A morte agonizante da Justiça brasileira.

Sérias ameaças à democracia e o verdadeiro justicídio brasileiro

20/12/2021 às 17:53
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O presente texto tem por objetivo analisar a morte agonizante da Justiça brasileira em face do ativismo hemorrágico que se implantou em solo brasileiro, sobrevindo invasões, usurpações e aberrações na batalha pela prevalência dos Poderes...

 

"O homem é essencialmente ganancioso e, por isso todo homem que tem Poder é levado a abusar dele. Existe em cada Nação um espírito geral sobre o qual até o próprio Poder está alicerçado. O PODER DEVE SER DIVIDIDO entre órgãos diversos, porque só eles podem frear-se, moderar-se uns aos outros. Em uma República Aristocrática, que seria a melhor forma de governo, a classe dominante deve ser moderada. Sem a moderação da Aristocracia, a República tende a degenerar em despotismo, governo anárquico

As Causas da Grandeza dos Romanos e da sua Decadência (Montesquieu)

 

Resumo. O presente texto tem por objetivo analisar a morte agonizante da Justiça brasileira em face do ativismo hemorrágico que se implantou em solo brasileiro, sobrevindo invasões, usurpações e aberrações na batalha pela prevalência dos Poderes, e disputa por espaço dos holofotes sociais, na guerra de quem brilha com maior intensidade, em detrimento da segurança jurídica. Visa ainda analisar a autoria do hediondo themiscídio provocado no sistema brasileiro.

Palavras-chave. Democracia; estado de direito; usurpações; insegurança jurídica; justicídio.

 

Quando se ingressa numa Faculdade de Direito, às vezes ainda muito jovem, todo esperançoso, cheio de sonhos, de quimeras e começa a estudar a disciplina de Teoria Geral do Estado, o acadêmico logo se encanta pela Ciência das leis, fica eufórico e motivado quando o responsável pela Cadeira começa a ensinar as funções essenciais de cada Poder, a doutrina da Separação de Poderes, geralmente inspirado na famosa definição de Barão de Montesquieu, que criou a Teoria dos Três Poderes, no seu famoso livro O Espírito das Leis.

Por este sistema se observa a existência dos seguintes poderes: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário

Em síntese, o Poder Executivo se presta a executar as demandas públicas previstas em leis, notadamente, prestar atividades essenciais de interesse da coletividade, sobretudo, Educação, Saúde, Segurança, Ciência, Tecnologia e Inovação, comunicação social, meio ambiente, proteção da criança, adolescente, jovem e idoso, índios, aquelas funções definidas pelo Título VIII da Constituição da República de 1988, que inovou ao criar disposições acerca da Ordem Social, a partir do artigo 193, que como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, exercendo o Estado a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Nessa perspectiva, estabelece a seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Logo a seguir, a educação aparece como direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nesse víeis, define que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. A comunicação social aparece no capítulo V, como manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.

O meio ambiente, também se revela como atividade pertencente à ordem social, e todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com advento da Emenda Constitucional nº 65, de 2010, o capítulo VII, recebe nova roupagem, agora figurando na proteção da ordem social, a Família, a Criança, o Adolescente, o Jovem e o Idoso. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado. O artigo 227 da CF/88, prevê define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Quanto à juventude, a lei estabelecerá o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. 

Os artigos 229 e 230 da CF/88, definem que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Quanto às leis esparsas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 90 e a Lei nº 12.594, de 2012, estabeleceram a dinâmica da proteção dos direitos da criança e do adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Por sua vez, a Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, instituiu o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Logo no artigo 1º, § 1º, a lei define o conceito autêntico contextual de jovem, sendo consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, e em seguida são apresentados os princípios atinentes à juventude, como sendo a promoção da autonomia e emancipação dos jovens, valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações, promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País, reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares, promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem, respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude, promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação e valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Quanto à proteção dos direitos aos idosos, foi criado o Estatuto do Idoso, no caso a Lei nº 10.741, de 2003, estabelecendo que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O capítulo VIII da CF/88, a partir do artigo 231, assegura os direitos dos índios, sendo-lhes reconhecidos a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. E mais que isso. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

No Título V, são tratadas as normas atinentes à defesa do Estado e das Instituições Democráticas, aparecendo a Segurança Pública no Capítulo III, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital.  

O Poder Legislativo aparece a partir do artigo 44 da Constituição da República, no Título IV, da Organização dos Poderes, definindo que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Suas principais funções são a fiscalização do cumprimento das leis por parte do Executivo e a produção de normas de comando. O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Por último, a atuação do Poder Judiciário, que tem por função principal o julgamento com base nos princípios legais, das causas levadas ao seu conhecimento, dirimindo o conflito de interesse, visando a promoção da paz social. Na figura dos juízes, promotores e advogados, o judiciário garante que as questões concretas do cotidiano sejam resolvidas à luz da lei.

PARECE TUDO MUITO SIMPLES

Assim, o Título V, da Constituição da República, de 1988 estabelece de forma simplista a Organização dos Poderes, distribuindo da seguinte forma:

I Capítulo I Do Poder Legislativo

II Capítulo II Do Poder Executivo

III Capítulo III Do Poder Judiciário

Tudo bem simples, tudo natural, como na melodia da Banda Roupa Nova. Na no início da apresentação musical, o intérprete e vocalista da predita Banda relata que as coisas mais simples e as mais sofisticadas se confundem, a sofisticação às vezes é encontrada na pura simplicidade, e a música é a linguagem mais direta, aquela linguagem que não precisa de nada para se explicar..., mas essa simplicidade é ofuscada quando o ocupante do Poder se acha o melhor de todos, ele deixa a arrogância invadir seu âmago, a ponto de achar que é um semideus da Terra, algo sobrenatural que nasceu para julgar os outros, a ponto de querer usurpar as funções dos demais Poderes, se achando o suprassumo de todas as coisas.

O CONTORCIONISMO EXEGÉTICO DOS PODERES

Tudo parecia tão simples, mas a arrogância de muitos transforma a simplicidade em ações de tamanha complexidade. É o que se vê nos apontamentos que se seguem.

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Aprendemos que a principal função do Poder Legislativo é produzir leis. Qualquer leigo sabe que pelo princípio da legalidade ou reserva legal, cabe ao Poder Legislativo criar os tipos penais e impor penais, e tanto isso é verdade que o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República de 1988, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, norma de repetição prevista no artigo 1º do Código Penal.

Esse princípio da legalidade nasceu da Carta Magna de 1215, assinada pelo rei inglês João Sem Terra, considerada um dos documentos jurídicos mais importantes da história.

Exatamente no artigo 39, define que nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 e do Mandado de Injunção Coletivo nº 4733, decidiu por 8 votos e 03, criminalizar a homofobia e transfobia e enquadrar essas condutas na moldura da Lei nº 7.716/89. Os ministros consideraram que atos preconceituosos contra homossexuais e transexuais devem ser enquadrados no crime de racismo.

Conforme a decisão da Suprema Corte:

I - "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito" em razão da orientação sexual da pessoa poderá ser considerado crime;

II -a pena será de um a três anos, além de multa;

III - se houver divulgação ampla de ato homofóbico em meios de comunicação, como publicação em rede social, a pena será de dois a cinco anos, além de multa;

IV - a aplicação da pena de racismo valerá até o Congresso Nacional aprovar uma lei sobre o tema.

Anotam-se, aqui, extratos da decisão da ADO nº 26 DISTRITO FEDERAL.

PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine).

NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero!

Outra decisão teratológica do Sistema de Justiça do Brasil, dentre tantas outras que poderiam ser citadas. Recentemente, o STF julgou o MANDADO DE SEGURANÇA nº 37.097 DISTRITO FEDERAL.

Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por um Partido político no qual se aponta como autoridade coatora o Presidente da República, o qual, segundo se afirma, teria incorrido em ilegalidade ao editar, em 27/4/2020, o Decreto de nomeação de uma Autoridade Pública para exercer o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal. A medida liminar foi deferida para suspender a eficácia do Decreto de 27/4/2020, no que se refere à nomeação e posse da referida Autoridade, para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal. Devidamente notificada, a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 7º, I da Lei 12.016/2016 e 206 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prestou informações pelo Advogado-Geral da União.

A Suprema Corte considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

Eis o trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal:

O Estado de Direito exige a vinculação das autoridades ao Direito, e, portanto, as escolhas e nomeações realizadas pelo Presidente da República devem respeito aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, podendo, excepcionalmente nesse aspecto, o Poder Judiciário analisar a veracidade dos pressupostos fáticos para a sua celebração (motivo). O controle jurisdicional do ato administrativo, em face do desvio de poder no exercício das competências administrativas, deve ser realizado, imprescindivelmente, em confronto com os princípios constitucionais da administração pública, obrigatórios ao chefe do Poder Executivo. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, portanto, tem o dever de analisar se determinada nomeação, no exercício do poder discricionário do Presidente da República, está vinculada ao império constitucional pois a opção conveniente e oportuna para a edição do ato administrativo presidencial deve ser feita legal, moral e impessoalmente pelo Presidente da República, podendo sua constitucionalidade ser apreciada pelo Poder Judiciário, pois na sempre oportuna lembrança de ROSCOE POUND, a democracia não permite que seus agentes disponham de poder absoluto (Liberdade e garantias constitucionais. Ibrasa: São Paulo, 1976, p. 83). Nesse contexto, ainda que em sede de cognição inicial, analisando os fatos narrados, verifico a probabilidade do direito alegado, pois, em tese, apresenta-se viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do Diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2016, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia do Decreto de 27/4/2020 (DOU de 28/4/2020, Seção 2, p. 1) no que se refere à nomeação e posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal.

