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A prescrição das ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho

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10/04/2007 às 00:00
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Notas

01 Quanto às ações constitutivas o prazo é de decadência e as declaratórias são imprescritíveis.

02 Ressalvando as situações, não muito comuns na Justiça do Trabalho, de processos com um único pedido ou com alguns poucos pedidos, quando a incompetência do Juízo para todos os pedidos acarretará a remessa dos autos ao Juízo competente, sem extinção do processo.

03 Por todos: "PRESCRIÇÃO – DANO MORAL – Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização. Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST – RR 70/2003-005-13-00.0 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 16.09.2005).

04 Na verdade, eram proclamadas três máximas fundamentais do Direito: viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um aquilo que é seu (honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere), nas exatas palavras do jurisconsulto romano DOMÍCIO ULPIANO.

05 Já havendo corrente doutrinária de fôlego, entre os quais me incluo, defendendo a competência da Justiça do Trabalho nesse particular, inclusive com adeptos dentro do TRT da 23ª Região.

06 Remetemos o leitor ao segundo capítulo deste trabalho, quando fizemos a distinção entre a violação do direito e o nascimento da pretensão, para concluirmos que a pretensão não nasce diretamente da violação do direito, mas do momento em que todas as condições de exigibilidade da prestação material foram satisfeitas. Concluímos que está superada a tese da actio nata.

07 Com todas as ressalvas quanto ao momento de configuração do dano nas hipóteses de doenças ocupacionais, tema que empolgou a edição da Súmula 278 do STJ, mas que seu aprofundamento foge dos estritos limites deste singelo trabalho.

08 Igual conclusão foi trilhada pela 1ª Jornada de Direito Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justiça: "A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação e danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no CC/1916 fluirá por inteiro nos termos da nova lei (CC 206)".

09 Prova maior da robotização dos operadores do direito são as Súmulas Vinculantes e as Escolas Nacionais de formação de juízes, promotores e advogados, que ao invés de incentivarem o raciocínio crítico, investem na formação de meros repetidores de Súmulas e posicionamentos pacificados, fenômeno ao qual se emprestou o epíteto de disciplina judiciária, mas que, na verdade, concessa venia¸ retira todo o humanismo e percuciência pessoal dos operadores jurídicos quando da análise de cada caso concreto e cessa a principal via de renovação e aprimoramento do Direito.

10 Deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária, analogicamente, tem estendido aos domésticos o prazo de prescrição do inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.

11 Após a dúvida que se teve quanto à natureza jurídica do FGTS, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do célebre RE 100.249-2, pacificou a controvérsia, pelo que foi acompanhado pelos demais Tribunais do país, reconhecendo à natureza jurídica previdenciária do fundo, daí porque aplicar o prazo de prescrição do artigo 23 da Lei 8.036 de 1990, face a sua natureza jurídica diversa em relação aos créditos trabalhistas típicos.

12 RR 1189/2003-100-03-00.0.

13 Nesse sentido Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005 e Eduardo Fornazari Alencar. A prescrição do dano moral decorrente de acidente do trabalho, LTr, 2004.

14 Prazo prescricional do artigo 104 da Lei 8.213 de 1990.

15 E também em outras Regiões da Justiça do Trabalho, sempre fortes nas lições do professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, cujo acórdão de sua relatoria sintetiza a sua posição, verbis:

"INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A EC/45/2004. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece que : "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ". Com efeito, a referida indenização constitui um crédito resultante da relação de trabalho, ainda que atípico, porquanto proveniente de um ilícito trabalhista. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004 ficou ainda mais evidente a natureza jurídica trabalhista do direito à indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, em face da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição da República. Dessa sorte, para as ações ajuizadas a partir da vigência da Emenda n. 45/2004, é imperioso concluir que a prescrição aplicável é a trabalhista." ( TRT 3ª Região, processo n. 00805-2005-RO, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 2ª. Turma, DJMG de 10.03.2006, p. 9 ).

16 CC 7.204-1 MG.

17 Ressalvando novamente o espólio no pólo ativo da ação.

18 Críticas e sugestões serão sempre muito bem aceitas, tanto para o aprofundamento do debate, quanto para o aprimoramento do nosso parco conhecimento: <[email protected]>

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Sobre o autor
André Araújo Molina

Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito (UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, André Araújo. A prescrição das ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1378, 10 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9698. Acesso em: 22 nov. 2024.

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