A História do Décimo Terceiro

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Introdução

A história do decimo terceiro salário no Brasil representa a gratificação natalina paga em diversos países do mundo. Esta gratificação e instituída em alguns países a ser paga ao Trabalhador pela entidade Patronal. O seu valor aproxima o valor do salário mensal do Trabalhador variando conforme a legislação de cada País.

Sua origem está no País majoritariamente cristão, onde antigas relações Trabalhistas, em que os patrões eram, na maioria das empresas, parentes ou afins dos empregadores. No lugar das gratificações em dinheiros os trabalhadores recebiam cestas de alimentos tipos natalinos. Passando um tempo a cesta natalina foi substituída por valores monetários. Com as lutas dos trabalhadores e trabalhadoras os valores foram incorporados as legislações trabalhistas

No Brasil não foi diferente. O decimo terceiro salário foi instituído após um grande movimento sindical. O governador em 1962 João Goulart sancionou a Lei 4.090 visto que:

  Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Que garante o direito aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiras.

Em 1965 o Presidente Castelo Branco assinou a Lei 4.749;

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Que promoveu uma pequena reforma na norma de 1962. Tendo direito a gratificação todos os trabalhadores de carteira assinada, também trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviços, o trabalhador já passa a ter direito de seu decimo terceiros salários. Também recebe os aposentados e pensionistas do INSS.

O cálculo do decimo terceiro salário e feito nas seguintes formas divide o salário integral do trabalhador por doze e multiplica o resultado pelos meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturnos e de insalubridades e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação.

O décimo terceiro salário deve ser pago pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749 determina que a primeira seja paga entre 1 de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro, com base do cálculo do salário de dezembro, menos o valor adiantado da primeira parcela.

O fato de receber o décimo terceiro trabalho em dezembro faz o trabalhador pensar que são 13 salários em um ano, mas não e bem assim.

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Visão dos Patrões e Economista: que o decimo terceiro salário, na época, o jornal globo chegou a publicar uma reportagem em que patrões e economistas previam que o decimo terceiro salário sobrecarregaria as empresas e pressionaria a inflação. O título considerando desastroso para o país o decimo terceiro salário.

Mas o que se deu foi totalmente inverso das previsões pessimistas o salário extra, tem mostrado altamente benéfico para economia.

Em 2011, pelas estimativas do departamento intersindical de estatística e estudo socioeconômico, só a segunda parcela do decimo terceiro salário injetou R$ 118 bilhões no mercado 3% do produto interno bruto do (PIB). O estudo não contabilizou o adiantamento.

CONCLUSÃO

O décimo terceiro salário foi uma conquista dos sindicatos e trabalhadores , que organizaram greves e abaixo assinados , passeatas ,piquetes e greves representantes viajaram a recém inaugurada Brasília para tentar convencer deputados , senadores e o ministro do trabalho nos protesto houve até presos, para lutar e sancionar o decreto Lei onde os trabalhadores e trabalhador doméstico tivesse esta vitória onde o Patrão ,e obrigado a cumprir à Lei trabalhista, onde não pode mas dar cestas natalinas.

O décimo terceiro trabalho não e, um brinde do papai Noel. E um direito conquistado pelos trabalhadores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://memoriasindical.com.br/formacao-e-debate/conquista-do-13o-salario-completa-50-anos/

https://www.tst.jus.br/13-salario/-/asset_publisher/89Dk/content/id/22108414

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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