3 POLÍTICAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTOS DE GARANTIA DO BEM-ESTAR SOCIAL
É inegável que as políticas públicas servem como importantes instrumentos de garantia do bem-estar social. Porém, percebe-se uma fragmentação entre a formulação, a decisão e o cumprimento dessas políticas, principalmente no que tange as políticas sociais que são uma das mais relevantes para efetivar o direito de melhoria da qualidade de vida da população.
Diante dessa problemática de descumprimento ou ineficiência das políticas sociais, resulta um desequilíbrio entre a oferta e a demanda e assim piora a frustração das pessoas que deveriam ser atendidas por essas ações e decisões, ocorrendo grandes prejuízos no meio social, desperdício de dinheiro público em razão da ineficácia das políticas públicas, ficando assim a política social com o papel secundário, subordinado e subsidiário perante as políticas econômicas, as quais deveriam estas caminharem paralelamente, visto que ambas deveriam permanecer interligadas, pois de fato estas são interdependentes. (RUA, 2009, p. 121).
Seguindo o modelo de Estado Democrático de Direito, o Estado para exercer seu poder-dever de agir em benefício da sociedade, precisa de agentes competentes e compromissados em atender ao interesse público, cujo gestor público tem um papel fundamental em planejar, coordenar, organizar, direcionar e controlar os assuntos de interesse para a coletividade, mas a sociedade além de ter o direito de usufruir dos serviços estatais que lhe são oferecidos, também tem a prerrogativa de controlar essas ações estatais por meios de instrumentos legais, que colocam a sociedade não somente como beneficiária, mas também como parte atuante na política do Estado.
Entre as políticas que merece maior destaque, pode-se destacar a saúde, uma vez que esta apesar de estar inserida em um artigo constitucional referente a um direito social, mas tem grande importância, por isso merece ser considerada como um direito social de caráter fundamental, haja vista ser este essencial a vida do ser humano. Por essa razão as políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida e da saúde devem ser colocadas como prioridade, levando em consideração que a qualidade de vida de uma pessoa é mensurada por diversos fatores determinantes ou desencadeantes, quando na lei 8080/1990, em seu artigo 3°, elenca como elementos determinantes e condicionantes à saúde tais elementos:
A alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Depreende-se do texto legal que para mensurar a saúde de uma determinada população é preciso colocar como parâmetro a organização social e econômica daquele local, considerando não somente a saúde em si, mas vários fatores que influenciam de forma direta a qualidade de vida dos indivíduos, tendo em vista que a economia de um país deve ser levada em consideração em conjunto com a melhoria das questões sociais.
Nessa perspectiva, nota-se que ultimamente as questões sociais, em especial a saúde está tendo um total aparato legal, uma vez que o direito a saúde é fundamental para garantir a qualidade de vida, consequentemente são criados instrumentos legais de garantia ao bem-estar social, pois segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo saúde atualmente ganhou uma denominação mais ampla, que significa: o estado de bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças (PHILIPPI, 2005, p.71). Assim quando a OMS denomina de maneira mais abrangente o termo saúde, logicamente inclui também as questões ambientais, como demonstra no artigo 225 da Constituição Federal quando diz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ou seja, a qualidade de vida está interligada também com as questões ambientais, cabendo ao Estado criar políticas públicas voltadas para a defesa e preservação do meio ambiente, com ações mais efetivas perante a sociedade, visto que há uma relação de interdependência do ser humano com a natureza para a sua sobrevivência e melhoria da qualidade de vida. Lembrando que não cabe somente ao Estado esse dever, mas sim a sociedade também que além de ter esse direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, tem por obrigação preservá-lo, por meio de conscientização ambiental e atitudes ecologicamente corretas, uma vez que as políticas de educação ambiental agem de forma a beneficiar a coletividade, mas que as atitudes individuais, embora assim sejam, mas contribuem também para a educação e conscientização ambiental, e por consequência a melhoria do meio ambiente como um todo.
Nesse sentido, o controle e participação social servem como principais instrumentos de efetivação das políticas públicas, onde a sociedade não fica somente como telespectadora das questões sociais, mas sim como um dos atores principais inserido nesse cenário, pois é de fundamental importância essa participação ativa da população, haja vista que: No Brasil, o controle social se refere à participação da comunidade no processo decisório sobre políticas públicas e ao controle sobre a ação do Estado (ARANTES et al., 2007). Por meio do que foi exposto, entende-se que o controle social é um importante instrumento de democratização das organizações, e tem um papel fundamental para o êxito das políticas públicas. (ROLIM, CRUZ, SAMPAIO, 2013, p. 139).
Assim, há de ser reconhecido que na tentativa do Estado em atender aos anseios da sociedade, se desdobra para colocar o Estado em ação por meio das políticas públicas em vários setores, que de acordo com a autora Maria das Graças Rua (2010) acredita que a política pública há duas faces: a primeira representa a parte que aparenta um planejamento racional de maneira neutra que é realizada pelo Estado, chamada policy, enquanto por outro lado, há uma outra face que é fruto de ações dos atores políticos, os quais objetivam à defesa de seus valores e interesses politics. (RUA, 2010, p. 09).
