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Os auxiliares da Justiça e a atuação do perito grafotécnico no âmbito do processo civil

11/04/2022 às 19:00

Resumo:


  • O estudo analisa a atuação do perito grafotécnico no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, destacando a evolução do papel desse profissional e a relevância da perícia grafotécnica como meio de prova.

  • A grafoscopia é explorada como um ramo das ciências forenses, com foco na verificação de autenticidade de assinaturas e documentos, utilizando metodologias específicas para identificar fraudes.

  • O artigo aborda a importância do contraditório e da prova no processo civil, ressaltando as garantias processuais e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a produção da prova pericial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A grafoscopia se baseia na análise e na comparação de assinaturas manuscritas em caso de suspeita de fraude.

Resumo: O estudo empenha-se a apresentar a atuação do perito grafotécnico na égide do Código de Processo Civil de 2015, buscando compreender a evolução dessa figura, não se atendo apenas a leis e normativas diversas, bem como a consulta de uma doutrina consagrada, acerca da perícia, em especial da modalidade grafotécnica. Por fim, faz análise dos referenciais teóricos da grafoscopia enquanto um ramo das ciências forenses.

Palavras-chave: Direito Privado, Direito processual Civil, Auxiliares da Justiça, Ciências forenses, Perícia, Grafoscopia, Documentoscopia.

Abstract: This paper strives to present the performance of the graphotechnical expert under the 2015 Code of Civil Procedure, seeking to understand the evolution of this figure, not only complying with various laws and regulations, as well as consulting a well-established doctrine on the expertise, especially in the graphotechnical modality. Finally, it analyzes the theoretical frameworks of graphoscopy as a branch of forensic science.

Keywords: Private Law, Civil Procedural Law, Assistants of Justice, Forensic Sciences, Expertise, Graphoscopy, Documentoscopy.

Sumário:

Introdução; 1. A prova no Código de Processo Civil; 2. Meios de Prova: A Perícia;

3.   Auxiliares da Justiça: O Perito; 4. A grafoscopia como ciência forense a serviço do Direito Privado; 4.1 Procedimentos da Perícia Grafotécnica; A evolução das metodologias aplicadas à grafotécnica; O Método Grafocinético; Os Elementos Gráficos de Ordem Geral; Considerações Finais; Referências Bibliográficas

Introdução

O Juiz não é obrigado a saber de tudo corriqueiramente é o que se ouve como resposta à pergunta Para que perícia? . De fato. Por essa razão que, quando ocorre a demanda, o perito é nomeado pelo magistrado pelo fato de possuir conhecimento e expertise necessária para a demanda.

Antes de adentrar na disciplina da perícia no enquanto meio de prova, investigaremos o conceito de prova na doutrina, suas aplicações, acepções e modalidades. Investigaremos, também, como a reforma processual de 2015 alterou a normatização das provas e quais os avanços obtidos nessa seara, sobretudo em relação à figura dos assistentes da Justiça.

Depois, nos empenharemos a averiguar, a luz do Ordenamento Jurídico pátrio, quem é o perito judicial grafotécnico e o assistente técnico. Quais seus limites e como o Conselho Nacional de Justiça regula este ofício.

Por fim, faremos uma breve incursão pela doutrina das ciências forenses, em especial da documentoscopia e da grafoscopia, seus pressupostos e seus conceitos básicos, como é realizada a perícia grafotécnica, quais analisados pelo perito.

1.      A Prova no Código de Processo Civil

Em relação ao conceito de provas, o Professor Daniel Amorim Assumpção (2018) inicia sua lição a respeito das provas no Direito Processual Civil como um tema não pacificado na Doutrina. Ele destaca que o uso dessa terminologia é amplamente utilizado dentro ou fora do Direito, não sendo utilizada amplamente dentro e fora do Direito, não sendo uma palavra estranha ao cidadão comum. A partir de uma análise etimológica, o autor apresenta que o termo deriva do latim probatio, que orbita no conceito de verificação, inspeção e confirmação.

Francisco Augusto Neves e Castro (2000, p.32) leciona que a prova se define no meio pelo qual a inteligência chega a descoberta da verdade. Assim, a prova no âmbito do direito acaba por ser entendida como todo aquele meio que tem o poder de produzir, a partir do contraditório, a confirmação de certeza e autenticidade de ocorrência de um ato ou fato. Esta produção fundamentará sobremaneira o convencimento do Juiz e consequentemente a decisão judicial.

Neste sentido, leciona Carnelutti (2004, p. 579):

A avaliação das provas ocorre por meio do emprego de experiência; portanto, uma regulação das provas nesta fase pode-se fazer no sentido de que o órgão judicial não fique em liberdade para a escolha da regra por aplicar, mas que tal regra lhe seja imposta convertendo-se assim a regra de experiência em uma regra legal.

A doutrina associa a o direito à prova ao Direito Constitucional do contraditório. Desde a Constituição Federal de 1988, a interpretação deste princípio frequentemente vem evoluindo sobremaneira. (Rocha, ano). Tanto é, que este princípio passou a ser aplicado de forma mais substancial, afastando daquela forma como era aplicado, meramente formal (Barroso, 2009).

A nova ordem processual, inaugurada em 2015, (Didier,2014) possibilita que a jurisdição seja prestada com pauta na democracia, buscando a justiça. O aspecto substancial deste princípio se traduz na abordagem dialógica e cooperativa, com dispositivos distribuídos por todo o Código de Processo Civil. O princípio da paridade de armas (Rocha,2005) é outro fator que transforma o processo civil equânime, dialético e democrático.

Fredie Didier (2014, p.17), por sua vez, ressalta que o direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. Neste sentido, o direito à prova é também um direito fundamental.. Tal posicionamento reafirma diversos dispositivos constitucionais que tratam o contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV e seguintes da carta cidadã de 1988.

Destarte, a partir da leitura de tal mandamento, é possível aduzir que a prova é elevada a meio que o direito subjetivo ao contraditório, que como tal

depende da prova do fato do qual decorra o alegado direito, como evidencia Hugo de Brito Machado Segundo (2014, p.141) umbilical ligação entre a prestação jurisdicional e a prova judicial.

Na mesma toada, o doutrinador assevera que o direito fundamental a prova é composta pelo complexo que possibilita as seguintes garantias processuais: o direito de produzir provas; o direito de participar da produção delas e o direito de tê-la examinada pelo órgão julgador.

Assim, ao lado da ata notarial; do depoimento pessoal; da confissão; da exibição de coisa; da prova documental e da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em rol exemplificativo disciplina a perícia como meio típico de prova, uma vez que sua admissão está consagrada expressamente no diploma legal.

2.      Meios de provas: A perícia

A perícia objetiva o esclarecimento de fatos controvertidos. Daniel Amorim Assumpção (ano) enfatiza que diante da impossibilidade do magistrado dominar todos os campos do conhecimento, ele tem o poder nomear um especialista com a expertise necessária a fim de, a partir de uma análise, responder e comprovar questões suscitadas que orbitam a matéria julgada. Tal procedimento, portanto, é denominado de Perícia.

A perícia, na lição de Gleibe Pretti (2017) é um modo de formação e produção de prova, a partir da atuação de um profissional detentor de conhecimento técnico ou científico, nomeado pelo Juiz e anteriormente habilitado pela normativa em vigor. Tal definição reforça Cândido Rangel Dinamarco (2009, p.612) a instruir que:

A perícia é o exame feito em pessoas, coisas por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto aos fatos.

A Perícia no âmbito privado, disciplinada pelo Código de Processo Civil, se dá em diferentes frentes e objetos, que irão variar de acordo com a finalidade almejada (Dinamarco, 2009). As perícias mais cotidianamente usadas em âmbito privado são a perícia psicológica, a de avaliação de bens móveis e imóveis e a perícia grafotécnica, a qual dedicaremos esforço maior para compreender sua relevância ao Poder Judiciário e à sociedade.

Ademais, calha desmistificar que a perícia aplicada ao Direito Privado foge daquela construída no senso comum a partir de livros, filmes, séries e novelas que associam fortemente essa investigação com cena de crime. Essa associação se dá também pelo fato de que a perícia grafotécnica seja uma das ciências forenses, que didaticamente se insere na criminalística (Pretti, 2017). A perícia grafotécnica acaba sendo uma ciência emprestada da criminalística, aplicada na relação privada, a fim de conferir a autenticidade e legitimidade de texto e assinatura questionada em juízo.

Por se tratar de meio de prova complexo, Neves (2018) recomenda que tal produção seja quando for indispensável a manifestação do auxiliar da justiça. Nesse sentido, o parágrafo primeiro, incisos I e II do artigo 464 ordena que o conhecimento especial de técnico seja imprescindível para a que a produção dessa modalidade de produção de prova seja admitida e que também não seja admitida quando a produção dela se mostrar desnecessária em face de outras provas já produzidas. Isso não significa, todavia, que o Magistrado deve fazer as vezes como perito, ainda que ele possua o conhecimento técnico ou científico específico.

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer- se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Apesar de ser perceptível o empenho do legislador, visando a economia e a celeridade processual, em evitar produção de provas desnecessárias ou redundantes, não podemos olvidar de que o direito à prova se trata de um direito constitucionalmente garantido, o que faz desses dispositivos possuírem reduzida eficácia no cotidiano forense.

Em outra mão, diante dessa problemática, o Superior Tribunal de Justiça (Info: 535/STJ 2ª turma, Resp. 1.352.497/DF, Rel. Min Og Fernandes, 04.04.2014) se manifestou no sentido de que o indeferimento do pedido de prova pericial não indica, por si, o comprometimento do direito constitucional a prova, uma vez que o Magistrado tem o poder de impedir procedimentos que se apresentem desnecessários ou meramente protelatórios.

Um detalhe que chama atenção que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, materializando o princípio da democracia processual, as partes passaram a possuir a oportunidade de decidirem diretamente na escolha e nomeação do perito (artigo 471), enquanto na ordem anterior, era o juiz o ator processual exclusivamente incumbido de nomear o assistente da justiça.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I  - sejam plenamente capazes;

II  - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Outra mudança que caracteriza a ordem processual inaugurada em 2015 é em relação aos prazos do perito. De acordo com os artigos 465 e seguintes do CPC, as partes, inicialmente, gozarão de 15 dias a partir do despacho de nomeação para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, a indicação do assistente técnico e a apresentação dos quesitos e também permitindo ao Juiz arbitrar que metade seja paga antecipadamente, conforme se vê:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários;

II  - currículo, com comprovação de especialização;

III  - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

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Em seguida, abre o prazo de 5 dias para o perito, já nomeado, apresentar proposta de honorários, seu curriculum com a comprovação de sua expertise e contatos profissionais. Após a manifestação do perito, abe um novo prazo de 5 dias para as partes para a manifestação das partes, só assim o magistrado arbitrará, ordenando o pagamento prévio de até cinquenta por cento do ou podendo reduzir a remuneração, na hipótese de o laudo ser inconclusivo ou deficiente.

3.      Auxiliares da Justiça: O perito

O Código Civil de 2015 elenca também uma série de atores que dão suporte ao Poder Judiciário essencial na prestação jurisdicional. O artigo 149 do diploma legal atribui a estes atores funções de escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador judicial, intérprete, tradutor, mediador, conciliador, portador, distribuidor, contabilista e regulador de avarias. Os vínculos de cada auxiliar variam entre servidores de carreira, cargos comissionados, nomeados ou mesmo parceiros.

Na reforma do Código de Processo Civil, em 2015, o legislador, em relação à perícia, manteve a mesma ordem postulada no Código anterior. Na perspectiva de Alexandre Freitas Câmara (2014), o perito é o detentor de conhecimento técnico e científico específico que materializará seu posicionamento acerca do objeto da demanda e seu conhecimento a partir de um laudo pericial que:

Ainda, sobre a figura do Perito, Eduardo Cambi (2006, p.233) elucidará

O perito colabora com o juiz, podendo simplesmente observar a existência dos fatos, cuja percepção de um saber técnico ou científico, ainda que seja apenas para indicar as regras de experiência comum, que depois de reveladas, são aplicadas pelo Juiz, ou mais frequentemente, para valorar esses fatos em conformidade com o conhecimento especializado.

