Artigo Destaque dos editores

Princípio da prevenção

Exibindo página 2 de 2
09/03/2007 às 00:00
Leia nesta página:

9. Os principais instrumentos normativos disponíveis para a proteção ambiental no plano processual

            No plano processual, os principais instrumentos normativos para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Tais diplomas legais integram-se, notadamente os dois últimos, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro.

            A ação civil pública, seja pela amplitude das matérias que podem por meio dela ser veiculadas, seja por sua variada legitimidade ativa, exercida por meio de sujeitos representativos de coletividades mais ou menos amplas, seja, ainda, pela atuação destacada do Ministério Público, um desses sujeitos, tornou-se instrumento processual de extrema relevância na proteção do meio ambiente. A consulta à jurisprudência nacional revela que a maioria das ações judiciais versando sobre meio ambiente são civis públicas, e propostas pelo Ministério Público.


10. A função preventiva da ação civil pública

            A Lei nº 7.347/85 admite expressamente a função preventiva, ao indicar, em seu art. 12, que "Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.". Tal dispositivo tem a clara natureza de antecipação de tutela, ou seja, visa adiantar no tempo, antes de concluído o processo, os efeitos da sentença favorável ainda a ser proferida. Com ele se pode obter uma ordem para evitar a ocorrência do ilícito, para impedir a produção de seus efeitos ou para proibir a sua repetição.

            Em se tratando de proteção a um bem ambiental, essa potencialidade preventiva é de suma importância. Qual seria o interesse na concessão de liminar se o dano já houvesse se concretizado? E se não se concretizou, qual seria o dano a reparar? A única explicação possível, imposta inclusive por força do princípio da prevenção, que dimana da Constituição Federal, é que a ação civil pública pode ser usada preventivamente, para remover o ilícito praticado antes que ele gere dano.


11. Conclusões

            Em conclusão, pode-se afirmar que:

            1. O princípio da prevenção consiste, em síntese, na orientação de que se devem adotar medidas preventivas, tendentes a evitar o dano pela redução ou eliminação de suas causas.

            2. O princípio da prevenção é fundamental para a proteção dos bens e interesses tutelados pelo Direito Ambiental, os quais, pela sua natureza e especificidade, não admitem, na maioria das vezes, a reparação.

            3. Para prevenir é imprescindível conhecer o bem que se pretende por essa forma proteger. Sem conhecimento prévio não há prevenção. Há que se fazer um levantamento completo de dados para que se possa saber em que sentido se dará a prevenção.

            4. O princípio da prevenção é ressaltado na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; na Convenção da Diversidade Biológica, o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e no Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL.

            5. No Direito Positivo Brasileiro, ele aparece inicialmente na Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e, posteriormente, vem a ser incorporado pela Constituição Federal de 1.988, por meio de seu art. 225, caput.

            4. Tal princípio só pode concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral ─ que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade ─ quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos.

            5. O Poder Judiciário tem a missão de prestar a tutela jurisdicional ao meio ambiente por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador, uma vez que, segundo o art. 5º, XXXV, de sua apreciação não poderá ser excluída lesão ou ameaça a direito.

            6. A tutela preventiva, que tem a finalidade evitar a ocorrência do ilícito, remover seus efeitos ou impedir sua reiteração, antes da ocorrência do dano, é a única que permite uma adequada proteção a certos direitos difusos, como os relativos ao meio ambiente.

            7. No plano processual, os principais instrumentos processuais para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Esses diplomas legais integram-se, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            8. A Lei nº 7.347/85 admite a utilização preventiva da ação civil pública, ou seja, antes de verificado o dano.


REFERÊNCIAS

            FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery. O Princípio da Prevenção e a Utilização de Liminares no Direito Ambiental Brasileiro. Artigo publicado na Revista da Esmape – Recife – V.2 nº 69-100 – abr/jun 1.997, Recife: 1.997.

            MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2.004.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.994.

            MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004.


NOTAS

            01

Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994,, pp. 450 e 451.

            02

Milaré, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004, pp. 143-146

            03

Francioli, Prescila Alves Pereira. O Direito Ambiental na Sociedade de Risco, p. 8. Em www.revistagrupointegrado.br, acesso em 20/12/2.006.

            04

op. cit. pp. 143-146.

            05

Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006, pp. 80-83

            06

op. cit, idem.

            07

Fiorillo, Celso Antonio Pacheco e outros. O Princípio da Prevenção e a Utilização de Liminares no Direito Ambiental Brasileiro. Revista da Esmape – Recife – V.2 nº 69-100 – abr/jun 1.997, Recife: 1.997, p. 111.

            08

op. cit., pp. 80-83.

            09

Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2.004, p. 67.

            10

op. cit., p. 375.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlos Fernando Silva Ramos

juiz de Direito substituto do Estado do Amapá, mestrando em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Carlos Fernando Silva. Princípio da prevenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1346, 9 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9574. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos