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A garantia de identificação das partes nos sistemas para transmissão de peças processuais em meio eletrônico.

O modelo da Lei nº 11.419/06

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28/02/2007 às 00:00
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Momento da transmissão de petições

O art. 3º da Lei 11.419/06 estabelece que "consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico". Essa norma abrange os atos processuais que devem ser realizados pela parte, usuário do sistema informático de um tribunal para o envio de petições na forma eletrônica. Não alcança todo e qualquer ato processual, notadamente aqueles que devem ser realizados pela secretaria do juízo (pelo servidor) ou juiz. Por exemplo, para as intimações (ato processual da secretaria) que são feitas através da versão eletrônica do Diário da Justiça, existe uma regra específica sobre o momento da realização do ato, para possibilitar a contagem de prazos. De fato, o § 3º. do art. 4º. da mesma Lei estabelece que "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação" no sistema". Portanto, o art. 3º. não é regra que normatiza o tempo dos termos e "atos em geral", que constituem e integram o processo (total ou parcialmente) eletrônico, mas se destina exclusivamente a disciplinar os "atos da parte". Regula o o tempo, o momento da realização, de um determinado ato processual em meio eletrônico a cargo da parte.

A parte final do art. 3º., onde prediz que "deverá ser fornecido protocolo eletrônico" do ato a cargo da parte, visa a municiá-la de algum meio de prova da efetiva realização do ato, para os fins que se fizerem necessários. Para o processo judicial tradicional (em meio físico), o art. 160 do CPC prevê que "poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório". Para o processo eletrônico, a Lei 11.419/06 trouxe essa regra do protocolo eletrônico (parte final do art. 3º.), que obriga os tribunais a desenvolverem sistemas informáticos capazes de expedir automaticamente comprovante eletrônico do recebimento da petição ou registro do ato, sob pena de não ter validade.

Uma grande vantagem para as partes, no processo eletrônico, será a extensão do horário para envio de petições e documentos até a meia-noite. Com efeito, o parágrafo único do art. 3º. da Lei 11.419/06 estabelece que: "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Atualmente, os protocolos físicos para recebimento de petições existentes nas varas e unidades judiciárias, funcionam limitados a um determinado horário do dia, em regra correspondente ao horário do expediente forense. Essa restrição decorre do par. 3º. do art. 172 do CPC que estabelece que "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local" [18]. Em geral o expediente forense nas diversas repartições judiciárias termina às 18:00 ou 19:00h, dependendo, como prevê o mencionado artigo do CPC, do que regular as respectivas leis de organização judiciária.

No processo eletrônico, quando a parte tiver que realizar algum ato processual através de petição, poderá fazê-lo até o último minuto do dia, não se limitando ao horário do expediente forense da repartição judiciária. Essa possibilidade é resultado da revolucionária acessibilidade do sistema eletrônico, sem as restrições do horário do expediente forense. O sistema fica disponível para utilização pelos usuários 24 horas por dia.


Notas

01 O texto integral da Lei 11.419/06 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm

02 O inc. II do § 2º. do art. 1º., da Lei 11.419/06, indica que a transmissão de peças eletrônicas deve ser feita preferencialmente pela Internet. O art. 8º., por sua vez, faculta aos órgãos do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais que utilizem preferencialmente a rede mundial de computadores.

03 O endereço do "e-Proc", sistema de processo eletrônico, para os Juizados Especiais Federais do Paraná é: http://www.jef-pr.gov.br/. O mesmo sistema é utilizado para os Juizados das outras seções judiciárias (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) que integram a 4ª. Região.

04 Na redação do Projeto de Lei n. 5828/01, que deu origem à Lei 11.419/06, o parágrafo único do art. 154 do CPC aparecia como "vetado". Isso ocorreu porque esse dispositivo (quando acrescentado pela Lei 10.358/01) havia sido realmente vetado, em dezembro de 2001, mas, depois, uma Lei posterior (a Lei 11.280/06) o restaurou, com a redação que permanece até hoje. O Legislativo cometeu erro ao não atentar para essa circunstância, daí porque o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou a nova redação do Projeto 5828/01, esclarecendo que "o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos".

O art. 20 da Lei 11.419/06, na redação final do Projeto 5828/01, tal qual aprovado no Congresso Nacional, tinha o seguinte texto:

"Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154.... .....................................................................

Parágrafo único. (Vetado).

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

05 O "marco regulatório" da atividade de certificação digital em nosso país coincide com a edição da MP 2.200, o primeiro texto legal a disciplinar a estrutura da ICP-Brasil, mas que deverá em breve ser substituído (revogado) pelo Projeto de Lei 7.316/02, diploma de maior amplitude normativa.

06 Para saber mais sobre a estrutura da ICP-Brasil e a atividade das autoridades certificadoras, sugerimos a leitura do nosso artigo "A ICP-BRASIL E OS PODERES REGULATÓRIOS DO ITI e do CG", que pode ser acessado em: http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=537&acao=lendo.