Ao perito, enfatiza Gleibe Pretti (2017), não é exigido concurso público ou um vínculo com instituição ou emprego. O perito será antes de tudo um profissional liberal. Desse modo, podem atuar como perito qualquer pessoa capaz, desde que com a devida expertise para atuar na perícia. Ele será nomeado para dar parecer técnico materializado pelo laudo, peça esta que será uma das que comporão o processo.

O expert em grafotécnica, comprovará sua especialidade a partir da participação de cursos e estudo dentro da matéria, no qual será aprendido não apenas as normas técnicas da grafoscopia e/ou documentoscopia bem como a prática de elaboração de um laudo ou parecer.

O Conselho Nacional de Justiça, em 2016, a fim de atribuir fiel cumprimento dos mandos do Código de Processo Civil em relação a atuação do perito no Poder Judiciário, baixou a Resolução número 233 de 2016.A partir da normativa, ficou determinado que fosse criado e mantido em cada tribunal o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)

Dessa forma, cada tribunal por meio do CPTEC gerenciará uma lista de profissionais habilitados para a prestação de serviço nas suas respectivas áreas para as quais se candidataram. No ato da inscrição, o perito deverá informar em qual ou quais comarcas deseja atuar.

Art. 1º Os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil.

§ 1º O CPTEC conterá a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviço nos processos a que se refere o caput deste artigo, que poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais deverão realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Art. 2º Cada tribunal publicará edital fixando os requisitos a serem

cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e pelos órgãos interessados, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Os tribunais manterão disponíveis, em seus sítios eletrônicos, a relação dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados.

Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados, por meio do CPTEC, aos interessados, conforme

§ 2º do art. 157 do CPC, e aos magistrados e servidores do respectivo tribunal.

Art. 4º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá apresentar a documentação indicada no edital.

§ 1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio de cada tribunal.

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob penas da lei.

§ 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

§ 4º Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação desta Resolução, previstos em atos normativos que não conflitem com as disposições deste artigo.

Art. 5º Cabe a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado em prestar os serviços de que trata esta Resolução.

§ 1º Os tribunais poderão criar comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos peritos.

§ 2º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados.

Art. 6º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art.

Após a validação do cadastro, pelo Tribunal, o perito ficará disponível para a nomeação de cada magistrado, sendo vedada a nomeação de outro perito que não esteja cadastrado ou não tenha se inscrito para aquela comarca. Para a validação serão analisados critérios negativos de impedimento ou restrição para o exercício da profissão.

Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução.

§ 1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.

§ 2º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.

§ 4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

§ 5º O CPTEC disponibilizará lista dos peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu, a data correspondente e o valor fixado de honorários profissionais.

Art. 10. Para prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do art. 8º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 11. O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Por fim, a resolução determina nove deveres que devem ser observados pelo Perito, conforme se vê:

Art. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução:

I  atuar com diligência;

II  cumprir os deveres previstos em lei;

III  observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV  observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V  apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VI  manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

VII    providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII  cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX  nas perícias:

a)   responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b)  identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

c)  devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

O Perito grafotécnico, então, conforme já foi destacado terá liberdade de negociar o seu honorário. A resolução 232 do CNJ dispõe de regras que se aplicam a perícia no primeiro e segundo graus, mas apenas e tão somente na justiça gratuita, facultando cada Tribunal a aplicar sua própria tabela a estes casos.

Após a análise, sua participação emitirá o laudo. Nele, constará todas as suas conclusões. O perito observará, sob pena de impugnação, uma exposição acerca do objeto de perícia seguindo de uma análise técnica e uma resposta conclusiva a cada um dos requisitos suscitados pelas partes e pelo órgão ministerial, conforme se lê no art. 473 do código de processo Civil.

O mesmo dispositivo também prevê que uma linguagem simples e coerente deve ser adotada pelo perito, sobretudo em como obteve cada uma das conclusões, sendo vedado exceder suas funções para que foi nomeado.

Apesar de se deverem se abster de proferir opiniões pessoais, ao auxiliar da justiça fica facultado a ouvir testemunhas, solicitar documentos, inclusive instruir o laudo com mapas, desenhos, resumos esquemáticos, fotografias e tudo o que for necessário para esclarecer o objeto periciado.

