Após o processo de Independência do Brasil, dois anos depois, foi outorgada a Constituição Política do Império de 1824, de 25 de março, cujos direitos fundamentais foram tratados no artigo 179, bem na parte final do corpo constitucional. Nele se previu a cláusula geral imperativa segundo a qual organizar-se-ia quanto antes um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e da Equidade.
O referido comando constitucional ainda no rol dos direitos fundamentais previa que nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, e ainda nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública.
Outrossim, previa o princípio da personalidade da pena, onde nenhuma pena passaria da pessoa do delinquente.
Nesse ambiente de promoção de garantias, surge o primeiro Código Criminal do Império de 16 de dezembro de 1830, com 313 artigos, composto ainda de quatro partes, sendo a primeira parte, do artigo 1º ao 67, que definia disposições gerais sobre os crimes e as penas.
Assim, na parte geral definia como crime ou delito toda ação ou omissão voluntaria contraria às leis penais. Importante disposição era prevista no artigo 14, com seis causas que justificavam a conduta e não havia lugar para a punição:
Art. 14. Será o crime justificável, e não terá lugar a punição dele:
1º Quando for feito pelo delinquente para evitar mal maior.
Para que o crime seja justificável neste caso, deverão intervir conjuntamente a favor do delinquente os seguintes requisitos:
1º Certeza do mal, que se propôs evitar:
2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial:
3º Probabilidade da eficácia do que se empregou.
2º Quando for feito em defesa da própria pessoa, ou de seus direitos.
3º Quando for feito em defesa da família do delinquente.
Para que o crime seja justificável nestes dois casos, deverão intervir conjuntamente os seguintes requisitos:
1º Certeza do mal, que os delinquentes se propuseram evitar:
2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3º O não ter havido da parte deles, ou de suas famílias provocação, ou delito, que ocasionasse o conflito.
4º Quando for feito em defesa da pessoa de um terceiro.
Para que o crime seja justificável neste caso, deverão intervir conjuntamente a favor do delinquente os seguintes requisitos:
1º Certeza do mal, que se propôs evitar:
2º Que este fosse maior, ou pelo menos igual ao que se causou:
3º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial:
4º Probabilidade da eficácia do que se empregou.
Reputar-se-á feito em própria defesa, ou de um terceiro, o mal causado na repulsa dos que de noite entrarem, ou tentarem entrar nas casas, em que alguém morar, ou estiver, ou nos edifícios, ou pátios fechados a elas pertencentes, não sendo nos casos em que a Lei o permite.
5º Quando for feito em resistência á execução de ordens ilegais, não se excedendo os meios necessários para impedi-la.
6º Quando o mal consistir no castigo moderado, que os pais derem a seus filhos, os senhores a seus escravos, e os mestres a seus discípulos; ou desse castigo resultar, uma vez que a qualidade dele, não seja contraria às Leis em vigor.
Sobre a imputabilidade penal, é importante mencionar o artigo 10, que não eram julgados criminosos os menores de quatorze anos, os loucos de todo o gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime e os que cometerem crimes violentados por força ou por meio irresistível.
Por outro lado, se ficar provado que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezessete anos.
A parte referente à Teoria Geral da Pena era previsto a partir do artigo 33 do Código Criminal, com destaque para a pena de morte, cujo artigo 38 definia que a pena de morte era executada na forca, e ainda esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.
O réu com o seu vestido ordinário, e preso, era conduzido pelas ruas mais públicas até à forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar. Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se for executar.
O Juiz Criminal, que acompanhava, presidiria a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passava certidão de todo este ato, a qual se ajuntará ao processo respectivo.
Os corpos dos enforcados eram entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juízes, que presidirem a execução, mas não poderiam enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês á um ano. A mulher grávida não se executava a pena de morte, nem mesmo ela era julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.
A pena de banimento era prevista no artigo 50, cuja de banimento privava para sempre os réus dos direitos de cidadão brasileiro, e os inibiam perpetuamente de habitar o território do Império. E assim, os banidos, que voltassem ao território do Império, eram condenados à prisão perpetua.
Nas disposições gerais, em seu artigo 65, previa que as penas impostas aos réus não prescreveriam em tempo algum.
A segunda parte do Código Criminal do Império tratava dos definição dos crimes públicos, a partir do 68, cujo Título I, tratava dos crimes contra a existência política do Império e o capítulo I, definia os crimes cometidos contra a independência, integridade e a dignidade da Nação.
