Segurança hídrica: análise dos critérios e instrumentos de gestão ambiental em Goiás

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5. Planos de Recursos Hídricos Nacional e Estadual

O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), estabelecido pela Lei nº 9.433/97, consiste em um instrumento que orienta a gestão das águas no Brasil. O conjunto de diretrizes, metas e programas que constituem esse plano foi construído em amplo processo de mobilização e participação da sociedade.

Não diferente disso, no Estado de Goiás, o Plano de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991) é um instrumento que estabelece as ações de proteção e recuperação de uma bacia hidrográfica e o controle sobre os usos da água.

Os planos de recursos hídricos são concebidos para o País, para os Estados e para as bacias hidrográficas. Para uma bacia hidrográfica, o Plano estabelece a política de água na bacia, orientando os usos da água e definindo as prioridades de ação do Comitê de Bacia.

O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH em 30 de janeiro de 2006, após amplo processo de planejamento participativo. A primeira revisão do PNRH foi elaborada em 2010.

Assim como ocorre com a Legislação Federal, a Lei das Águas goiana, Lei Estadual n° 13.123/97, também estabelece a elaboração de Planos de Recursos Hídricos como um instrumento de gestão ambiental e para sua elaboração, deve haver o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; e balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

O objetivo geral do PNRH é "estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social".

De igual forma, os objetivos específicos são assegurar em primeiro lugar a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e quantidade; em segundo momento a redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos e, ainda, a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante”.

O próprio Ministério do Meio Ambiente é responsável pela coordenação do PNRH, sob acompanhamento da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos (CTPNRH/CNRH). Devido a seu aspecto nacional, o PNRH é adequado periodicamente às realidades das Regiões Hidrográficas, por análises de revisão que se amoldam aos temas a partir de consultas públicas. Assim, para que o Plano seja elaborado é preciso que previamente ocorra um processo de estudo, diálogo e acordos contínuos.


6. Conclusão

Por essas considerações, entende-se a relevância do instrumento de outorga para proteger os recursos hídricos, sendo um meio garantidor da acessibilidade aos recursos ambientais mediante critérios e condicionantes que deverão respeitar, acima de tudo, o meio ambiente.

É preciso também sustentar que o meio ambiente é um direito de todos e preservá-lo é um dever imposto à coletividade e comumente aos Poderes da nação. Assim, para existir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para a atual geração quanto para as futuras, é necessário que se opere a defesa, preservação e recuperação do que ainda resta dos recursos hídricos e minerais de nosso país, cada dia, mais explorados e degradados.

A legislação no plano federal e estadual é farta, assim como os recursos naturais deste país e sua exploração ao extremo resulta não apenas o seu decréscimo, mas efeitos nocivos a todo o ambiente, afetando clima, produtividade agrícola, desenvolvimento, saúde das pessoas, entre outras consequências.

Como bem salienta Édis Milaré:

Num prazo muito curto – e que se torna sempre mais curto – são dilapidados os patrimônios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos não voltarão mais. Os recursos consumidos e esgotados não se recriaram. O desequilíbrio ecológico acentua-se cada dia que passa. E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações chocam-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino.

Nesse lanço, a água é intrínseca a natureza da pessoa humana, e a privação desta, compromete seriamente a dignidade da pessoa humana, posto que são crescentes as ameaças à saúde e ao bem estar, assim como, a garantia da soberania alimentar e o desenvolvimento do capitalismo.

É sobremodo importante assinalar, que a má gestão dos recursos hídricos pode ocasionar um caos ao meio ambiente, de modo que estarão sob risco caso a gestão ambiental destes recursos não se torne uma realidade. e além da legislação eficaz, há a necessidade de conscientizar a população do real valor das águas para suas vidas, semeando a cultura da utilização racional e do consumo sustentável.

Portanto, a análise legislativa dos critérios para outorga de uso de recursos hídricos e instrumentos de gestão ambiental no plano federal e especificamente na esfera estadual, possibilita reunir informações no ordenamento respectivo e doutrina, permitindo a correta aplicação da lei e orientação da sociedade, empresas e produtores rurais.

O intuito é de informar e de colaborar com políticas públicas eficazes em matéria ambiental e, sobretudo, de possibilitar que as atividades que necessitem de recursos hídricos sejam conduzidas a produzir riquezas de forma sustentável em observância às leis.

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Referências

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________. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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GOIÁS. Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991. Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras Providências.

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________. Resolução nº 16, de 08 de maio de 2001. Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos.

________. LEI Nº 13.123, de 16 de julho de 1997. Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências.

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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. Saraiva. 2015.

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Sobre os autores
Hebert Mendes de Araújo Schütz

É Doutor em Geografia pela UFJ (2023); linha de pesquisa "análise ambiental do cerrado" e Mestre em Direito Agrário pela UFG (2014). Graduado em Direito pela UNIRV (2005) e foi advogado no escritório Brasil Salomão e Mattes Advocacia de Ribeirão Preto (SP), junto a filial de Três Lagoas (MS), com a OAB n 16.730 (atualmente licenciado para exercício de cargo público). Ex-bolsista e membro da Rede Goiana de pesquisa em Direito Agroalimentar, financiada pela FAPEG. Membro do conselho editorial da Revista Científica do Centro de Ensino Superior Almeida Rodrigues, Rio Verde, FAR/ISEAR, ISSN: 2317-7284. Foi professor do SENAC - Unidade Rio Verde e nos cursos de direito das Faculdades Objetivo, FAR - Faculdade Almeida Rodrigues (Rio Verde) e UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Campus Três Lagoas). Foi professor do Instituto n 1 (curso preparatório para concursos). Autor dos livros: "A arbitragem e sua forma jurisdicional" e "O município e o interesse local" publicados pela Editora Ebenezer. Co-autor do livro: "Versões e ponderações" publicado pela Editora Boreal, ISBN 978-85-8438-028-2. Co-autor do livro: REFLEXÕES GEOGRÁFICAS NO CERRADO BRASILEIRO dimensões enquanto componentes integradas e dinâmicas - Volume 3, pela Editora CRV - link: https://www.editoracrv.com.br/produtos/detalhes/37559-reflexoes-geograficas-no-cerrado-brasileirobrdimensoes-enquanto-componentes-integradas-e-dinamicasbr-volume-3 É servidor efetivo no cargo de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e estuda a gestão ambiental em áreas de preservação permanente na perspectiva de práticas conservacionistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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