Segurança hídrica: análise dos critérios e instrumentos de gestão ambiental em Goiás

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5. Planos de Recursos Hídricos Nacional e Estadual

O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), estabelecido pela Lei nº 9.433/97, consiste em um instrumento que orienta a gestão das águas no Brasil. O conjunto de diretrizes, metas e programas que constituem esse plano foi construído em amplo processo de mobilização e participação da sociedade.

Não diferente disso, no Estado de Goiás, o Plano de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991) é um instrumento que estabelece as ações de proteção e recuperação de uma bacia hidrográfica e o controle sobre os usos da água.

Os planos de recursos hídricos são concebidos para o País, para os Estados e para as bacias hidrográficas. Para uma bacia hidrográfica, o Plano estabelece a política de água na bacia, orientando os usos da água e definindo as prioridades de ação do Comitê de Bacia.

O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH em 30 de janeiro de 2006, após amplo processo de planejamento participativo. A primeira revisão do PNRH foi elaborada em 2010.

Assim como ocorre com a Legislação Federal, a Lei das Águas goiana, Lei Estadual n° 13.123/97, também estabelece a elaboração de Planos de Recursos Hídricos como um instrumento de gestão ambiental e para sua elaboração, deve haver o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; e balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

O objetivo geral do PNRH é "estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social".

De igual forma, os objetivos específicos são assegurar em primeiro lugar a melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e quantidade; em segundo momento a redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos e, ainda, a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante”.

O próprio Ministério do Meio Ambiente é responsável pela coordenação do PNRH, sob acompanhamento da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos (CTPNRH/CNRH). Devido a seu aspecto nacional, o PNRH é adequado periodicamente às realidades das Regiões Hidrográficas, por análises de revisão que se amoldam aos temas a partir de consultas públicas. Assim, para que o Plano seja elaborado é preciso que previamente ocorra um processo de estudo, diálogo e acordos contínuos.


6. Conclusão

Por essas considerações, entende-se a relevância do instrumento de outorga para proteger os recursos hídricos, sendo um meio garantidor da acessibilidade aos recursos ambientais mediante critérios e condicionantes que deverão respeitar, acima de tudo, o meio ambiente.

É preciso também sustentar que o meio ambiente é um direito de todos e preservá-lo é um dever imposto à coletividade e comumente aos Poderes da nação. Assim, para existir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para a atual geração quanto para as futuras, é necessário que se opere a defesa, preservação e recuperação do que ainda resta dos recursos hídricos e minerais de nosso país, cada dia, mais explorados e degradados.

A legislação no plano federal e estadual é farta, assim como os recursos naturais deste país e sua exploração ao extremo resulta não apenas o seu decréscimo, mas efeitos nocivos a todo o ambiente, afetando clima, produtividade agrícola, desenvolvimento, saúde das pessoas, entre outras consequências.

Como bem salienta Édis Milaré:

Num prazo muito curto – e que se torna sempre mais curto – são dilapidados os patrimônios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos não voltarão mais. Os recursos consumidos e esgotados não se recriaram. O desequilíbrio ecológico acentua-se cada dia que passa. E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações chocam-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino.

Nesse lanço, a água é intrínseca a natureza da pessoa humana, e a privação desta, compromete seriamente a dignidade da pessoa humana, posto que são crescentes as ameaças à saúde e ao bem estar, assim como, a garantia da soberania alimentar e o desenvolvimento do capitalismo.

É sobremodo importante assinalar, que a má gestão dos recursos hídricos pode ocasionar um caos ao meio ambiente, de modo que estarão sob risco caso a gestão ambiental destes recursos não se torne uma realidade. e além da legislação eficaz, há a necessidade de conscientizar a população do real valor das águas para suas vidas, semeando a cultura da utilização racional e do consumo sustentável.

Portanto, a análise legislativa dos critérios para outorga de uso de recursos hídricos e instrumentos de gestão ambiental no plano federal e especificamente na esfera estadual, possibilita reunir informações no ordenamento respectivo e doutrina, permitindo a correta aplicação da lei e orientação da sociedade, empresas e produtores rurais.

O intuito é de informar e de colaborar com políticas públicas eficazes em matéria ambiental e, sobretudo, de possibilitar que as atividades que necessitem de recursos hídricos sejam conduzidas a produzir riquezas de forma sustentável em observância às leis.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Referências

BRASIL. Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

________. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

________. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

________. Manual de estudos de disponibilidade hídrica para aproveitamentos hidrelétricos: Manual do usuário / Agência Nacional de Águas. Brasília: ANA, SOF, 2010.

GOIÁS. Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991. Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras Providências.

________. Resolução nº 13, de 28 de setembro de 2010. Dispõe sobre procedimentos referentes à emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpos de água sob domínio do Estado de Goiás.

________. Resolução nº 16, de 08 de maio de 2001. Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos.

________. LEI Nº 13.123, de 16 de julho de 1997. Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bem como ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências.

________. Plano Estadual de Recursos Hídricos. Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos. Produto 5: Revisão Final - Setembro 2015. Disponível em: https://www.secima.go.gov.br/post/ver/207710/plano-estadual-de-recursos-hidricos-do-estado-de-goias. Acesso em 25 de agosto de 2016.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. Saraiva. 2015.

MEDEIROS, Nathalie da Nóbrega. Outorga do direito de uso das águas: Sustentabilidade e competência. Revista Âmbito Jurídico. 2010. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8175&n_link=revista_artigos_leitura. Acesso em 25 de agosto de 2016.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência - glossário. 2. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 38.

PANTE, André. DRDH e outorga de direito de uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos. Superintendência de outorga e fiscalização. Brasília. 15 de dezembro de 2009. https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/ana_drdhs_dez_09_mma_46.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2016.

PAVANI, Alex Roni Alves. A importância de uma gestão sustentável para os recursos hídricos no Brasil, para a atual e as futuras gerações. Webartigos. 2012. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/a-importancia-de-uma-gestao-sustentavel-para-os-recursos-hidricos-no-brasil-para-a-atua-e-as-futuras-geracoes/100049/. Acesso em 25 de agosto de 2016.

VASCONCELOS, Ernandes de Aquino. Qual a importância dos recursos hídricos. Fundamentos de Geologia. 2011. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/qual-a-importancia-dos-recursos-hidricos/79848/. Acesso em 25 de agosto de 2016.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Hebert Mendes de Araújo Schütz

Doutor em Geografia pela UFJ (2023); linha de pesquisa "análise ambiental e organização do espaço nos domínios do cerrado brasileiro", Graduado em Direito pela UNIRV (2005) e Mestre em Direito Agrário pela UFG (2014). Ex-bolsista e membro da Rede Goiana de pesquisa em Direito Agroalimentar, financiada pela FAPEG. Membro do conselho editorial da Revista Científica do Centro de Ensino Superior Almeida Rodrigues, Rio Verde, FAR/ISEAR, ISSN: 2317-7284. Foi advogado no escritório Brasil Salomão e Mattes Advocacia de Ribeirão Preto (SP), junto a filial de Três Lagoas (MS), com a OAB n 16.730. Foi professor do SENAC - Unidade Rio Verde e nos cursos de direito das Faculdades Objetivo, FAR - Faculdade Almeida Rodrigues (Rio Verde) e UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Campus Três Lagoas). Autor do livro: "O município e o interesse local" publicado pela Editora Ebenezer. Co-autor do livro: "Versões e ponderações" publicado pela Editora Boreal, ISBN 978-85-8438-028-2. É analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no campo acadêmico dedica-se ao estudo da gestão ambiental em áreas de preservação permanente e bacias hidrográficas nas perspectivas de planejamento e práticas conservacionistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos