O estado de coisas inconstitucional e a ilegalidade difusa.

A realidade das favelas e periferias

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02/04/2022 às 18:11
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3. A REALIDADE DAS FAVELAS E PERIFERIAS

As favelas e periferias têm a sua narrativa construída desde o início do século XX, quando o Brasil passou a se reestruturar com a chegada da industrialização, explosão demográfica, urbanização e outras transformações. Esses locais também são conhecidos como cidade informal, observe:

[...] A complexidade do fato urbano inclui inúmeras formas de configuração, algumas em acordo com as leis vigentes, muitas outras espontâneas, seguindo padrões de assentamento determinados pela própria necessidade de habitar perto de alguma fonte de subsistência e convívio cidadão, muitas vezes em locais e condições não aptas para a moradia humana. Esta situação determina a convivência em um mesmo espaço urbanizado de duas manifestações diferenciadas, uma denominada de cidade formal ou legal e outra de cidade informal ou ilegal. (ROBERTO GHIONE, 2013)

A gênese das cidades informais é marcada por um momento em que o território brasileiro não registrava o melhor cenário econômico e o êxodo rural indicava ser a solução para as famílias que precisavam garantir efetivamente seu sustento. Assim, iniciou-se a jornada de uma população que para driblar as diferenças socioeconômicas precisava de alguma forma se estabelecer no meio urbano, nem que para isso tivessem que abrir mão de uma moradia digna. O site Casa Vogue traz uma relevante abordagem sobre este assunto:

Neste contexto socioeconômico surgiram as cidades atuais e pessoas que não tinham renda suficiente para pagar o aluguel de imóveis do mercado formal registrados e licenciados trataram de produzir para si mesmas a habitação de que necessitavam.

Construíram suas casas em loteamentos irregulares, comprando lotes sem registro de grileiros, ou ocupando terrenos inadequados como planícies alagáveis e encostas íngremes, principalmente nas periferias da cidade formal, em regiões desprovidas da infraestrutura e dos serviços necessários para caracterizar uma cidade: ruas e calçadas, energia elétrica, abastecimento de água, coleta de esgoto e de lixo, varrição, policiamento, transporte público, equipamentos de educação, saúde e lazer. (CASA VOGUE, 2018)

Com o passar dos anos o cenário das favelas e periferias teve sua melhora, entretanto, ainda há muito que se alcançar. A bem da verdade, é que a realidade desses locais ainda põe em xeque a violação massiva de garantias mínimas, basta que sejam observados os noticiários, principalmente os de cunho policial. De maneira estampada observa-se que as cidades informais são os grandes palcos da violência, da falta de saneamento básico, da baixa escolaridade, da baixa renda, do tráfico de drogas, do reduzido acesso a saúde, dentro diversos outros infortúnios.

Imperioso destacar que os direitos fundamentais que são violados nas favelas custam vidas. A citar, tem-se a violação do Direito a segurança, este que tende a ser até mesmo paradoxal por que ao tempo que se vê inúmeras mortes pela criminalidade nestes locais, tem-se também inúmeras mortes causas pelo policiamento ostensivo e que não dá vez a defesa. Os mais radicais questionam se a polícia deve entrar na favela com flores, obviamente que não, mas deve cumprir o ofício de viabilizar de um lugar seguro e que por meio dessa segurança haja condições de estudar, desenvolver um esporte, a cultura e o lazer.

Por outro lado, há que se falar que a proteção física dos indivíduos desses locais é ameaçada diariamente pelas organizações criminosas que tomam conta, impondo regras e gerando o medo por meio do grande porte de armas ilegalmente utilizadas como força coercitiva. Outrossim, pode ser destacada a inobservância do direito a Igualdade, sim, este direito está intimamente ligado ao direito a segurança, já que por ser morador de favela e periferia e por ser sabido que neste local a marginalidade se destaca, costuma-se confundir favelado ou periférico com meliante antes mesmo de saber sua história, ou seja, quando se diz que vem da favela e periferia parece que o indivíduo fica invisível perante os direitos fundamentais.

