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Breves comentários à nova lei sobre identificação criminal (lei n.º 10.054/00)

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01/02/2001 às 00:00
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Notas

1. Editada com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Processo Penal.

2. Na gíria policial, consiste em dizer: "tocar o piano".

3. Inc. LVIII do art. 5º, CF/88.

4. Algumas observações quanto ao afirmado são importantes para não deixar o texto evasivo: a falta de recursos, tanto humanos quanto materiais; o acúmulo de trabalho, tanto nos cartórios policiais quanto nos judiciais, e; a gama de direitos reservados às pessoas que cometem delitos, especialmente os de cunho macro-criminológico, são empecilhos à perfeita adoção do texto legal da Lei n.º 9.034/90.

5. In CAPEZ, FERNANDO. Curso de Processo Penal. 4ª ed. rev. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 81.

6. Cumpre mencionar que CAPEZ era contra esse entendimento minoritário (ob. cit., p. 82).

7. MIRABETE, JÚLIO FABRINI. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 1997. p. 47-8.

8. Conforme MIRABETE, ob. cit., p. cit.

9. Os Estados-membros dispõem de Institutos ou Departamentos de Identificação, responsáveis pela coleta e armazenamento das informações relativas às pessoas que solicitarem/possuírem o Registro Geral (RG), embora não permitam, ainda, por falta de tecnologias, o armazenamento digital (tecnológico) desses dados, impossibilitando, portanto, a comparação das eventuais impressões digitais colhidas nos locais de crime com a gama de informações digitais porventura existentes.

10. In RABELLO, ERALDO. Curso de Criminalista. Porto Alegre: Sagra : DC Luzzatto. 1996. pag. 71 a 101.

11. Conforme RABELLO, ob. cit., p. 72-3.

12. Outro documento, que não consta no Inquérito Policial, usado no Rio Grande do Sul, é o Boletim de Características Individuais – BCI -, preenchido com dados sobre o indivíduo, a ocorrência policial em que se envolveu, suas companhias mais freqüentes e o procedimento policial em que foi indiciado, além de outros dados característicos de seus defeitos físicos, cor de cabelo e olhos, sinais (v.g. tatuagens) etc.

13. In ob. cit., p. 48. O mesmo autor cita decisão do STJ que considera parte integrante da identificação criminal a tomada fotográfica do indivíduo, portanto, também estaria vedada constitucionalmente (RT 685/381). Veja o que diz a lei aprovada na parte final do art. 1º e no seu parágrafo único!

14. Ob. cit., p. cit.

15. O TACRSP decidiu que a Carteira de Trabalho não é documento suficiente para eximir/dispensar a identificação criminal (RJDTACRIM 22/253).

16. Veja o texto integral da Lei:

"Art. 1º O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.

Art. 2º A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.

Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V – houver registro de extravio do documento de identidade;

VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Art. 4º Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

17. Especialmente nos casos de roubos (carga, veículos, pedestres etc.), seqüestro, homicídios e outros crimes em que há contato direto entre os executores e vítimas/testemunhas.

18. Leva-se em conta a gravidade dos fatos e sua repercussão social, abarcando delitos que inclusive não são considerados hediondos.

19. Certamente o delinqüente que atua nesse delito é o que "se esconde" e age indiretamente para o aumento do número de crimes contra o patrimônio.

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20. É claro que a comprovação depende de laudo pericial assinado por peritos oficiais.

21. INFOSEG (de caráter nacional) e no Rio Grande do Sul o administrado pela PROCERGS (Sistema SIP).

22. Mesmo que tenha sido feito junto a EBCT – Correios –, conforme ocorre no Rio Grande do Sul, onde os registros podem ser feitos simultaneamente: no Correio e nas Delegacias de Polícia.

23. Essa é a opinião do autor, já que não dispõe o Poder Judiciário de meios para proceder à idnetificação criminal do acusado.

24. Coleta de jurisprudência feita no CD Juris Sintese Millennium n.º 26 (nov./dez. 2000).

25. As três jurisprudências citadas, como pode-se perceber, são anteriores ao texto constitucional, sendo voltadas a afirmar o texto da Súmula 568 do STF.

26. Essa jurisprudência já mais consentânea com os ditames constitucionais. Observe o leitor que a mesma foi publicada no DJU no dia 25/11/1988, portanto, poucos dias após a promulgação da Constituição Federal.

27. Veja nota de rodapé anterior.

28. Essa decisão mostra a discrepância entre ambas orientações: anterior e posterior à Constituição Federal.

29. Veja-se o dito em relação à nova legislação, que permite a apresentação, dentre as quarenta e oito horas seguintes, do documento de identidade civil.

30. Veja-se o que foi referido em relação à segurança jurídica da correta identificação criminal do indiciado/acusado.


Bibliografia

CAPEZ, FERNANDO. Curso de Processo Penal. 4ª ed. rev. São Paulo: Saraiva. 1999.

CÓDIGO PENAL.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

JESUS, DAMÁSIO E. DE. Código de Processo Penal Anotado. 11ª ed. ampl. e at. São Paulo: Saraiva. 1994.

MIRABETE, JÚLIO FABRINI. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 1997.

RABELLO, ERALDO. Curso de Criminalista. Porto Alegre: Sagra : DC Luzzatto. 1996.

TOURINHO FILHO, FERNANDO DA COSTA. Processo Penal. Vol. 1. 20ª ed. rev., modificada e ampl. São Paulo: 1998.

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Sobre o autor
Emerson Wendt

delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direito pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI/RS), ex-professor da URCAMP (Universidade Regional da Campanha) – Campus de São Gabriel

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WENDT, Emerson. Breves comentários à nova lei sobre identificação criminal (lei n.º 10.054/00). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/952. Acesso em: 24 abr. 2024.

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