MEI-caminhoneiro e a aposentadoria do caminhoneiro: prejuízos à categoria

15/02/2022 às 09:44
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A inscrição como MEI passou a ser permitida para os transportadores e caminhoneiros com faturamento de até R$ 251,6 mil por ano, ou seja, de quase R$ 21 mil por mês. Para as outras categorias, o limite continua sendo de R$ 81 mil.

 

A notícia foi a seguinte: os caminhoneiros iniciaram o ano de 2022 com a possibilidade de serem incluídos na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI) e saírem da informalidade. A medida, segundo o governo federal, beneficia o setor de transporte de cargas e torna mais simples e barata a inclusão dos caminhoneiros no regime previdenciário.

O chamado MEI-Caminhoneiro foi criado pela Lei Complementar 188/2021, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de dezembro de 2021. O texto fez alterações no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MEI é uma modalidade simplificada de negócio, e com a sua formalização, o trabalhador passa a possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir notas fiscais, além de ter acesso a alguns benefícios previdenciários como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) e aposentadoria por idade.

A inscrição como MEI passou a ser permitida para os transportadores e caminhoneiros com faturamento de até R$ 251,6 mil por ano, ou seja, de quase R$ 21 mil por mês. Para as outras categorias, o limite continua sendo de R$ 81 mil.

Ao se cadastrar como MEI, o segurado passa a contribuir através da guia DAS-MEI com alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo, atualmente um valor de R$ 60,60, e tem acesso a alguns benefícios previdenciários, como já mencionado anteriormente.

Qualquer pessoa que exerça uma atividade como autônomo pode ser MEI, desde que não seja servidor público e não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular e possua no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria. Podem pagar como MEI, além do caminhoneiro, a costureira, o pintor, o eletricista, o motorista de aplicativo, o jardineiro, o corretor de imóveis, o vendedor autônomo, a diarista, dentre outros.

Com o pagamento do MEI, na base de 5%, como de praxe, o caminhoneiro e os outros contribuintes dessa categoria, se aposentarão, somente, por idade ou por invalidez, e com 1 salário-mínimo. O motivo disso é uma vedação na lei 8.212/91 tendo em vista a redução da alíquota de contribuição para 5%.

Assim, a verdade, é que a MEI dos Caminhoneiros pode restringir ou prejudicar a concessão da aposentadoria especial aos segurados, bem como a aposentadoria por tempo de contribuição. Também pode reduzir o valor da aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença e pensão por morte. Existe uma falsa sensação de proteção trazida pela criação desta espécie de contribuição, quando na verdade ela pode ser perigosa e restringir direitos previdenciários do segurado.

O modelo MEI, realmente, reduz a carga tributária, o que em um primeiro momento, pode ser interessante, porém, pode gerar reflexos para o futuro, como por exemplo, na aposentadoria. Isso porque o MEI só pode aposentar por invalidez e por idade, e, a princípio, o tempo ficto (especial), não poderá ser computado para fins de majoração do coeficiente e elevação do valor do benefício.

Resumindo, muitos segurados pagam como MEI (microempreendedor individual) porque é mais barato, mas isso prejudica o valor do benefício futuro, além do segurado só poder se aposentar invalidez ou por idade, com 65 anos o homem e 61,5 as mulheres (62 anos para as mulheres em 2023).

O segurado, com o pagamento do MEI, perde o direito a muitas espécies de aposentadorias, quais sejam:

Aposentadoria por tempo de contribuição;

Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos;

Aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras de transição impostas pela Reforma da Previdência;

Aposentadoria especial

Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial (majoração de 40% para os homens e 20% para as mulheres), sendo possível a conversão de todo o tempo trabalhado até novembro de 2019, mesmo que o requerimento da aposentadoria aconteça hoje;

Aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de atividade rural;

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente;

Aposentadoria por Idade com majoração do coeficiente pelo reconhecimento do trabalho rural (pode averbar o tempo rural, porém não terá melhora no valor da aposentadoria).

No entanto, se o MEI resolver realizar a complementação dos valores contribuídos no percentual de 5% para 20%, e possuir contribuições anteriores ou posteriores ao período de MEI em montante superior a um salário-mínimo, poderá se aposentar com um valor melhor. Mas, deve se levar em conta, que quanto mais pagamentos em valores ínfimos houver no período básico de cálculo para a aposentadoria, menor será o valor da mesma, pois a concessão terá por base a média dos salários-de-contribuição. Então, mesmo com alguns pagamentos no teto da previdência, o valor da aposentadoria pode não aumentar significativamente, necessitando de um aporte muito grande para que realmente ocorra uma mudança expressiva nos valores da aposentadoria.

Em resumo, caso o segurado queira contar seu tempo como MEI para a aposentadoria por tempo de contribuição, terá que recolher uma complementação de 15% sobre o salário-mínimo ou sobre o valor do seu salário, observando o teto do INSS, que em 2022 é de R$ 7.087,22 (código de recolhimento 1910). A complementação também é interessante para o segurado que é MEI e deseja ter um benefício maior que o salário-mínimo.

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O recolhimento da complementação do MEI em atraso pode ser feito pelo comparecimento do segurado a uma agência do INSS para efetuar o cálculo da diferença, com juros e multa e a geração da guia para pagamento. Como diz o ditado popular o barato pode sair caro.

Uma dica final é que o segurado faça um planejamento previdenciário e consulte um advogado especialista na área antes de requerer sua aposentadoria no INSS, ou até mesmo, antes de recolher contribuições em atraso ou complementações, pois há situações em que os recolhimentos extras não aumentam o valor da aposentadoria, causando um enorme prejuízo ao segurado.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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