Os direitos humanos e o acesso ao processo justo: fundamentos para a democracia e base da cooperação processual

14/03/2022 às 00:13
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RESUMO

O contemporâneo trabalho versa sobre o direito a um julgamento justo e sua efetividade através do princípio da cooperação. Na vigência de uma Lei Maior que elenca diversas garantias processuais fundamentais e imperiosas a uma tutela jurisdicional efetiva, faz-se necessário que o processo esteja fundado em uma concepção constitucionalizada, de modo a se concretizar um julgamento justo, tendo em vista que, apesar da impossibilidade de se determinar o que é justo, é possível verificar os casos de injustiça e violação constitucional. Assim, o artigo irá acometer a representação dos direitos e obrigações inicialmente presumidos na Constituição Federal. Por fim, será feita uma apreciação acerca do assunto do cooperativismo processual, preocupação está do legislador constitucional em efetivar o direito humano a um processo justo.

 

Palavras- chave: Cooperação; Direitos Humanos; Neoconstitucionalismo; Normas Fundamentais, Processo Justo.

 

1. O Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo nos trilhos por um processo justo e equânime

A entrada da Constituição Federal de 1988 criou uma conjuntura desarmonizada entre a Carta Magna e a Lei Ordinária, o Código de Processo Civil. O Novo CPC surgiu para adaptar as normas de processo civil as transformações sociais e também corrigir esse liame. Assim, o Novo CPC precisou abranger expressamente princípios constitucionais, em seu aspecto processual. Muitas regras foram disseminadas, dando materialidade a esses princípios. Da leitura do novo CPC, verifica-se que o legislador incomodou-se em dar novas orientações ao processualismo civil, indo de incidência de configuração direta e positiva, à Constituição Federal, com o ingresso de amplos direitos e garantias fundamentais as partes e ao processo.

Assim, o Legislador adotou explicitamente a Teoria do Direito Processual Constitucional. Doutrinadores a exemplo Trocker (2011, p. 07) já consolidaram o entendimento teórico, no qual, o Direito Constitucional é o tronco da árvore, e o Direito Processual é um de seus ramos. Portanto, não é aceitável a existência de uma regra processual sequer que não contenha entusiasmo criador na Constituição. Com a adoção da maneira intervencionista do Estado nas relações privadas, o aparato estatal passou a designar para si, a categoria de dizer o direito, e consequentemente empregar a jurisdição no escopo de proferir uma solução justa para as partes contraditórias. É nesse sentido que Bonavides (2014, p. 232) distingue que "justo é o processo que se desenvolve em respeito aos parâmetros fixados na Constituição e nos valores da sociedade.

O texto do Código de Processo Civil de 2015 reafirma o necessário comportamento de boa-fé a todos que intervirem no processo. Portanto no art. 6º estabeleceu-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Com efeito, avigorou-se a instigação pelo mérito, em razoável tempo, atribuindo aos sujeitos do processo cooperação entre si, circunstância que não é notada no exercício, almejando a lei instituir a prática da cooperação. Hoje, a demanda central está na vagarosidade da prestação jurisdicional, afinal, justiça e morosidade são círculos imiscíveis. É claro que essa ação estatal carece contar com o apoio das partes conflitantes, e foi com essa visão que o artigo 6º do Novo CPC constituiu a cooperação.

Nesse prisma, pode-se proferir que o CPC/15, assinala não mais para um afastamento, um protagonismo processual e sim, para uma cooperação regularizada na boa-fé, sem que consista em infringir os princípios da ação e da imparcialidade do juiz. Incumbe apresentar à colação, o ensinamento de Marcus Gonçalves onde aborda acerca do cooperativismo processual:

Encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela idéia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético dever de engajamento do juiz no processo. Longe de aniquilar a autonomia individual e auto-responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para a obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução no processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados. A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e as suas consequências básica: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como coisa exclusivamente do juiz é uma coisa comum ao juiz e às partes. (GONÇALVES, 2015, p. 225)

Admira-se que o formalismo processual civil se modifica em um formalismo valorativo, isto é, o processo é acarretado segundo as normas infraconstitucionais, no alcance em que as estimas processuais constitucionalmente conjeturadas se perpetrarem em determinadas proposições. Assim, compete ao juiz se regular pelos princípios unânimes do processo, de caráter a atender as diretrizes da Constituição Federal de 1988, conferindo as partes uma justiça eficaz, célere e apropriada.