Atuar como perito judicial, nomeado pelo Juiz, não é a única opção para o profissional grafotécnico. Ele também pode atuar no processo como assistente técnico. Ele é vinculado a uma das partes e não ao Poder Juriciário. Conforme Gleibe Pretti (2017), o profissional terá incumbências específicas, em especial formular os quesitos e emitir parecer, ao invés de laudo pericial uma vez que essa terminologia se aplica apenas exclusivamente ao Perito Judicial nomeado.

O Assistente técnico desempenha função tão relevante quanto a do perito. É ele a figura mais habilitada que vai confrontar e contra argumentar a posição Perito. Como se vê, o assistente técnico é um importante elemento na decisão judicial, garantindo o contraditório.

4.      A Grafoscopia como ciência forense

Primordialmente, é importante esclarecer que em que pese seja aplicado para fins civis, a grafoscopia se relaciona em origem a estudos criminalísticos, tendo como objetivo a verificação da autenticidade ou falsidade documental, bem como autoria assinatura firmada em documentos. O expert nessa seara, portanto, lança mão de conhecimentos científicos para identificar eventuais fraudes em documentos, mormente, em relação a assinaturas firmadas neles.

Aqui, outro esclarecimento que é, desde já, importante: Ainda que em algumas leituras seja previsto o estabelecimento de diferenças entre grafoscopia e grafotécnica, optamos por nos aliar a corrente dominante e tratar ambas as terminologias como sinônimas.

Picha Filho (2016) leciona que a grafoscopia está inserida na documentoscopia, que por sua vez se insere no universo das ciências forenses que compõe o estudo da criminologia, em que pese a aplicação da perícia grafoscópica dentro e fora do Direito. Esta ciência tem por finalidade precípua, a partir de análise do confronto, detectar a autenticidade de uma assinatura ou rubrica.

4.1 Procedimentos da Perícia Grafotécnica

O rigor técnico seguido nesta perícia ausenta o profissional grafotécnico qualquer manifestação de parcialidade, afastando assim qualquer convicção prévia a respeito do objeto periciado. A metodologia empregada promove a primazia dos procedimentos em cada exame. E, a partir de uma severa observância das leis e técnicas consagradas na ciência grafotécnica, o perito será conduzido ao resultado pretendido.

Convém destacar que os exames efetuados na perícia devem obedecer os limites impostos pela metodologia aplicada à investigação. Podem vir a ser objeto da investigação questões externas que podem alterar a escrita, como fatores térmicos tais como frio e calor; fatores emocionais e psicológicos, como alegria ou tristeza ou fatores de habilidade e instrução de escolaridade e fatores etários, como a senilidade. Contudo, jamais é permitido ao perito fazer juízo de valor, inferências ou julgamentos alheias a técnica estabelecida.

Dessa forma, a perícia se debruça especificamente em verificar a escrita a partir de um minucioso cotejo entre os elementos gráficos lançados nas peças questionadas e confrontadas.

Destarte, recomenda-se que a perícia os siga os procedimentos aqui enumerados:

  1. Inspeção prévia ocular do documento questionado para apreciação de seus aspectos gerais;
  2. Minuciosos exames das peças questionadas para a determinação de suas características;
  3. Cotejo entre peças questionadas e os padrões de confronto, com anotação e interpretação de suas convergências e divergências, conforme a metodologia pericial grafoscópica;
  4.  Execução de imagens digitalizadas ilustrativas, com utilização de recursos de informática;
  5. Coordenação de todos os dados técnicos apurados;
  6. Redação final e montagem do laudo. 

4.2 A evolução das metodologias aplicadas à grafotécnica

A evolução da análise grafotécnica se observa a partir da evolução da metodologia aplicada na prática da grafotécnica. Tirotti (2021, p.9) leciona que ao longo da história, alguns métodos foram abandonados por serem notadamente ineficientes. Porém, outros são aplicados até os dias atuais e acabam por completar um outro método mais avançado, mais sofisticado e com um maior caráter cientifico. Destacamos:

O Método Morfológico inaugura a ciência da grafotécnica e consiste na análise meramente formal. A conclusão parte do confronto de letra por letra no sentido de levantar a estatística entre convergências e divergências entre elas. Havendo um predomínio de convergências, de acordo com este método, é permitido compreender que o registro gráfico questionado é oriundo do mesmo punho do registro confrontado.

