5. Planos de Recursos Hídricos Nacional e Estadual
O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), estabelecido pela Lei nº 9.433/97, consiste em um instrumento que orienta a gestão das águas no Brasil. O conjunto de diretrizes, metas e programas que constituem esse plano foi construído em amplo processo de mobilização e participação da sociedade.
Não diferente disso, no Estado de Goiás, o Plano de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991) é um instrumento que estabelece as ações de proteção e recuperação de uma bacia hidrográfica e o controle sobre os usos da água.
Os planos de recursos hídricos são concebidos para o País, para os Estados e para as bacias hidrográficas. Para uma bacia hidrográfica, o Plano estabelece a política de água na bacia, orientando os usos da água e definindo as prioridades de ação do Comitê de Bacia.
O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH em 30 de janeiro de 2006, após amplo processo de planejamento participativo. A primeira revisão do PNRH foi elaborada em 2010.
Assim como ocorre com a Legislação Federal, a Lei das Águas goiana, Lei Estadual n° 13.123/97, também estabelece a elaboração de Planos de Recursos Hídricos como um instrumento de gestão ambiental e para sua elaboração, deve haver o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; e balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;
O objetivo geral do PNRH é "estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social".
De igual forma, os objetivos específicos são assegurar em primeiro lugar a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e quantidade; em segundo momento a redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos e, ainda, a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante”.
O próprio Ministério do Meio Ambiente é responsável pela coordenação do PNRH, sob acompanhamento da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos (CTPNRH/CNRH). Devido a seu aspecto nacional, o PNRH é adequado periodicamente às realidades das Regiões Hidrográficas, por análises de revisão que se amoldam aos temas a partir de consultas públicas. Assim, para que o Plano seja elaborado é preciso que previamente ocorra um processo de estudo, diálogo e acordos contínuos.
6. Conclusão
Por essas considerações, entende-se a relevância do instrumento de outorga para proteger os recursos hídricos, sendo um meio garantidor da acessibilidade aos recursos ambientais mediante critérios e condicionantes que deverão respeitar, acima de tudo, o meio ambiente.
É preciso também sustentar que o meio ambiente é um direito de todos e preservá-lo é um dever imposto à coletividade e comumente aos Poderes da nação. Assim, para existir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para a atual geração quanto para as futuras, é necessário que se opere a defesa, preservação e recuperação do que ainda resta dos recursos hídricos e minerais de nosso país, cada dia, mais explorados e degradados.
A legislação no plano federal e estadual é farta, assim como os recursos naturais deste país e sua exploração ao extremo resulta não apenas o seu decréscimo, mas efeitos nocivos a todo o ambiente, afetando clima, produtividade agrícola, desenvolvimento, saúde das pessoas, entre outras consequências.
Como bem salienta Édis Milaré:
Num prazo muito curto – e que se torna sempre mais curto – são dilapidados os patrimônios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos não voltarão mais. Os recursos consumidos e esgotados não se recriaram. O desequilíbrio ecológico acentua-se cada dia que passa. E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações chocam-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino.
Nesse lanço, a água é intrínseca a natureza da pessoa humana, e a privação desta, compromete seriamente a dignidade da pessoa humana, posto que são crescentes as ameaças à saúde e ao bem estar, assim como, a garantia da soberania alimentar e o desenvolvimento do capitalismo.
É sobremodo importante assinalar, que a má gestão dos recursos hídricos pode ocasionar um caos ao meio ambiente, de modo que estarão sob risco caso a gestão ambiental destes recursos não se torne uma realidade. e além da legislação eficaz, há a necessidade de conscientizar a população do real valor das águas para suas vidas, semeando a cultura da utilização racional e do consumo sustentável.
Portanto, a análise legislativa dos critérios para outorga de uso de recursos hídricos e instrumentos de gestão ambiental no plano federal e especificamente na esfera estadual, possibilita reunir informações no ordenamento respectivo e doutrina, permitindo a correta aplicação da lei e orientação da sociedade, empresas e produtores rurais.
O intuito é de informar e de colaborar com políticas públicas eficazes em matéria ambiental e, sobretudo, de possibilitar que as atividades que necessitem de recursos hídricos sejam conduzidas a produzir riquezas de forma sustentável em observância às leis.
Referências
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