Claro que se respeita a decisão. Mas a meu aviso, lançando a liberdade de expressão conferida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República, sem dúvidas, uma abjeta interferência do Poder Judiciário na autonomia do Poder Executivo.

Terrível, muito triste, porque não dizer, profundamente, lamentável, o sistema de Justiça, por meio de um ato unilateral, decidir fincado em meras suposições, expondo o Servidor Público, sem motivos aparentes, tão somente, e apenas por ter laços de amizade com o senhor Presidente da República, como se amizade fosse sinônimo de conivência, subalternidade, falcatrua, de prevaricação ou coisa que assim seja. Será que o gestor público deveria ter nomeado um inimigo? E ainda há quem afirme que o Poder Judiciário age no vácuo deixado pelo Poder Executivo.

Na verdade, são falácias para justificarem as nocivas intervenções na independência e autonomia dos Poderes, sob pretexto de estarem atuando em cumprimento sob o manto do princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade de tutela do Poder Judiciário, artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, mas que retrata uma clara e indubitável violação da Teoria da Separação de Poderes.

 

REFLEXÕES FINAIS

 

Como se percebe, claramente, vivemos numa Era das Rupturas, atrofias e das fraturas inconvenientes. O ativismo judicial, conhecido por interferência do Poder Judiciário em inúmeras demandas, é justamente fruto de uma interpretação expansiva, com transbordamento de sua atuação, sob pretexto de um constitucionalismo elástico, com sérias transgressões e invasões nas funções de outros Poderes legitimamente constituídos, se apresentando como superpoder, extrapolando suas funções legais, violando o brocardo popular segundo o qual o sapateiro não pode ir além do dom artístico das sandálias.

Assim, a função de criar tipos penais e cominar penas somente pode ser conferido ao Poder Legislativo. Mesmo diante da omissão legislativa não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na sua missão privativa. Não há lugar por exemplo para outro servidor que não seja Juiz de Direito sentenciar o condenado, mesmo diante da omissão do julgador. Da mesma forma, diante da inércia ou omissão do Ministério Público em oferecer a denúncia, não cabe por exemplo ao Juiz de Direito oferecer a denúncia no lugar do Promotor de Justiça. Pode até oferecer ação supletiva ou subsidiária, a teor do artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Conforme se depreende, a partir dos elementos evidenciados neste ensaio, é possível afirmar a existência de clara violação ao princípio da separação de poderes, fruto do julgamento de reflexo do ativismo, ao criminalizar a homofobia ao teor da Lei nº 7.716/89. Com base nos argumentos sólidos do princípio da separação dos poderes, numa concepção acerca da teoria dos freios e contrapesos, pode-se afirmar com todas as letras que mais uma vez o Supremo Tribunal Federal ao estender as condutas homotransfóbicas ao crime de racismo, violou com pena de morte suas funções definidas na Constituição, a qual baliza a separação dos poderes.

Destarte, importa afirmar que a justiça está morta, em processo de esqueletização, sepultada em ataúde hermeticamente fechado, com diagnóstico tanatológico dando conta que a vítima faleceu de falência múltipla dos órgãos, de excesso de vaidade e ruptura de valores, de invasões e usurpações de funções, morreu porque atropelou violentamente todo sistema legal, fruto de um ativismo adoecido e invasor, morreu por falta de humildade e aderência a um modelo social responsável pelo assassinato de valores morais, religiosos, familiares, em prol da implantação de um Estado corroído, cancerígeno, anarquista, morreu porque aderiu a uma hipocrisia exacerbada, morreu porque se filiou à doutrina do garantismo penal monocular, com atrofia dos princípios comezinhos de sobrepujança do interesse coletivo, morreu porque virou as costas para a sociedade, deixando-a desamparada, abandonou a coletividade, morreu porque assassinou a deusa da justiça que protege a toda a sociedade, no caso o sistema de polícia, morreu porque num ato normativo boçal e arbitrário, liberou de forma desordenada vários bandidos para a irresponsável saidinha do Natal, morreu porque deixou sem proteção os verdadeiros heróis da Justiça, os policiais que arriscam suas vidas diariamente em prol da defesa social, morreu por excesso de arrogância e interferência irresponsável nas ações de outros Poderes da Administração Pública, morreu de remorso porque a sociedade brasileira não acredita mais no sistema de Justiça, arcaico, moroso e oneroso, morreu de causa determinada: autofagia provocada por sufocamento em razão do excesso de vaidades e narcisismo exacerbado.

Mas nem tudo são terrores. É possível encontrar na lei dois fundamentos legais extremados, um para proteger o delinquente e outro para proteger a sociedade, lembrando que existe muita gente para defender os diretos dos delinquentes, é preciso equilibrar a balança da Justiça para encontrar profissionais na defesa dos interesses da sociedade. Assim, basta analisar o contexto jurídico e interpretar o texto legal, sem redução ou modificação das normas, basta escolher o lado eleito para a defesa dos interesses.

Assim, fizemos lembrar em nosso texto Contorcionismos exegéticos: proteção da delinquência e desamparo social, os dois fundamentos, um de cunho do garantismo monocular do bandido, e outro para atender os interesses da sociedade:

1) Primeiro argumento  GARANTISMO MONOCULAR: Artigo 93, IX, CF/88, para conceder liberdades provisórias a delinquentes perigosos, às vezes levado pela enfermidade crônica da falta de compromisso social, aqui alegando uma sorte de princípios em favor do delinquente, como ofensa do devido processo legal, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da individualização da pena, a questão da co-culpabilidade social, princípio da plena felicidade, igualdade formal e material, presunção de culpabilidade, obediência a Tratados e Convenções Internacionais ratificados, como Regras de Tóquio, Pacto de São José da Costa Rica, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e quejando.

2) Segundo argumento  PROTEÇÃO SOCIAL;  Para negar a concessão de liberdade provisória a perigosos sociocidas em situações problemáticas, como ensinava o Professor Louk Husmann, cujo argumento principal é a utilização da técnica de colisão excludente ou colisão com redução unilateral, quando houver conflito de direitos fundamentais fazendo sempre a opção pela proteção da sociedade e supremacia do interesse público, a força normativa da Constituição para proteção da maioria, e finalmente pela proibição da proteção deficiente e do retrocesso social, pois a impunidade tolerada sempre conduz ao caminho da cumplicidade. Precisamos viver numa sociedade onde não se reina impunidade. [1] 

Por fim, estamos todos tomados pela comoção social, consternação generalizada em face da morte tão prematura de um ente querido, todos de luto pela morte da JUSTIÇA BRASILEIRA. Tudo bem que o quadro é gravíssimo, o paciente estava doente desde 1824, uma enfermidade que durou muito tempo, não tinha como convalescer, a cura é improvável, não tinha medicamento eficaz, na farmacologia jurídica não tinha descoberta a cura, mesmo que tenha tomado a 2ª dose da vacina, a ainda a dose de reforço, mais a cura certamente era muito difícil.

Mas logo vem a missa de 7º Dia e também a missa de 01 ano, com certeza logo aparecerá um filho ou neto da Justiça, que poderá se chamar Justiça Justa Neto, e a sociedade brasileira poderá viver novamente dias melhores, o renascimento da esperança, como novos atores sociais, estadistas, profissionais que pensam verdadeiramente nos direitos da coletividade, logo virão novas leis que defendam os direitos da sociedade, que estabelecerão um garantismo bilateral, gente com visão social, mesmo porque o bandido é alguém que causou grande mal para a sociedade, e como resposta estatal, precisa de um forte instrumento de repressão para combater esses desalmados criminosos e aqueles que o defendam, geralmente detentores de ideologias voltadas para a deterioração dos valores morais, religiosos e familiares, visando implantar um Estado do caos, anarquista e promíscuo.

 

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 20 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm, acesso em 20 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm, acesso em 20 de dezembro de 2021.

BRASIL. Estatuto da Juventude. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm, acesso em 20 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei do SINASE, Lei nº 12.594, de 2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm, acesso em 20 de dezembro de 2021.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Contorcionismos exegéticos: proteção da delinquência e desamparo social. Disponível em https://jus.com.br/artigos/40870/contorcionismos-exegeticos-protecao-da-delinquencia-e-desamparo-social. Acesso em 20 de dezembro de 2021.

  1. BOTELHO, Jeferson. Contorcionismos exegéticos: proteção da delinquência e desamparo social. Disponível em https://jus.com.br/artigos/40870/contorcionismos-exegeticos-protecao-da-delinquencia-e-desamparo-social. Acesso em 20 de dezembro de 2021.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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O presente texto tem por objetivo analisar a morte agonizante da Justiça brasileira em face do ativismo hemorrágico que se implantou em solo brasileiro, sobrevindo invasões, usurpações e aberrações na batalha pela prevalência dos Poderes, e disputa por espaço dos holofotes sociais, na guerra de quem brilha com maior intensidade, em detrimento da segurança jurídica.

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