a regra estampada hoje, como mencionado, está afeta a maioridade penal. Sendo aquela modificada na brevidade que se deseja – seis PEC´s tramitam na Comissão de Constituição e Justiça do Senado –, a alteração na Constituição, imediatamente será autorizado aos jovens que tem mais de 16 anos iniciarem o processo de habilitação.

            Cumpre destacar que alterar o artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro depende de outra Lei ordinária, que deve passar por todos os tramites legislativos existentes. Não é possível altera-lo mediante ato do órgão máximo executivo de Trânsito da União, muito menos pelo Conselho Nacional de Trânsito (seja por Portarias ou Resoluções).

            Por fim, cabe destacar que o menor acusado de praticar a barbárie no Rio, hoje com dezesseis anos, continuará não respondendo criminalmente pelo ato, mas terá condições de conduzir veículo automotor.

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Sobre o autor
Vanderlei Santos da Silva Júnior

advogado em Curitiba (PR), consultor de trânsito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Vanderlei Santos. Redução da maioridade penal e o direito de conduzir. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1325, 16 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9506. Acesso em: 24 nov. 2024.

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