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Breves comentários à nova lei sobre identificação criminal (lei n.º 10.054/00)

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01/02/2001 às 00:00
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1 – À guisa de uma introdução:

Antes da existência da Carta Democrática de 1988, havia o entendimento, consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 568(1), de que "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado criminalmente", portanto, mesmo que o indiciado portasse sua carteira de identificação civil poderia ser identificado criminalmente, o que consistia na submissão ao processo datiloscópico(2) e também o fotográfico, este utilizado indiscriminadamente.

Com o surgimento da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, cujos dispositivos, em sua grande maioria, ainda não foram regulamentados, assim também o art. 5º, inc. LVIII, houve referência expressa à identificação criminal.

Conforme dispunha o texto consitucional(3), "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". A única previsão legal foi editada na Lei n.º 9.034/90 – Lei do Crime Organizado – para os agentes delituosos que se envolviam nessa circunstância criminosa, diga-se, aliás, de difícil apuração(4). Nas outras hipóteses - demais tipos penais -, portanto, não era possível se fazer a identificação criminal se presente a civil.

Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).

Quanto ao assunto, MIRABETE(7) tinha o entendimento de que o referido dispositivo constitucional "proibitivo é norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, tendo eficácia plena até que o legislador ordinário edite a lei restritiva".

Nessa linha, o presente texto, modesto, nada tem de novo que não a intenção de traçar características pré e pós Carta Magna de 1988, além de levantar comentários referentes a nova lei sobre o assunto: identificação criminal dos envolvidos em ilícitos penais, com menção à jurisprudência selecionada até o ano de 1999.


2 – Significado do "Processo de Identificação Criminal":

Seguindo o conteúdo do art. 6º, III, a idenficação criminal do indiciado consiste em sua submissão ao processo datiloscópico (tomada das impressões digitais), isso "fundado na certeza de que não existem em duas pessoas saliências papilares idênticas"(8), sendo que, conforme o "Sistema Datiloscópico Argentino de Juan Vucetich", há classificação, por números e letras, das impressões digitais em arquivos, possibilitando comparação com as colhidas nos eventos criminosos(9).

Existem fundamentos científicos para adoção da datiloscopia como principal meio de identificação criminal: perenidade, sendo que desde os seis meses de existência do feto até ocorrer a putrefação do indivíduo poderão ser verificadas as saliências papilares; imutabilidade, que significa que, uma fez formado, "o desenho digital não mais se modifica"(10); diversidade, significando que não existem dois dedos em que os desenhos sejam coincidentes, e; classificabilidade, merece dizer que há possibilidade de classificação dos desenhos "dentro de um reduzido número de tipos fundamentais e subtipos"(11).

Podemos referir, ainda, que faz parte do processo de identificação a coleta de dados básicos a respeito do indiciado, propiciando, assim como a identificação datiloscópica, diferenciá-lo dos demais. É ao que damos o nome de informações da vida pregressa do indiciado (art. 6º, VIII, do CPP) onde constam essas informações que caracterizam cada indivíduo, constando, além do nome, alcunha, filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, local de trabalho, tempo em que viveu com os pais, situação econômica etc.(12)

Outro dado importante, embora não constava como integrante, diretamente, da identificação criminal, no entanto, a complementa (va) e a torna (va) mais segura, é a tomada fotográfica do indiciado.

Dizia MIRABETE que "Não há vedação expressa porém, que, havendo necessidade para fins de investigação ou restando dúvidas quanto à identidade do autor do crime, possa ser feita a tomada fotográfica do indiciado. Tal elemento de prova que não se confunde com a identificação criminal, embora possa fazer parte dela, não contraria o dispositivo da Carta Magna, podendo ser de extrema validade na hipótese de reconhecimento em juízo quando o réu for revel."(13)

Hoje, conforme veremos, de acordo com a parte final do art. 1º da Lei 10.054/00, a tomada fotográfica é parte constante do processo de identificação criminal do indiciado.


3 – Identificação Civil:

O que se entende por identificação civil? Qual o documento que deve ser apresentado pelo suspeito/indiciado para evitar que seja criminalmente identificado?

Não há referência expressa em lei, exceto na atual – 10.052/00 – em seu art. 2º onde refere que "A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação."

Tinha-se o entendimento anterior, citado por MIRABETE(14), de que apenas o documento de identificação de órgãos do próprio Estado (RG), "não sendo bastante para tal fim outro documento", eximia o suspeito/indiciado de ser submetido ao processo de identificação criminal(15).