2. O direito humano a um processo justo e sua eficácia através do princípio da cooperação

O direito a um julgamento justo protege os indivíduos contra intervenções estatais arbitrárias, dando-lhes garantia, ainda mais quando se vivencia períodos de graves violações de direitos. Nesse contexto, a organização de um processo, assim como o seu desenvolvimento, deve ser pautada em lei, antecipadamente produzida e de conhecimento público, a ser concentrada de forma igualitária e elaborada em consenso com a Constituição, tendo em panorama que esta goza de supremacia e serve de embasamento de validade para toda a ordem jurídica.

A supremacia constitucional se impõe por meio de dois institutos jurídicos importantes: a rigidez da Constituição, que demanda para alteração dos preceitos constitucionais um procedimento mais difícil do que aquele exigido para elaboração da legislação infraconstitucional; e o controle de constitucionalidade dos atos normativos, que permite a invalidação daqueles que contrariem a Constituição. Mas ela depende ainda de outro elemento, de natureza sociológica, que os textos normativos não têm como impor: a existência de uma cultura constitucional, caracterizada pela generalizada adesão do povo à Constituição estatal, que ocorre quando este a toma como algo que é seu, e pelo qual vale a pena lutar. (KELSEN, 2013, p. 26.)

Assim, torna-se cogente a observância da cláusula do due process of law, regulada em garantias processuais que devem ser consolidadas durante a prestação jurisdicional estatal como forma de impedir lesões a direitos e danos irreparáveis. Nessa vereda, o processo deve estar ancorado na precaução dos direitos e das garantias constitucionais, de caráter a aferir legitimidade democrática aos comunicados jurisdicionais e certificar a ampliação de um julgamento justo.

A função jurisdicional, no Estado Democrático de Direito, não é atividade beneficente, obsequiosa ou criativa, mas atividade-dever do Estado, razão pela qual, em contrapartida, é direito fundamental de qualquer um do povo (governantes e governados) e também dos próprios órgãos estatais obtê-la, a tempo e modo, vale dizer, de forma adequada e eficiente, pela garantia do devido processo constitucional. (MENDES, 2011, p. 47.)

Julgamento justo, este, que só será adquirido a partir da edificação de um provimento em que seja assegurado o conhecimento isonômico e efetivo das partes, o dever de fundamentação das determinações, conforme já expõe o CPC de 2015, da sua publicidade, e a consignação de um juízo natural e imparcial, todos alinhados a cooperação processual. Na concepção de Canotilho (2012. p. 496), será estimado processo justo aquele em que houver assistência alargada de direitos fundamentais quer nas extensões processuais quer nas dimensões substantivas. E arremata:

A proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter justo ou equitativo do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parâmetro de controlo será, sob o ponto de vista intrínseco, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza análoga constantes de leis ou convenções internacionais. Mas o controlo pautar-se-á ainda pela observância de outras dimensões processuais materialmente relevantes. (CANOTILHO, 2012, p. 495)

Determinadas garantias individuais carecem ser tuteladas para a concretização de um devido processo constitucional, como forma de garantir que ninguém seja privado de seus bens e de sua liberdade sem antes afrontar um julgamento justo. O curso do processo deve estar inserido no aparelho unitário do ordenamento jurídico, haja vista o paralelo existente entre o direito processual e o regime constitucional em que o processo se desenvolve.

A Constituição, fruto do equilíbrio das energias políticas existentes na sociedade em dado ocasião histórica, deve servir de embasamento para compreensão do processo e dos princípios a ele constituídos. Com a evolução do Direito Constitucional, a partir do segundo pós-guerra, denominada por alguns autores americanos e europeus de neoconstitucionalismo, inaugura-se um novo período da hermenêutica constitucional, refletindo a pujança da força normativa da Constituição Hesse (2002, p. 24), de caráter que esta se coloca em posição de supremacia e norte interpretativo a todo o sistema jurídico. Difunde-se, assim, a compreensão de Constituição normativa e dirigente que passa a albergar, no seu texto, direitos fundamentais que abonam o viés democrático ao Estado de Direito.

