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O curso de Direito à distância (EaD).

Oferta, Viabilidade e Diretrizes Curriculares

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16/01/2022 às 15:58
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O Ensino à Distância (EaD) tornou-se o novo modelo de educação superior.

Resumo: Dos centros urbanos ao meio rural, vemos a presença do Ensino a Distância (EaD) e logo percebemos que esta modalidade não se restringe à formação direcionada à graduação ou pós graduação. A EaD tornou-se o novo modelo de educação do ensino superior, presente hoje em todo o território brasileiro em diversas instituições de ensino, tanto públicas como particulares. Contudo, ante a proliferação desordenada de cursos à distância, sem atender ao requisito da necessidade social, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) tem obstado a expansão dos cursos que facilitem a graduação em direito para que priorizem a qualidade do ensino. Destarte, na espécie, a rigidez de aprovação de um projeto pedagógico de ensino do direito na modalidade à distância não decorre de sua impossibilidade, mas pela necessidade de compatibilidade destes projetos com as exigências de um curso à distância.

Palavras-chave: Ensino a Distância. Curso de Direito; Projeto Pedagógico de Curso; Diretrizes Curriculares; Oferta e Viabilidade.


1. INTRODUÇÃO

No século XV, com a invenção da imprensa, tornou-se possível a um maior número de pessoas o ensino a distância, revolucionando a comunicação. Com o desenvolvimento de novas tecnologias como a televisão, o rádio e o telefone, houve o enriquecimento do processo de aprendizagem, favorecendo a ampla difusão da informação, permitindo uma comunicação sincrônica e, por fim, contribuindo para confirmar a viabilidade do ensino a distância. Após o advento da internet, a partir de 1995, criou-se um novo espaço de interação, um ambiente virtual no qual integra as mídias até então existentes, em que convergiu para a tecnologia de multimídia e computadores através da rede.

A EAD é vista por muitos teóricos como uma forma de democratização do ensino. Entretanto, só se efetivará se for capaz de incorporar referências que superem os modelos arbitrários de transmissão de informações; representando, indubitavelmente, um meio para o ingresso ao ensino superior de pessoas que, pelas suas ocupações ou pela distância em que se encontrem dos centros educacionais, não têm condições de frequentá-los presencialmente.

No Brasil, a modalidade de educação a distância obteve respaldo legal para sua realização com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece, em seu artigo 80, a possibilidade de uso orgânico da modalidade de educação a distância em todos os níveis e modalidades de ensino, atualmente regulamentado pelo Decreto 5.622, de 20 de dezembro de 2005.

No Decreto 5.622, ficou estabelecida a política de qualidade nos variados aspectos ligados à modalidade de educação a distância, notadamente ao credenciamento institucional, supervisão, acompanhamento e avaliação, harmonizados com padrões de qualidade enunciados pelo Ministério da Educação.

Merecem destaque os tópicos relevantes deste Decreto: a) a caracterização de EaD visando instruir os sistemas de ensino; b) o estabelecimento de preponderância da avaliação presencial dos estudantes em relação às avaliações feitas a distância; c) maior explicitação de critérios para o credenciamento no documento do plano de desenvolvimento institucional (PDI), principalmente em relação aos pólos descentralizados de atendimento ao estudante; d) mecanismos para coibir abusos, como a oferta desmesurada do número de vagas na educação superior, desvinculada da previsão de condições adequadas; e) permissão de estabelecimento de regime de colaboração e cooperação entre os Conselhos Estaduais e Conselho Nacional de Educação e diferentes esferas administrativas para: troca de informações; supervisão compartilhada; unificação de normas; padronização de procedimentos e articulação de agentes; f) previsão do atendimento de pessoa com deficiência e g) institucionalização de documento oficial com Referenciais de Qualidade para a educação a distância.

A oferta de cursos de graduação, quaisquer que sejam as modalidades, primeiramente deverá ser precedida do pedido de autorização através da elaboração de Projeto Pedagógico do Curso (PPC), em que deve constar o contexto da instituição, os objetivos da instituição, objetivo do curso, o perfil do ingressante e do egresso, carga horária, dentre outros itens. Porém, vale frisar que o projeto do curso deve estar em consonância com as diretrizes dos cursos de graduação de cada área específica.

Recentemente, tem-se criticado muito sobre a conveniência da autorização de criação do Cursos de Direito na modalidade à distância, principalmente dada a recente multiplicação desordenada de cursos jurídicos. Inclusive o CFOAB já se manifestou pela inexistência de necessidade ou relevância social para a criação de novos cursos de Graduação em Direito, qualquer que seja a modalidade - presencial ou à distância. Tal justificativa adveio de uma alegada crise nacional de ensino de baixa qualidade e do acúmulo de incontáveis autorizações de abertura do referido curso em trâmite no Ministério de Educação.