07 O e-DOC do TRT da 4ª. Região pode ser acessado no seguinte endereço: http://www.trt4.gov.br/edoc/

08 A Instrução Normativa n. 28 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJ de 07.06.05, disciplina o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC). O texto completo pode ser encontrado no seguinte endereço: http://www.trt4.gov.br/edoc/in28tst.htm

09 O certificado também pode estar embutido em dispositivos como "token" ou "smart card". Em sendo esse o caso, o usuário deve ter uma leitora de certificado conectada à porta USB de seu computador, onde deve inserir o cartão ou token contendo seu certificado.

10 O art. 7º. da MP 2.200 estabelece que o cadastro dos usuários dos serviços de certificação digital é feito na presença destes.

11 A AC-JUS foi criada pela Resolução Conjunta nº 001, de 20 de dezembro de 2004 (publicada no Diário Oficial da União em 19/01/2005, Seção 1, pág. 83), concebida como "Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal", reunindo o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os cinco Tribunais Regionais Federais. Mas depois, com a adesão de outros tribunais superiores (TST, STM, TSE e o próprio STF), mudou de nome, passando a se chamar "Autoridade Certificadora da Justiça". A decisão foi objeto da Resolução Conjunta n. 003 de 14 de julho de 2005, do STJ e do CJF, assinada pelo presidente desses dois órgãos, ministro Edson Vidigal, e publicada no Diário Oficial do dia 15.07.05. A AC-JUS é uma autoridade certificadora (normativa) dentro da AC-Raiz da ICP-Brasil e desenvolve uma mesma política de segurança para certificados digitais emitidos para magistrados, servidores, advogados e partes em processos na Justiça. Por meio de um convênio firmado entre o STJ e o CJF de um lado, e a Caixa Econômica Federal (CEF) de outro, inicialmente cada juiz federal e também alguns servidores da Justiça Federal que trabalham na expedição com procedimentos processuais críticos terão um cartão por meio do qual irão garantir a autenticidade em documentos digitais.

12 Como informa Augusto César de Carvalho Leal, o qual esclarece que naquele país a informatização dos tribunais foi precedida por uniformização de padrões para o processo telemático, que resultou na adoção de um único sistema para todos os órgãos do Judiciário (In "A multiplicidade de credenciamentos e a falta de interoperabilidade dos softwares dos tribunais: ameaça ao sucesso do processo judicial telemático no modelo dogmático brasileiro", artigo disponível em: jus.com.br/revista/texto/9295"> http://jus.com.br/revista/texto/9295

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13 Segundo notícia no site da AMB, onde consta também a informação de que além do desenvolvimento e distribuição do sistema de gerenciamento do processo virtual, o Conselho Nacional de Justiça está fornecendo aos tribunais suporte técnico e equipamentos (servidores e scanners). O CNJ prevê investir até R$ 100 milhões para ajudar os TJs que tenham dificuldades financeiras para a compra de equipamentos (computadores, digitalizadores) e treinamento de servidores e juízes.

14 O CNJ espera que os tribunais estaduais comecem a implantar o sistema de processo virtual já em fevereiro deste ano. Houve inclusive um encontro, fruto de uma parceria entre o Colégio de Presidentes de Tribuanis de Justiça e o CNJ, realizado nos dias 18 e 19 de janeiro deste ano, na sede o TJRJ, com a participação do secretário-geral do CNJ, Sérgio Tejada, com técnicos e os presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, para definir uma agenda de implantação do modelo do processo eletrônico em todo o país (conf. Notícia no site Conjur, de 17.01.07).

15 Segundo notícia no site do CNJ (do dia 08.02.07), já está sendo discutido com integrantes da Justiça do Trabalho a possibilidade de adoção do "Sistema Nacional Virtual" nos tribunais e varas do trabalho. A Justiça do Trabalho já estava desenvolvendo um modelo de processo virtual, batizado de Sistema Único de Acompanhamento Processual (Suap). Uma das possibilidades de encaminhamento é fazer uma fusão dos dois sistemas, de maneira a otimizar o uso dos recursos. O sistema do CNJ seria adaptado às necessidades da Justiça do Trabalho e repassado aos tribunais trabalhistas sem qualquer custo. O anúncio foi feito por Sérgio Tejada, Secretário-Geral do CNJ, no 1º Encontro Sobre Processo Virtual da Justiça do Trabalho, que se realizou em Brasília, no dia 08.02.07. O evento foi organizado pelo CNJ em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). Participaram juízes e técnicos em informática de todos os TRTs brasileiros.

16 Até porque o art. 2º. da Lei 11.419/06 dá autonomia a cada órgão judicial para disciplinar o seu próprio procedimento para credenciamento em seu sistema eletrônico de envio de petições e para a prática de atos processuais em geral. Como efeito, diz o art. 2º: "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".

17 Conforme já explicamos no item anterior, a respeito da assinatura digital.

18 Redação do parágrafo incluída pela Lei 8.952/94.

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A garantia de identificação das partes nos sistemas para transmissão de peças processuais em meio eletrônico.: O modelo da Lei nº 11.419/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1337, 28 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9545. Acesso em: 18 nov. 2024.

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