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Cobrança de tarifa pela quitação antecipada de dívidas:

o abuso continua e fica ainda mais caro

15/03/2007 às 00:00
Leia nesta página:

            A Folha de São Paulo noticiou, há algum tempo,[1] o extraordinário aumento das tarifas cobradas pelos bancos para a quitação antecipada de débitos, que foram superiores a 100%:

            "De um ano para cá, mais que dobrou a tarifa cobrada pelos bancos dos clientes que queiram pagar antecipadamente suas dívidas. Segundo pesquisa feita na semana passada pelo Banco Central, as instituições financeiras cobram, em média, R$ 1.118,05 das pessoas físicas que queiram quitar seus empréstimos antes do vencimento, 135% a mais do que em março de 2006.

            Trata-se de uma prática inteira e absolutamente abusiva, considerando-se que vai contra disposição expressa de lei: o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o direito, para o consumidor, à " liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos." (art. 52, § 2º)

            Como já referi em outro artigo[2], trata-se de um direito cujo exercício não pode ser submetido a qualquer condição. Na ocasião em que tratei do assunto pela primeira vez, afirmei que não havia sentido em falar em "tarifa" de liquidação antecipada de débito, uma vez que o credor não presta qualquer serviço, mas simplesmente se submete a um comando legal que tem a finalidade de impedir uma modalidade específica de enriquecimento sem causa. Afinal, se não fosse assim, o credor receberia rendimento de capital relativo a espaço de tempo ainda não decorrido...

            A este argumento as instituições financeiras parecem ter cedido: sem deixar de usar essa denominação, contudo, justificam sua cobrança afirmando que ela serve para preservar o "equilíbrio financeiro" dos bancos:

            "‘É uma prática comum no mundo inteiro’, afirma Máximo González, diretor da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos). De acordo com ele, a cobrança da tarifa é necessária para que se preserve o ‘casamento entre ativos e passivos’.

            "Isso acontece porque os bancos trabalham como intermediários, tomando empréstimos no mercado e repassando esses recursos a seus clientes, na forma de financiamentos. O ganho está na diferença entre as taxas de juros das duas transações.

            "González afirma que, quando ocorre uma quitação antecipada, o banco fica em desequilíbrio, pois deixa de receber os juros de seu cliente, mas continua obrigado a arcar com os encargos da captação feita no mercado - daí a cobrança da tarifa. "Em cada empréstimo existe um risco desse "descasamento", e a tarifa é calculada com base nesse risco", diz.

            Ocorre, contudo, que o solícito diretor da Febraban, ao desenvolver o seu raciocínio, esqueceu de mencionar um pequeno detalhe: de fato, o banco deixa de receber os juros do cliente que efetua o pagamento antecipado, mas passa a dispor novamente do capital inicialmente emprestado, pelo restante do período que deveria decorrer para a quitação ordinária do débito, e imediatamente disponível para novo empréstimo, apto a gerar rendimentos suficientes para cobrir os encargos da captação feita para a concessão do empréstimo quitado antecipadamente.

            E o que dizer quanto ao critério de cálculo da tarifa? Resume-se, de fato, a um percentual sobre o saldo devedor, com tetos máximo e mínimo, de maneira geral. Como incidem independentemente do tempo que falta para a quitação do débito - ou seja, sem considerar realmente o prejuízo decorrente do alegado descasamento -, o que se imputa ao devedor é, na realidade, o pagamento de uma multa, podendo ser idêntica para quem pagar com seis meses ou com seis dias de antecedência, dependendo do saldo devedor... Para não falar na absurda diferença entre os percentuais atribuídos, por exemplo, pelo Unibanco (o banco que nem parece um banco, lembram da propaganda?) para as quitações antecipadas de empréstimo pessoal e de capital de giro, que são, respectivamente, de 8% e 2%. Absurda porque os recursos aplicados nessas linhas de crédito evidentemente não têm custos diferentes de captação.

            Mas não é o que foi dito acima que importa. De fato, o que se alega para cobrar a "tarifa de liquidação antecipada" é o hipotético prejuízo decorrente do exercício de uma faculdade prevista em lei. Ora, se a lei não estabeleceu um mecanismo compensatório deste dano, o único comportamento que resta a quem se julga prejudicado é se conformar, e não assumir, em verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões, o papel de legislador.

            O legislador brasileiro decidiu não chancelar a "prática comum no mundo inteiro". Teve suas razões; se boas ou más, não cabe mais discutir, a menos que se entenda que as instituições financeiras que aqui atuam, nacionais ou estrangeiras, não estão obrigadas a cumprir as leis do país. Mas porque deveriam, afinal, se contam com o apoio explícito do Banco Central?

            Felizmente os consumidores podem contar com iniciativas como a do Ministério Público de São Paulo, que ajuizou ação civil pública[3] contra o Banco BMG S.A., na qual, entre outras disposições, foi determinado que o réu se abstivesse de cobrar qualquer valor para a liquidação antecipada de empréstimos pessoais.

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Notas

            [1] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1902200703.htm (edição de 19.02.2007)

            [2] "Mais uma ilegalidade: bancos cobram tarifa para quitação de débito http://etchever.net/xx/modules/smartsection/item.php?itemid=30 - Ver também: "Pagamento ou vencimento antecipado - valor do débito":  http://etchever.net/xx/modules/smartsection/item.php?itemid=54

            [3] Processo nº583.00.2004.080985-3, julgado em 16 de janeiro de 2006. Houve recurso, pendente de julgamento.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Etcheverry

desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Cobrança de tarifa pela quitação antecipada de dívidas:: o abuso continua e fica ainda mais caro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1352, 15 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9597. Acesso em: 22 nov. 2024.

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