Esses interesses citados pela autora podem ser tanto de natureza objetiva quanto subjetiva. No primeiro caso trata-se por exemplo de interesses de classe ou categorias sociais, como classe de trabalhadores, visando um melhor salário, melhores condições de trabalho, ascensão profissional, valorização da categoria, dentre outras questões, ou também pode ser a classe empresarial, que tem a lucratividade como principal interesse de suas atividades, uma vez que o lucro é o principal objetivo de um empresário inserido em uma sociedade capitalista.
Assim, para dar continuidade ao texto sobre políticas públicas, se faz necessário esclarecer o que significa o termo política, que de acordo com Schmitter, (1984, p.34) quer dizer: é a resolução pacífica para os conflitos. Enquanto embora com outras palavras, mas com o mesmo sentido tem-se a seguinte denominação: consiste no conjunto de procedimentos formais e informais que expressam relações de poder e que se destinam à resolução pacífica dos conflitos quanto a bens públicos. (RUA, 1998, p. 17).
Em se tratando de conflitos, há de ser reconhecido que sempre houve na sociedade, aliás, faz parte da natureza humana, uma vez que estes pode-se inferir que se tornam um mal necessário para a sociedade, porém quando passa dos limites o Estado tem a legitimidade para entrar em ação, agindo até mesmo por meio da violência para tentar conter os ânimos dos mais exaltados, mas tudo isso se dá na medida que a lei permite, para que os agentes competentes não se excedam no uso da força.
Sendo assim, nas formações político-institucionais e socioculturais, nos processos, disputas, divergências e conflitos que permeiam as políticas públicas, oriundos do meio social, há diversas formas que o Estado atua para resolver tais situações, dentre estas a criação de políticas públicas para a pacificação social, uma vez que os indivíduos estão constantemente passando por um processo de evolução, em todos os sentidos e principalmente referente a tentativa de alcançar a paz e o bem-estar social, objetivo este que torna-se tão almejado ultimamente pelo Estado e pela sociedade em geral. Por isso a análise de política é fundamental para surtir efeitos favoráveis para o grupo social a que se destina, pois quando algo não der certo, logo pode ser reformulada e ou melhorada na agenda, pois como afirma:
[...] O papel da Análise de Política é encontrar problemas onde soluções podem ser tentadas, ou seja, o analista deve ser capaz de redefinir problemas de uma forma que torne possível alguma melhoria. Portanto, a Análise de Política está preocupada tanto com o planejamento como com a política (politics). (WILDAVSKY apud RUA, 2010, p.23)
Portanto, para que o Estado possa atuar sobre a sociedade por meio dessas políticas, é preciso fazer uma abordagem tipo gerencial-operacional bem estruturada, a qual deve fazer uma análise de problemas a serem resolvidos na gestão, visando facilitar e fomentar as etapas das políticas públicas, tais quais: a formulação, tomada de decisões, implantação e avaliação de políticas públicas, nessa avaliação trata-se tanto do controle interno feito pela própria Administração Pública, quanto ao controle externo, feito pelos órgãos competentes, como Judiciário, Tribunal de Contas, Controladoria Geral e a própria sociedade, por meio de instrumentos que a lei dispõe.
Essa participação ativa da sociedade nesses assuntos de interesse público é essencial para a democracia, pois de acordo com Dagnino (2009, p. 38) a democracia é uma condição que se torna necessária para a construção de um Estado que contribua para a promoção de bem-estar da maioria da população, pois por meio da capacidade de uma boa gestão pública aliada com um bom Planejamento Estratégico Gerencial (PEG), pode-se afirmar que ambos são suficientes para alcançar essa finalidade pública.
Vale destacar que a trajetória histórico-institucional de formação e caracterização do Estado, diante da grande burocracia pública que existe no Brasil, acaba prejudicando muitas ações estatais no que tange as políticas públicas, como também há de ser reconhecido que as forças e interesses sociais e econômicos em disputa fazem com que muitas vezes algumas políticas favoreçam uma minoria, sem contar com o grande problema da corrupção e desvio de dinheiro público. Nesse entendimento percebe-se que o Estado vem atuando com estratégias precisas em vários momentos da história brasileira recente, por outro lado a sociedade vem tornando-se cada vez mais participativa nesse processo.
4 METODOLOGIA
A pesquisa é exploratória, descritiva e explicativa, que de acordo com Gil (2007) a pesquisa exploratória tem como característica ampliar o conhecimento sobre um determinado fenômeno estudado, que visa a da busca da realidade, baseando-se nisso para planejar uma pesquisa também descritiva e explicativa desse fenômeno em destaque, que se encaixa então no que foi exposto no presente artigo, de forma que explica sobre o assunto de maneira clara e objetiva.
Quanto ao método e a forma que foi abordada tem caráter qualitativo, que de acordo com Richardson et al. (2007) a conceitua dessa maneira, visto que é baseada em análises qualitativas, a qual tem como características determinantes a cientificidade e por não ter sido realizada com base na utilização de mecanismos estatísticos na análise dos dados, que segundo Zanella esse tipo de análise trata-se de uma forma em adquirir conhecimentos teórico-empíricos os quais permitem atribuir cientificidade a pesquisa, onde o pesquisador torna-se instrumento principal. (ZANELLA, 2009, p. 75)
Considerando o referencial teórico, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, ou seja, baseada principalmente em fontes bibliográficas, com resultados relevantes na área do Direito Público e áreas correlatas. A pesquisa foi realizada com auxílio de materiais disponibilizados na internet, artigos Científicos, no Ambiente Virtual (UEMANET), como também a contribuição de obras de alguns autores como Maria Ozanira da Silva, Maria Das Graças Rua, Luís Roberto Barroso e a Constituição Federal com assuntos relacionados a temática exposta.
5 ANÁLISE DOS RESULTADOS
A partir dos dados da pesquisa, é oportuno destacar alguns resultados significativos a respeito da trajetória histórica das políticas públicas no Brasil, que foi preciso fazer um breve histórico do movimento do Estado de bem-estar ou Welfare State, em especial foi feito um comparativo dos seus impactos na Alemanha e no Brasil, pegando por base as críticas dos autores (Gomes, 2006) e (Braga, 2009) que fazendo uma análise da Alemanha no tocante as políticas de bem-estar social até os dias atuais foram encontrados alguns pontos positivos, principalmente na educação e consequentemente na qualificação para o trabalho, que infelizmente na realidade brasileira a universalização dos direitos considerados sociais é um sonho muito mais distante, prejudicando assim a efetivação das políticas públicas sociais.
Outro ponto que merece ser analisado no texto refere-se aos termos mínimos sociais e necessidades básicas, que em consonância com o entendimento da autora, o primeiro termo trata-se de medidas imediatas que não tem uma cautela com os resultados das ações, enquanto, as necessidades básicas, são medidas almejando melhorias na qualidade de vida do indivíduo, que beneficie a coletividade através de somente uma única ação. (PEREIRA, 2011, p.26).
Ainda sobre o tema geral, um dado chama a atenção: a violência está interligada com fatores como: a pobreza, o desemprego, a má distribuição de renda, afirma o autor (LUZZI, 2012, p.29). Assim, pode-se concluir que tais fatores podem não ser determinantes, mas muitas vezes são desencadeantes para o aumento da violência e consequentemente isso implica na qualidade de vida da população.
Sendo assim, através dos estudos realizados por meio da presente pesquisa, foi confirmado que as políticas públicas são importantes instrumentos de garantia de bem-estar social, portanto merecem um planejamento adequado, dentro das necessidades da população, e sempre devem ser avaliadas para saber se estão surtindo efeitos positivos para o público alvo, como também os órgãos de controle podem e devem exercer seu papel para averiguar se não há desvio de finalidade pública e a sociedade deve participar desse controle social, tendo em vista que lhe é dado esse direito.
No Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, observa-se importantes reflexões teóricas a respeito da busca da efetividade constitucional, que em consonância com o entendimento de Ferraz Jr. (2008, p. 168), a efetividade dos direitos fundamentais significa sucesso normativo, ou seja, para o autor a prescrição normativa concretamente regulamenta a vida social, portanto há necessidade de ser analisado se estes direitos realmente estão sendo protegidos e promovidos, tornando-se uma realidade na vida desses indivíduos.
Para que ocorra a promoção da efetividade dessas normas constitucionais, especialmente no que tange as normas de direitos fundamentais, é preciso que sejam criadas garantias sociais, políticas e jurídicas que servem como instrumentos necessários para o alcance da efetividade, onde as garantias sociais se concretizam a partir do momento em que a sociedade e o Estado concedem as circunstâncias materiais necessárias para os seus membros, o qual deve haver um equilíbrio entre a geração de riqueza e sua distribuição, trata-se então de uma garantia social.
Enquanto a efetividade constitucional das garantias políticas reside na separação das funções dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e ao mesmo tempo na interação harmônica entre os mesmos e no controle de suas funções. Esse modelo institucional visa contribuir com a limitação do Estado, que tem como consequência, a concretização dos direitos fundamentais. (BARROSO, 2009, p. 120).
De acordo com (BARROSO, 2009, p. 121-122) as garantias judiciais são as mais valorizadas frente a teoria da constituição da efetividade brasileira, uma vez que essas garantias se encontram mais ao alcance dos indivíduos. Tal garantia tem com fundamento legal no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, inspirada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou direito de ação, o qual determina que qualquer pessoa que se sentir lesada dos seus direitos, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário.
Em suma, a busca da efetividade constitucional não deve ficar somente de maneira formal, mas sim devem ser concretizados no mundo real, para que se materializem e produzam efeitos úteis aos quais foram destinados, aplicando a operabilidade, ou seja, colocar em prática o que a norma determina.