4. A AGREGAÇÃO DO MILITAR INCAPACITADO
A situação de agregação precisará ser explicada, pois vai influenciar diretamente o caso de militares que estejam afastados por alguma incapacidade temporária, decorrente ou não de uma das doenças especificadas em lei, até a decisão final de uma avaliação médica.
A agregação é definida no art. 80. da Lei 6.8880/80 e conceitua a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
O militar agregado é considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo 64 quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento ou haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria65. A agregação, nesses casos, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento66. Assim sendo, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilegal o licenciamento de militar (de carreira ou temporário) que se encontra temporariamente incapacitado em razão de debilidade física ocorrida durante a prestação do serviço militar e que necessita de tratamento médico.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
1) Quando um indivíduo ingressa nas Forças Armadas – pouco importa a que título –, um pressuposto é fundamental: estar em condições físicas e psicológicas para a exigente rotina castrense. É por essa razão que se faz exame médico, a exemplo do que dispõe o artigo 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, relativo ao serviço militar obrigatório.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Consequentemente, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento.
3) A não ocorrência de acidente em serviço não pode ser vista como causa hábil para afastar o cumprimento da obrigação de prestar atendimento médico-hospitalar aos militares que eventualmente venham a apresentar enfermidades. Trata-se de disposição expressa do artigo 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido, essa obrigação subsiste, mesmo que a enfermidade não tenha qualquer relação com a caserna. Ora, conforme consta do documento que determinou o encostamento da agravante (ID 159124506) em 29/04/2021, esta apresenta quadro de incapacidade temporária. Por conseguinte, conclui-se que seu licenciamento em 1/02/2021 foi ilegal, conforme se depreende das jurisprudências acima referidas.
4) Apelo e remessa necessária improvidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000477-42.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ.
1 . O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido. Precedentes.
2. Tendo o pedido de reparação por danos morais sido negado em razão do reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, impõe-se a devolução dos autos à origem para o exame da matéria.
3. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito à reintegração ao serviço militar até a conclusão do tratamento de saúde, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do pedido de danos morais.
(REsp 1464605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020)
Pelo exposto, chamamos atenção sobre a demora nos julgamentos de processos que requeiram a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças especificadas em lei, devido, muitas vezes, à complicada avaliação da patologia do militar, motivo pelo qual o Advogado deve sempre requerer em seu pedido a Agregação do militar com manutenção dos proventos enquanto estiver em tratamento, ou até a definição final do processo de reforma.
CONCLUSÃO
As normas estudadas neste texto têm por finalidade relacionar as doenças que são consideradas graves e potencialmente incapacitantes, à luz da legislação direcionada aos militares das Forças Armadas e descrevem os procedimentos que são adotados pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (HFA), visando à uniformização dos laudos médico-periciais por elas exarados e padronizam os critérios internos para concessão do benefício de isenção de Imposto de Renda (IR) e avaliação dos militares que desejam ser reformados, bem como os pensionistas e dependentes de militares.
O correto entendimento dos requisitos de cada patologia, reconhecida como doença especificada em lei, permitirá ao periciando direcionar seu pedido de reforma adequadamente, pois inúmeras doenças podem causar Alienação Mental, Cegueira, Cardiopatia Grave, etc...
Cabe ressaltar que essas regras não são definitivas, pois a Ciência Médica não é uma Ciência EXATA e necessita de revisão sempre que necessária. Essas Normas serão revistas a cada cinco anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A saga do militar reformado não termina com a reforma, pois a legislação entende que existe a possibilidade de cura para as enfermidades definidas em lei e que a doença que deu causa a reforma pode não ser incapacitante no futuro. Considerando isso, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica67. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88 do Estatuto dos Militares68. A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos69.
Cabe ressaltar que a Lei nº 13.954/2019 acrescentou o “Art. 112-A” ao Estatuto dos Militares e estabelece que o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. Tal posicionamento da norma nada mais é do que a devida adequação da Lei a possibilidade de cura das enfermidades que no passado eram incapacitantes.
A Lei nº 13.954/2019 também trouxe para o ordenamento a obrigatoriedade do militar reformado de submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar sob pena de suspensão da remuneração, nesse caso de convocação, o prazo de 2 (dois) anos reformado, para fins de retorno ao serviço ativo, será interrompido70.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 11 dez. 1980. Seção I, p. 24777.
BRASIL, Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988 (Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências).
BRASIL, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – Altera o inciso XIV do art. 6º, alterado pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 e Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
____________Instrução Normativa nº 1.500/RFB, de 29 de outubro de 2014 - Retificado em 19 de novembro de 2014); Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017; Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019 - (Estabelece normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
____________Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, Publicado no Diário Oficial da União em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 13
Notas
1 Art. 108, item V da Lei 6.880/80.
2 Art. 106, item II, combinado com o Art. 108. § 2º, ambos da Lei 6.880/80.
3 Art. 106, item II-A, combinado com o Art. 108. § 2º e Art. 108. itens I e II, todos da Lei 6.880/80.
4 Art. 108, § 3º da Lei 6.880/80.
5 Art. 108, § 2º da Lei 6.880/80.
6 Item 53.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
7 Item 1.5 da EB30-N-20.008 - EsFCEx - Exército Brasileiro.
8 Capítulo II da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021
9 Capítulo III da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021 e Item 14.1.1 da da EB30-N-20.008 - EsFCEx - Exército Brasileiro.