O presente artigo não se limita aos óbices socioeducacionais, mas da viabilidade na abertura de novos cursos de Direito na modalidade à distância sob enfoque dos critérios de oferta e observância de suas diretrizes curriculares.

Crescimento da Educação a Distância

Com o advento da Internet e os avanços da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), a educação a distância, antes limitada a uma pequena área do setor educacional, cresceu e ganhou maior relevância nas discussões acadêmicas. Essa expansão dos métodos de ensino levou a uma verdadeira revolução na educação, pois ajuda a reduzir a desigualdade social ao oferecer mais oportunidades para aqueles com menos recursos. O governo brasileiro tem abraçado a educação a distância como uma forma eficaz de reduzir o acesso à educação no Brasil.

A educação a distância é baseada na iniciativa dos alunos, utilizando as habilidades dos alunos para interagir e resolver problemas em grupo, e não permite a simples memorização do conteúdo. Em outras palavras, a aprendizagem é baseada em 'saber fazer', não apenas em 'conhecer os fatos', o que só acontece quando os modelos tradicionais de ensino são quebrados.

Por meio do uso de recursos computacionais, a educação a distância tornou-se uma forma de inspirar novos modos de aprendizagem, facilitar a construção do conhecimento e ajudar os alunos a se tornarem participantes ativos e agentes de mudança na realidade. É um processo educacional que foca no desenvolvimento de competências e centra-se na aprendizagem do aluno, permitindo que o aluno cresça como indivíduo, profissional e cidadão.

Há escassez de educação no mundo e o crescimento do número de alunos está superando o crescimento do número de universidades, ou seja, a desconexão está exacerbando a desigualdade social.

No entanto, há algumas críticas ao modelo de educação a distância como uma forma científica de gestão educacional que homogeneíza o aprendizado e lembra as máquinas da era industrial.

Embora tenha havido uma série de artigos sobre educação a distância devido ao desenvolvimento do campo, não foi possível encontrar um método de investigação voltado para compreender como os brasileiros veem a educação a distância a partir da perspectiva da teoria das representações sociais.

Além disso, se observarmos o crescimento dos cursos à distância na última década, fica claro que mais pesquisas são necessárias nessa área. Portanto, o objetivo principal deste artigo é compreender a percepção do público brasileiro sobre a educação a distância, respondendo às seguintes perguntas da pesquisa: Qual é a representação social da educação a distância na perspectiva brasileira? O uso da representação social trata o objeto de estudo (a educação a distância neste caso) como uma atividade humana socialmente construída. Descobre as vozes dos envolvidos nessa educação que são influentes na orientação a priori e na justificativa a posteriori das posições que assumem e do comportamento que expressam. de interesse acadêmico e gerencial compreender como a educação a distância é percebida pelos participantes engajados nesse modelo de ensino.


2. Ensino A Distância (EaD) e o Curso de Graduação

O Ministério de Educação (MEC) define EaD como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologia de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos"(art. 1º do Decreto nº 5.622/2005.)

No art. 2º deste mesmo Decreto, ficou definido a possibilidade de oferta de educação à distância em praticamente todos os níveis e modalidades da educação superior, prevendo, expressamente, no inciso V, letra"b'' o curso de graduação.

2.1. Credenciamento e recredenciamento das IES e dos cursos de graduação

Os termos credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior designam atos administrativos que autorizam o funcionamento da IES pelo MEC, ou seja, o funcionamento das IES está condicionado ao credenciamento e aprovação junto ao MEC.

Da mesma forma que a IES, os cursos devem também passar pelo processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada depende de autorização do MEC, pois, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 5.733/2006, o reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.

Para a renovação de reconhecimento (vide o Decreto nº 2.207/1997), deve ser observado o resultado da avaliação do Sinaes, denominado conceito preliminar, o qual a partir de um conjunto de resultados, que variam de um a cinco, determina se a IES receberá visita do MEC para continuar funcionando. Nesse processo, o conceito preliminar leva em conta um conjunto de resultados: o Enade, a infra-estrutura e instalações, recursos didáticos e a titulação dos professores. (ZOOCOLO, 2009)

Quanto a oferta de cursos de graduação à distância, deve obedecer aos mesmos critérios da educação presencial conforme estabelecido Decreto nº 5.622/2005, onde o art. 3º prevê mesma duração do curso; o art. 5º, os diplomas obtidos terão validade nacional; o art. 12, VIII e X d, o corpo docente deve apresentar as qualificações exigidas na legislação em vigor e as bibliotecas devem ser adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação; o art. 13, I e IV e, sujeitam-se às diretrizes curriculares nacionais e para realização de atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso; o art. 14 e 32, §único, o credenciamento institucional, assim como a autorização e o reconhecimento dos cursos desta modalidade serão concedidos por prazo determinado de cinco anos; e demais legislações aplicáveis como a Portaria Normativa nº 02/2007, § 1º, que determina o oferecimento de pólos de apoio presencial.

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Importante ressaltar que a modalidade a distância possui características, linguagem e formato próprios. Essas características só ganham relevância no contexto de uma discussão política e pedagógica da ação educativa. Assim, devido à complexidade e à necessidade de uma abordagem sistêmica, o referido documento realçou que o PPC deve compreender categorias que envolvem, fundamentalmente, aspectos pedagógicos, recursos humanos e infra-estrutura.

Para orientar esse processo, isto é, a elaboração do PPC, a Secretaria de Educação a Distância (Seed) elaborou e disponibilizou o documento Referências de Qualidade para Educação Superior a Distância, os quais deve conter expresso no projeto os seguintes tópicos principais (podendo se desdobrar em outros subtópicos): (i) concepção de educação e currículo no processo de ensino e aprendizagem; (ii) sistemas de Comunicação; (iii) material didático; (iv) avaliação; (v) equipe multidisciplinar; (vi) infra-estrutura de apoio; (vii) gestão acadêmico-administrativa; (viii) sustentabilidade financeira.

2.2. Oferta do Curso de Graduação em Direito e suas Diretrizes Curriculares

A organização do Curso de Graduação em Direito, em atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais - CNE, estabelecidas na Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004, expressa por meio de seu programa curricular de ensino. Além do conceito claro de currículo legal, suas características, currículo completo e operacionalidade, abrangerá os seguintes elementos estruturais sem prejuízo de outros, conforme disposto neste link.

Vale ressaltar que por força do art. § 2º. De acordo com o artigo 1º do Decreto MEC nº 4.059/2004, o curso de Direito proporcionará no mínimo 3.700 horas de atividades, cuja realização seja de no mínimo 5 anos letivos, permitindo e autorizando 20% (20%) do total atividade da carga horária dos cursos tradicionais de Direito presenciais - Mais recentemente fixado em pelo menos 3.700 horas (Resolução CNE/CES nº 2, 18 de junho de 2007). Podem ser realizadas através da entrega de atividades de ensino, módulos ou unidades de ensino em um modelo híbrido (autocentrado e usando tecnologias de telecomunicações), envolvendo necessariamente conferências, avaliações presenciais e atividades de tutoria. % da carga horária total do curso de graduação atualmente no campus Pode ser oferecido em formato misto para facilitar e facilitar o uso efetivo de métodos próprios e ferramentas típicas de ensino a distância em cursos de graduação.

2.3. Procedimentos e critérios para manifestação da Comissão Nacional de Ensino Jurídico acerca de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas para o curso de graduação em Direito

O art. 23, II do Decreto nº 5.622/2005, tendo em vista a prerrogativa legal do disposto do artigo 83 do Estatuto da Advocacia, dispõe que a criação e autorização de cursos de graduação a distância deverá ser submetida ao CFOAB, assinalando-se no § único do referido art. 23 que serão "consideradas as especificidades da modalidade de educação à distância'', adotando-se procedimento análogo ao utilizar para os cursos presenciais, nos termos da legislação vigente.

No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os procedimentos e critérios para manifestação da Comissão Nacional de Ensino Jurídico (CNEJ) acerca da autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas para o curso de graduação em Direito, são regulamentados pela Instrução Normativa nº 1/2008, que consolidou o Decreto n. 5.773/2006 e as Portarias Normativas MEC n. 40/2007 e 1.874/2005.

Dos critérios da manifestação opinativa:

Nos termos do § 2º do art. 83 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, acrescido pela Resolução nº 3/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

os processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito serão instruídos, no âmbito da CNEJ do CFOAB, com os dados transmitidos pelo Sistema Eletrônico de Fluxo de Trabalho e Gerenciamento de Informações Relativas aos Processos de Regulação da Educação Superior no Sistema Federal de Educação do MEC e com a manifestação do Conselho Seccional da OAB cuja área de atuação situar-se a Instituição de Ensino Superior interessada, o qual deverá opinar sobre os seguintes aspectos: a) verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c) situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes.

2.3.1. Dos critérios para autorização

O art. 7º da Instrução Normativa n. 1/2008 estabeleceu critérios a serem adotados pelo CNEJ, que ao receber os pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito, realizará uma análise observando as orientações do Relatório Final do Grupo de Trabalho MEC-OAB, da Resolução n. 09/2004 CES/CNE, do Decreto 5.773/2006 e da Portaria Normativa n. 40/2007, bem como considerar os seguintes dados, cuja comprovação será de exclusiva responsabilidade da Instituição de Ensino Superior interessada:

I. População do Município, indicada pelo IBGE - que não poderá ser inferior a 100 mil habitantes, levando-se em conta a proporção máxima de 100 vagas iniciais anuais para cada 100 mil habitantes;

II. Cursos de graduação em Direito existentes no Município, com as respectivas vagas anuais; III. Órgãos ou entidades que possam absorver estagiários;

IV. Qualificação do corpo docente, regime de trabalho e plano de carreira e de capacitação;

V. Qualidade da organização didático-pedagógica, incluindo ensino, pesquisa, extensão, estágio e número máximo de alunos por turma;

VI. Infra-estrutura destinada ao curso, acervo bibliográfico disponível (30% do total mínimo exigível) e plano de aquisição da complementação bibliográfica mínima, além de instalações do Núcleo de Prática Jurídica.

O requisito da necessidade social, poderá ser excepcional quando se tratar de projeto de curso diferenciado e de evidente alta qualificação. Considerando-se para esta categorização, dentre outros, o art. 8º da Instrução Normativa estabeleceu os seguintes indicadores e critérios objetivos de avaliação:

I. Indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores: a) Com titulação em nível de pós graduação stricto sensu; b) Contratados em regime de trabalho que assegure, preferencialmente, dedicação plena ao curso; e c) Com experiência docente em Instituição de Ensino Superior autorizada ou reconhecida.

II. Qualidade do acervo bibliográfico atualizado, comprovadamente adquirido em nome da Instituição de Ensino Superior;

III. Qualidade da estrutura curricular e sua adequação à legislação vigente;

IV. Implementação dos Núcleos de Pesquisa (incluindo a orientação a monografia) e de Extensão;

V. Remuneração do corpo docente igual ou acima da comprovada média praticada na região;

VI. Número reduzido de vagas pretendidas e dimensão das turmas limitadas ao máximo de 40 (quarenta) alunos;

VII. Instalação adequada destinada ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e recursos materiais e humanos previstos para o seu funcionamento;

VIII. Laboratório de informática jurídica.

2.3.2. Dos critérios para reconhecimento e renovação de reconhecimento

Nos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação em Direito encaminhados à CNEJ, dispõe o art. 9º da Instrução Normativa n. 1/2008 que além dos indicadores do Relatório Final do Grupo de Trabalho MEC-OAB, da Resolução n. 09/2004 CES/CNE, do Decreto 5.773/2006 e da Portaria Normativa n. 40/2007, será considerada a implantação definitiva ou efetivo funcionamento:

I. Da totalidade das instalações indicadas ou constantes do projeto de autorização do curso;

II. Do Núcleo de Prática Jurídica, em instalações próprias e adequadas e com recursos materiais e humanos suficientes;

III. Do acervo bibliográfico satisfatório e atualizado, incluindo-se periódicos;

IV. Da efetiva regulamentação e cumprimento da carga horária das atividades complementares;

V. Da sistemática e controle das atividades destinadas ao Trabalho de Conclusão de Curso; VI. Do plano de carreira docente, respectivos programas de capacitação e níveis salariais efetivamente praticados;

VII. Dos programas de pesquisa e extensão e sua articulação com as atividades de ensino.

Ainda, serão considerados, no que couberem, os critérios para autorização de cursos, bem como serão avaliados e considerados os elementos constantes do Relatório de Verificação in loco do MEC e Conselho Seccional da OAB respectivo. Quando se tratar de renovação de reconhecimento será obrigatoriamente considerado o desempenho dos alunos oriundos da IES nos Exames de Ordem realizados na localidade.

2.3.3. Dos critérios para aumento de vagas

Para os pedidos de aumento de vagas dos cursos de graduação em Direito encaminhados à CNEJ, além dos indicadores do Relatório Final do Grupo de Trabalho MECOAB, da Resolução n. 09/2004-CES/CNE, do Decreto 5.773/2006 e da Portaria Normativa n. 40/2007, serão considerados os critérios do disposto no art. 10º da Instrução Normativa n. 1/2008:

I. O número de Instituições de Ensino Superior (IES) que ministram curso de graduação em Direito no Município, bem como o número de vagas ofertadas;

II. A população do Município, indicada pelo IBGE, e a comprovação da necessidade social para o aumento pretendido, em face da proporção - população do Município, indicada pelo IBGE - que não poderá ser inferior a 100 mil habitantes levando-se em conta a proporção máxima de 100 vagas iniciais anuais para cada 100 mil habitantes;

III. A comprovação do quantitativo de candidatos por vaga nos processos seletivos ou vestibulares;

IV. A relação de alunos matriculados no curso e o número de evasão existente, quando for o caso;

V. A comprovação do quantitativo do acervo bibliográfico;

VI. O corpo docente integrado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de Mestres e Doutores, com regime de contratação diferenciado do modelo horista;

VII. O curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação.

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Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Adriano Hermida. O curso de Direito à distância (EaD).: Oferta, Viabilidade e Diretrizes Curriculares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6773, 16 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95935. Acesso em: 25 abr. 2024.

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