Acreditamos que tal entendimento tenha seguimento, já que documentos outros que não emitidos pelo órgão de identificação do Estado, denominado RG, não possuem ‘selos e sinais de segurança’ capazes de evitar fraudes. Poderia-se criar apenas uma exceção, referente às Carteiras Nacionais de Habilitação (ou à Permissão para Dirigir Veículo Automotor), já que contemplam todas as características próprias dos documentos de identidade civil, embora no Rio Grande do Sul, por exemplo, a emissão ocorra por órgão não-público, tendo em vista a privatização do serviço, e já existam casos de quadrilhas agindo na falsificação/venda de tais documentos.


4 – A nova sistemática legal:

o dispositivo constitucional – art. 5º, LVIII – teve sua regulamentação sancionada no dia 7.12.2000, quando veio à baila a Lei n.º 10.054, publicada no Diário Oficial da União no dia posterior, quando, então, entrou em vigor(16).

Pela legislação aprovada, portanto, além da possibilidade de identificação criminal nos casos de crime organizado, assim definidos pela Lei n.º 9034/90, surgiram outros novos casos, estipulando o art. 1º da lei que o "preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico." (grifamos), obrigando a autoridade policial, de acordo com o parágrafo único desse artigo, a providenciar "a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial", visando, certamente uma maior segurança jurídica com relação às decisões judiciais, evitando-se danos irrecuperáveis aos injustamente condenados e confundidos com autores do mal jurídico.

Quanto à tomada fotográfica, agora parte integrante da identificação criminal, cumpre mencionar que é um grande instrumento público contra o aumento da criminalidade, porquanto várias identificações de autores de crimes são feitas(17) com base nos arquivos de fotografias das Delegacias de Polícia do Brasil inteiro.

À semelhança do envolvido em crime organizado que, mesmo identificado civilmente, será submetido á identificação criminal, temos outros casos, mencionados pelo art. 3º da lei aprovada. São eles:

"I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público":

O dispositivo elenca pelo menos cinco hipóteses, que poderão ser diluídas de acordo com os dispositivos penais elencados, em que os indiciados ou acusados poderão ser duplamente identificados: civil e criminalmente.

O homicídio doloso, tanto o simples quanto o qualificado (art. 121, caput e § 2º, CP); os delitos contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, dentre eles o roubo (art. 157 do CP), o latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte, CP), a extorsão (art. 158 do CP) e a extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP)(18); a receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP)(19); os crimes contra a liberdade sexual, dentre os mesmos o estupro e o atentado violento ao pudor (arts. 213 a 216 do CP), e; o "crime de falsificação de documento público" (grifamos), previsto no art. 297 do CP.

Resta saber se poderíamos alargar essa última hipótese – falsificação de documento público –, pois que se a lei considera temerário acreditar no documento de identidade civil apresentado pelo falsário, determinando a sua identificação criminal, porque não fazê-lo com relação a todo o Capítulo III do Título X do Código Penal, referente aos delitos de "Falsidade Documental"? Certamente, data venia, pecou o legislador ao omitir as outras hipóteses, especialmente a referente ao uso de documentos falsos, conforme art. 304 do CP.

"II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade

":

A autoridade policial e seus agentes, também os membros da polícia militar, têm condições, pelos conhecimentos adquiridos nos cursos de treinamento e pelo tempo de profissão, além de estudos com relação aos traços característicos e "elementos de segurança" relativos ao documento de identidade, para, mediante prévia análise, antever que o mesmo contém adulteração ou é falsificado(20). Acresce-se a isso a possibilidade de prévia consulta aos sistemas informatizados(21), buscando-se informações sobre a existência ou não da pessoa, confrontando-se os dados.

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Nessa hipótese também é possível a dupla identificação, com uma ressalva: tão logo seja comprovado que a autoridade policial tenha se equivocado quanto à análise prévia, sejam extraídos dos autos do Inquérito Policial (ou Termo Circunstanciado) os documentos referentes à identificação criminal do indiciado/acusado.

"III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais":

Circunstância comum é nos depararmos com documentos antigos e mal conservados. Isso simplesmente conduz à identificação criminal? É claro que não! O dispositivo legal menciona que o documento deve impossibilitar "a completa identificação dos caracteres essenciais", diga-se "dados pessoais e fotografia", portanto, quando ilegíveis permite-se a identificação criminal.

