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A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas diante da Lei nº 11.232/2005

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28/03/2007 às 00:00
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7. Da formação de autos suplementares.

Mesmo manejado em seu efeito meramente devolutivo, o ajuizamento do recurso pressupõe a remessa dos autos principais ao tribunal competente para o seu julgamento. Sendo assim, surge a necessidade de serem formados autos suplementares que viabilizam a prática dos atos executivos. Na sistemática anterior a Lei nº. 11.232/05 era exigida a formação de carta de sentença para a concretização da execução provisória. Essa carta de sentença apresentava requisitos mais rígidos para sua formação, os quais eram relacionados pelo antigo art. 590 do CPC [30]. Na realidade o termo carta de sentença ainda continua a ser utilizado pelo CPC (art. 484) e pela própria CLT (art. 897, §§ 1º e 3º). Não se afigura, no nosso entender, relevante a discussão quanto ao termo carta de sentença ou autos suplementares. Mesmo quando a legislação processual era expressa ao se reportar ao termo carta de sentença, não se pode dizer que o instituto poderia ser categorizado de forma autônoma, bem como que pudesse alterar a natureza jurídica da execução provisória.

Observe-se que a formação da carta de sentença é apenas uma exigência de natureza prática, tendo em vista que, com a subida dos autos, a execução só poderá ser operacionalizada com as peças dos autos principais. Ou seja, a falta de cópias das principais partes dos autos principais inviabiliza a própria execução provisória. Por outro lado, é possível que a execução provisória se processe mesmo sem a formação de autos suplementares, como é o caso da execução provisória na pendência de agravo de instrumento.

De toda forma, a legislação processual civil estabelece as peças obrigatórias para a formação dos autos da execução provisória, nos termos dos incisos do § 3º do art. 475-O do CPC. Essas peças obviamente incluem a sentença ou acórdão a ser executado (inciso I), certidão relatando a interposição de recurso com efeito meramente devolutivo (inciso II), procurações atribuídas aos advogados do exeqüente e do executado (inciso III) e a decisão de habilitação, no caso de substituição do exeqüente ou do executado (inciso IV). A norma jurídica em questão ainda se reporta a peças que sejam, a critério do exeqüente, consideradas essenciais para a execução provisória (inciso V).

Observe-se que, muito embora, a norma processual deixe ao alvedrio do exeqüente a juntada das peças não obrigatórias, é importante ressaltar que algumas peças não expressamente relacionadas no texto podem ser essenciais para a efetivação da execução provisória. Nesse caso, é possível que o Juiz determine a juntada de cópias complementares, como por exemplo, o memorial de cálculos homologados (CLT, art. 879, § 2º).

Tratando-se de execução provisória determinada de ofício , conforme expusemos no item 04, as cópias poderão ser requisitadas pelo Juízo e até providenciadas pela Secretaria da Vara, em situações excepcionais.


8. Os efeitos da reversibilidade da sentença perante terceiros.

Já foi exposto anteriormente que o exeqüente deverá responder de forma objetiva pelos prejuízos decorrentes da reversibilidade do julgado na pendência da execução provisória. Isso significa dizer que o exeqüente deverá devolver os valores, porventura recebidos em sede de tutela executiva provisória, bem como a ressarcir os prejuízos enfrentados pelo devedor. Os limites e os efeitos da responsabilidade do devedor, portanto, acham-se plenamente definidos na legislação processual.

Não há, no entanto, regramento específico em relação aos terceiros eventualmente atingidos pelos efeitos da execução provisória. Nesse caso, o exemplo mais eloqüente é a situação do arrematante que venha a adquirir bem alienado judicialmente na pendência da execução provisória. Ora, essa situação pode ocorrer quando a execução provisória atinja atos que impliquem em alienação do patrimônio, seja porque houve o oferecimento de caução (CPC, art. 475-O, III), ou porque a hipótese se enquadra em uma das exceções preconizadas pelo CPC, art. 475-O, § 2º, I e II.

Sobrevindo a modificação da sentença ou do acórdão, como fica a situação do arrematante que tenha adquirido bem em hasta pública, inclusive com a transferência do domínio através da expedição da carta de arrematação (CPC, art. 703)? A doutrina [31] se divide em relação a este problema, buscando definir a questão por intermédio de duas correntes. A primeira advoga a tese pela qual o terceiro também será atingido pela reversibilidade do julgado, sendo desfeita a arrematação com a entrega do bem arrematado ao executado [32]. A segunda corrente posiciona-se no sentido de que o terceiro não poderá ser responsabilizado pela alteração do conteúdo do título executivo e, tendo agido de boa-fé, não poderá ser privado do bem arrematado, restando ao executado a responsabilização do exeqüente pelos danos [33].

O problema, a despeito das prestigiosas opiniões colacionadas, não é de fácil solução. De fato o intérprete coloca-se em uma encruzilhada onde se chocam os interesses do terceiro e do próprio devedor. Privilegiar o devedor significa restituir a situação ao seu status quo ante, mediante a preservação in natura do patrimônio desapossado do devedor. Por outro lado, a preservação dos interesses do arrematante significa não imputar a terceiro responsabilidade pela reforma de uma decisão judicial que não teve sua participação direta .

A solução do problema não pode deixar de lado a visão teleológica que deve nortear a atividade executiva. Muito embora, a tutela executória deva ser promovida da maneira menos gravosa para o devedor, isso não poderá significar o desrespeito aos interesses dos terceiros, especialmente o arrematante. Com efeito, não se pode transferir ao arrematante o ônus de uma reversibilidade para qual não contribuiu. O oferecimento dos bens a serem arrematados é feito pelo próprio Poder Judiciário que, de certa forma, responsabiliza-se pela concretização do negócio jurídico. É certo que a própria legislação processual vigente (CPC, art. 686, V) determina a indicação, já no edital de arrematação, de que existem recursos pendentes de julgamento. Essa informação, no nosso entender sempre indispensável, não pode atribuir ao arrematante o integral risco de perder a titularidade do bem já transmitida pelo Poder Judiciário.

Assim, se a alteração do conteúdo do título judicial representar a perda do bem adquirido pelo arrematante, haverá um desestímulo para que novas pessoas licitem perante os procedimentos de arrematação. A melhor interpretação, tendo em vista a finalidade precípua da tutela executiva, é isentar o arrematante de qualquer ônus pela reestruturação do título judicial, relegando ao exeqüente a inteira responsabilidade pelo ressarcimento ao executado.


9. A execução provisória e o cumprimento das obrigações de fazer e de não-fazer.

Questão que aflige os processualistas e ainda não foi plenamente resolvida diz respeito à execução provisória de sentenças que contemplam obrigações de fazer e de não-fazer. Tradicionalmente defendeu-se a posição de que as obrigações de fazer e de não-fazer não poderiam ser objeto de execução provisória. O argumento central dessa proposição residia no fato de que essa modalidade de obrigações é, na sua essência, irreversível, só podendo ser concretizada diante do trânsito em julgado da sentença [34]. Observe-se, inclusive, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já partilhou do referido ponto de vista [35], muito embora tenha reformulado sua jurisprudência nesse particular.

Não há dúvidas de que o cumprimento das obrigações de fazer e de não-fazer não se insere com facilidade no âmbito de atuação da execução provisória. Esse instituto foi formulado buscando a aplicação precípua em relação à obrigação de pagar, e as atuais disposições são mais adequadas ao trato da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Essa aparente incompatibilidade, no entanto, não pode impedir a concretização temporária das obrigações de fazer e de não-fazer, diante da pendência de recurso sem efeito suspensivo. A diferença substancial entre a execução provisória de obrigação de pagar e de obrigação de fazer é que, nesta hipótese, a execução se opera in natura, por intermédio dos instrumentos próprios das tutelas específicas explicitados no âmbito do CPC, art. 461 e aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Como não são adotadas medidas sub-rogatórias buscando o ataque ao patrimônio do devedor, mas sim medidas destinadas ao cumprimento específico da obrigação, conclui-se que é inadequada a discussão acerca da continuidade ou não da execução provisória. Não haverá, portanto, retardamento do cumprimento da referida obrigação, mas apenas a provisoriedade da obrigação de fazer ou de não-fazer cumprida pelo devedor.

É óbvio que, revertida a decisão, se restabelece o status quo ante, inclusive, com o pagamento de indenização ao devedor. No âmbito do direito processual do trabalho a obrigação de fazer corriqueiramente reconhecida nas decisões judiciais consiste na reintegração do empregado. Nessa situação, não se pode falar em pagamento de indenização em favor do empregador, tendo em vista que a prestação dos serviços do empregado reintegrado assume caráter sinalagmático e, nesse caso, as obrigações prestação de serviços e pagamento de salários acham-se mutuamente quitadas. O restabelecimento da situação primígena resume-se à paralisação da prestação dos serviços e do pagamento dos respectivos salários.

Como não existem atos de alienação patrimonial ou mesmo liberação de numerário da execução de obrigações de fazer e de não-fazer, resta claro a inaplicabilidade do inciso II e do parágrafo segundo do art. 475-O do CPC. Assim, na hipótese de pendência de recurso sem efeito suspensivo contra decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer e de não-fazer, resta ao credor (e até mesmo ao Juiz de ofício) dar início ao procedimento executivo provisório, segundo o procedimento acima descrito.

Finalmente, não se deve confundir a execução provisória de obrigação de fazer ou de não-fazer com a efetivação das decisões antecipatórias que contemplem obrigações de idêntica estirpe. Quando o Juiz antecipa os efeitos da tutela e impõe condenação ao réu (CPC, art. 273; CLT, art. 659, IX e X), o cumprimento dessa decisão antecipatória não se consubstancia em uma execução provisória, mas sim em procedimento executivo próprio e autônomo. Nesse caso, a tutela executiva não é provisória, mas sim baseada em título precário. Segundo o processualista Luiz Guilherme Marinoni: "Se é o título que é provisório, pode existir, em tese, execução completa e execução incompleta fundadas em título provisório. O título provisório enquanto a cognição não é definitiva, razão pela qual é correto falar de execução (completa ou incompleta) fundada em título provisório ou de execução (completa ou incompleta) fundada em cognição exauriente, mas não definitiva, bastando lembrar, para demonstrar o equívoco da doutrina tradicional, que a chamada execução provisória do despejo é exatamente uma execução completa fundada em cognição exauriente, mas não definitiva." [36].

Quando a legislação processual se refere ao cumprimento das decisões antecipatórias (CPC, art. 273, § 3º), determina a aplicação "...no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588 [37], 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.". Vê-se que, nessa situação, em se tratando de obrigações de fazer e de não fazer, optou o legislador a determinar de forma direta as regras relativas à tutela específica de tais obrigações, preconizadas pelo art. 461 do CPC e aplicáveis, sem qualquer impedimento ao direito processual do trabalho. Ao optar por essa indicação expressa, relegou-se a aplicação das normas relativas à execução provisória ao cumprimento das obrigações de pagar, deixando aos demais tipos de obrigações a aplicação das normas de execução direta.

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Nesse sentido, a efetivação das obrigações de fazer e de não-fazer reconhecidas em decisão antecipatória não é hipótese de execução provisória, mas sim de tutela autônoma visando ao cumprimento das obrigações ali reconhecidas. Nesse sentido, Joel Dias Figueira Júnior afirma: "...que os mecanismos coercitivos, punitivos ou assecuratórios capazes de tornar muito mais eficaz a execução da tutela antecipada genérica, a exemplo do que se verifica com o regime das antecipatórias específicas (obrigações de fazer ou não fazer – art. 461), notadamente as regras de fixação das penas de multa – astreintes – (§ 4º), e utilização das medidas necessárias à efetivação da tutela ou obtenção do resultado prático equivalente..." [37].

Além do mais, tratando-se de decisão antecipatória, seja pautada no poder geral antecipatório atribuído ao Juiz (CPC, art. 273) ou nas hipóteses específicas do direito processual do trabalho (CLT, art. 659, IX e X), a questão da irreversibilidade da medida deve ser aferida na prolação da decisão de antecipação e não no seu cumprimento.


Notas

01 Esse fenômeno se agrava quando a parte intenta o recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho. Diante de um sistema extremamente acessível para o manejo de pretensões recursais de natureza extraordinária, a mais alta corte trabalhista do país tem recebido um número verdadeiramente insano de recurso. A título de ilustração, no ano de 2005, o Tribunal Superior do Trabalho julgou a assombrosa cifra de 116.294 processos e mesmo assim deixou o ainda mais assombroso resíduo de 272.424 processos (vide Relatório Geral da Justiça do Trabalho – disponível em www.tst.gov.br)

02 O Código de Processo Civil de 1939 já trazia regras semelhantes às atuais quanto à execução provisória, verbis: Art. 883. A execução provisória da sentença obedecerá aos princípios seguintes: I) a execução provisória ficará sem efeito, desde que sobrevenha sentença pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execução; II) a reparação dos danos que, em conseqüência da execução, sofrer o executado, se reclamará e liquidará nos próprios autos da ação; III) a execução provisória não abrangerá os atos que importarem alienação de domínio, nem autorizará, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro. Observe-se, no entanto, que a preocupação principal do legislador da primeira metade do século passado era apenas de preservar o patrimônio do devedor e viabilizar a reparação dos danos porventura causados.

03 O mestre Ovídio Batista assevera que "...esta é uma das particularidades que torna anacrônico o direito brasileiro em comparação com os sistemas europeus contemporâneos, especialmente o italiano, em geral fonte inspiradora de nosso legislador. Tanto na Itália quanto na França, a execução provisória pode ser de duas espécies. Pode ocorrer de um preceito de lei, que permite (ex lege) , como se dá no direito brasileiro, e pode ter origem na própria sentença (ope iudicis), quando o Juiz independentemente de previsão legal, autoriza a execução provisória, através da ‘cláusula executiva’ à própria sentença...(In: Curso de processo civil, v. 02, 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 51/52). Na seara trabalhista, também se pronuncia o eminente Manoel Antônio Teixeira Filho: "...o mundo ocidental conhece três sistemas concernentes à admissibilidade da execução provisória da sentença:a) os que afirmam a mera devolutividade dos recursos, sendo a suspensividade admitida, em conseqüência, apenas quando declarada de maneira expressa;b) aqueles em que a própria norma legal concede ao juiz poderes para autorizá-la, desde que haja requerimento do vencedor-recorrido, pela situação particular da causa (logo, da sentença);c) aqueles em que a execução provisória é a regra, só derrogada por manifesta dicção legal contrária."(In: Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 2000)

04 Assim dispunha o Código de Processo Civil em sua redação vigente

Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

Parágrafo único. No caso do nº. III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

05 Com a edição da mencionada lei, o art. 588 do CPC passou a ter a seguinte redação:

"Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. "

06 O verdadeiro ciclo de mudanças na legislação processual civil começou a partir da edição da Lei nº. 8.952, de 13 de dezembro de 1994 que, entre outras medidas, instituiu a generalização da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273) e da tutela específica das obrigações de fazer (art. 461).

07 Vide MARTINS, Sérgio Pinto.Direito processual do trabalho, 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 653; GILGIO, Wagner. Direito processual do trabalho, 15ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 534; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 207/210; MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do código de processo civil. In: Revista LTr, v. 70, nº. 06, p. 668-675. São Paulo, LTr, 2006, p. 670.

08In: Execução trabalhista, 11ª ed. São Paulo, LTr, 2006, p. 72.

09In: Instituições de direito processual civil, v. 04. São Paulo, Malheiros, 2004, p. 761.

10 Nesse sentido prelecionava, logo após a promulgação do CPC de 1973, o eminente José Carlos Barbosa Moreira, verbis: "A execução provisória, que se baseia sempre em sentença condenatória civil, poder ser promovida a partir do recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo (art. 521, 2ª parte), e não difere pelo modo como se processa (art. 588, princípio), mas, fundamentalmente, por sua menor estabilidade, devida à circunstância de estar ainda sujeito o título em que se funda à anulação ou reforma pelo órgão competente para julgar o recurso." (In: O novo processo civil brasileiro, v.02. Forense, Rio de Janeiro, 1976, p. 11).

11In: Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 375.

12 Súmula Nº. 414 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (negrito nosso)

................................................................................................................

13 Na sistemática recursal cível não existe a previsão de meios recursais próprios para atacar os atos decorrentes da tutela executiva. Os mesmo recursos usados para enfrentar as decisões proferidas no âmbito da tutela de cognição são manejados para a discussão da legalidade das decisões em sede de tutela executiva. Sendo assim, a apelação (CPC, art. 513 e segs.) e o agravo (CPC, art. 522 e segs.) são os recursos típicos e gerais do processo civil destinados a discutir as decisões proferidas em sede de execução. Tratando-se de tutela executiva de títulos judiciais, na forma regulada pelo CPC, art. 475-A, os atos executivos são discutidos basicamente pelo recurso de agravo, sendo a apelação, hoje em dia, restrita quase que exclusivamente à execução de títulos extrajudiciais e em face da Fazenda Pública.

14 Admitem a possibilidade de execução provisória na pendência de agravo de petição, entre outros, José Augusto Rodrigues Pinto (Execução trabalhista, 11ª ed. São Paulo, LTr, 2006, p. 417), Manuel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 202-203). Não admitem a execução provisória na pendência do agravo de petição, entre outros, Sérgio Pinto Martins (Direito processual do trabalho, 23ª ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 451) , Isis de Almeida (Manual de direito processual do trabalho, v. 02, 9ª ed. São Paulo, LTr, 1998, p. 428-430).

15 Pela redação do CPC, art. 739, §1º, os embargos do devedor sempre teriam efeito suspensivo em relação à execução, sendo essa regra, até o advento da Lei nº. 11.232/2005, aplicável à "execução de títulos judiciais".

16 Nesse sentido, merece transcrição atualizada doutrina sobre o tema: "Assim, a suspensão da execução da sentença, que antes era ope legis, dependendo da simples apresentação dos embargos à execução, hoje é ope juidicis, isto é decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no caput do art. 475-M do CPC. O novo critério para suspensão da execução aproxima-se do estabelecido no art. 624 do CPC italiano, segundo o qual, apresentada oposição à execução, pode o juiz suspendê-la, concorrendo graves motivos. Os requisitos estabelecidos pelo art. 475-M do CPC para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação são os seguintes: relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Ambos os requisitos devem estar presentes para que se atribua efeito suspensivo à impugnação." (MEDINA, José Miguel et al. Sobre a impugnação à execução de título judicial (arts. 475-L e 475-M do CPC). In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Org.) Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – Lei Nº. 11.2.32/2005. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 396-415(412).

17 Devemos observar que a redação original do CPC preconizava a suspensividade dos embargos do devedor em execução fundada em título judicial no caput do art. 741, alterado pela Lei Nº. 8.953, de 13 de dezembro de 1994. Mesmo antes da vigência do atual Código, o diploma processual de 1939 trazia regra similar em seu art. 1.010.

18In:Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 141-142.

19 Esse fato, por si só, já afasta a infundada preocupação externada por alguns juristas quanto ao pretenso desvirtuamento do direito processual do trabalho pela aplicação ostensiva do direito processual civil. Alguns caracteres são elementares ao processo do trabalho e sempre serão preservados, a despeito da profunda evolução ocorrida nos fundamentos do processo civil brasileiro.

20 Ressalte-se que o advento da Lei nº. 11.232/20025 eliminou a utilização da expressão carta de sentença do direito processual civil. Isso não significa a extinção do instituto, tendo em vista que, com a subida dos autos principais para o julgamento do recurso sem efeito suspensivo, há necessidade de que os documentos necessários ao provimento executivo provisório sejam manuseados e colacionados.

21 São milhares as execuções trabalhistas movidas contra empresas que restam infrutíferas todos os anos, tendo em vista a inexistência de patrimônio das empresas a ser penhorado, ou mesmo por conta de atitudes ardilosas de alguns inescrupulosos devedores trabalhistas. A situação inversa, ou seja, a impossibilidade da execução movida em face do trabalhador, portanto, não seria novidade no panorama judiciário brasileiro.

22 A redação original do CPC era a seguinte: Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios: I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor. Ressalte-se, no entanto, que essa exigência, mesmo na vigência da referida norma, era relativizada pela doutrina e jurisprudência.

