Os dados pessoais, inclusive por meios digitais, estando na mesma posição lógico-geográfica do artigo 5º da Constituição da República de 1988, com advento da Emenda Constitucional nº 115, de 2022, portanto, no mesmo colorido da proteção policroma dos direitos fundamentais, de igual valor polissêmico, devem ser protegidos com a mesma intensidade e valor da vida, da liberdade, da honra e de todos os demais direitos humanos, estando para o cidadão como o oxigênio está para a vida.
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a recente inserção da proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais no rol do artigo 5º da Constituição da República de 1988, que define os direitos fundamentais.
Palavras-chave. Proteção; dados; pessoais; meio digital; direito; fundamental.
INTRODUÇÃO
A história dos direitos fundamentais se confunde com a evolução do Direito Constitucional no Brasil. A Constituição do Império de 1824 previa o rol dos direitos fundamentais no final do texto constitucional, em especial, no artigo 179, último artigo do corpo constitucional, com a presença de 35 incisos, iniciando com a previsão do princípio da legalidade no inciso I, até a definição dos casos de rebelião ou invasão de inimigos.
Assim, segundo previa o inciso I, da Carta Imperial, ninguém cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei, a semelhança do previsto hoje no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República de 1988.
Por sua vez, o inciso XXXV, determinava que nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembleia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remeter à Assembleia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
A atual Constituição da República de 05 de outubro de 1988, originariamente, previu os direitos fundamentais, no rol do artigo 5º, com 77 incisos, desde o inciso I, em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade até o inciso LXXVII , em que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Em 2004, por meio da Emenda Constitucional 45, inseriu-se no rol do artigo 5º, o inciso LXXVIII, prevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E agora, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2002, publicada em 11/02, em que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Desta feita, por meio da predita Emenda foram modificados três artigos da Constituição da República de 1988. A primeira para inserir no artigo 5º, o inciso LXXIX, em que é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Outra modificação importante foi introduzida no artigo 21 da CF/88, para acrescentar o inciso XXVI, determinando competência à União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Por último, a Emenda Constitucional nº 115/22, inseriu no artigo 22, o inciso XXX, para determinar competência privativamente à União legislar sobre a proteção e tratamento de dados pessoais.
Bem antes desta previsão constitucional, foi publicada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que criou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Destarte, a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Percebe-se, claramente que doravante o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais é direito fundamental, com colorido de cláusula pétrea, de graves consequências para o seu violador, sendo reforçada agora a responsabilidade de reparar o dano causado além das normas do Código Civil, artigo 186, também pelas normas da Lei Geral de Proteção de Dados, a partir do artigo 46, ficando claro que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
E para reforço da proteção desse direito fundamental, impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
E para além disso, os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
REFLEXÕES FINAIS
Como se percebe, a sociedade é dinâmica, e de acordo com essa evolução histórica nasce para as Ciências Jurídicas a necessidade de se adaptar a essa evolução de forma a proteger com eficiência os direitos dos cidadãos.
E nessa seara, pode-se afirmar que os dados pessoais doravante recebem status de direitos fundamentais, com alma de direitos humanos, cuja proteção, inclusive por meio digitais, se encontra no rol das cláusulas pétreas, aquelas que não podem ser modificadas.
Assim, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, e como parte integrante do núcleo dos direitos fundamentais, inserido por meio da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, doravante faz parte do chamado direito de personalidade, portanto, direitos fundamentais, e dentro do bloco de constitucionalidade pode-se inclusive na mesma toada a previsão no artigo 5º, inciso X, da Carta Protetora dos Cidadãos, que define a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Os dados pessoais, inclusive por meios digitais, estando na mesma posição lógico-geográfica do artigo 5º da Constituição da República de 1988, com advento da Emenda Constitucional nº 115, de 2022, portanto, no mesmo colorido da proteção policroma dos direitos fundamentais, de igual valor polissêmico, devem ser protegidos com a mesma intensidade e valor da vida, da liberdade, da honra e de todos os demais direitos humanos, estando para o cidadão como o oxigênio está para a vida.