Artigo Destaque dos editores

A inadequada aplicação do requisito da dialeticidade pelos tribunais do país

Leia nesta página:

Demonstra a adoção inadequada pelos tribunais de contas de exigências não previstas em lei para admitir recursos.

Nestas breves anotações busca-se evidenciar a irrazoabilidade de inadmitir recursos por conta de a parte sucumbente, ao apresentar novamente alegações aduzidas no processo original, não haver respeitado o requisito da dialeticidade, que o Judiciário entende por preconizar a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Isso porque o exame da admissibilidade recursal quanto ao requisito da dialeticidade nessa concepção decorre, não de uma disposição prevista em Lei, mas sim de formação jurisprudencial, de natureza defensiva, que visou mormente diminuir o imenso volume de recursos nos Tribunais Superiores.

Mas, a atuação plena dos Tribunais do País, quer de índole judicial ou administrativa, ocorrerá se também analisar os recursos, desde que, entenda-se por atendida a dialeticidade consoante preceitos a ordem legal - tempestivo, legítima a parte e se apresente as alegações na peça recursal.

Revela-se, com efeito, essencial assegurar o duplo grau de jurisdição para a plena prestação de julgamento à sociedade, que obviamente deve, numa interpretação sistemática e teleológica, o respeito ao devido processo legal e consectários ampla defesa e contraditório.

Assegurar às partes o direito de recorrer, em que se devolve ao órgão julgador toda a matéria em debate, tantum devolutum quantum appellatum, garante ao sucumbente ver os argumentos considerados pela instância superior mesmo que até reapresente alegações declinados na primeira instância - exporá desse modo as razões do inconformismo com a decisão recorrida -, a fim de haver a possibilidade êxito quanto ao mérito na instância superior. Ademais, importante frisar que se possibilita o controle das decisões por julgadores em geral mais experientes, constituindo num monitoramento profícuo de atos estatais.

Nesse espectro, não se pode deixar de enaltecer as percucientes ponderações do saudoso mestre José Carlos Barbosa Moreira (2010):

"As razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.

Se o apelante suscita, em sendo possível , novas questões de fato, cabe-lhe demonstrar que a decisão apelada se revela injusta à luz dos elementos agora trazidos aos autos, conquanto pudesse estar em harmonia com o material que o juiz a quo apreciou.

Fora desse caso particular, admite-se que esteja satisfeito o requisito da fundamentação se o apelante se reporta, sem reproduzi-los por extenso, aos argumentos utilizados em ato postulatório do procedimento de primeiro grau."

Também vale se referir às lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020) a respeito da garantia do duplo grau de jurisdição:

"O principal fundamento para a manutenção do princípio é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar sem controle. A possibilidade de que as decisões judiciais venham a ser analisadas por um outro órgão assegura que as equivocadas sejam revistas. Além disso, imbui o juiz de maior responsabilidade, pois ele sabe que sua decisão será submetida a nova apreciação."

Dessa forma, não se revela razoável adotar o princípio de afronta ao princípio da dialeticidade na intelecção que adota os Tribunais brasileiros. A despeito de se referir à esfera penal, profícuo mencionar precedente do STF:

III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP.

IV - O acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais.

V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VII - Ordem concedida. (HC 88420)

Evidencia-se, assim, inadequada essa jurisprudência defensiva, que se posiciona no sentido de que a apresentação de novas alegações representa um pressuposto formal para se conhecer os recursos no desiderato de tentar diminuir o vultoso trâmite de recursos.

Contudo, o desproporcional plexo de atribuições constitui a gênese das disfuncionalidades e superlativo número de impugnações notadamente no Judiciário. Indica a necessidade premente de alterar a Carta Magna pelo poder constituinte reformador visando diminuir possibilidades de recursos aos Tribunais Superiores do Judiciário, STJ e STF, que funcionam na prática como terceira e quarta instâncias, respectivamente, e retirar a competência criminal do Pretório Excelso para que atue na principal função de julgar questões constitucionais a exemplo das Cortes Superiores da Europa e dos Estados Unidos da América. Veja-se as ponderações de José Jácomo Gimenes (2022):

... É inescapável uma paródia com objetivo construtivo: a formatação da cúpula do nosso Judiciário não funciona como deveria, burocratiza e inviabiliza o sistema judicial, é uma trava para o desenvolvimento do país, mas os atores incluídos no amplo espaço de conforto do sistema judicial estão muito bem, não querem mudança, então, não olhe para cima, faz que não vê o megaproblema, o prejuízo contínuo para a sociedade não tem relevância, o sofrido povo brasileiro não tem importância.

A quantidade de competência processual do Supremo é risível. Em 2020, recebeu 74 mil processos (um disparate na comparação com seus congêneres), quantidades incompatíveis para um tribunal de 11 ministros. Os números são estarrecedores, inviabilizam a eficiência e agilidade esperadas do nosso tribunal maior. A lentidão espraia-se por todo o Judiciário e gera um defeito estrutural ruinoso, bom para os que querem escapar da Justiça e para os que faturam com a ineficiência sistêmica.

Temos um Judiciário amplo, composto de Justiças comum e especializadas, federal e estaduais, assentado em quatro instâncias (juízo local, tribunais regionais, tribunais nacionais e Supremo), que pode ser aprimorado com facilidade, sem perda de qualidade, bastando transferência de competência constitucional para os tribunais nacionais, fazendo com que os processos subjetivos sejam concluídos na terceira instância, no máximo, como ocorre na maioria das democracias, libertando suficientemente a nossa Suprema Corte para julgamento rápido das questões nacionais importantes.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Carta Magna preceitua, mesmo que implicitamente, mas numa coerente interpretação sistemática, histórica e teleológica, a garantia do Duplo Grau de Jurisdição. Se uma ou mais partes restarem inconformadas com a decisão inicial, pode recorrer a um órgão revisor - em geral um colegiado - para reanalisar as alegações do recorrente, independente de apresentar os mesmos argumentos porventura refutados pela instância inferior, haja vista que efetivamente declinar na impugnação as razões do inconformismo com a decisão recorrida.

De salientar também que o Duplo Grau de Jurisdição é expressamente previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678, de 6/11/1992), artigo 8º, item 3º, h.

Não se desconsidera o postulado da duração razoável do processo e outros cânones jurídicos relevantes. Tão somente se compreende a preponderância nos julgamentos dos Tribunais do País, pelo postulado da proporcionalidade, dos princípios antes mencionados. Se o órgão revisor nem sequer reexaminar alegações em grau de recurso, diminui-se a probabilidade de se decidir de forma mais razoável e proporcional quanto aos fatos em julgamento, o que impossibilita também o aprimoramento da prestação de julgamento pelo controle. Vale mencionar ainda a visão a respeito de jurisprudência defensiva de Flávio Cheim Jorge (2017):

"Esta consiste, em última análise, na interpretação inadequada dos requisitos de admissibilidade, por intermédio da imposição de restrições ilegítimas, indevidas e ilegais ao julgamento do mérito dos recursos. [...] Em síntese, o que se propõe são duas reflexões a respeito dessas restrições indevidas. A primeira é que a lei processual já contempla de forma exaustiva as hipóteses de não admissibilidade dos recursos. Não existem conceitos vagos, que demandem interpretações ou mesmo liberalidade exagerada que pudesse permitir a utilização desenfreada dos meios recursais. O sistema recursal é adequado e proporcional à sua finalidade. A segunda consiste na necessidade de os tribunais superiores proporcionarem às partes segurança jurídica, impedindo que suas interpretações causem incertezas e até mesmo desconfianças."

Portanto, nessas breve linhas, procurou-se demonstrar a razoabilidade de se negar a aplicação do princípio da dialeticidade como requisito formal das impugnações na acepção inadequada dos Tribunais brasileiros, ensejando-se assegurar a parte sucumbente o direito de recorrer, desde que apresente o recurso no prazo legal e indique na peça recursal as razões de fato e de direito do inconformismo com a deliberação impugnada. Por outro lado, observa-se a necessidade premente de alterar a Carta Magna para redimensionar as atribuições dos Tribunais do País, a fim de que realizem uma prestação jurisdicional eficiente à sociedade.


Referências:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998. Brasil, Congresso Nacional, [1988]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso 17 fev. 22.

BARBOSA, José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Curso de Direito Processual Civil vol. 1 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS. HC 88420. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJe 08/06/2007. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur89990/false>. Acesso em 18 fev. 22.

GIMENES, José Jácomo. A cúpula do Poder Judiciário é ineficiente, não olhe para cima. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-14/gimenes-cupula-judiciario-ineficiente-nao-olhe-cima. Acesso em 20.02.2022

JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alcindo Antonio Amorim Batista Belo

Bacharel em Direito e Administração pela UFPE. Pós-graduação em Administração Pública e Controle Externo pela FCAP/UPE. Advogado OAB-PE licenciado. Auditor de Controle Externo do TCE-PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELO, Alcindo Antonio Amorim Batista. A inadequada aplicação do requisito da dialeticidade pelos tribunais do país. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6831, 15 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96584. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos