A pandemia do covid-19 e a legislação consumerista quanto as viagens turísticas

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Resumo: Como sabido, em 2019 deflagrou-se o conhecido Corona vírus, o qual foi responsável por modificar toda a nossa vida. Por ter sido algo repentino, cuja propagação se deu muito rapidamente, os consumidores que desde muito tempo atrás já estavam se programando para dispender suas férias em viagens de turismo viram suas viagens serem sumariamente canceladas em decorrências das restrições impostas como medida de contenção da propagação do vírus. Devido ao cancelamento de inúmeras viagens, como as leis promulgadas trataram o respectivo tema? Diante deste questionamento, o presente artigo tem como objetivo principal o estudo acerca da Lei Federal nº. 14.046/2020 responsável por dispor a respeito de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do covid-19, especialmente quanto aos cancelamentos e remarcações, nos setores do turismo e da cultura, com enfoque no setor do turismo. A pesquisa foi feita tomando por base os métodos de abordagem dedutivo e qualitativo, efetuando-se a pesquisa por meio de legislações e doutrina.

Palavras-chave: Direito do Consumidor. pandemia. Covid-19. Cancelamento e Remarcações.


1. Introdução

A história mundial sempre contou com diversas doenças fatais e pandemias que assolaram populações à época e que mudaram o curso da história; causando desordens nas normas vigentes em inúmeras dimensões da vida humana, com segmentações nas esferas social, econômica e cultural. (Saunders- Hastings & Krewski, 2016).

O vírus do Covid-19, com nome designado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) deriva da abreviação de Corona Virus Disease (Doença do Coronavírus) enquanto 19 se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês (Fundação Oswaldo Cruz [FIOCRUZ], 2020). O Covid-19 surgiu na cidade de Wuhan, na China e rapidamente eclodiu para o restante do planeta. Além de resultar em diversas mortes, o vírus do tipo SARS-CoV-2 atingiu outras áreas humanas, como o turismo e diversas outras, as quais não vão ser discutidas para não fugir do mérito da pesquisa.


2. Pandemia do Covid-19 no Brasil e no Mundo

Devido aos efeitos devastadores da doença, a OMS declarou, no dia 27 de fevereiro de 2020, estado de emergência de saúde pública de interesse internacional em relação à Covid-19, providências que afetaram significativamente o tráfego nacional e internacional de viagens para diversos países (World Health Organization [WHO], 2020a). Uma vez que muitos países, assim como o Brasil, adotaram medidas restritivas e isolamento social recomendados pelo diretor geral da OMS para tentar frear os impactos da pandemia.

No Brasil, foram decretadas medidas restritivas no dia 20 de março de 2020, por meio do Decreto Legislativo nº 6 (Câmara dos Deputados, 2020), motivado pelo estado de calamidade pública. E já a partir destes primeiros decretos legislativos, a Organização Mundial do Turismo [OMT], a Organização Mundial da Saúde [OMS], a Organização das Nações Unidas [ONU], o Fórum Econômico Mundial e outras organizações elaboraram estudos e pesquisas para entenderem os efeitos atuais e futuros da pandemia e como iriam afetar os setores fundamentais da sociedade.

No setor do turismo, esperava uma perda de cerca de U$ 2 trilhões (United Nations Conference on Trade and Development [UNCTAD], 2020a); especificando e detalhando o turismo, a porcentagem das companhias aéreas apresentariam perdas de 42%; as redes hoteleiras, nos restaurantes e nas empresas de lazer, as perdas giravam em torno de 21% (UNCTAD, 2020b), não contabilizando os desdobramentos futuros do vírus (International Labour Organization [ILO], 2020).

Apesar de no ano de 2020 iniciar com ótimas perspectivas para o turismo em geral, a inesperada crise do vírus Covid-19 abalou bastante este setor e os fez sofrer praticamente uma paralisação total, com apenas viagens de urgências podendo ser marcadas. Dessa forma, muitas tiveram que ser canceladas, devido às recomendações de diversos órgãos para fechamento de hotéis e pousadas, cancelamentos e remarcações de eventos, pacotes e passagens vendidas antes mesmo da constatação da chegada da pandemia ao Brasil.

