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Possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada de ofício

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07/03/2022 às 17:05

Resumo:


  • O Código de Processo Civil (CPC) prevê a tutela provisória de urgência, que pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • Enquanto o CPC de 1973 condicionava a concessão da tutela antecipada ao requerimento da parte, o CPC atual não faz essa exigência expressamente, o que abre a possibilidade de concessão de ofício pelo juiz.

  • A concessão da tutela antecipada de ofício pelo magistrado é defendida com base no novo modelo constitucional de processo, que busca uma entrega mais efetiva da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos e garantias fundamentais, sem violar o contraditório, pois este pode ser diferido para momento posterior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

BRASIL. Exposição de Motivos da Lei 13.015/2015 Novo Código de Processo Civil. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf.

BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

BRASIL. PL 8046/2020 Novo Código de Processo Civil. Brasília: Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=831805&filename=PL+8046/2010.

BRASIL. Diário processual online. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC (até 2020). Disponível em https://diarioprocessual.com/2020/05/19/enunciados-do-forum-permanente-de-processualistas-civis-fppc-ate-2020/.

BRASIL. Enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Disponível em https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf.

BRASIL. Enunciados da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (2017). Disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/i-jornada-de-direito-processual-civil.

BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil.  São Paulo: Malheiros, 2003.

FERREIRA, William dos Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem, Salvador: JusPodivm, 2015.

MACHADO JÚNIOR, Dário Ribeiro. Novo Código de Processo Civil: anotado e comparado: Lei 13.015, de 16 de março de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.  Vol. Único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 15 ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Processo de conhecimento no Novo CPC (Lei n. 13.105/2015; Lei n. 13.256/2016 e PEC 209/2012). 3 ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 2005.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


[1]  WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 123.

[2] FERREIRA, William dos Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 32

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 503.

[4] São hipóteses de dispensa de caução previstas no Artigo 521, do CPC: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 509/510.

[6] Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=737047&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 29 maio 2020.

[7] PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Processo de conhecimento no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.256/2016 e PEC 209/2012). 3. ed. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2017. p. 146.

[8] Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=68322773&num_registro=201602631031&data=20170202&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 03 jul. 2020. 

[9] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339536354&ext=.pdf. Acesso em 03 jul. 2020.

[10] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339536354&ext=.pdf. Acesso em 03 jul. 2020.

[11]  NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 10 ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 89.

[12]  CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. 31 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 55.

[13] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 9.

[14] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 58.

[15] NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 15 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 466.

[16]  BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 107.

[17] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 107.

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[18]  MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 471.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.  Vol. Único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 509.

[20] Ibidem.

[21] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar e procedimentos especiais específicos. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11/12.

[22] Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Acesso em 09 jul. 2021.

[23]  ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 69.

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Sobre o autor
João Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, João Paulo Monteiro. Possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6823, 7 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95763. Acesso em: 19 dez. 2024.

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