Efeito esperado da sentença no Brasil
Como largamente noticiado pela imprensa local e internacional, o Presidente Michel Temer, após assumir o comando do Brasil pós processo de impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (que entendemos como golpe de estado), engendrou todos os esforços políticos para atender ao mercado financeiro internacional, ou seja, numa demonstração irrefutável de total submissão ao sistema capitalista. Tal envergadura política acabou por levar ao comando do país um segmento fiel das políticas neoliberais (com o resultado das urnas em 2018 e eleição de Jair Bolsonaro).
Desde então, uma de suas mais perversas proposições legislativas que foi votada nas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal, diz respeito à Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017. A norma seguramente, tendo entrado em vigência no começo de 2018, vem continuamente massacrando milhões de trabalhadores brasileiros.
Um verdadeiro conjunto arquitetônico de crueldades legislativas tem sido promovido pelos representantes neoliberais e suas equipe de asseclas. A priori, no final de 2016, foi editada a Emenda Constitucional EC n. 95, que absurdamente congelou gastos públicos com políticas sociais por 20 (vinte) anos, mas não o pagamento da dívida externa, que hoje consume quase a metade do Produto Interno Brasileiro PIB. Em seguida, foi promulgada a reforma da previdência EC 103/2019, e em tramitação no Congresso Nacional encontra-se a Proposta de Emenda Constitucional nº 32 Reforma Administrativa.
As medidas retiram direitos sociais dos trabalhadores, conquistados duramente durante a história do Brasil. No que se refere especificamente à Reforma Trabalhista, basicamente acaba com a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, um presente do Presidente Getúlio Vargas aos trabalhadores brasileiros em 1º de maio de 1943.
A previsão de trabalho intermitente, nos termos da nova legislação trabalhista, fez com que o trabalhador ficasse à disposição ao alvedrio da vontade, do seu empregador, recebendo somente pelas horas trabalhadas. Nos termos das concepções adotadas pelo Pacto de San José da Costa Rica, se não se entender como verdadeira escravidão em pleno século XXI, não poderá ser refutado que é verdadeira servidão.
Neste contexto, as medidas avassaladoras engendradas pela fixação do ideário neoliberal estão a desmontar o Estado Constitucional Social instituído pela Constituição Federal do Brasil de 1988, fruto do processo de redemocratização do pais após longos 21 (vinte e um) anos de regime militar ditatorial e opressor.
Fatos como a decisão proferida contra o Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aqui invocada, podem servir como parâmetro de decisões futuros a serem exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que várias entidades já anunciaram que vão ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Conclusão
A escravidão sempre foi e continua sendo um grave problema social no Brasil. Teoricamente abolida em 1888, através da Lei Áurea, vez ou outra aparecem escândalos envolvendo trabalho escravo nas terras tupiniquins. Um deles diz respeito à fazenda Brasil Verde, que mantinha pessoas trabalhando em condições análogas à escravos, sem direitos trabalhistas e sociais, além do desaparecimento de dois jovens que nunca foram encontrados.
Os fatos altamente gravosos foram denunciados na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que acabou condenando o Brasil. Uma decisão inédita e de extrema importância, que pode ter seus efeitos alargados, ou seja, fugir do âmbito de incidência entre as partes envolvidas.
Uma das ideias que surge após a sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos diz respeito à possibilidade (ainda que incipiente e remota) de elaboração pelas nações signatárias do Pacto de San José da Costa Rica, de uma Magna Carta supranacional, que teria a força jurídica e política de sujeitar estados nacionais (extraindo parte de sua legitimidade soberana), à um direito comunitário, em prol de seus cidadãos, principalmente no que diz respeito à proteção de direitos sociais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
----- Corte IDH. Comunicado. Corte IDH_CP-44/2016 Português. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_44_16_por.pdf.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MORENO, Rosana Colen. Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: Foco na prevenção e combate à corrupção. São Paulo: LTr, 2015.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
----- Pressão Inglesa para o fim do tráfico negreiro. Fonte: Multirio: a Mídia Educativa da Cidade. Disponível em http://www.multirio.rj.gov.br/historia/modulo02/pressao_inglesa.html.
RUBIO, David Sánchez. Encantos e Desencantos dos Direitos Humanos: de emancipações, libertações e dominações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
NOTAS DE RODAPÉ
[1] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
[2] MORENO, Rosana Colen. Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: Foco na prevenção e combate à corrupção. São Paulo: LTr, 2015.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[4] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[5] ----- Pressão Inglesa para o fim do tráfico negreiro. Fonte: Multirio: a Mídia Educativa da Cidade. Disponível em http://www.multirio.rj.gov.br/historia/modulo02/pressao_inglesa.html.
[6] Cf. Corte IDH. Comunicado. Corte IDH_CP-44/2016 Português. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_44_16_por.pdf.
[7] Idem.
[8] RUBIO, David Sánchez. Encantos e Desencantos dos Direitos Humanos: de emancipações, libertações e dominações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.