Segundo BARBOSA (2020), tais ações resultaram em uma crise global, dados de antes do auge da Covid-19 feitos pela agência Fitch Ratings indicaram que a economia mundial fecharia o ano de 2020 em recessão, com queda de 3,9% do PIB global. Pesquisas apontavam que o PIB Brasileiro iria cair 4% em 2020. Já no início da pandemia decretada, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) gerou dados acerca do saldo de geração de empregos no segmento alojamento (hotéis, etc) e alimentação e constou uma queda de 211.722 vagas e com previsão de mais demissões e fechamento de postos de trabalho.


3. Impactos da Pandemia no Setor do Turismo

É fundamental discorrer das fases da Covid-19 e o que cada uma acarretou para o setor dos pacotes de viagens turísticas. O isolamento social foi a primeira fase que gerou o fechamento de diversos locais e alavancou a crise no setor hoteleiro, de viagens e entre outros, como já discorrido, houve demissão em massa e uma perda muito grande para as empresas. A segunda fase foi a estabilização e com a cessão de algumas medidas restritivas e retomadas dos negócios turísticos, mas ainda com muita dificuldade, a rotação de clientes e dinheiro ainda era muito menor em relação aos dados pré-crise. Na terceira fase e atual, a de recuperação, gira em torno de um processo de retorno análogo à realidade pré-crise, já com a população quase toda vacinada contra o vírus no final de 2021 e início de 2022.

Desse modo, espera-se que as viagens nacionais ganhem fôlego nos curto e médio prazos, retornando o turismo alto da temporada dezembro-janeiro-fevereiro. Pesquisas apontam e apostam em 12 meses para retorno da atividade plena, enquanto o internacional levará, pelo menos, 24 meses para atingir a recuperação econômica do setor. No entanto, é importante ressaltar que essa recuperação será lenta e gradual, sempre respeitando as medidas de isolamento social, sendo que a volta efetiva às atividades dependerá de certeza de imunização da população.

O setor hoteleiro somente se manteve com casos de urgência e ainda irá sofrer efeitos do pós-crise, uma vez que a população ainda estará amedrontada e irão procurar por segurança sanitária, o que significa desviar de multidões e hotéis lotados. Portanto, agências responsáveis pelas viagens e as empresas hoteleiras deverão utilizar a segurança sanitária como imagem do negócio turístico em um ambiente denominado novo normal. Protocolos de turismo receptivo devem ser iniciados pelas agências para que clientes se sintam mais à vontade e seguros.

Outro fator a ser observado pelas empresas hoteleiras é a perda de atuação única, já que atualmente há diversos ramos que a pandemia trouxe à tona. A título de exemplo, pode-se citar o AirBnb e imóveis para locação de temporada e/ou por dias, os quais geram uma maior segurança por serem mais privativos e higienicamente seguros.

Por todo o exposto acima, cita Neves et al., 2020:

Hajibaba, Gretzel, Leisch e Dolnicar (2015) mencionam que os turistas têm certa resistência em mudar seu comportamento de consumo, mantendo o hábito de viajar mesmo em períodos de crise. O episódio ocasionado pela Covid-19 é, segundo Higgins- Desbiolles (2020), uma nova oportunidade para se moldar comportamentos desejáveis nos turistas, visto que o setor turístico desejava há algum tempo um novo perfil de consumidores (Brouder, 2020). Parte dessa mudança se dá pelas barreiras impostas, desta forma, o turismo de massa não se expandirá significativamente. A esperança de um novo turista pós-Covid-19 une Mostafanezhad (2020) e Everingham e Chassagne (2020), Pernecky (2020) e Crossley (2020). Para Brouder et al. (2020), este novo turista, possivelmente, expressará mais solidariedade, maior consciência sustentável, maior preocupação com o desenvolvimento local.

Deste modo, o mais relevante a se observar nos tempos pós-crise Covid-19 é uma adaptação das agências de viagens e setores hoteleiros para proporcionar aos turistas segurança e ao mesmo tempo lazer.


4. Legislação Elencando Medidas Emergenciais para o Setor do Turismo

Conforme apresentado nas linhas supra, em 2019 iniciou-se a pandemia do covid-19, vírus que ceifou e ainda ceifa inúmeras vidas ao longo do Brasil e do mundo. Diante deste cenário, inúmeras medidas foram tomadas com fito a conter a propagação do vírus e, dentre elas, o isolamento social se destacou.

Face as medidas restritivas - com fechamento dos comércios, isolamento social, necessidade de que todos ficassem em suas casas - as viagens turísticas precisaram ser canceladas de modo que o serviço de turismo fornecidos pelas agências de viagem não pôde ser prestado.

Com os olhos postos neste cenário, dúvida não resta que a crise financeira já havia sido instaurada, com inúmeros comércios vindo a falência e o trágico crescimento do desemprego. Para evitar mais um duro golpe econômico no que tange as agências de turismo, foi promulgada a Medida Provisória nº. 948/2020, posteriormente convertida na Lei Federal nº. 14.046/2020, a qual foi responsável por dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Em um breve resumo, a legislação foi responsável por estender o prazo para que as empresas de turismo pudessem efetuar as remarcações e os reembolsos dos serviços, das reservas e dos eventos adiados no curso do ano de 2020 e 2021, evitando assim que as empresas se vissem obrigadas a efetuar, de uma só vez, repetição de vultuosa quantia financeira. A bem da verdade, a legislação proporcionou maior fôlego financeiro as empresas de turismo, evitando que viessem a quebra potencializando a crise financeira já instaurada ao redor do mundo.

Antes de avançar sobre o teor e conteúdo da referida legislação, cumpre destacar que esta considerou como prestadora de serviços turísticos todas aquelas elencadas no artigo 21 da Lei Federal nº. 11.771/2008, dispositivo o qual tem a seguinte redação:

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.

O artigo 1º da Lei Federal nº. 14.046/2020 determina que a lei será responsável por dispor medidas emergenciais para atenuação dos efeitos da crise decorrente da pandemia do covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

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É a partir do artigo 2º que a legislação passa a elencar as regras para remarcação e reembolso dos eventos cancelados ou adiados no período compreendido entre 01 de janeiro do ano de 2020 ao dia 31 de dezembro de 2021. Este dispositivo, inclusive, é explícito ao determinar que o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Quanto a este dispositivo, merece destaque o fato de que a Medida Provisória nº. 948/2020 - posteriormente convertida na Lei aqui trabalhada - dispunha que as regras ali contidas somente seriam aplicáveis aos casos de cancelamento dos serviços, restando silente quanto aos casos de adiamento.

Essa alteração trouxe maior segurança jurídica à ambas as partes da relação contratual: prestadores de serviços e consumidores, na medida em que foi possível abarcar as possíveis hipóteses de descumprimento contratual frente a pandemia do covid-19.

Não por demais ressaltar, a desobrigação em restituir os valores somente é permitida desde que preenchidos alguns requisitos, ou seja, desde que os prestadores de serviços assegurem, alternativamente: (i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Seja a remarcação dos serviços e reservas, seja a disponibilização do crédito poderão ser utilizados pelo consumidor até a data final de 31 de dezembro de 2022.

Quanto as alternativas apresentadas pela legislação, existe outra alteração da Lei Federal frente a Medida Provisória que a originou. Além dos dois requisitos acima alinhavados, a Medida Provisória elencada um terceiro o qual facultava as partes a formalização de outro acordo.

De mais a mais, seja qualquer das alternativas adotadas pelas partes, essas operações deverão ocorrer sem custos adicionais e sem a incidência de taxas ou multas ao consumidor.

Se outrora o prazo para manifestação do consumidor quanto ao interesse seja na remarcação, seja na disponibilização do crédito, era de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº. 14.046/2020 o prazo passou a ser de: (i) 120 (cento e vinte) dias a partir da data de comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços; ou (ii) até trinta dias antes da data de realização do evento.

Importante destacar que o prazo somente poderá ser restituído ao interessado que tenha o perdido em casos de falecimento, internação ou força maior, oportunidade em que o prazo será devolvido ao prejudicado a contar da data da ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

O prestador de serviços ficará ainda desobrigado ao dever de realizar qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação dentro do prazo estipulado.

Em sendo impossível a adoção de qualquer das medidas elencadas pela legislação (remarcação ou disponibilidade de crédito), o prestador de serviços poderá devolver o valor recebido ao consumidor até a data de 31 de dezembro de 2022.

Importante destacar que quanto a essa devolução, será facultado à empresa deduzir do valor a ser devolvido ao consumidor os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados, por exemplo, taxa de conveniência e/ou entrega.