Nesse sentido, na segunda, terceira e quarta partes do Código Criminal eram previstos os crimes em espécies, assim distribuídos:
I Segunda Parte Dos crimes Públicos Artigo 68 ao artigo 178;
II Terceira Parte Dos crimes Particulares Artigo 179 ao artigo 275;
III Quarta Parte Dos crimes policiais Artigo 276 ao artigo 307;
IV Disposições gerais Artigo 308 a artigo 313.
Destarte, na Segunda parte eram previstos os crimes de conspiração, rebelião, sedição, insurreição, resistência, arrombamento de cadeias, crimes de desobediências às autoridades, prevaricações, abusos e omissões de empregados públicos, suborno, corrupção, concussão, perjúrio, falsidades, peculato, moeda falsa, contrabando, além de outros.
Na Terceira parte era previsto os crimes particulares, art. 179 a 275. Nessa toada, o Título II, dos crimes contra a segurança individual, sendo o homicídio previsto no artigo 192, com previsão de pena de morte no grau máximo; galés perpetuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte anos no mínimo.
Nessa perspectiva, o Código Criminal tinha previsão dos crimes de infanticídio, ferimentos e ofensas psíquicas, ameaças, entrada em casas alheias, aberturas de cartas, crimes de estupro, rapto, calúnia e injúria, poligamia e adultério, além de outros.
O Título III previa os crimes contra a propriedade, como furto, estelionato, dano, sendo o crime de roubo previsto no título IV, exatamente no artigo 269 do Código Criminal.
Encerrando a definição dos tipos penais, aparece a quarta parte, dos crimes policiais, Artigo 276 ao artigo 307, figurando no catálogo o Capítulo I, dos crimes ofensivos à religião, à moral e aos bons costumes.
Por sua vez, o Capítulo II, aparece o crime de sociedades secretas, art. 282, consistente na reunião de mais de dez pessoas em uma casa em certos, e determinados dias, somente se julgará criminosa, quando for para fim, de que se exija segredo dos associados, e quando neste último caso não se comunicar em forma legal ao Juiz de Paz do distrito, em que se fizer a reunião.
O código criminal ainda punia o comportamento da vadiagem e da mendicância, o uso de armas proibidas, a fabricação e o uso de instrumentos para roubar, e também o uso indevido de imprensa.
REFLEXÕES FINAIS
Como se pode constatar, o primeiro Código Criminal do Império de 1830 nasceu em razão de uma previsão da Constituição Imperial de 1824, que determinou fosse organizado o quanto antes um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e da Equidade.
Desta feita, o Código Criminal de 1830 nasceu com 313 artigos, sendo que na primeira parte logo previu que não eram julgados criminosos os menores de quatorze anos, os loucos de todo o gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime e os que cometerem crimes violentados por força ou por meio irresistível.
Por outro lado, se ficasse provado que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezessete anos.
O artigo 38 definia que a pena de morte era executada na forca, e ainda esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, seria executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se daria na véspera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.
O réu com o seu vestido ordinário, e preso, era conduzido pelas ruas mais públicas até à forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar. Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se for executar.
O Código Criminal de 1830, obedecendo as disposições constitucionais da época, previu o princípio da personalidade da pena, hoje previsto na Constituição da República de 1988, artigo 5º, XLV, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Outro importante princípio relativo à proteção dos direitos humanos é o da legalidade, previsto na Constituição de 1824, artigo 179, I, e hoje previsto na Carta Magna de 1988, artigo 5º, II, segundo o qual, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Por fim, é possível afirmar que a historicidade dos direitos humanos é uma realidade em nosso torrão, e certamente, nos dias hodiernos pode-se perceber que a legislação penal foi aprimorada, para agregar uma onda renovatória de direitos, construção de normas afirmativas, mas que ainda é necessário arregimentar atores sociais na proteção dos direitos da coletividade, considerando que, para a proteção dos direitos de bandidos, é possível encontrar muita gente na fila para esse mister, sendo necessário, portanto, equilibrar a balança da justiça, por que já afirmamos mais de uma vez que a prioridade da proteção estatal deve ser a sociedade de bem, o cidadão que trabalha arduamente e recolhe seus tributos, e assim, bandido de qualquer coloração deve ser recolhido ao cárcere, com todos os rigores do encarceramento, mesmo porque a prisão é a consequência natural de quem fez o mau uso da liberdade.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2021.
BRASIL, Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2021.
BRASIL, Código Criminal do Império de 1830. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2021.