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O recurso especial e as decisões proferidas pela turma recursal

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Nosso propósito é analisar a Súmula 203 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que rejeita o recurso especial tirado contra decisão de turma recursal, órgão colegiado de segundo grau dos juizados especiais estaduais e federais.

O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe ao cenário jurídico brasileiro a figura do recurso especial1, o qual é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e destina-se a reformar2 decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, a, b e c3).

Lembramos que a emenda constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, conhecida como "A Reforma do Poder Judiciário", reparou um erro do legislador constituinte originário e transferiu a impugnação de decisão judicial que julga válida lei local contestada em face de lei federal do âmbito do recurso especial para a esfera do recurso extraordinário (art. 102, III, d, da Constituição Federal), eis que essa hipótese versa sobre competência legislativa dos entes políticos, questão evidentemente constitucional4 e afeta, assim, à forma de Estado federado.

O recurso especial é uma espécie de recurso extraordinário5, em sentido amplo, e, por isso, não se presta ao reexame de fatos e sim à defesa da legislação federal e à uniformização do entendimento pretoriano, tudo em nome da segurança jurídica do Estado.

Essas considerações são úteis diante do nosso propósito: analisar o enunciado da súmula 203 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que rejeita o recurso especial tirado contra decisão de turma recursal, órgão colegiado de segundo grau dos juizados especiais estaduais e federais.

A natureza desse recurso, que jamais deve ser olvidada, é superior ao argumento repetido pelo STJ segundo o qual por não se tratar de decisão de tribunal a decisão de turma recursal não pode ser objeto do recurso em comento.

Buscaremos, assim, trazer novas propostas acerca desse tema, tendo em vista, principalmente, os modos de se interpretar a Constituição Federal: subindo do conteúdo legal até o constitucional.

Ultimamente se tem discutido muito na doutrina e jurisprudência sobre a racionalização6 do processo como meio de adimplemento útil e tempestivo do direito material mediante as técnicas processuais7, principalmente depois da promulgação da Constituição Federal de 19888, que erigiu com status de garantia fundamental9 e, portanto, como cláusula pétrea10 dentro do sistema, a prestação jurisdicional irrestrita diante da lesão ou ameaça a direito11.

O texto constitucional12 trouxe ao ordenamento jurídico a criação dos juizados especiais como tentativa de aumentar o mecanismo de proximidade entre o jurisdicionado e o poder público, onde as regras exigidas em procedimentos mais formais13 tentaram ser afastadas na medida em que representaram sempre elevados custos à tutela dos direitos, sendo certo que nem sempre se consegue aliar a rapidez que se espera de um processo judicial com seu baixo custo, mormente à população carente, forçando, desse modo, a processualística criar soluções não encontradas pela escola sistemática14 quando enxergava a classificação trinária15 das sentenças como expressão dos valores no modelo institucional da época, ineficiente à resolução dos conflitos de interesses entre as partes no atual estágio evolutivo da sociedade brasileira, que afasta, gradativamente, a escola eclética de Liebman incorporada ao sistema do Código de Processo Civil16, só não mais vetusto em razão das inúmeras emendas ordinárias enxertadas a partir da criação típica da antecipação dos efeitos da tutela, ações de cumprimento, processo sincrético, novo processo executivo etc.

Tal visão aos poucos foi cedendo espaço à teoria moderna17, que defende maior abrigo ao direito material através das diversas tutelas hoje previstas ao mesmo tempo em que pugna por uma maior liberdade do juiz à prestação jurisdicional pós Constituição-cidadã18 dando-lhe condições formais de satisfação àquele que tem razão sem o apego à tipicidade das formas executivas inerente ao sistema positivo de outrora19, buscando, assim, a hermenêutica da norma jurídica como finalidade social20, programa tentado a ser alcançado pela lei dos juizados.