Por fim, cumpre destacar que as regras acima descritas poderão ser aplicadas aos casos em que os serviços, reservas ou eventos adiados tiverem que ser novamente adiados em razão do agravamento dos efeitos da pandemia do covid-19.


5. Conclusão

Portanto, com a leitura do presente artigo notou-se que a pandemia do covid-19 foi responsável por proporcionar drásticos efeitos na economia ao redor do mundo, sendo certo que um dos setores mais afetados foi o setor do turismo.

Diante das incertezas, foi promulgada a Medida Provisória nº. 948/2020, posteriormente convertida em Lei Federal nº. 14.046/2020 a qual elencou medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores do turismo e da cultura.

O estudo trouxe à tona as disposições legais e evidenciou que as medidas adotadas pelo legislador por mais que possam soar negativas sob a ótica do consumidor, a bem da verdade foi responsável por solucionar um imbróglio que poderia ser impossível de ser resolvido pela livre convenção das partes.

Mais ainda, ao mesmo tempo que a legislação garantiu ao consumidor amparo ante a impossibilidade de usufruir dos serviços contratados, deu maior fôlego as agências de viagens para que essas pudessem se organizar financeiramente para restituir devidamente todos os consumidores.


6. REFERÊNCIAS

BARBOSA, Luiz Gustavo M. Et al. Impacto econômico do COVID-19 [recurso eletrônico]: propostas para o turismo. 2. ed. - Rio de Janeiro : FGV Projetos, 2020.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília (DF), jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 24 de novembro de 2021.

BRASIL b. Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Brasília (DF), ago. 2020. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm>. Acesso em 24 de novembro de 2021.

BRASIL d. Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Brasília (DF), abr. 2020. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm>. Acesso em 23 de novembro de 2021.

CAMPANHA, André Cogo. As Regras da Lei nº. 14.046/20 na Relação Consumidor-Fornecedor de Serviços. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/332864/as-regras-da-lei-14-046-20-na-relacao-consumidor-fornecedor-de-servicos. Acesso em: 24 de novembro de 2021.

DOEDERLEIN, Nathalia. Lei estabelece regras para cancelamento e remarcação de viagens e eventos. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/687041-lei-estabelece-regras-para-cancelamento-e-remarcacao-de-viagens-e-eventos. Acesso em: 24 de novembro de 2021;

NEVES, Christopher Smith Bignardi Et Al. Os impactos da covid-19 nas viagens de turistas brasileiros: conjuntura e perspectivas na eclosão e na expansão da pandemia no brasil. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tva/a/Sw5gnMfkcB8H8KCYZHKjyrN/#. Acesso em: 25 de novembro de 2021;

SOUZA, Murilo. Entra em vigor lei que amplia prazo para remarcação de viagens e eventos cancelados em razão da pandemia. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/786670-entra-em-vigor-lei-que-amplia-prazo-para-remarcacao-de-viagens-e-eventos-cancelados-em-razao-da-pandemia. Acesso em 24 de novembro de 2021;

WESTIN, Ricardo. Precisa adiar ou cancelar a viagem por causa da pandemia? Conheça os seus direitos. Disponível em: agência senado, https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/04/precisa-adiar-ou-cancelar-a-viagem-por-causa-da-pandemia-conheca-os-seus-direitos. Acesso em: 25 de novembro de 2021;


Abstract: As is well known, in 2019 the so-called Corona virus broke out, which was responsible for changing our entire life. Because it was something sudden, which spread very quickly, consumers who long ago were already planning to spend their vacations on tourist trips saw their trips being summarily canceled as a result of restrictions imposed as a measure to contain the spread of virus. Due to the cancellation of numerous trips, how did the enacted laws address the respective issue? Faced with this question, this article has as its main objective the study of Federal Law nº. 14.046/2020 responsible for providing for emergency measures to mitigate the effects of the crisis resulting from the covid-19 pandemic, especially with regard to cancellations and rebookings, in the tourism and cultural sectors, with a focus on the tourism sector. The research was carried out based on the deductive and qualitative approach methods, carrying out the research through legislation and doctrine.

Key words: Consumer Law. pandemic. Covid-19. Cancellation and Rebookings.

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Sobre os autores
Samuel Silva Furtado Rezende

Discente de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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