Capa da publicação Incidente de insanidade mental no procedimento administrativo disciplinar

A análise da importância da instauração do incidente de insanidade mental nos procedimentos administrativos disciplinares

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4. Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina

A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é um órgão diretamente afeto à Delegacia Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, cuja função precípua é a apuração das eventuais infrações administrativas perpetradas por Policiais Civis no exercício do cargo, nos moldes da Lei nº 6.843/86 Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina.

A Corregedoria-Geral aplica a Lei Complementar nº 491/2010, a qual estabelece as normas sobre procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, visando à uniformização dos procedimentos processuais administrativos disciplinares.

O órgão correcional, por meio do(a) Corregedor(a)-Geral, ao ter conhecimento de uma conduta descrita como infração administrativa nos moldes do Estatuto da Polícia Civil, em seus arts. 204 a 212, determina a instauração de procedimentos administrativos disciplinares.

As espécies de procedimentos estão devidamente descritas nos arts. 17 a 25 da Lei Complementar nº 491/2010, podendo ser:

Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies:

I - investigativa ou preparatória;

II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e

III - patrimonial;

Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Nas sindicâncias acusatórias e nos processos administrativos disciplinares instaurados na Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, quando a Comissão ou a Defesa verificarem que há dúvida acerca da saúde mental do Policial Civil, com base no art. 51 do mencionado instituto normativo, propor à Autoridade competente a instauração do Incidente de Insanidade Mental.

A competência é da autoridade instauradora, entretanto, caberá a Comissão o dever de opinar para que o referido procedimento incidental seja instaurado.


5. A instauração de Incidente de Insanidade Mental

A profissão do agente de segurança pública, no caso em tela a do Policial Civil, por estar diretamente relacionada com o combate da criminalidade, a qual atualmente vem crescendo assustadoramente, está exposta a inúmeras doenças de ordem psicológicas que comprometem sobremaneira a saúde do referido servidor público.

Na maioria dos procedimentos administrativos disciplinares que tramitam ou tramitaram na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, quando devidamente instaurados os incidentes de insanidade mental, foi comprovado, por meio de laudo pericial da Junta Médica Oficial do Estado de Santa Catarina, que o Policial Civil estava acometido de doenças de transtornos mentais, com sinais de apatia, anedonia, desinteresse, sintomas depressivos e de desesperança.

Transtornos mentais que prejudicam sobremaneira o desempenho funcional do servidor público no exercício de suas funções e consequentemente, afetam a qualidade do serviço prestado pelo Policial Civil à sociedade.

Com base nessas informações, o Policial Civil foi orientado a procurar auxílio para o devido tratamento perante a Coordenadoria de Saúde Ocupacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil.


6. Natureza jurídica do incidente de insanidade mental

Uma das celeumas aferidas durante a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares é se a propositura da instauração do incidente de insanidade mental, previsto na Lei Complementar nº 491/2010, é uma discricionaridade ou um dever da autoridade competente.

Verificou-se que em todas as legislações estaduais apresentadas no presente trabalho, a competência para a instauração do incidente de insanidade mental é da autoridade elencada nos mencionados institutos normativos vigentes, entretanto, se faz pertinente uma análise acerca da natureza jurídica da mencionada competência.

A administração pública tem a obrigação de praticar atos administrativos que tenham como finalidade precípua a satisfação do interesse público e que consequentemente, aumentem a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Segundo Silva (2006):

Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo, não obedecendo estes parâmetros o ato tornará nulo, por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pela própria Administração ou Poder Judiciário.

Caso o Policial Civil, em face dos atos praticados no exercício da sua função pública, infrinja as normativas vigentes é dever do Estado apurar esta conduta nos moldes dos dispositivos vigentes.

Desta forma, não poderá haver discricionariedade por parte da Administração Pública na mencionada apuração, visto que há um rito a ser seguido em consonância da Lei Complementar nº 491/2010, vinculando os atos praticados para a completa apuração das infrações administrativas.

Neste norte, apresentando dúvidas acerca da sanidade mental do servidor, em face das condutas perpetradas no cumprimento do seu cargo, outro caminho não haverá, senão o da instauração do incidente de insanidade mental, restando em um dever para a autoridade competente.


7. Conclusão

O Policial Civil, em face das peculiaridades de sua profissão, está sujeito a transtornos mentais que afetam diretamente o desempenho de suas funções e o correto cumprimento de seu cargo.

Apesar do difícil diagnostico, é possível a constituição de nexo causal de danos acarretados à saúde do servidor e às atividades laborais exercidas tendo em vista o transtorno apresentado, os quais restam em ser originados em face da alta demanda de trabalho, da falta de efetivo e do excessivo controle dos órgãos externos.