Então, diante da premência de satisfação do bem da vida controvertido e discutido em juízo, e, reconhecendo o prolixo21 texto constitucional a carência financeira da população brasileira22, nasceu o juizado especial cível cuja nobreza foi o objetivo de processar e julgar a lide menos complexa e exigente de rápida solução sem descurar, ao mesmo tempo e na mesma intensidade, da atuação do Estado como fruto de sua imperatividade23 e soberania24, expressão do poder legítimo25 segundo o ordenamento constitucional positivo.

A idéia constituinte em criar os juizados repousou na pretendida prestação de uma jurisdição mais efetiva, menos formal e com menores custos financeiros, pois não era racional exigir que a parte buscasse a tutela de um direito se valendo sempre e sempre do rito comum ordinário ou sumário26, podendo representar ineficiência do processo nos casos em que o direito discutido requer solução mais ágil; a opção à utilização da lei especial dá ao jurisdicionado o critério de avaliar se o que ele pretende buscar se utilizando das técnicas processuais presta à rápida satisfação do direito pretendido aliada ao menor custo financeiro através do procedimento mais célere dos juizados especiais ou se prefere utilizar o procedimento mais alargado do Código de Processo Civil, que vem jungido, obviamente, de maior amplitude de defesa e, também, de maior risco na operação utilizada tendo em vista o ônus das custas processuais e honorários de advogado à parte sucumbente27, quase sempre mais elevados do que os feitos da justiça especializada28.

E sendo o procedimento do juizado mais informal29 como pretendido pela Constituição e pela própria lei infraconstitucional, certamente viria ele trazer meios instrumentais mais apertados do que os utilizados pela justiça comum30 quando processa e julga uma pretensão de direito indenizatório, por exemplo, onde a instrução dos autos e seus meios de impugnação terão de ser comprazes com a complexidade da lide levada a juízo; não fosse assim estaria sendo utilizada falsa justificativa à rápida solução do direito ao mesmo tempo em que tolheria a ampla defesa que lhe é garantida constitucionalmente e vibrando, assim, inarredável inconstitucionalidade material31 à luz do ordenamento jurídico positivo traçado pela lei maior32; daí a manutenção, evidentemente, da garantia constitucional da ampla defesa mesmo nos juizados, ainda que seja mais estreita do que em procedimentos previstos no CPC, por exemplo.

Por isso a idéia de estrangulamento da instrução dos autos processados pelos juizados especiais, e, consequentemente, maior restrição aos meios de impugnação33 do decidido pelo foro especializado.

O instituto recursal, malgrado admitido nesse procedimento de rito sumaríssimo34, encontra talvez seu principal fundamento de validade jurídica na pretendida celeridade processual35, que tem, com efeito, menos profundidade de cognição probatória se comparado com procedimentos mais largos ao acertamento do direito alegado pela parte e controvertido pela outra e que é encarnada no conceito doutrinário da dualidade ou pluralidade processual (bilateralidade do processo).

Esse o apanhado que nos faz, agora, buscar os fundamentos jurídicos do entendimento pretoriano e doutrinário que poda a admissibilidade do recurso especial discutindo o mérito das decisões provindas de turma recursal nos feitos processados e julgados pelos juizados especiais cíveis estaduais e federais.

Atualmente, observa-se quanto ao tema o teor da súmula 203 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
ocasião em que a Corte Especial deliberou pela alteração da súmula 203).

Essa redação, produzida pelo STJ em 2002, substituiu a que vigorava desde 1998, a qual se reproduz abaixo para fins de cotejo: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (04/02/1998, DJ 12/02/1998).

A posição daquele tribunal comportava, assim, uma exceção à inadmissibilidade do recurso especial tirado contra decisão de turma recursal: na hipótese de discussão acerca da competência do juizado especial para processar e julgar determinada matéria.

Diante da atual redação da súmula, é absoluta a vedação ao conhecimento de recurso especial que tem por objeto impugnar decisão de turma recursal. Majoritariamente, entende-se que somente o recurso extraordinário é cabível na espécie, desde que preenchidos os pressupostos do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, obviamente.

Para sedimentar essa posição, o STJ tomou a literalidade do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cuja redação não contempla a turma recursal, e concluiu que qualquer decisão que não provenha de tribunal não é passível de ser atacada através do recurso especial.

A turma recursal, embora funcione como órgão colegiado de segundo grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, tem em sua composição juízes de primeiro grau, de primeira instância.

Não devemos perder de vista que o STJ para sumular esse entendimento interpretou a lei maior e não qualquer diploma legal inferior. A interpretação gramatical, sem dúvida, é um método válido de extração do sentido da norma jurídica. Entretanto, quando o exegeta tem diante de si o texto da Constituição Federal, nas quais todas as normas inferiores buscam fundamento de validade, a análise deve ser a mais ampla possível e caminhar no sentido vertical, ou seja, da lei à Constituição – ou da súmula à Constituição – e não o inverso. Assim é colocada a interpretação sistemática de Celso Ribeiro Bastos sobre a interpretação constitucional: "Disso resulta uma interpretação recíproca entre normas e princípios, que faz com que a vontade constitucional só seja extraível a partir de uma interpretação sistemática, o que por si só já exclui qualquer possibilidade de que a mera leitura de um artigo isolado esteja em condições de propiciar o desejado desvendar daquela vontade36".

A valiosa lição do mestre José Afonso da Silva também orienta a realização da hermenêutica constitucional no sentido da sistematização do texto maior: "No entanto, está superada a idéia de que a frase é que é a unidade de sentido. O desenvolvimento dos estudos sobre a relação da linguagem com o contexto demonstra que o texto é que é a unidade de sentido, e que o sentido da frase depende do sentido do texto. Assim se pode concluir que não são as palavras nem as frases que dão sentido às normas constitucionais nem são estas que dão sentido à Constituição. Esta, como texto jurídico, é que é uma unidade de sentido, de sorte que as normas que a compõem recebem o seu sentido a partir do sentido do todo, ainda que uma interação dialética, entre texto e contexto, cada um dá sentido ao outro37".

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Conforme já destacamos, os juizados especiais foram criados para que demandas de menor complexidade fossem processadas e julgadas em breve lapso temporal e, principalmente, para que pessoas de poder aquisitivo mais modesto pudessem ter amplo acesso à jurisdição. Embora não constitua o objeto desse ensaio, não podemos deixar de apontar que os princípios informadores dos juizados38 são cada vez menos observados em virtude da elevada carga de trabalho, da qual uma das causas é a ampla competência conferida aos juizados especiais. O que se tem verificado, notadamente nas grandes comarcas e seções judiciárias, é a "adoção do procedimento ordinário" no âmbito dos juizados, pois, assim, o magistrado se livra do julgamento célere cobrado pela Constituição e lei especial; infelizmente, o escopo visado pelo legislador está soçobrando diante da crescente demanda e da estrutura insuficiente de grande parte dos juizados do país, que "ordinarizaram" o rito sumaríssimo ao desmembrar a audiência una do foro especial!

A existência dos juizados especiais não alinha-se somente ao comando específico da Constituição Federal39, mas também à garantia da inafastabilidade da jurisdição40 aliada à garantia de acesso dos mais necessitados41 - pobres na acepção palavra - que devem ter igual tutela do Estado.

E a constitucionalização da prestação jurisdicional célere e eficaz como instrumento de satisfação da pretensão material não se esgota no texto emanado do poder constituinte originário.

Desta forma, o arcabouço constitucional que alicerça os juizados especiais é suficientemente robusto para tornar falsa a idéia de que as demandas ali processadas são irrelevantes se comparadas às complexas causas que percorrem toda a ampla extensão do procedimento ordinário, com suas solenidades e formalismos.

Eventual decisão de turma recursal que contrarie lei federal é tão nociva ao ordenamento e à segurança jurídica quanto uma decisão de tribunal que cometa a mesma impropriedade. O STJ detém a primazia da guarda da legislação federal e da uniformidade jurisprudencial. Por isso, uma turma recursal não pode dar a última palavra sobre a aplicação de determinada lei federal sob pena de ofensa à segurança jurídica prevista na lei maior, princípio que deve ser colimado por um Estado democrático de direito.