10 Item 1.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
11 Item 1.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
12 Item 2.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
13 Item 2.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
14 Art. 113. da Lei 6.880/80
15 Item 4.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
16 Item 4.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
17 Item 7.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
18 Item 7.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
19 Item 7.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
20 Item 7.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
21 Item 7.5 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
22 Item 8 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
23 Item 11 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
24 Item 13 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
25 Item 14.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
26 Item 15.1 e 15.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
27 Item 16.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
28 Item 17.1 e 17.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
29 Item 19 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
30 *Dr. João Egídio Romão Júnior - SBN - Hospital das Clínicas - FMUSP e Hospital da Beneficência Portuguesa - São Paulo.
31 Item 20.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
32 Item 21 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
33 Item 22.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
34 Item 22.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
35 O Sistema TNM para descrever a extensão anatômica da doença está baseado na avaliação de três componentes: T – a extensão do tumor primário. N – a ausência ou presença e a extensão de metástase em linfonodos regionais. M – a ausência ou presença de metástase à distância. Disponível em https://www.fosp.saude.sp.gov.br/fosp/diretoria-adjunta-de-informacao-e-epidemiologia/tnm/. Acesso em 09/01/2022.
36 Item 23.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
37 Item 24 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
38 Item 25 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
39 Item 26.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
40 Item 27 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
41 Item 28.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
42 Item 29 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021
43 Item 30.1 e 30.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021
44 Item 31.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
45 Item 32.2 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
46 Item 32.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
47 Item 33.1, 33.2, 33.4, 33.4 e 33.5 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
48 Item 33.7 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
49 Item 34.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
50 Item 35.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
51 36.2. As lesões inativas apresentam as seguintes características:
a) bacteriológicas: ausência de Mycobacterium tuberculosis no exame direto e/ou cultura do material colhido, com negatividade nos resultados dos exames mensais, durante pelo menos 3 (três) meses, inclusive em material obtido por broncoaspiração, e negatividade dos exames das peças de ressecção;
b) radiológicas: "limpeza" radiológica completa ou muito acentuada, onde os resíduos de lesão deverão apresentar-se estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem cavidades, estas devem apresentar saneamento, paredes finas com nível líquido ou reação perifocal, aspecto cístico ou bulhoso;
c) clínicas:
1) ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
2) existência eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas consequentes à doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas); e
3) persistência das condições clínicas favoráveis, com duração de, pelo menos, três meses.
52 Item 36.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
53 Item 37.1, 37.2, 37.3, 37.4, 37.5, 37.6 e 37.7 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
54 Item 38.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
55 Item 39.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
56 Item 41.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
57 Item 45 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
58 47.1. A síndrome cutânea da radiação pode ser classificada, quanto ao seu grau de severidade, em:
a) Grau I ou Leve (exposição de 8,0 a 10,0 Gy): evolui com pele seca e pigmentação;
b) Grau II ou Moderada (exposição > 12,0 a 30,0 Gy): evolui com atrofia de pele, podendo se estender ao subcutâneo e músculos, e com úlcera tardia;
c) Grau III ou Grave (exposição de 30,0 a 50,0 Gy): evolui com cicatrizes, fibrose, alterações escleróticas, degenerativas e necrose; e
d) Grau IV ou Muito Grave (exposição acima de 50,0 Gy): evolui com deformidade e recidiva de úlceras, podendo necessitar de amputação.
59 Item 49.3 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
60 Item 51 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
61 Item 51.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
62 Item 52.3.1 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
63 Item 52.4 da Portaria GM-MD Nº 3.551, de 26 de agosto de 2021.
64 Art. 81. da Lei 6.880/80.
65 Art. 82, itens I e II da Lei 6.880/80.
66 Art. 82, § 1º da Lei 6.880/80.
67 Art. 112. Caput do Estatuto dos Militares.
68 O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100 (As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação).
69 Art. 112. § 2º do Estatuto dos Militares.
70 Art. 112-A § 2º do Estatuto dos Militares.
Abstract: The diseases specified by law that guarantee retirement due to permanent incapacity are defined in Article 108, V of the Military Statute and in Law No. 7,670/1988. A proper understanding of the requirements for each pathology, recognized as a disease specified by law, allows the examinee to properly direct their request for retirement, since numerous conditions may cause Mental Disorder, Blindness, Severe Heart Disease etc. This fact highlights the need to understand the concepts defined by the Armed Forces for classifying a pathology as one of the diseases that ensure the right to Military Retirement or Income Tax Exemption. It is important to note that Medical Science is not an Exact Science, which is why the review of requirements and new examinations must be continuously reassessed, underscoring the relevance of this topic for professionals working in the field of Military Social Security Law.
Key words : Diseases. Retirement. Incapacity. Permanent Aggregation.