Também conhecido como método de Bertillon, a aplicação do método morfológico permitiu uma série de graves erros judiciais, como o caso do oficial francês Dreyfus falsamente de passar informações para o exército alemão.

Já o Método Grafológico surgiu na escola francesa de Crepieux-Jasmim e pode ser compreendido como um aperfeiçoamento do Método Morfológico, uma vez que ele direciona maior atenção aos elementos subjetivos do grafismo, tais como: dimensão; direção; forma; ordem; pressão; continuidade e velocidade e também busca decifrar traços de personalidade, morais e intelectuais do escritor. Dessa vemos um protagonismo das formas e dos elementos subjetivos, que além de revelar sobre a conduta moral do escritor são de difícil disfarce por falsários.

Com o evoluir da ciência grafotécnica, o francês autor do tratado de criminalística Edmond Locard inovou com o método grafométrico em colocar como fatores determinantes as grandezas da escrita, com a tese de que as características de proporcionalidade e calibre são invariáveis. Apesar de uma importante contribuição, este método não é aplicado na praxe grafotécnica, pois demanda uma quantidade excessiva de texto para confronto.

O italiano Ottolengui tomou por base o Método Morfológico de Bertillon, individualizando valores da escrita para depois seguir com o confronto. Porém, negligenciou no sentido de não valorar os elementos subjetivos que a escola francesa tanto colocou em evidência, como fator de identificação do traço gráfico. A partir da falha nesse método, ficou definitivamente entendido que a grafotécnica não é constituída por elementos quantitativos, mas a pela junção de elementos quantitativos e qualitativos.

4.3 O Método Grafocinético

Apesar de sua inviabilidade, o método sinalético de Ottolengui  serviu para superar a celeuma entre elementos qualitativos e quantitativos na seara da grafotécnica. A partir disso, ficou definid que a grafotécnica deve observar elementos de ambas as naturezas, surgiu o método mais avançado até o momento: o Método Grafocinético.

Este método fora estabelecido precisamente no ano de 1927, no livro les lois de lecriture, pelo pai da grafotécnica moderna, Edmond Solange Pellat no qual formulou, como a tradução do título sugere, as leis da escrita.

Uma das maiores inovações no estabelecimento desse método é a necessidade do perito antes de iniciar os trabalhos deve tomar ciência da finalidade de sua contribuição. Além disso, o protagonista desse método é o movimento que dá origem ao gesto gráfico tendo os elementos subjetivos e objetivos analisados de maneira sistemática.

A análise pelo método grafocinético visa desvelar sobre o critério racional algumas questões como a) como os traços foram formados; b) Quais hábitos gráficos e tendência de punho possui o autor, sendo estes características próprias que individualizam o autor e c) Quais as causas determinantes de impulsos, ênfases e anomalias do gesto gráfico.

O método, portanto, aplicado nesta perícia foi o grafocinético, fundamentado nas quatro Leis do Grafismo de Solange Pellat, em especial na primeira lei, que considera a sucessão de movimentos determinados pelos impulsos cerebrais.

O autor Francês nos traz quatro conceitos básicos sobre o grafocinetismo. Assim, a consagrada na doutrina da grafoscopia denomina estes postulados como as Leis do Grafismos. Explicitamos:

  •   1ª Lei do Grafismo - O gesto gráfico está sob a influência direta do cérebro. Sua forma não é modificada pelo orgão escritor, caso este funcione normalmente e se encontre suficientemente adaptado á sua função.
  •   2ª Lei do Grafismo - Quando alguém escreve, o Eu está em ação, mas o sentimento quase inconsciente de que o Eu age passa por alternativas de intensidade e de enfraquecimento. Ele está em seu máximo de intensidade onde existe um esforço a fazer, isto é, nos inícios; e no mínimo, onde o movimento escritural é secundado pelo impulso adquirido, isto é, nas extremidades.
  •   3ª Lei do Grafismo - O grafismo natural não pode ser modificado voluntariamente, senão pela introdução no traçado de características do esforço despendido.
  •   4ª Lei do Grafismo - O escritor que age em circunstancia em que o ato de escrever é particularmente difícil, traça instintivamente as formas de letras que lhe são mais costumeiras, ou as mais simples, de esquema fácil de ser construído.