Se não há direito a Segurança, nem a igualdade, pode ser dito que os moradores desses locais gozam plenamente do Direito a propriedade? Obviamente que não, já que eles têm suas moradias invadidas quando há operações policiais e troca de tiros. Verifica-se deste modo a vulnerabilidades destes que são hipossuficientes e a necessidade de urgência de prestação estatal já que há grande índice de violência como citado e problemas também relacionados à saúde. Não se pode perder de vista os recorrentes quadros de subnutrição desta população, o alto número de gravidez na adolescência que consequentemente repercute no direito a educação, causando a evasão escolar principalmente em períodos em que a criminalidade está em alta, desmotivando professores e alunos.

Para que seja concebida a abordagem aqui trazida sobre as milhares de pessoas que vivenciam essas desídias sociais que se caracterizam nas favelas e periferias, é interessante que se traga a lume a Tipologia Intraurbanas (2017), um estudo do IBGE:

O estudo do IBGE Tipologias Intraurbanas (2017) analisou as 65 maiores concentrações urbanas brasileiras, que abrigam metade da população do país, e classificou as áreas urbanas em categorias de acordo com a qualidade das condições de vida locais. O resultado indica que temos 23,9% da população avaliada vivendo em boas condições, 37,9% vivendo em condições médias, 33,4% em baixas condições de vida, 4,3% em baixíssimas condições (4,8 milhões de pessoas) e 0,4% em condições precárias (373 mil pessoas).

Vemos que os grupos vivendo em condições baixíssimas e precárias somam pouco mais de 5 milhões de brasileiros um contingente importante, mas não grande demais para ser atendido por políticas direcionadas. Esse precisa ser um objetivo de curto prazo do Poder Público. (CASA VOGUE, 2018)

Ora, é forçoso reconhecer a incontroversibilidade dos fatos, porém apenas isso não basta. É preciso que se entenda, neste caso por um viés jurídico, como o Direito pode responder como as questões socioeconômicas das favelas e periferias podem ser dirimidas.

3.1 A realidade das favelas e periferias: Estado De Coisas Inconstitucional

Tendo em vista a definição do termo Estado de Coisas Inconstitucional, já preceituado em parágrafos anteriores, que consiste em uma prática massiva e reiterada de violações de garantias fundamentais, há que se falar que tal caráter inconstitucional condiz com a realidade das favelas e periferias.

Não se trata de uma realidade a ser reconhecida, mas que já foi pauta de discussão até mesmo na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso pode ser demonstrado após uma sentença da referida corte que analisou casos de falhas em operações policiais em favelas do Rio de Janeiro nos anos de 1994 e 1995 que dizimou 26 vidas. Assim, destacou-se a importância do Brasil em realizar ações com vistas a estabelecer metas de políticas públicas para diminuir aquelas mortes no Estado do Rio de Janeiro que são resultados da violência da força policial. Observe parte do entendimento firmado pela corte:

183. Com relação ao papel dos órgãos encarregados da investigação e do processo penal, a Corte recorda que todos os órgãos que exerçam funções de natureza materialmente jurisdicional têm o dever de adotar decisões justas baseadas no respeito pleno às garantias do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p.46)

Ainda assim, tal decisão não mudou muita coisa nos palcos das favelas e periferias, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, sendo os negros os maiores números de vítimas, sem falar nas crianças que também perdem suas vidas nessas comissões e omissões do Estado em garantir a segurança pública dessas pessoas.

Para fortalecer tal estudo é imprescindível trazer em xeque a ADPF 635/RJ, esta que ficou conhecida como a ADPF das favelas, que buscou junto ao STF arguir violações de direitos fundamentais que ocorre dentro das favelas durante operações policiais e que ceifa a vida de muitas crianças.