O debate acerca da inadmissibilidade do recurso especial para impugnar decisão de turma recursal merece ser ampliado, pois entendemos que há meio para se reconhecer que a norma do art. 105, III, da Constituição Federal, admite que a decisão a ser atacada pelo recurso especial provenha de qualquer órgão de segundo grau, gênero no qual se inclui a turma recursal, afastando, destarte, a literalidade da interpretação restritiva que se apega ao termo tribunal como único órgão de segundo grau.

Nossa posição, portanto, é ampliativa42 no sentido da admissibilidade do recurso especial, respeitado seus requisitos, das turmas recursais estaduais ou federais, malgrado a jurisprudência43 e boa parte da doutrina44 neguem a possibilidade do processamento e julgamento pela corte, editora da súmula 203 cujo conteúdo paralisou qualquer interpretação que admita a apreciação da matéria provinda daquele órgão jurisdicional especial, revestindo-se, quase à unanimidade45, de caráter absoluto.

Não bastassem esses argumentos com os quais defendemos a admissibilidade do recurso especial tirado contra decisão de turma recursal, há outro aspecto cuja exposição é imprescindível para justificar nossa posição.

Compulsando alguns julgados do STJ, notamos que esta Corte já admitiu recurso especial interposto contra decisão de tribunal de justiça proferida em sede de embargos de divergência, previstos em lei local e tirados contra decisão de turma recursal. Nesse caso, o STJ declarou que a prescrição do art. 105, III, da Constituição Federal fora observada, pois a última decisão, a despeito de versar sobre demanda iniciada em juizado especial cível, proviera de tribunal46.

Diante disso, indagamos: tal posição não afronta o princípio da isonomia47?

Pensamos que sim, pois caso a mesma matéria fosse processada e julgada por turma recursal de outro Estado, cuja legislação não prevesse os embargos de divergência perante o tribunal de justiça local, o STJ não apreciaria eventual recurso especial sob a alegação, por exemplo, de falta de previsão legal. Parece-nos, portanto, com a devida vênia, que o STJ conferiu tratamento diverso para situações idênticas.

A busca da plena segurança jurídica pode ser encontrada ao longo do texto magno, em sua redação originária ou não, e em diversas leis especiais. Cada vez mais, o legislador caminha buscando instrumentos dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Certo ou errado, justo ou injusto, o que é mais nefasto a um sistema jurídico é a ausência de uniformidade nas manifestações do Estado-juiz, enfermidade que assola a paz social e conserva os conflitos gerados. Definitivamente, antes de alcançar a utópica justiça, deve o Estado preocupar-se em retirar do seio social os conflitos de interesses através de decisões homogêneas, já que nossa forma de Estado é federativa, não admitindo, assim, vilipêndio jurisdicional ao poder central, cuja jurisdição tem caráter unitário e determinante em relação às unidades ou ente federados, onde há tão somente divisão funcional do poder estatal, que é, em verdade, um só.

De seu turno, a posição adotada pelo STJ vai de encontro à pacificação social que se espera das decisões estatais. Ao permitir que a decisão de uma turma recursal acerca da aplicação de determinada norma federal não se submeta ao crivo da corte cuja principal atribuição é guardar a legislação federal e, principalmente, ao analisar somente decisões proferidas em sede de embargos de divergência tirados contra acórdão de turma recursal de alguns Estados, por exemplo, o STJ gera insegurança jurídica e contribui para que o repertório legal nacional seja interpretado de modo heterogêneo.

Diante disso, não se tem como admitir, para nós, a inadmissibilidade do recurso especial nas decisões proferidas pela turma recursal, pois a justificativa da expressão "tribunal" para obstar essa via impugnativa enfraquece pela necessidade de interpretação sistemática da Constituição Federal, ainda que a remansosa jurisprudência e boa fatia da doutrina acolham o entendimento do pretório anunciado pela súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.