Em resumo, todos lançamentos gráficos que o ser humano executa são oriundos do cérebro e desempenhados de forma automatizada e inconsciente, restando aos demais membros do corpo humano apenas e tão somente interpretar os comandos cerebrais.

Nessa toada, de acordo com a segunda lei do grafismo, o ato de escrever é iniciado por um comando cerebral. Todavia, continua por instinto natural sem passar pela instância consciente.

O Gesto Gráfico, dessa forma, torna-se, uma criação única e de dificílima possibilidade de ser falsificado, sem que na falsificação apareçam marcas e evidencias da tentativa de fraude e a inclusão de características próprias do falsificador e não do titular do gesto gráfico.

Considerando a terceira lei preconizada por Pellat, acima transcrita, fica evidente que o simulador de alguma forma se trairá, seja através de paradas súbitas, desvios, quebras de direção, variações gráficas ou outros artificialismos, no decorrer da coleta de padrões.  O esforço em escrever de forma consciente, então, quebra a espontaneidade. Deste modo, a dinâmica e a velocidade da escrita se tornam importantes elementos na identificação de uma fraude.

O escritor, de acordo com a quarta lei do grafismo, recorre a traços mais simples em situações limitadoras da escrita. Por exemplo, problemas com o instrumento gráfico, suporte inadequado ou movimento durante o lançamento tendem a adoção de traços menos complexos. A literatura dessa ciência traduz esta lei como lei do menor esforço, uma vez que uma lei em situação adversa, de forma não consciente opta por executar traços de menor complexidade.

Dito isso, é possível perceber o quanto o fator psicológico ostenta uma importância essencial, uma vez que em regra o sentimento de culpa e medo interfiram sobre o lançamento do grafismo, tendendo a mascarar as características pessoais. Poderá, nessas condições, ocorrer o abandono do gesto gráfico, comprometendo a qualidade das peças paradigmáticas, principalmente, se o indivíduo escritor tiver ciência das peças a serem analisadas.

4.4 Os Elementos Gráficos de Ordem Geral

Dentro do contexto de normas apregoada pela doutrina clássica da grafoscopia, o perito grafotécnico irá se ater a elementos, que a doutrina de Falat (2002), no qual são divididos em objetivos e subjetivos. Os elementos subjetivos são os elementos que são quase impossíveis de serem imitados, como habilidade, dinamismo, ritmo e escrita. Demanda um esforço maior do perito na sua identificação.

Diga-se que o expediente fraudulento do disfarce gráfico fica evidenciado pelo artificialismo, costumeiramente representado por variações nos Elementos de Ordem Geral (EOG) subjetivos, sendo estes muito difíceis de serem simulados ou maquiados, pois são involuntárias (TIROTTI, 2021 p.45) são deniminados como ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade.

Outra natureza dos EOGs, temos elementos os objetivos que, por sua vez, podem ser classificados em genéricos e genéticos. São de fácil constatação e fácil reprodução. A Diferença entre os elementos genéricos e genéticos, explica Pretti (2017), é que aqueles são mais evidentes do que estes. São denominados como genéricos o calibre, a inclinação, o comportamento de pauta e valores angulares e curvilíneos. Enquanto os elementos genéticos, de elevada dificuldade de reprodução, são denomiados por pressão, evolução, ataques, desenvolvimento, ligações, remates e momentos gráficos.

Para endossar a acurácia e a higidez e sobretudo um resultado conclusivo neste trabalho,  em relação aos padrões de confronto, é imprescindível observar determinadas condições da peça de confronto, tais como: adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade.

Os padrões de confronto variam conforme o caso concreto. Podem ser utilizados documentos anteriormente firmados, cartões de autógrados disponibilizados por oficiais de tabelionato ou até mesmo, o que é bem comum e possui uma elevada segurança, a produção de um auto de coletas de material caligráfico produzido em diligência pelo próprio perito ou por terceiro autorizad de confiança.  

 Del Picha (2016, p.424) leciona que o método grafocinético é o mais avançado e o mais completo método dentro da ciência da grafoscopia asseverando que:

Hoje, a grafoscopia tem seu método próprio, denominado grafocinético, termo que acabamos por proferir às genéricas denominações anteriores, método grafotécnico ou grafoscópico.