Há que se falar que a violência, oriunda do confronto entre a polícia e o crime organizado, presente nestes locais não é o único ponto que evidencia as inconstitucionalidades que ali residem. Como um efeito cascata o direito a educação é atingido, já que devido ao perigo trazido pela criminalidade por vezes as aulas são suspensas. Veja:

Até mesmo o direito à educação é vilipendiado em razão da insegurança. No Rio de Janeiro, por exemplo, é comum a interrupção de aulas em comunidades carentes em razão de tiroteios. Recentemente, durante uma troca de tiros entre a polícia e traficantes, uma aluna morreu após ser alvejada no interior de uma escola. (ALMEIDA; CUNHA, 2019)

Também é inobservado o Direito a inviolabilidade do asilo domiciliar já que a polícia e/ou criminosos adentram até mesmo as casas dos moradores durante as operações. O direito a segurança e a moradia são flagrantemente feridos. Ora, quando não se tem garantida a segurança para viver livremente quando a própria moradia faz parte do cenário de guerra, não há que se falar em fruição de garantia de viver num ambiente seguro e muito menos na possibilidade de constituir moradia.

Com base no que se entende por Estado de Coisas Inconstitucional, é evidente que o Estado, estruturalmente, tem responsabilidade e logo, o dever em reparar essa situação. As falhas que residem nas instituições responsáveis por garantir a segurança pública das favelas e periferias possuem vícios generalizados que repercutem na violação de mais garantias mínimas e o impede o gozo de uma vida com o mínimo existencial.

3.2 A realidade das favelas e periferias: Estado De Ilegalidade Difusa

A ilegalidade difusa, difundida pelo Professor Diego de Paiva Vasconcelos e Professor Raffaele De Giorgi, atribui falha no próprio Direito em si, fato que também caracteriza a realidade das favelas e periferias. Está se tratando de Direitos mínimos constitucionais que são violados e a falha principalmente do judiciário na aplicabilidade desses direitos.

A título de exemplo, é comum ocorrer, predominantemente, nas favelas e periferias alguns erros nas operações policiais e por consequência, a ocorrência de mortes injustas e a revolta da população. Ora, não se trata apenas de uma falha estrutural, é um vício no próprio agente que operacionaliza esse direito à segurança e quiçá nas leis que se omitem em garantir a efetiva segurança a essa população. Veja que violação de direitos fundamentais também vem daqueles que deveriam assegurá-los.

Em vez de o Judiciário se isentar da responsabilidade da violação desses direitos, terceirizando a culpa para a estrutura do Estado, é bem mais eficiente que o Direito seja revisto em suas legislações e aplicabilidade e identifique os pontos que causam o descumprimento dessas leis. Apenas o Direito pode retificar o Direito. A estrutura do Estado apenas realiza os comandos dispostos em lei, se esta estiver viciada e com rachaduras, toda a estrutura será afetada e haverá as inconstitucionalidades aqui discutidas. Desta maneira que os professores que cunharam o termo ilegalidade difusa nas favelas e periferias aduz:

Esses atos concretos e observáveis produziram e reproduziram um estado de ilegalidade difusa. Então, o que faz a declaração de ECI quando aponta origem históricas e estruturais ao problema? Desloca-o, argumentativamente, para o campo da Política e se representa como intervenção do direito na política para, na verdade, promover a auto isenção do direito em relação ao conflito que é produzido em suas próprias operações. (DE GIORGI e VASCONCELOS, 2018, p. 490)

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Não se deve perder de vista o fim do Direito, qual seja, normatizar a vida em sociedade para se alcançar o bem comum, ou seja, o Direito é a essência de um seio social organizado e em estado de progressividade. Sendo assim, o vício na operacionalização do direito adoece toda a estrutura social e a resposta para este problema pode e deve ser a reestruturação das normas e adequação daqueles que tem o ofício de opera-las, para que trate de forma efetiva as primordiais necessidades da sociedade, sendo uma destas a garantia dos direitos fundamentais para uma vida digna.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há que se falar que o Direito à vida, o Direito a saúde, o Direito à liberdade, o Direito à Igualdade, o Direito à Segurança pública, o Direito ao lazer e o Direito a moradia digna, são flagrantemente jogados por terra quando olhamos para as favelas. Assim, diagnosticados alguns dos direitos que são violados que então poderá ser firmado um olhar clínico sobre o problema, com amparo jurídico constitucional que viabilizará a melhor maneira de modificar esta conjuntura.