A justificativa da celeridade processual também invocada por alguns sob o argumento da inadmissão do recurso especial não consegue explicar o porquê da negativa de sua admissão pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o processamento e julgamento do processado que sobe até o Supremo Tribunal Federal em muitas hipóteses é bem mais lento em razão do cúmulo excessivo abraçado pela corte constitucional, cuja cumulação se atém não só em grau originário de competência bem como em grau de revisão em sentido lato quando haja ofensa direta à Constituição, que é demasiadamente prolixa e, desse modo, causa entupimento ao pretório excelso, inevitavelmente.

É espancado, assim, o argumento levantado nesse sentido, derrubado por sua solar incoerência.

Vale mencionar, ainda, que a negativa do recurso especial face às decisões da turma recursal fere, diretamente, a lei magna, pois se a forma do Estado48 é federada e se há necessidade de se uniformizar a lei federal diante da corda amarrada pelo poder central nos entes federados, admitir que uma turma recursal do Acre profira decisões contrárias da turma recursal da Paraíba ou de Santa Catarina sem que o Superior Tribunal de Justiça possa cristalizar esses julgados atinge o coração constitucional porque estaríamos admitindo, destarte, a ruína da forma federativa diante da omissão daquela corte à apreciação das matérias por vezes julgadas com critérios diferenciados em situações que caberiam interpretações idênticas, quebrando, com isso, a estrutura do sistema jurídico pela ofensa à igualdade.

Então melhor admitir a subida dos autos provindos de decisões de turma recursal dos juizados especiais (estadual e federal) até o Superior Tribunal de Justiça, discutindo a uniformidade de lei federal e pacificando a infraconstitucionalidade, do que descaracterizar a Constituição ao dar interpretação divergente entre os diferentes entes federados, sumindo aos poucos com a forma federativa adotada pelo Estado brasileiro.

A economia do recurso especial, de qualquer forma, poderia ser gastada depois pelo recurso extraordinário discutindo matérias constitucionais de competência do Supremo Tribunal Federal49 (art. 60, § 4º, I, da CF), mesmo que a causa de pedir recursal, ainda que timidamente, seja a divergência demonstrada pela singularidade das decisões das turmas recursais proferidas nos rincões do país, que não foram, todavia, cuidadas naquela oportunidade perante o Superior Tribunal de Justiça.

Seria bom se houvesse respeito, nesse aspecto, à segurança jurídica, prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal, uma das garantias fundamentais de nossa república petrificada pelo art. 60, § 4º, IV, que se preocupou, inclusive, com a proposta de emenda tendente a aboli-las.

São essas algumas considerações sobre o recurso especial e a inadmissibilidade de sua subida ao Superior Tribunal de Justiça quando a decisão atacada vier de turma recursal, estadual ou federal, engessada pela súmula 20350 conforme tentamos abordar nesse presságio.

Esse o quadro atual.

Tentamos, assim, apontar alguns fundamentos jurídicos quanto à admissibilidade do recurso especial discutindo decisões de turma ou colégio recursal, nos posicionando, como visto, pela corrente que amplia o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que minoritária ou mesmo isolada.

Nada dispensa, evidentemente, a debruçada na doutrina para que o posicionamento adotado pela restrição ou ampliação do processamento deste recurso pelo STJ seja firmado depois da convicção dos argumentos jurídicos lançados, desde que razoáveis, pois do contrário estaremos fazendo tabula rasa da Constituição Federal principalmente por negar maior atividade da jurisdição através da importante via impugnativa que é o recurso especial.

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Sobre os autores
Tassus Dinamarco

advogado, pós-graduando em processo civil pela Universidade Católica de Santos (SP)

André Capelazo Fernandes

advogado em Santos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINAMARCO, Tassus ; FERNANDES, André Capelazo. O recurso especial e as decisões proferidas pela turma recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9535. Acesso em: 5 nov. 2024.

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