Nessa conjuntura, faz-se mister também a remodelação da prestação jurisdicional. Para isso, o processo, além de mero aparelho através do qual o Poder Judiciário exerce sua função típica, passa a ser visto como segurança de liberdade. Foram a constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamentais, individualmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das veemências supranacionais de Direitos Humanos, que expuseram o conteúdo da tutela jurisdicional eficaz como direito fundamental, detalhando em uma série de regras mínimas a que se combinou chamar de garantias fundamentais do processo, universalmente recebidas em todos os países que instituem a dignidade da pessoa humana como uma das colunas do Estado Democrático de Direito. 

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Nesse passo, o devido processo legal ganha importância, laborando como meio de manutenção dos direitos fundamentais e prevenindo que as liberdades públicas fiquem ao arbítrio das autoridades executivas, legislativas e judiciais. O princípio do devido processo legal atua como fator de segurança jurídica e amparo da confiança dos indivíduos, por garantir paridade de espécies em face do Estado quando este anseia limitar a liberdade ou o direito aos bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

A presente Constituição brasileira, em seu artigo 5º, inciso LIV, promulgar ao princípio do devido processo legal, consubstanciando um das mais proeminentes garantias constitucionais do processo, profundamente relacionado às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Nesse sentido, a própria Constituição configurar o direito processual não mais como mero instrumento de aplicação do direito material, mas como instrumento público de realização da justiça Cintra ( 2010, p. 86).

Em verdade, como preleciona Bulos (2010, p. 663) o verdadeiro significado da terminologia due process of law, no nosso idioma, seria perfeita adequação ao Direito, e não devido processo legal. Outrossim, Rui Portanova (2013, p.146) , ao tratar do princípio do devido processo legal, aduz que este é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Nesse diapasão, aos renovos da teoria processual constitucionalizada, o devido processo legal  é base de legitimidade e legitimidade das instituições jurídicas. Desse modo, o processo transpõe a serem estudados consoantes os institutos e princípios constitucionais. Assim na teoria de Elio Fazzalari (1989, p. 57-58), que remodelou a consideração de procedimento e, especialmente, de processo, abdicando a ideia de relação jurídica, para conformá-los a essa nova visão  neoconstitucionalista  do direito, conclui-se que o processo é metodologia caracterizada pelo contraditório. Nesse sentido, o contraditório há de ser direito-garantia constitucionalizado e adepto à realidade social, de modo a assegurar a simétrica do conhecimento dos interessados na preparação do cuidado estatal.

Em razão disso, a mostra do poder do Estado, desempenhado em nome do povo, que se projeta na declaração jurisdicional tem de ser atingida sob rigorosa matéria constitucional principiológica, rotulada como devido processo constitucional. Assim, o devido processo constitucional deve encaminhar e informar todo o processo jurisdicional, legislativo e administrativo, uma vez que, mais do que mero aparelho técnico, o processo é meio de entrada à ordem jurídica justa, para tanto, deve catalogar o seu desenvolvimento em desígnios justos. Nessa probabilidade, seguindo as diretivas de uma tutela jurisdicional eficaz, consequência do próprio Estado Democrático de Direito, devem ser solidificadas algumas garantias fundamentais do processo, envolvidas nas denominações de devido processo legal, por permitirem a efetivação imperativa e imparcial dos regulamentos componentes do ordenamento lícito brasileiro.

Em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ensinou em seu art. 16 que a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Nessa circunstância, os direitos fundamentais, distinguidos pelo Estado Democrático de Direito a sociedade, operam de forma a restringir as arbitrariedades do poder estatal.

Certo é que o reconhecimento expresso dos direitos fundamentais nos textos constitucionais e ordenamentos jurídicos infraconstitucionais contemporâneos permitiu a criação de um bloco compacto de salvaguarda das pessoas e de suas liberdades contra quaisquer atos de abuso do poder ou de arbítrio provenientes do Estado, incompatíveis com o princípio maior da vinculação de qualquer ato estatal ao Estado Democrático de Direito, sobretudo o ato jurisdicional, que somente pode ser praticado em processo devidamente constitucionalizado [...]. ( DIAS, 2010, p. 70)

Contudo, impende enfatizar que a mera antevisão de direitos fundamentais no ordenamento jurídico-constitucional não lhes garante plena efetividade, sem a afirmação das garantias que assegurem o sistema de proteção. Se antes de 1988 a luta era pela inclusão dos direitos fundamentais e das garantias processuais na Constituição, na atual conjuntura, busca-se a consolidação do extenso rol de direitos que foram aplicados. No Estado Democrático Contemporâneo, a eficácia real dos direitos constitucional e legalmente garantidos depende da segurança da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe do amparo imperativo do Estado ao seu pleno gozo. 

As garantias fundamentais do processo são, em veracidade, princípios constitucionais, procedimento puro do Estado Democrático de Direito, que têm como diretriz de interpretação a dignidade do ser humano.  Parte-se da confiança de que não será demarcado o alcance dessas garantias, mas faz-se um ensaio de cooperar para definir as peculiaridades básicas do processo contemporâneo, que deve não exclusivamente prender-se ao procedimentalismo codificado, mas procurar conseguir efetividade dos seus efeitos na tutela de direitos, reverenciando valores humanitários. O devido processo legal tem como base o contraditório e a ampla defesa que necessitam ser assegurados às partes em qualquer processo administrativo ou jurisdicional e aos apontados em geral, segundo enuncia o artigo 5º, LV, da CRFB/88. O contraditório é a segurança de participação efetiva dos atores processuais com equidade de conveniências. Sem ele, o processo tornar-se-ia ambiente procedimental inquisitório.

[...] É o contraditório que viabiliza a participação simetricamente igualitária das partes destinatárias do pronunciamento jurisdicional decisório final (decisão interlocutória, sentença, acórdão, provimento) na fase procedimental da sua preparação, influindo as mesmas partes na sua construção. [...] (CANOTILHO, 2012, p. 354)

O processo abandona de ser um solilóquio e transforma-se em um diálogo, perpetrando com que a atividade jurisdicional adquira um papel mais democrático, ligando espaço a persuasão praticada pelas partes em afinidade ao juiz e deste em analogia àquelas. Nessa vereda comungada com o princípio da cooperação, o dever de fundamentar, ao lado do contraditório, é igualmente peremptório para a distinção do processo judicial contemporâneo. O contraditório é consequência do princípio político da participação democrática, assim, a decisão judicial não faculta ser constituída em meios de direito erguidos de ofício, mas a partir da discussão preventiva. O dever da fundamentação, disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, apontando ao afugentamento do arbítrio judicial e à vistoria da celeridade jurisdicional, impõe ao julgador a obrigação de motivar seus comunicados decisórios, adjudicando legitimidade democrática e constitucional. Nessa senda, cita-se:

No Estado Democrático de Direito, mais do que fundamentar uma decisão, é necessário justificar (explicitar) o que foi fundamentado. Fundamentar a fundamentação, eis o elemento hermenêutico pelo qual se manifesta a compreensão do fenômeno jurídico. Não há princípio constitucional que resista à falta de fundamentação; não há embargo declaratório que possa, posteriormente à decisão, restabelecer aquilo que é a sua condição de possibilidade: o fundamento do compreendido. O dever de fundamentar as decisões (e não somente a decisão final, mas todas as do iter) está assentado em novo patamar de participação das partes no processo decisório. A fundamentação está ligada ao controle das decisões, e o controle depende dessa alteração paradigmática no papel das partes da relação jurídico-processual. Por isso, o protagonismo judicial-processual que, como já se viu, provém das teses indicadas por Büllow, Menger e Klein ainda no século XIX deve soçobrar diante de uma adequada garantia ao contraditório. (MACHADO; CATTONI DE OLIVEIRA, 2011, p. 17)

Nesse espeque, observa-se a essência de uma relação umbilical entre o contraditório e a necessidade de fundamentação. É que, não satisfaz dizer que a decisão é coerente, torna-se imprescindível evidenciar a reverência ao contraditório participativo, a partir do exame da argumentação prestada. A legitimidade democrática das disposições jurisdicionais, empenhadas com o princípio do Estado Democrático de Direito, está determinada na particular sujeição dos órgãos jurisdicionais às cláusulas que unificam o ordenamento jurídico, especialmente as normas constitucionais, derivadas da vontade do povo, porque controvertidas, votadas e consagradas pelos seus representantes, no Congresso Nacional. Nesta acepção o desempenho político da motivação das decisões judiciais, preleciona-se que este cogente tem a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões Grinover, Dinamarco, Cintra (2010, p. 74).

Ademais, a publicidade, visa o banimento de toda expressão sigilosa e da inacessibilidade ao público presente, estabelece uma proeminente garantia ao indivíduo no que diz respeito ao treinamento da fiscalização. Brotando com o conjunto de juízos secretos e de maneira inquisitiva o sistema da publicidade das ações processuais reflete espontaneamente sobre as garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz. Nada há de mais público, e mesmo potencializado da ideia de excelência do homem, do que a publicidade de ações do processo, que inviabilizam que estes não sejam impelidos a ciência de todos. Evita-se um processo às densidades, em que direitos sejam embaraçados como decorrência do desconhecimento do teor de disposições judiciais, o princípio da publicidade é declaração legítima da democracia. 

Assim, para a ampliação de um processo constitucionalizado, distingue-se a precisão de dar publicidade aos atos processuais. No entanto esta regra universal de publicidade pode ser relativizada, restringindo a apresentação às próprias partes e aos seus advogados, ou apenas a estes, quando visa a resguardar direito à intimidade do interessado, segundo cautela constitucional, desde que não reste danificada a veemência pública à ciência.

Quando se prolata em defesa nacional, ordem pública, moral, bons costumes, em suma, interesse social, tende-se a excepcionar o aludido princípio. A segurança do juízo natural, depreendida do inciso XXXVII, art. 5º, da CRFB/88, que preceitua: não haverá juízo ou tribunal de exceção, sendo concluído pelo inciso LIII, do mesmo aparelho, que dispõe: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Assim, o órgão jurisdicional deve ser constituído, apontado e delimitado sob discernimentos gerais fixados antecipadamente no ordenamento. É a antítese do juízo pós-constituído ou juízo de exceção, designado após a experiência do fato. Assim, ninguém pode ser protegido por um juiz especial, como ninguém deve ser perseguido por um juiz ad-hoc Grinover, Dinamarco, Cintra (2010, p. 105). Neste caminho, o juízo natural, apesar de não garantir a total imparcialidade do julgador, configura-se como um ínfimo imprescindível.

As balizas registradas de uma ponderação justa incluem o direito de estar presente em tribunal, de ter um julgamento público rápido em presença um tribunal independente e imparcial e de ter um advogado de desígnio ou um provido sem despesa. Também fundamental é o direito da presunção de inocência, até que se demonstre o contrário, e o direito de não ser constrangido a observar contra si mesmo. Estas peculiares são elucidadas em mais proeminência no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, uma preparação legalmente vinculativa de alguns dos princípios fundamentais da Declaração Universal de Direitos Humanos.

O direito a um julgamento justo, além disso, é convencional em uma série de documentos regionais de direitos humanos, como Rosa, Silveira Filho (2013, p. 8) a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Outros desenvolvimentos incluem a característica das transcrições e da tradução nos métodos judiciais. Questões submersas ao direito a um julgamento justo advêm em cada país do mundo em grau maior ou menor. Muitos preceitos legais possuem diferentes medidas para tornar mínimos os erros da Justiça, mas em alguns países Streck (2012, p. 114) tais sistemas não estão totalmente desenvolvidos, são prejudicados por corrupção ou incompetência, ou não funcionam na prática por uma série de outras razões.

O julgamento justo está na essência do Artigo 10, parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, que busca prevenir uma reprodução das truculências da Alemanha de Hitler, onde juízes e tribunais transigentes atuaram pelos desígnios do regime nazista, em vez da justiça na veemência do povo. O direito a um julgamento justo foi acolhido por todos os países, os julgamentos justos não só abrigam suspeitos e réus, mas tornam as coletividades mais protegidas e fortes ao fortalecer a confiança na Justiça e no Estado de Direito, tal fato pode ser notoriamente vislumbrado através do princípio da cooperação.

2. O princípio da cooperação como meio de garantir o processo justo

O CPC de 2015 consagrou um princípio que entrou em bastante notoriedade e análises a partir da aplicação no novo código de processo civil. Tal princípio denominado como princípio da cooperação, figurado no art. 6° da Lei 13.105, Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação tem como finalidade a ajuda de todos envolvidos na lide para uma maior agilidade da decisão sobre o episódio, ou seja, a busca por uma decisão de mérito em tempo razoável, justa e efetiva. Em primário momento esse princípio pode-se apresentar como esdrúxulo a relação processual, devido em via de regra, se mentalizar o arrolamento entre autor e réu como círculo de conflito.

Tal dispositivo processual deixa notório que todas as partes do processo devem desempenhar a cooperação. Os litigantes atuam com pedidos e alegações e o juiz-estado atua com as instruções, direção dos tramites judiciários e decisões, ressalta também que, tal cooperação envolve os auxiliares de justiça, tais como, peritos, leiloeiros e entre outros.

O princípio da cooperação não diz respeito somente às partes. Os deveres de cooperação são conteúdo de todas as relações jurídicas processuais que compõem o processo: autor-réu, autor-juiz, juiz-réu, autor-réu-juiz, juiz-perito, perito-autor, perito-réu etc. Essa é a premissa metodológica indispensável para compreender o conteúdo dogmático do princípio da cooperação. (DIDIER JÚNIOR, 2016, p.163)

Todas estas assistências desenvolvidas pelos compartes da relação processual acarretarão agilidade e justa decisão, dependendo, de que todos cumpram a sua função de forma visível. A cooperação não gera uma mútua barganha de serviços, mas uma cooperação, com o intuito de atenuar o tempo que se utiliza nas ações judiciais, abarcando uma resolução justa e efetiva do processo. Necessitando entre todos ter um objetivo ordinário, o alcance de tutela jurisdicional em período razoável. A jurisprudência mesmo sob a vigência do CPC/1973 já havia reconhecido expressamente a aplicação de tal princípio, fomentando deliberações que se empregam da argumentação principiológica. 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. VIOLADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. O rol estabelecido no artigo 585 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo, podendo a lei conferir o status de título executivo extrajudicial a outros documentos, que não os previstos no mencionado dispositivo.II. Fere o princípio da cooperação processual, a atitude do magistrado de influenciar a parte a converter o feito e, posteriormente, indeferir a inicial, sobre o argumento de que o título não é hábil ao procedimento adotado.III. Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau. (TJ-DF. APC 20140310015006. Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Julgamento:25/11/2015. Pág.: 294).

Como um fruto imparcial de uma relação processual, o juiz adotando o princípio da cooperação, transpõe de um agente passivo na relação processual, ou reservado observador, para o posicionamento de acentuados atos ativos no arrolamento processual, instigando igualmente às partes a participarem da relação processual de forma mais ativa. Observando sempre o princípio da imparcialidade que veda privilégios nas ações do magistrado. Assim o juiz de situa no meio da controvérsia, ocasionando com que todas as partes sejam ativas ao processo, proporcionando agilidade e efetivando de forma clara o princípio constitucional da isonomia, conforme o caput do art. 5° da Constituição Federal. Em um Estado democrático de direito, os processos devem possuir caráter isonômico, deste modo, a utilização do principio da cooperação facilita a serventia do dispositivo constitucional da isonomia, como o dever de esclarecimentos, auxílios, consultas, o instituto da prevenção, que se resume na fixação de competências, proporcionando uma mútua reciprocidade.

Logo, para que o processo de fato mereça o qualificativo de democrático/justo e se torne real o clima de colaboração entre juiz e as partes, a nova lei impõe uma conduta leal e de boa-fé, não só dos litigantes, mas também do magistrado, a quem atribuíram os deveres de esclarecimentos, de diálogo, de prevenção de auxílio para com os sujeitos interessados na correta composição do conflito de conflito, criando-se um novo ambiente normativo contra fático de indução à com participação (em decorrência dos comportamentos não cooperativos). (MARINONI, 2010, p.48)

O processo é fruto de uma relação entre o estado-juiz e as partes litigantes do processo, o autor e réu, a cooperação trás à lume uma concepção contemporânea de que todos que participam da relação processual devem cooperar de uma forma ativa e pró-ativa, ou seja, conjecturando comportamentos para trazer a solução rápida e antecipada de lides. Assim o princípio da cooperação praticado por todas as partes, poupa a formulação de pedidos desnecessários e infundados, evitando a procrastinação da decisão judicial de forma supérflua. O magistrado como cooperador, deve não atuar de forma surpresa nas decisões, conforme exposto no artigo 10 do CPC de 2015, que o juiz não pode decidir, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Deve também o auxílio, para amparar as partes a extrair os obstáculos que podem existir no meio do processo. O alerta as partes do uso impróprio do processo e as consequências desde mau uso, o juiz carece também de ser elucidativo em suas decisões e solicitar explicação das partes em seus atos, a exemplo no artigo 321 do CPC, que dispõe da emenda da inicial. Veemente que nesse púbere modelo contemporâneo de processo, quando todos operam de forma cooperada, desempenham o intuito de se atingir uma pacificação, independente de qual parte sairia do processo com o mérito, essa é a essência do novo método de condução de processos através da cooperação, proporcionando ainda o devido processo justo, garantido ao homem em um nação de plena democracia, assevera Streck (2012, p.13), que o espírito do novo CPC é alçar a ética, a honestidade e a lealdade das partes como standards de conduta, facilitando a gestão do processo pelo Juiz e permitindo que se chegue à solução mais justa e efetiva.

 

Conclusão

A Constituição da República Federativa do Brasil elenca um rol de direitos e seguranças fundamentais que compõem um núcleo essencial de prevenção, envolvido na extensão das cláusulas pétreas. Tais direitos e garantias têm eficácia adjacente e servem de fronteira à ação estatal, de modo a prevenir que o legislador atue ao seu talante, esquecendo quem lhe concedeu o seu dever-poder, a Constituição. Advém que, essa tutela dos cidadãos contra arbítrios é em muitas ocasiões, desobedecida, por meio da preparação de leis suspensivas que exaurem a força normativa dos direitos e seguranças fundamentais, o princípio da cooperação abarca e proporciona que o direito a um processo justo seja efetivamente orientado.

Permanece uma preocupação acentuada do legislador na cooperação processual, como em alto grau enfatizam os doutrinadores aludidos, afastando-se a ideia de protagonismo processual, no entanto, sem que sejam infringidos os embasamentos constitucionais. Deste formato, o processo transporá a ser enfrentado como uma concordância de trabalho, comum tanto ao magistrado, quanto as partes, procurando uma maior agilidade e um julgamento mais equitativo.

A prudência com a extensão da efetividade do contraditório é fundamental e de integral alcance no processo civil, tendo em vista que este é um aparelho de consolidação do direito material e pacificação das relações civis, fundamentado nos direitos fundamentais, seguranças constitucionais e legislação específica. Resta clara a necessidade de afinidades suaves e tranquilas no transcorrer do processo e que são garantidas pelo princípio do contraditório, bem como a essencial participação das partes, que abona a eficaz tutela jurisdicional segurada pelo Estado.

O contexto de um processo justo ressalta-se que também não está só ligado exclusivamente à característica das medidas legais, mas ao mesmo tempo ao bem-estar de juízes e intermediários. Se os cardinais atores do Sistema Judiciário estão dependentes a controle político, e agem de forma soberba, então a consideração de um julgamento justo se torna lunática. A deficiência na transparência envolvendo julgamentos e a administração da Justiça, assim como a tendência de estar sujeito a coações pelo percurso de um processo, resulta em condenações que ferem varias bases dos direitos humanos, entende-se nesta análise que o processo justo baseado na cooperação abarca a efetivação dos direitos humanos, pois a transparência e busca da boa-fé em face do litígio se tornam bases do processo judicial.

 

Referências bibliográficas

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Sobre o autor
Igor Labre de Oliveira Barros

Foi Assessor Jurídico - NACOM - PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA do Tribunal de Justiça do Tocantins. Foi colaborador na Comissão Constituição e Justiça CCJ AL/TO. Foi colaborador da 1° Turma Recursal TJTO 3° Gabinete. Escritor. Mestrando em Agroenergia Digital 4.0. Foi Aluno Especial do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos; Disc. Políticas Públicas Ambientais e Sustentabilidade ESMAT/TJTO. Bacharel em Direito CEULP\ULBRA Palmas.Foi Estagiário credenciado pela OAB/TO. Técnico Federal em Agroindústria IFTO. Foi Diretor de Novas Gerações - Rotary. Foi Pesquisador do PROICT. Foi Monitor de Direito Constitucional e Direito Administrativo no Curso de Direito CEULP\ULBRA. Foi Membro do GEDA Grupo de Estudos de Direito Administrativo. Foi Membro LADIFA Liga de Direito de Família. Palmas TO, e-mail: [email protected]

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