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Benefício de prestação continuada da LOAS

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O BPC não é devido apenas para pessoas miseráveis, como muitas vezes se propaga. O seu foco, longe da miséria, está nas pessoas vulneráveis.

A Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil (LOAS) prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Trata-se do denominado Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma prestação assistencial de forte relevância no contexto atual de empobrecimento vivido no país.

Acontece que, muitas vezes, o direito ao denominado BPC é mal compreendido pela população em geral que, muitas vezes, convive com uma cultura depreciativa em relação à prestação, em razão de seu caráter não contributivo, o que não está de acordo com o objetivo da norma. O objetivo do presente artigo é justamente trazer algumas considerações sobre o BPC, demonstrando que ele é um direito fundamental de todos que residem no Brasil.

Um primeiro aspecto a ser compreendido é que o BPC não é devido apenas para pessoas miseráveis, como muitas vezes se propaga. O seu foco, longe da miséria, está nas pessoas vulneráveis. Estar em vulnerabilidade social não significa estar em condição de miséria, mas sim, por qualquer razão específica, não se estar conseguindo viver nas condições minimamente estabelecidas pela lei.

As normas brasileiras garantem o direito das pessoas aos mínimos sociais, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde. Portanto, defendo que, mesmo pessoas de nível social mais elevado, mas que momentaneamente estejam em condições de vulnerabilidade, podem possuir o direito ao benefício de prestação continuada, o que inclui estrangeiros residentes no país.

A lei traz um critério objetivo de ¼ per capita do salário mínimo para poder ser eleita a prestação. No entanto, este critério foi declarado inconstitucional pelo STF, de modo que é possível postular o direito com base em cada caso concreto. Assim, todos os meios de prova em direito admitidos são válidos, tais como documentos, fotografias, avaliações, perícias e audiências para inquirição de testemunhas.

A norma traz um conceito de família: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Não raras vezes, este conceito é inobservado, incluindo-se no computo da renda da família do postulante do BPC pessoas que não vivem sob mesmo teto ou, até mesmo, que não estejam previstas na condição objetiva da norma. Por isso, todo cuidado é pouco no momento do requerimento.

Sobre a deficiência, a lei fala que, para efeito de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Percebe-se a amplitude do conceito referido, que foi importando do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ela deve ser avaliada por perícia biopsicossocial, com foco não apenas na doença, mas também no entorno social da pessoa que postula a prestação, o que permite uma avaliação mais ampla e inclusiva.

Tudo que foi referido faz do benefício de prestação continuada um direito muito relevante no contexto atual. O fato de pessoa residir com outra pessoa que tenha renda elevada, não necessariamente retira o direito ao BPC, pois, muitas vezes, ela não se enquadra no conceito de família previsto na lei.

Claro que existem limitações e exigências específicas, como a impossibilidade de acumulo com alguns tipos de renda, a necessidade de atualização constante do cadastro no CADÚNICO, reavaliação de 2 em 2 anos, bem como a vedação de exercício de atividade remunerada concomitantemente com a percepção da prestação.

Apesar disso, entendo que a população brasileira e os estrangeiros residentes no Brasil devem se apropriar desta política pública denominada de Benefício de Prestação Continuada. Ela foi construída para atender às necessidades básicas de vida, e não é um favor, mas sim um direito.


http://www.alexandretriches.com.br/ | @alexandretriches

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Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. Benefício de prestação continuada da LOAS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6829, 13 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96551. Acesso em: 21 nov. 2024.

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