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Original Equipment Manufacturer (OEM) na indústria de informática:

Avenças de compra e venda mercantil para o desenvolvimento de produtos tecnológicos

06/02/2022 às 17:10
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A relação B2B (negócio a negócio) a que se refere os OEM possivelmente trará reflexos à relação B2C (negócio a consumidor), e suas respectivas modalidades de oferta, no elo final das relações de distribuição..

 

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Tradicionalmente, afirma-se que são estritamente finitos e severamente limitados os recursos naturais usufruídos pela sociedade a fim da satisfação de suas necessidades. [1] Manufaturas e produções, a partir de revoluções industriais, também são desafiadas à administração racional de recursos (materiais, pessoais, tangíveis e intangíveis etc.) empregados em suas atividades “que criam e entregam serviços e produtos” [2], dando ensejo às noções empresariais/capitais de lucro e eficiência.

A demanda massiva dos consumidores finais e dos clientes empresariais por novas ofertas de produtos e serviços cada vez mais agregados de tecnologias - verdadeiras inovações - provoca a necessidade do planejamento constante de estratégias de produção e consequentes modalidades de oferta.

              A indústria de informática (especificamente, hardware e software), onde “nada permanece igual por mais de uma década” [3], reflete com muita clareza este cenário. Para softwares, por exemplo, em 20 anos as metodologias ditas “ágeis” conformaram o way of working de muitos times de desenvolvimento [4]. Já para hardwares e semicondutores tem-se, além de outras, a definição da “Lei” (observação) de Moore, na qual Gordon Moore, co-fundador da Intel Corporation, teria raciocinado na década de 60 que “o número de transistores em um chip estava aumentando em um fator de dois a cada ano. Desde o final dos anos 70, o tempo de duplicação tem sido de cerca de 18 meses.” [5]

              Computadores e diversos dispositivos informáticos, até a sua realização enquanto produto destinado ao consumidor final, perpassam uma complexa cadeia de processos e suprimentos durante sua produção.

Nesta, podem incorporar determinadas tecnologias necessárias ou acessórias ao seu funcionamento, proveniente de outros agentes econômicos. Determinadas tecnologias (hardware, software, etc.) são empregadas como insumos destinados ao desenvolvimento de outras tecnologias (máquinas, computadores, outros hardwares etc.).

Um exemplo seria um computador da fabricante A portar o processador da empresa B, a placa de vídeo da empresa C, o sistema operacional da empresa D e assim por diante. Portanto, B, C e D, com relação a A, são os Original Equipment Manufacturers (OEM), fabricantes originais dos componentes (equipments) utilizados na produção do computador por A.

Jochen Schneider e Michaela Witzel [6] bem descrevem este fenômeno, comum na cadeia de produção tecnológica:

Apesar da concorrência entre fabricantes de hardware, é comum que estes adquiram componentes uns dos outros, por exemplo unidades de disco (disk drivers), impressoras, placas para a unidade central de processamento (motherboards), e instalem este hardware nos seus sistemas para serem distribuídos ou revendam-no inalterado. [...]. O vendedor dos componentes é chamado o fabricante do equipamento original (OEM). O objetivo do comprador dos componentes é poder incluir na sua gama de vendas produtos que ele próprio não fabrica ou, que não pode, ou não quer dispender economicamente na fabricação.

              Há aí presente a noção de compra e venda mercantil [7], dispondo o comprador “da mercadoria adquirida como insumo de sua atividade econômica, [...] empregando-a na produção ou circulação de outras mercadorias” [8], sendo ambas as partes, tanto o comprador, que fabrica seu produto posteriormente, quanto o OEM fornecedor/fabricante “original”, são qualificados “como empresários, sem que o destinatário, por sua vez, possa ser considerado consumidor” [9], pois que este está em um momento posterior à esta cadeia de produção.

              Klaus Gennen [10] explica que dentre as relações clausuladas entre o comprador e o OEM, podem estar: preço e possíveis descontos, obrigação de entrega dos insumos (componentes) e execução de pedidos específicos, os direitos de marketing do comprador, padrões de qualidade de produto, garantia (empresarial), dentre outros, com a descrição técnica do insumo presente em anexo ao contrato.

              Noções do Direito de Empresa são bastante significativas no mercado de informática em específico, e no de tecnologia da informação em geral. Os contratos, enquanto ferramenta basilar do capital, instrumentalizam a intenção produtiva dos agentes econômicos, fomentando o planejamento empresarial.

              A relação B2B (negócio a negócio) a que se refere os OEM possivelmente trará reflexos à relação B2C (negócio a consumidor), e suas respectivas modalidades de oferta, no elo final das relações de distribuição.


[1] NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2020. p. 22

[2] SLACK, Nigel; BRANDON-JONES, Alistair; JOHNSTON, Robert. Administração da produção. São Paulo: GEN Atlas, 2018. p. 3

[3] Para mais detalhes sobre a evolução tech e sua abordagem na carreira profissional, assista AKITA, Fábio. A dimensão do tempo para iniciantes em programação. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=Qb5b8ZE9tIY>

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[4] Este fenômeno é bem explicado por GUPTA, Varun; NGUYEN-DUC, Anh. Real-world software projects for Computer Science and Engineering students. Flórida: Taylor & Francis CRC, 2021. p. 41. Uma crítica contundente à banalização e desvirtuamento das noções de agile pode ser vista em AKITA, Fábio. Esqueça metodologias ágeis. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=xjjX3R2WuoM>

[5] LAPLANTE, Phil. (org.). Dictionary of Computer Science, Engineering and Technology. Flórida: Taylor & Francis CRC, 2000. (tradução livre)

[6] OEM-Hardware-Vertrag (Original Equipment Manufacturer). In: SCHNEIDER, Joschen (org.). Handbuch EDV-Recht: IT-Recht mit IT-Vertragsrecht, Datenschutz, Rechtsschutz und E-Business. Heidelberg: Otto Schmidt, 2017. p. 2875-2876 (tradução livre)

[7] Importante se faz mencionar que as referências utilizadas nas notas de rodapé 6 e 10 mencionam a relação com OEM como sendo a de vertriebsverträge, sendo a palavra vertrieb, a depender da tradução que se faça, significar distribuição ou venda; e vertrag, contrato. Ao que nos parece, esta relação não se configura como a de distribuição mercantil stricto sensu presente na dogmática brasileira, mesmo que se faça referência aos canais de distribuição do OEM com o comprador. Um exemplo dessa modalidade de contratação pode ser lida em: < https://www.dell.com/learn/br/pt/brcorp1/legal_terms-conditions_dellgrmwebpage/oem-br>

[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Compra e venda mercantil. In: COELHO, Fábio Ulhoa. (org.). Tratado de Direito Comercial: volume 5. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 237.

[9] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A compra e venda mercantil. In: CARVALHOSA, Modesto. (org.). Tratado de Direito Empresarial: volume 4. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018. p. 117.

[10] IT-Vertragsrecht. In: SCHWARTMANN, Rolf. (org.). Praxishandbuch Medien-, IT- und Urheberrecht. Heidelberg: Otto Schmidt C.F. Müller, 2017. p. 946-947.

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Sobre o autor
Otávio H. B. Arrabal

Graduando em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRABAL, Otávio H. B.. Original Equipment Manufacturer (OEM) na indústria de informática:: Avenças de compra e venda mercantil para o desenvolvimento de produtos tecnológicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6794, 6 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96128. Acesso em: 27 abr. 2024.

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