Caso perceba-se que houve troca de fotografia, caracteriza a situação descrita no inciso anterior (adulteração do documento de identidade).

"IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações":

Essa hipótese é muito vaga, haja vista a ineficiência e desatualização dos registros policiais informatizados. Porém, quando consultado pelo nome do indiciado/acusado nos registros e constarem outros nomes e qualificações, percebendo-se ser a mesma pessoa, há permissividade em proceder à identificação criminal. Também deve ser observado com reserva pela autoridade policial, porquanto o abuso em seu uso/má uso pode configurar constrangimento ilegal.

"V – houver registro de extravio do documento de identidade":

Obviamente, e logicamente, esse dispositivo prevê a não apresentação de documento de identidade pelo indiciado, que, por sua vez, será submetido à identificação criminal, possuindo ele, no entanto, a justificativa por não possuir o documento, devendo apresentar o registro da ocorrência(22).

"VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil":

O dispositivo é salutar e, ab initio, de difícil compreensão. Atrevo-me a decifrá-lo: ocorre nas circunstâncias em que o indiciado, quando interrogado, não apresenta o documento de identidade civil, porém, por ser conhecido "dos meios policiais", sabendo-se que possui RG, dá-se o prazo de 48 horas para que a apresente, sob pena de ser identificado criminalmente. Ressalva-se, contudo, que tal liberalidade deve ficar formalizada no depoimento policial/judicial.

Refiro-me ao depoimento judicial, já que a lei referiu-se ao "acusado", portanto, ao processo judicial em curso, iniciado pela ação penal proposta pelo representante do Ministério Público. Essa hipótese, logicamente, ocorreria quando não identificado na fase policial, por não ter sido encontrado - ou até por desleixo da autoridade -, venha o agora réu a ser encontrado e durante o interrogatório, não apresentando o documento civil, ser encaminhado pelo magistrado/interrogador, de imediato, via ofício, sem constituir constrangimento ilegal, à autoridade policial para que esta proceda de acordo com a previsão legal, identificando criminalmente o "acusado", remetendo ao juízo as peças elaboradas(23).

Outra novidade trazida pela lei e, diga-se, bastante meritória, porquanto também voltada para a segurança jurídica vinculada à perfeita identificação do (s) autor (es) de um ilícito penal, foi a de obrigar a autoridade policial anexar no procedimento policial, seja de auto de prisão em flagrante seja de inquérito policial (aqui incluído o Termo Circunstanciado), cópia do documento de identificação civil. Eis o texto legal:

"Art. 4º Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias."

A expressão "deverá" constitui obrigatoriedade no sentido de que se não a houver (identificação civil), deverá, ao menos, constar a identificação criminal do indiciado/acusado.

A lei veio a inovar e, indiretamente, acrescentar mais formalidades aos procedimentos policiais autuados em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, porquanto não faz diferença nesses casos mais simples, exigindo (a lei usa a expressão "serão") que se proceda a identificação criminal do autor quando ausente a sua identificação civil.

Da mesma forma, dever-se-á identificar criminalmente "aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial", diga-se: desde que não identificados criminalmente ou que já não haja identificação criminal acostada ao feito policial.


5 - Conclusão:

Não poderia concluir o trabalho sem traçar pelo menos a impressão sobre o conteúdo da nova lei e sua importância no contexto penal/processual penal.

Sem dúvida, ressalvadas as dúvidas que novamente o legislador ordinário deixou para serem sanadas pelos estudiosos, a lei tem caráter importantíssimo porquanto revela o interesse em preservar a garantia de perfeita identificação do indiciado/acusado.

Se por um lado, estabelece mecanismos de segurança para a sociedade, interessada no processamento do acusado, perfeitamente identificado, caracterizando, sem sombra de dúvida, uma forma de defesa/controle social, pelo outro, visa a um garantismo para a pessoa investigada. Em outras palavras: da plano de vista social há a certeza de que é "ele" o indivíduo que a meio social quer excluir, pelo menos temporariamente de seu convívio; já do ponto de vista do investigado vai se ter a possibilidade de exclusão, ou seja, de "que não é" ele o autor por ter erroneamente sido vinculado ao fato, levando os investigadores a buscarem o verdadeiro autor.

Poderíamos, porque não, acrescentar ao "processo de identificação criminal" os dados antropométricos do indiciado/acusado, representados pelo "Boletim de Características Individuais", usado no Rio Grande do Sul apenas para efeito de cadastro dos procedimentos policiais. Restaria, portanto, uma segurança maior com relação a correta identificação/individualização do indiciado/acusado, além de auxiliar em outros aspectos processuais: eventual reconhecimento judicial; comparação de porte físico entre autor e vítima, muito comum nos casos de homicídio; observação das características visíveis logo após o cometimento do crime (ou alguns dias após) comparando-as com as atuais quando da instrução processual penal; etc.

Visualisamos, com isso, "uma quase certeza" de que a persecusão criminal - persecutio criminis -, em suas diversas fases, possa trazer maior segurança jurídica para as relações processuais e as decisões correspondentes, diminuindo (porque não dizer ´excluindo´) os casos de erros judiciários.


6 - Jurisprudência(24):

Cabe observar a evolução jurisprudencial referente ao assunto sub análise. A jurisprudência que segue vem sendo formada pelo Poder Judiciário desde o ano de 1988, abarcando opiniões várias, conforme já referidos, que merecem ser lidas. São essas as decisões:

"HABEAS CORPUS – LOTEAMENTOS CLANDESTINOS – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – JUSTA CAUSA – IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – É inconsistente a assertiva de que o Governo do Distrito Federal é ilegítimo para comunicar a realização de loteamentos clandestinos. Independentemente de sua condição de prejudicado – o que por si só o legitima -, o crime previsto no art. 50-I e § único II e III da Lei nº 6766/1979 implicação pública incondicionada, sendo irrelevante a questão de saber quem traz a notícia do ato ilícito a autoridade. A identificação criminal, ainda que o indiciado já seja identificado civilmente, não constitui constrangimento ilegal: súmula nº 568 do STF." (STF – RHC 65.727 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 18.03.1988)

"HABEAS CORPUS VISANDO A IMPEDIR A PRISÃO DO PACIENTE (1) E O FICHAMENTO CRIMINAL DE SEU FILHO, IGUALMENTE ACUSADO DO MESMO DELITO (2), BEM COMO AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLÍCIAL INSTAURADO (3) – Ordem concedida no Tribunal a quo apenas para resguardar a liberdade do ora recorrente. Recurso de habeas corpus que busca atendimento integral do pedido. Impossibilidade de trancamento do inquérito polícial, eis que a conduta, em tese, configura prática de crime. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Identificação criminal. Ausência de constrangimento ilegal (súmula 568). Fiança arbitrada para a soltura do filho do recorrente. Crime a que a lei comina pena de detenção: inexigibilidade da fiança, inocorrentes os pressupostos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. Ordem concedida de ofício, no particular." (STF – RHC 65.805 – PA – 2ª T. – Rel. Min. Celio Borja – DJU 15.04.1988)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS – I – Identificação criminal. Resolução do Secretário de Polícia Civil do Estado que isenta – com ressalvas, embora – de identificação datiloscópica criminal, o indiciado já identificado civilmente. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, todavia, da autoridade policial quando da execução ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (súmula 568). II – Depoimento de testemunha. A testemunha deverá ser ouvida por Autoridade com jurisdição na área de seu domicílio (art. 222, CPP), regra extensiva a fase policial." (STF – RHC 66.388 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celio Borja – DJU 05.08.1988)

"HABEAS CORPUS – EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO – FATO TÍPICO (ART. 47, LCP) – Inépcia da portaria não configurada. Indício de autoria. Identificação criminal cabível (súmula 568). Trancamento inviável do processo judicial informe." (STF – RHC 66.688 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Celio Borja – DJU 23.09.1988)(25)

"HABEAS CORPUS – INVIÁVEL O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, HAVENDO INDÍCIOS DO FATO TÍPICO E DE SUA AUTORIA – Cabe deferir em parte o writ para o efeito de liberar o recorrente – já identificado civilmente – da identificação criminal prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, nos termos do disposto no inciso LVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988." (STF – RHC 66.882 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Celio Borja – DJU 25.11.1988)(26)

"HABEAS CORPUS – SUSPENSÃO DE INDICIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – A diligência prescrita pelo art. 6 V do CPP – ouvir o indiciado – deve ser cumprida, bem como as dos incisos restantes, para que se evidencie a alegada falta de participação no delito." (STF – RHC 65.322 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 20.05.1988)

"IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGOU O HABEAS CORPUS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL (SÚMULA Nº 568) – Concede-se, porém, a ordem, de ofício, ante a garantia inserta no art. 5º, LVIII, da Constituição de 1988, ulteriormente promulgada e tendo em vista que a paciente já se acha civilmente identificada." (STF – RHC 66.881 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 11.11.1988)(27)

"IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DELITO DE TRÂNSITO – Se nada, absolutamente nada, até pela natureza do delito de que é acusado o paciente, indica que possa ser necessária a sua identificação criminal, se é certo que ele já possui a civil, cabe dispensá-lo daquela, por se mostrar, no caso, simplesmente desnecessária. Aplicação do art. 5º item LVIII, da nova Constituição. O trancamento da ação penal, igualmente pleiteado, não se mostra passível de atendimento, se a questão envolve exame mais aprofundado de provas, inviável no âmbito estreito do habeas corpus." (STF – RHC 66.839 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho – DJU 09.12.1988)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS – IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DO ART. 5º, LVIII, DO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL – Acórdão que, a época, decidiu corretamente (súmula 568)." (STF – RHC 66.979 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Correa – DJU 09.12.1988)(28)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS – Inocorrência das ilegalidades apontadas – inviabilidade do reexame aprofundado das provas – identificação criminal: desnecessidade (art. 5º, LVIII, da Constituição Federal)." (STF – RHC 66.880 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Correa – DJU 16.12.1988)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS – Trancamento de ação penal pública incondicionada (lesões corporais culposas) inviável. Identificação criminal datiloscopica – súmula 568 do STF." (STF – RHC 65.876 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Correa – DJU 06.05.1988)

"HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – CONFIGURAÇÃO EM TESE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – I Alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do inquérito. Hipótese em que não se vislumbra prima facie, a natureza do inquérito policial. II A identificação criminal deixará de ser feita ante a apresentação, a autoridade policial, da identidade civil (art. 5º LVIII da Carta de 1988)." (STF – RHC 67.079 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 10.03.1989)

"HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO – SUFICIÊNCIA DA BASE FÁTICA – IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: INDEMONSTRAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO – I – Trancar inquérito reclama ausência de base para a denúncia. O acervo indiciário coligido pela autoridade policial no presente caso denota, ao revés, necessidade de prosseguimento do inquérito. II – Não vale alegar constrangimento ilegal pela obrigação de se identificar criminalmente, se prova alguma há do chamamento policial do recorrente para tal fim." (STF – RHC 66.879 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 03.03.1989)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS – I – Trancamento do inquérito policial. Inviabilidade. Fato tipificável como ilícito penal. II – Identificação criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituição de 1988. Precedentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente." (STF – RHC 66.471 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Celio Borja – DJU 31.03.1989)

"RECURSO DE HABEAS CORPUS – INQUÉRITO POLICIAL – A apuração de fatos havidos como delituosos, por via de inquérito policial, não constitui constrangimento ilegal. Concede-se em parte o habeas corpus, para livrar o paciente da identificação criminal, em face da garantia contida no artigo 5º, LVIII, da Constituição." (STF – RHC 67.025 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Madeira – DJU 17.02.1989)

"HABEAS CORPUS – Alegação de vício na citação-edital, que não é de acolher-se, porque o paciente foi procurado no endereço que indicou ao prestar declarações a polícia, constando, também, do boletim de identificação criminal e das informações sobre a vida pregressa do acusado. Não cuidou o paciente de corrigir o endereço. Na revisão criminal, nada alegou sobre esse ponto. Ao réu cabia deixar certo a autoridade processante o lugar onde poderia ser encontrado. Quanto ao fato de o defensor dativo, intimado pessoalmente, não haver recorrido da sentença condenatória, dele não resulta nulidade do processo. Não cabe, em habeas corpus, discussão em torno do conjunto probatório. Habeas corpus indeferido." (STF – HC 70.196 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 08.04.1994)

"APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA – A substituição de fotografia compromete a materialidade e individuação do documento de identidade (STJ, R. Esp. 1679), tipificando o delito previsto no art. 297 do Código Penal. Para configuração do crime de uso de identidade alheia é necessário que o documento seja hábil à identificação pessoal. Recurso parcialmente provido." (TJSC – ACr 33.907 – SC – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Souza Varella – J. 08.10.1996)

"PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1. Não deve ser aceita a alegação de ato atentatório da liberdade de locomoção, ou de um chamamento para identificação criminal, para a expedição de salvo-conduto, se os autos não contêm nenhuma demonstração nesse sentido. 2. Provimento do recurso "ex-officio". Denegação da ordem de "habeas corpus"." (TRF 1ª R. – RCHC 01077979 – PA – 3ª T. – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 11.04.1997)

"HABEAS CORPUS – IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – Habeas Corpus. Identificação criminal. Dispensa do civilmente identificado. Regra constitucional. Exceções previstas em lei. Lição de Delmanto. Documento de identificação civil. Falta de apresentação oportuna. Constrangimento ilegal inocorrente. Denegação da ordem. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. O sujeito identificado civilmente, adverte Delmanto, não precisa submeter-se a identificação criminal, salvo em casos excepcionais, que deverão ser expressos em lei, como, v.g, quando não apresenta o documento, este contém rasuras, indícios de falsificação etc. A identificação criminal não causa constrangimento ilegal a quem, apesar de civilmente identificado, não apresenta, na oportunidade devida, o documento correspondente." (TJRJ – HC 592/97 – (Reg. 260298) – Cód. 97.059.00592 – RJ – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Enéas Cotta – J. 17.06.1997)(29)

"HABEAS CORPUS – INDICIAMENTO – ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO – REGISTRO NO SERVIÇO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – 1. A par de não representar ofensa ao direito de ir e vir a justificar a utilização da via do habeas corpus, a baixa do registro no snic é excludente de qualquer ilegalidade a ser reparada. 2. Ordem denegada." (STJ – RO-HC 8575 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 21.06.1999 – p. 203)

"REVISÃO CRIMINAL – RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE – IDENTIFICAÇÃO FÍSICA CERTA – PROCESSO-CRIME TRANSITADO EM JULGADO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO FEITO – REQUERIDA PELA PESSOA CUJA IDENTIDADE FOI ILICITAMENTE UTILIZADA – NÃO-CABIMENTO – ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – Segundo dispõe o art. 259 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome não retardará a ação penal, quando certa a identidade física, podendo a retificação ser feita a qualquer tempo, sempre juízo da validade dos atos precedentes. Assim, se após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser descoberto que o réu atribui-se falsa identidade, deve-se proceder as devidas retificações, visando, principalmente, excluir o nome da pessoa, cuja identidade foi ilicitamente utilizada, do livro rol de culpados e dos demais registros policiais e judiciais, e não anular o processo-crime. Ação revisional procedente em parte." (TJRS – Proc. 70000053389 – (00332492) – 4º G.C.Crim. – Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira – J. 22.10.1999)

"APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE – PREJUÍZO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO – RETIFICAÇÃO DO NOME – ART. 259, CPP – A desobediência às formalidades fixadas pelo legislador só deve provocar a invalidade do ato quando sua própria finalidade estiver completamente comprometida pelo vício, de acordo com o princípio do prejuízo. Constatado erro quanto ao nome do acusado, se certa sua identidade física, procede-se à simples retificação, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 259, do CPP, excluindo-se o nome equivocado e incluindo-se o nome do verdadeiro autor do fato, de ofício. Apelo improvido." (TJGO – ACr 9801730307 – 2ª C.Crim. (4ª T.) – Rel. Des. Remo Palazzo – J. 08.04.1999)(30)

"CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – QUALIFICAÇÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DA OITIVA DO INDICIADO NA FASE INVESTIGATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DO INCISO V, DO ART. 6º., DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E INCISO LVIII, DO ART. 5º., DA CONSTITUIÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DENEGADA – O indiciamento indireto é mero ato seqüencial de instauração do procedimento formal de investigação; a identificação criminal não será feita se apresentada ante a autoridade o documento respectivo." (TJMT – HC 4.334/99 – Classe I – 9 – Cuiabá – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Díocles de Figueiredo – J. 10.03.1999)

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Sobre o autor
Emerson Wendt

delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, pós-graduado em Direito pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI/RS), ex-professor da URCAMP (Universidade Regional da Campanha) – Campus de São Gabriel

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WENDT, Emerson. Breves comentários à nova lei sobre identificação criminal (lei n.º 10.054/00). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/952. Acesso em: 22 nov. 2024.

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