10 – Aplicação da Lei nº 11.382/06 no tempo
O projeto de lei enviado ao Executivo para sanção trazia em seu art. 6º prazo de seis meses após a publicação da lei para entrada em vigor. A vacatio legis fazia-se salutar para que a comunidade jurídica tivesse tempo hábil de discutir e assimilar as alterações.
Por razões de conveniência, o Presidente da República vetou referido artigo. Assim, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1.942 – Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, tem-se que a vacatio legis é de quarenta e cinco dias.
A publicação da Lei deu-se no Diário Oficial do dia 07 de dezembro de 2006 [12]. Assim, as alterações entraram em vigor no dia 21 de janeiro de 2007 (domingo), uma vez que na contagem do prazo inclui-se a data da publicação e do último dia do prazo [13].
É sabido que a lei processual em vigor aplica-se imediatamente aos feitos em andamento. Nos termos da dominante teoria do isolamento dos atos processuais, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplicam aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais." [14]
Exemplificativamente, mesmo não tendo mais os embargos à execução, como regra geral, efeito suspensivo, aqueles que foram recebidos sob a égide da legislação revogada com este efeito não necessitam ter convalidação ou qualquer outra ratificação judicial para terem o condão de sobrestar a execução. É que a lei nova não atinge os efeitos da decisão que os recebeu.
11 – Síntese conclusiva
As alterações produzidas pela Lei nº 11.382/06 na execução civil regulada pelo CPC provocaram também, em vários pontos, alterações na sistemática da execução fiscal, uma vez que o CPC é aplicável subsidiariamente à LEF.
No entanto, somente quando não houver disposição especial, seja da LEF seja de outra lei de caráter especial, é que se aplicará subsidiariamente o CPC aos executivos fiscais.
Pode-se concluir que deve ser afastada da execução fiscal a disposição relativa à possibilidade de se dispensar a intimação do devedor acerca da penhora, uma vez que tal impossibilitaria a oposição de embargos do devedor, mas nada obsta que a intimação se dê na pessoa do advogado. O prazo de cinco dias para pagamento continua em vigor.
No que tange à averbação do ajuizamento nos registros de bens, nada impede que a Fazenda adote o referido procedimento, contudo, registre-se que a proteção dada pelo art. 185 do CTN ao crédito tributário revela-se mais ampla.
Aplicam-se às execuções fiscais as disposições acerca da impenhorabilidade absoluta, conforme determina o art. 184 do CTN, excetuando-se, contudo, os bens declarados impenhoráveis ou inalienáveis por ato voluntário, uma vez que o referido artigo não contempla esta hipótese.
Por outro lado, não há possibilidade de substituição da penhora a requerimento do devedor, tendo em vista disciplina diversa na LEF, a não ser por dinheiro ou fiança bancária.
Também não se verifica possibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do CPC, em se tratando de execuções fiscais, uma vez que o parcelamento de créditos tributários exige legislação específica.
No que toca a arrematação em parcelas não há empecilhos a sua aplicação. Contudo, em se tratando de execuções fiscais movidas pelo INSS ou pela União há que se observar o disposto no art. 98 e §§, da Lei 8.212/91.
Os embargos à execução fiscal deverão ser opostos no prazo de trinta dias da intimação da penhora. Sua admissibilidade continua condicionada à garantia do juízo. De sua oposição não resulta automático efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos deverão estar presentes os seguintes requisitos: segurança do juízo, relevância da fundamentação jurídica, manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Por fim, ressalte-se que as alterações produzidas pela Lei 11.382/06 entraram em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação, no dia 21 de janeiro de 2007, não atingindo os atos já praticados, mas impondo observância aos atos a praticar.
Em síntese, são estes alguns dos efeitos e dos limites de aplicação da nova execução civil nos executivos fiscais.
Referências bibliográficas
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. de Maria Celeste C. J. Santos. 8ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. II. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. In: Execução fiscal. JENIER, Carlos Augusto (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo – primeiros estudos. 4ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol. II. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
Notas
01
COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. In: Execução fiscal. JENIER, Carlos Augusto (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 21.02
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 1601.03
Neste sentido, vale lembrar que: "A situação antinômica, criada pelo relacionamento de uma lei geral e uma especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial. Isso significa que quando se aplica o critério lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis mas somente daquela parte geral que é incompatível com a lei especial. Por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente." (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. de Maria Celeste C. J. Santos. 8ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 96-97).04
"Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação do devedor." (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, publicada no D.O.U de 25 de julho de 1991).05
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 240.06
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 288.07
"Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:(...)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do
credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma
prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na
proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato,
o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no
vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá
antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título
de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
(...)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)". (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, publicada no D.O.U de 25 de julho de 1991).
08
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 172.09
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. II. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 158.10
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 4ª ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 2001, p. 160-161.11
Neste sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, Vol. II. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 272.Também: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. II. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 158.
12
É importante registrar que no Diário Oficial do dia 10 de janeiro de 2007 publicou-se retificação do seu texto. No entanto, observando-se o que dispõe o § 3º, do art. 1º, da LICC, verifica-se que não houve interrupção do prazo para a entrada em vigor, uma vez que a correção não veio acompanhada de nova publicação de seu texto.13
Consta do § 1º, do art. 8º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 que: "a contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando e vigor no dia subseqüente à sua consumação integral." (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001).14
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.98.