23 É importante observar que essa relativização da exigência da caução foi inicialmente trazida pela Lei nº. 10.444/02, que alterou a redação do antigo art. 588 do CPC.

24 Já tivemos oportunidade de discorrer sobre a natureza da execução previdenciária. Na ocasião afirmávamos que : "a força executiva do título não nasce de seu caráter estritamente formal . Logo, a sentença trabalhista ao condenar o empregador no crédito trabalhista ou ao declarar a existência do contrato de trabalho, faz nascer um crédito previdenciário autônomo em relação à obrigação da ação geradora da sentença. O único vínculo entre a decisão trabalhista e a formação do crédito previdenciário decorre dos limites fáticos e temporais trazidos pelo pronunciamento jurisdicional laboral. Toda a construção do crédito previdenciário é conduzida de maneira autônoma, não se concebendo qualquer resquício de acessoriedade nessa construção. O caráter autônomo do crédito trabalhista, portanto, pode ser demonstrado com o fato de que a eventual conciliação havida entre o credor e o devedor trabalhista não tem o condão de afetar o crédito previdenciário. Caso o crédito previdenciário fosse apenas um efeito anexo da sentença trabalhista, certamente a conciliação havida entre os litigantes teria o condão de alterar a natureza do crédito de natureza previdenciária. Não é isso que acontece. A conciliação havida entre os litigantes da ação trabalhista não atinge o crédito previdenciário já constituído, até porque temos a caracterização de obrigação nitidamente autônoma. Nesse sentido, a sentença trabalhista gera dois títulos executivos distintos. O primeiro, representando os créditos de natureza estritamente trabalhista, enquadra-se com perfeição no conceito tradicional de título judicial, posto que nasceu da atividade do poder judiciário, tendo os integrantes da relação executiva participado diretamente da relação jurídica originadora. O problema maior reside em tipificar o segundo título executivo, já que representa uma relação executiva que não se confunde com a relação processual que resultou na sentença trabalhista. Não tenho dúvida de que a execução previdenciária é lastreada por um título executivo e que esse título é materialmente representado pela sentença trabalhista. No entanto, o grande desafio é proceder à classificação desse título executivo dentro da insípida categorização dual trazida por nosso direito processual, conforme já dissemos anteriormente"(In: Os limites da cognição dos embargos do devedor no âmbito da execução atípica do processo do trabalho. Revista LTr, Ano 70, Nº 03, São Paulo, LTr, março de 2006, p. 335-346 (339-340).

25 Da mesma forma como ocorre em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2005, recebeu o assombroso número de 93.353 recursos especiais e de 82.500 agravos de instrumento (vide Boletim Estatístico do STJ – Ano 2005 – www.stj.gov.br). A situação não é diferente em relação ao Supremo Tribunal Federal que, no mesmo ano, recebeu 57.317 agravos de instrumento e 39.768 recursos extraordinários (vide Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – BNDPJ – www.stf.gov.br).

26 Do ‘cumprimento da sentença’, conforme a Lei 11.232/2005.Parcial retorno ao medievalismo? Por que não. In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Org.) Aspectos polêmicos da nova execução de título judiciais-3 – Lei 11.232/2005. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 52-91 (81-82).

27 Nesse mesmo sentido assevere o magistrado e professor Jorge Luiz Souto Maior, verbis: "Assim, não há o menor sentido em se considerar ainda provisória a execução, quando penda sobre o título executivo, apenas o resultado de um agravo de instrumento, interposto contra decisão do Regional que denegou o recurso de revista, pois a fixação dessa regra, no cômputo geral da prestação jurisdicional, causa um dano muito maior do que o eventual risco de não se conseguir reverter uma situação fática, determinada por uma execução cujo título foi reformado, total ou parcialmente, pelo TST." (In: Reflexos das alterações no Código de Processo Civil no processo do trabalho. Revista LTr, Ano 70, v. 08. São Paulo, LTr, agosto de 2006, p. 920/930 (925/926).

28In: Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização), 3ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 403.

29Art. 590. São requisitos da carta de sentença:

I - autuação;

II - petição inicial e procuração das partes;

III - contestação;

IV - sentença exeqüenda;

V - despacho do recebimento do recurso.

Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.

30 Como a doutrina processual laboral reluta em ampliar a dimensão da execução provisória, praticamente não existem pronunciamentos específicos sobre o tema em relação a esta disciplina. Os escólios doutrinários referem-se especificamente ao direito processual civil.

31 Seguindo essa linha de raciocínio, preconiza José Miguel Garcia Medina: "...De todo modo, pensamos que a soma dos dois fatores mencionados acima, extraídos do próprio sistema processual civil (quais sejam: a possibilidade expressa do desfazimento da arrematação ex 694, parágrafo único do CPC e necessidade de advertir, no edital, acerca da existência de recurso contra a decisão executada, cf. art. 686, inc. V do CPC) permitem entrever que, no direito processual civil brasileiro – distintamente do que sucede no italiano, portanto, preferiu o legislador proteger os interesses do executado, na hipótese de modificação ou anulação da decisão exeqüenda , em detrimento daquela que o arremata, em hasta pública, que terá direito de haver o que pagou." (In: Execução civil – teoria geral – princípios fundamentais, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 366)

32 Nesse sentido é a opinião de Araken de Assis: "...parece pouco razoável sujeitar o arrematante, conquanto advertido da pendência de recurso (art. 686, V), às reviravoltas da atividade jurisdicional. Ninguém sensato adquire um bem móvel ou imóvel, e pelo preço justo (o art. 692, caput proíbe a arrematação por preço vil), ou seja, de acordo com o mercado, sob o risco de ulterior devolução e da difícil recuperação da quantia depositada, teoricamente atendida pela caução prestada pelo exeqüente (art. 475-O, III), perante a qual concorrerá com o antigo executado. Na prática, atingido o dever de restituição ao estado anterior terceiros, esterilizar-se-á a execução provisória ‘completa’ por falta de candidatos a arrematar o bem penhorado" (In: Cumprimento da sentença. Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 159). Também discorre Teori Albino Zavascki: "O retorno ao status quo ante não se opera necessariamente in natura. Ele deve, é certo, ser o mais específico possível, respeitadas, todavia, as circunstâncias de fato – não raro irreversíveis, como é o caso da deterioração ou do consumo dos bens expropriados – e de direito, como é o caso da situação jurídica de terceiros, que deve ser respeitada. Não é razoável que o retorno ao status quo ante em relação às partes comprometa os direitos e interesses de terceiros, como os dos arrematantes e de seus sucessores. Em tais casos, inviabilizado jurídica ou faticamente o retorno in natura ao estado anterior, converte-se a restituição específica em prestação de equivalente em dinheiro." (In: Processo de execução – parte geral, 3ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 446).

Seguem essa linha de raciocínio preconiza José Miguel Garcia Medina: "...De todo modo, pensamos que a soma dos dois fatores mencionados acima, extraídos do próprio sistema processual civil (quais sejam: a possibilidade expressa do desfazimento da arrematação ex 694, parágrafo único do CPC e necessidade de advertir, no edital, acerca da existência de recurso contra a decisão executada, cf. art. 686, inc. V do CPC) permitem entrever que, no direito processual civil brasileiro – distintamente do que sucede no italiano, portanto, preferiu o legislador proteger os interesses do executado, na hipótese de modificação ou anulação da decisão exeqüenda , em detrimento daquela que o arremata, em hasta pública, que terá direito de haver o que pagou." (In: Execução civil – teoria geral – princípios fundamentais, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 366)

33 Vide TEXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 217.

34 A antiga Orientação Jurisprudencial Nº. 87 da Seção de Dissídios Individuais II do TST assim dispunha:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por obrigação de fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar caráter definitivo, somente pode ser decretada, liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas, em sede de tutela antecipada ou tutela específica.

35In: Manual do processo de conhecimento, 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 503.

36 O art. 588 foi revogado pela Lei nº. 11.232/2005 e a matéria acerca da execução provisória é tratada pelo art. 475-O.

37In: Comentários ao Código de Processo Civil, v. 04, Tomo I. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 245.

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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas diante da Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1365, 28 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9663. Acesso em: 19 abr. 2024.

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