Resultou de um estudo aprofundado do grafismo, tendo em vista não só os diversos processos de fraude gráfica, como as causas provocadas de variações. Não se assenta em característicos isolados, como o morfológico (forma dos caracteres), o grafológico (qualidades subjetivas), o grafométrico (medições) o sinalético (connietati e contrasegni), ou caligráfico (forma ou talhe).

Ao contrário, considera todos os elementos dando-lhes valor consoante o raciocínio pericial. E este processara sob critério lógico derivado do profundo estudo das diversas maneiras de produção gráfica.

Por fim, cabe frisar que todos os aspectos quando examinados em conjunto, qualitativamente, levam o perito grafotécnico a solução dos quesitos suscitados entre as partes. O Laudo Pericial Grafotécnico, peça única e individualizada que passa, pois, a ser prova no processo judicial.

Considerações finais

Neste artigo, tivemos a oportunidade de estudar o instituto da perícia aplicada à luz do Direito Processual Civil e como essa ciência forense, tão distante da prática civil, tem aplicabilidade nas relações privadas.

Em um primeiro momento, constatamos que prova é um termo genérico e comum. Apesar de não ser próprio do Direito, dentro das ciências jurídicas, o termo ganha acepção especial. Entendemos também que a prova no processo civil tem diversas modalidades, tais como a confissão, testemunha, documental e a grafotécnica.

Seguimos no estudo, com objetivo de conhecer melhor o perito, quais condições e pré-requisitos do profissional para atuar como tal. Percebemos que o mesmo profissional também pode atuar no processo enquanto assistente técnico, contratado para apenas uma das partes com a finalidade de produzir parecer prévio, formular quesitos, acompanhar os atos do perito judicial e contradizer o laudo pericial redigido por ele.

Destaca-se que a reforma processual de 2015 favoreceu o perito, elevando este profissional ao status de auxiliar da justiça, ladeado por exemplo pelo tradutor juramentado e pelo conciliador

No último momento, observamos que a grafoscopia se baseia na análise e na comparação de assinaturas manuscritas em caso de suspeita de fraude. Notamos que como uma ciência própria, ela detém nomenclatura própria que denomina cada critério de observação do perito.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 1973.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual civil: volume1/ Alexandre Freitas Câmara 25.Ed. São Paulo: Atlas, 2014

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2009

CARNELUTTI, Franchesco. Sistema de direito processual civil. / traduzido por Hiltmar Martins Oliveira 2. Ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª Edição, ampliada. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: RT, 2003.

FALAT, Luiz Roberto Ferreira. Entendendo o Laudo Pericial Grafotécnico e a Grafoscopia São Paulo: Juará, 2002

FEUERHARMEL Samuel. Análise Grafoscópica De Assinaturas. Millenium, 2017

GOMIDE, Tito Lívio. Manual de Grafoscopia. São Paulo: Leud, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhat vol.2 12. ed. São Paulo, SP.

MONTEIRO André Luís Pinheiro, Grafoscopia a Serviço da Perícia Judicial, A - A Importância do Perito em Assinaturas no Combate às Fraude. São Paulo ,Juará 2007

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 10ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018.Picchia Filho Tratado de Documentoscopia - 3ª Edição josé Del Pilares, 2016

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8ªed. São Paulo: Atlas, 2005

PRETTI, Gleibe. Perícia Grafotécnica na prática. São Paulo: Ícone, 2017.

TIROTTI, Jacqueline Mila. Manual prático da análise grafotécnica. 1ª edição. São Paulo: Leud, 2021.

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Sobre o autor
André Jales Falcão Silva

Advogado (OAB/CE: 29.591). Possui uma ampla formação acadêmica incluindo Bacharelado em Direito e Licenciatura em Sociologia e diversas especializações nos campos do Direito e da Educação. Atua profissionalmente como Professor de disciplinas do eixo das ciências sociais e aplicadas e como Perito Judicial, em diversos tribunais, com ênfoques em Documentoscopia e Grafoscopia. É Psicanalista vinculado ao Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Jales Falcão. Os auxiliares da Justiça e a atuação do perito grafotécnico no âmbito do processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6858, 11 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97015. Acesso em: 22 dez. 2024.

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