As violações desses direitos fundamentais se enquadram num entendimento de Estado de Coisas Inconstitucional já que se verificam falhas estruturais massivas e ações comissivo-omissivas do Estado que violam essas garantias. Por outro lado, também se entende como ilegalidade difusa já que a ilegalidade que ocorre reiteradamente nos procedimentos do sistema do Direito, evidentemente requer ações do direito.

É preciso entender que quando se reconhece um Estado de Coisas Inconstitucional está identificando um problema político e quando se reconhece um estado de ilegalidade difusa, está se reconhecendo um problema no direito, apesar de semelhantes não devem ser confundidos. O intento é analisar a realidade das favelas e periferias por dois vieses distintos e demonstrar que para além de uma falha do Estado e sua estrutura, o Direito também falha em si mesmo, na sua aplicabilidade. Não se busca negar o Estado de Coisa Inconstitucional, mas reafirmá-lo incluindo o Direito nessa falha.

É evidente que as estruturas do Estado têm que melhorar e reparar os vícios que jogam por terra os direitos mínimos de diversas de pessoas que vivem nas favelas e periferias. É necessário um olhar mais cauteloso e personalizado para essas áreas de risco que todos os dias perdem inocentes e escrevem de maneira triste a realidade das pessoas de baixa renda. A legislação em muito se omite em matéria de segurança pública, a Carta do Povo garante muitos direitos sociais, até mesmo garante o direito ao meio ambiente equilibrado, mas quando se trata de segurança pública a legislação é escassa.


REFERÊNCIAS

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ALMEIDA, Robledo Moraes Peres de; CUNHA, Felipe Lyra da. O estado de coisas inconstitucional na segurança pública brasileira. 2019. Associação dos Magistrados Piauienses. Disponível em: https://www.amapi.org.br/. Acesso em: 20 out. 2021.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Custodiado - Integridade Física e Moral - Sistema Penitenciário - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Adequação. Cabível É A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Considerada A Situação Degradante das Penitenciárias no Brasil. Sistema Penitenciário Nacional - Superlotação Carcerária - Condições Desumanas de Custódia - Violação Massiva de Direitos Fundamentais - Falhas Estruturais - Estado de Coisas Inconstitucional - Configuração. Presente Quadro de Violação Massiva e Persistente de Direitos Fundamentais, Decorrente de Falhas Estruturais e Falência de Políticas Públicas e Cuja Modificação Depende de Medidas Abrangentes de Natureza Normativa, Administrativa e Orçamentária, Deve O Sistema Penitenciário Nacional Ser Caraterizado Como Estado de Coisas Inconstitucional. Fundo Penitenciario Nacional - Verbas - Contingenciamento. Ante A Situação Precária das Penitenciárias, O Interesse Público Direciona À Liberação das Verbas do Fundo Penitenciario Nacional. Audiência de Custódia - Observância Obrigatória. Estão Obrigados Juízes e Tribunais, Observados Os Artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, A Realizarem, em Até Noventa Dias, Audiências de Custódia, Viabilizando O Comparecimento do Preso Perante A Autoridade Judiciária no Prazo Máximo de 24 Horas, Contado do Momento da Prisão. (Adpf 347 Mc, Relator (A): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 09/09/2015, Processo Eletrônico Dje-031 Divulg 18-02-2016 Public 19-02-2016) (Stf - Mc Adpf: 347 Df - Distrito Federal 0003027-77.2015.1.00.0000, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 09/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje-031 19-02-2016) nº 347. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. Relator: Ministro Marco Aurélio. Medida Cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 Distrito Federal. Distrito Federal, 09 set. 2015. Inteiro Teor do Acórdão. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864006231/medida-cautelar-na-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-mc-adpf-347-df-distrito-federal-0003027-7720151000000/inteiro-teor-864006241. Acesso em: 09 maio 2021.

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Sobre a autora
Iasmin Caldas Lourido Santos

Acadêmica de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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