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Constatou-se que determinados transtornos provocam mudanças significativas de humor, causando ansiedade, estresse, apatia, anedonia, desinteresse, sintomas depressivos e de desesperança.

Em muitas oportunidades, estes sintomas podem ser confundidos com condutas desidiosas e em dissonância às normas previstas no Estatuto da Polícia Civil e aos princípios norteadores da Administração Pública, visto que comprometem sobremaneira a qualidade do serviço prestado pelo mencionado servidor.

Em situações desta natureza, as condutas poderão ensejar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, que visam apurar se houve ou não a ocorrência das infrações previstas na Lei nº 6843/86 Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina, e se haverá a responsabilização ou não do Policial Civil.

É dever do Estado proceder a apuração destas condutas, instruindo processos administrativos, embasados nos princípios norteadores do direito administrativo e das garantias constitucionais, em especial o da ampla defesa e do contraditório, e consequentemente, ao final responsabilizar o servidor que as cometeu de forma plena e consciente, imputando-lhe uma sanção administrativa.

Contudo, não poderá a Administração Pública deixar de verificar se o servidor, no caso presente o Policial Civil, está acometido de algum transtorno de ordem mental que afete o desempenho de suas funções e o fiel cumprimento do seu cargo.

Desta forma, a instauração de incidente de insanidade mental é imprescindível para que seja verificado se o Policial Civil necessita ou não de um acompanhamento de ordem psicológica ou psiquiátrica perante à Coordenadoria de Saúde Ocupacional da Polícia Civil de Santa Catarina.

Nesta linha de raciocínio, entende-se que, em face dos princípios e das garantias constitucionais que regem os procedimentos administrativos disciplinares que, independentemente da vontade da autoridade instauradora, é um direito subjetivo do servidor a averiguação de sua higidez mental para que, durante a instrução do procedimento administrativo disciplinar apresente, por meio da peça defensiva, provas de que os atos administrativos praticados no exercício de suas funções foram eivados por problemas de saúde de ordem psicológica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARVALHO, Raquel. Artigo: Doença Mental e Incapacidade no PAD. Site: http://raquelcarvalho.com.br/2019/02/19/doenca-mental-e-incapacidade-no-pad/#5_O_processo_disciplinar_e_o_incidente_de_incapacidade_mental. Acessado em 13/12/2020.

FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 34 e 63.

LAZZARINI, Álvaro. O Poder Disciplinar na Administração Pública, RJTJSP LEX 66, pág. 15).

SILVA, Flavia Martins da. Artigo: Poder discricionário da Administração Pública. Site: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-Publica. Acessado em 13/12/2020.

Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Controladoria-Geral da União. Brasília, 2020


Notas

  1. Art. 149:Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal
  2. HC 101515, Rel. Min. Ayres Brito, DJ 27.08.2010
  3. RHC 88626/DF, Rel Min Reynaldo Fonseca, DJe 14/11/2017

Abstract: This paper aims to point out that psychological illnesses directly affect functional performance and full exercise in the duties of the Civil Police Officers of the State of Santa Catarina, giving rise to the establishment of disciplinary administrative procedures, in line with Complementary Law No. 491/2010 , of January 20, 2010, in view of the decrease in productivity and the quality of the services provided, which are classified as administrative infractions in accordance with Law No. 6843/86. Questioning whether the establishment of the Mental Insanity Incident, at the request of the defense or the Processing Commission, is a subjective duty of the accused / syndicated or an obligation of the Establishing Authority. The adopted methodology will be, initially, the analysis of the legislation of the federated entities pertinent to the theme and then, proceed to a quantitative verification of the administrative processes that generated the establishment of Incident of Mental Insanity in the period between the years 2010 to 2020 in the Internal Affairs Department of the Civil Police of Santa Catarina.

Keywords: Mental Insanity Incident. Public administration. Disciplinary administrative procedure. Psychological diseases

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Sobre a autora
Mônica Manganelli Coimbra Forcellini

Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1999), graduado em Educação Artística pela Universidade do Estado de Santa Catarina (1993) e Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina (2003), Especialista em Gestão da Segurança Pública pela UNISUL (2012), Especialista pela LFG em Direito Administrativo (2020) e Especialista pela UniBF em Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância (2020). Atualmente é Delegada de Polícia, tendo sido Inspetora de Polícia no período entre os anos de 1998 e 2008. É doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento Humano, do Centro de Ciências da Saúde e do Esporte - CEFID, Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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