A HISTORICIDADE DO DIREITO PENAL MILITAR BRASILEIRO

15/04/2022 às 16:14

Resumo:


  • O direito penal militar brasileiro tem sua origem e evolução fortemente atreladas a fatos históricos, incluindo influências de civilizações antigas como os Sumérios e Romanos, e sua compreensão requer uma perspectiva histórica.

  • A Justiça Militar no Brasil, desde a chegada da Família Real, passou por diversas transformações, incluindo a criação do Código Penal Militar e a instituição de órgãos como o Superior Tribunal Militar, refletindo as necessidades de uma justiça especializada para as forças armadas.

  • O direito penal militar protege bens jurídicos específicos das instituições militares, sendo essencial para a manutenção da ordem, disciplina e hierarquia, e exige um conhecimento especializado para sua correta aplicação e evolução dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Alexandre Graciano da Silva

[1]

RESUMO

O presente trabalho intenta fazer uma breve exposição sobre a evolução histórica do direito penal militar brasileiro. O objetivo é demonstrar a grande importância da busca por fatos históricos referentes ao início da organização das atividades militares e o consequente surgimento das respectivas normas regulamentadoras que constituem a gênesis do direito penal militar contemporâneo. Abordaremos alguns aspectos de civilizações muito antigas e características de seus exércitos, como os Sumérios e os Romanos. Faremos uma passagem pela história dos agrupamentos humanos e as formas de organização, mesmo primitivas, de seus diversos setores, entre os quais e, principalmente os militares. Na sequência, adentraremos nas peculiaridades do direito militar brasileiro, propriamente dito. O método mais adequado para o desenvolvimento do presente artigo é o descritivo, com a utilização de pesquisas bibliográficas em livros e artigos científicos. O tema central traz à lume a imprescindibilidade do conhecimento dos fatos históricos com fito de otimizar a compreensão do assunto, pois, o direito encontra-se ligado de forma indissociável com a história da evolução humana. Logo, o atingimento do objetivo deste trabalho não pode olvidar da historicidade do direito, não fugindo à regra o direito penal militar brasileiro, pleno de acontecimentos de significativa relevância para o desenvolvimento do ordenamento jurídico pátrio e o aperfeiçoamento das instituições nacionais.

Palavras-chave: História Direito. Direito Penal Militar. Justiça Militar.

ABSTRACT

The present work intends to make a brief exposition on the historical evolution of Brazilian military criminal law. The objective is to demonstrate the great importance of the search for historical facts regarding the beginning of the organization of military activities and the consequent emergence of the respective regulatory norms that constitute the genesis of contemporary military criminal law. Some aspects of very ancient civilizations and characteristics of their armies will be discussed, such as the Sumerians and the Romans. We will go through the history of human groups and the forms of organization, even primitive, of their various sectors, among which and mainly the military. Next, we will delve into the peculiarities of Brazilian military law itself. The most appropriate method for the development of this article is the descriptive one with the use of bibliographic research in books and scientific articles. The central theme brings to light the indispensability of knowledge of historical facts in order to optimize the understanding of the subject, since the law is inextricably linked with the history of human evolution. Therefore, the achievement of the objective of this work cannot forget the historicity of the law, not escaping the rule the Brazilian military criminal law full of events of significant relevance for the development of the national legal system and the improvement of national institutions.

Keywords: History Law. Military Criminal Law. Military Justice.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo busca desenvolver um tema que possa promover o interesse pelo direito penal militar brasileiro, área jurídica ainda carente de trabalhos de pesquisa. As civilizações antigas, a exemplo do que ocorre hodiernamente, não prescindiram da utilização de forças militares, mesmo em seus primórdios. A organização dos exércitos, que constituía o poder militar, sempre desempenhou papel de grande relevância social, atuando conjuntamente com o poder político, religioso e econômico. A manutenção da paz e harmonia que viabilizam a sobrevivência de qualquer aglomerado humano, do mais simples ao mais complexo, não dispensa a utilização de tropas regulares para a segurança interna e defesa externa.

Há a necessidade de se tratar o assunto, para um melhor entendimento, dentro de um escopo histórico. A análise da evolução das organizações militares e suas normas reguladoras permitem que o leitor tenha uma visão mais crítica do direito militar, mormente pela dificuldade do cidadão comum, que nunca teve qualquer relação de convivência com o ambiente castrense, em obter um melhor entendimento das peculiaridades da caserna. Os valores cultuados nas Forças Armadas e nas Forças Auxiliares, como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por vezes, são interpretados equivocadamente, sendo necessário um passeio pela história da formação dos exércitos a fim de esclarecer a imprescindibilidade de suas existências, ainda presente nos dias de hoje.

O trabalha se inicia através uma breve abordagem sobre a gênese das organizações militares de povos antiquíssimos, como os Sumérios, passando pelas forças bélicas romanas. O estudo da organização desses grupos de defesa e ataque, iniciada nos povos da Antiguidade, tem a finalidade de plotar um marco temporal onde se origina o Direto Penal Militar, mesmo de uma forma embrionária. Desde os primórdios civilizatórios, a formação e controle das forças militares foi essencial à sobrevivência e expansão das comunidades, obviamente demandando a criação de normas reguladoras que não dispensavam o estabelecimento de sanções disciplinares ao corpo de tropa, cujo objetivo era manter o respeito às ordens superiores e a disciplina nos acampamentos.

Segue o artigo, adentrando na história do direito penal militar do Brasil com o enfrentamento do tema desde a chegada da Família Real. A origem desse ordenamento encontra-se nos Artigos de Guerra, do Conde Lippe, e suas penas cruéis aplicadas aos integrantes das Forças Armadas de então. Discorreremos sobre um episódio bárbaro da história militar nacional conhecido como a Revolta da Chibata, que retrata fielmente o tratamento dispensado aos militares de baixa patente quando das sanções disciplinares. Dignos de destaque, os avanços trazidos por D. João VI, entre os quais, figurando como de maior relevo a inauguração da Justiça Militar do Brasil.

Dentro do tema proposto, serão tratados os assuntos atinentes à evolução da Justiça Militar: sua organização, constituição, atribuições e contribuição para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico pátrio. A inclusão e manutenção de militares da ativa na composição das Auditorias, bem como a presença de oficiais generais no Superior Tribunal Militar também encontrará espaço para análise.

Ultimando o trabalho, será feita uma abordagem do Código Penal Militar e algumas peculiaridades deste, quando comparado ao códex penal ordinário. Por se tratar de um ramo jurídico pouco explorado pelos operadores do Direito em geral, carente de mais publicações a respeito, o Direito Penal Militar faz jus a um estudo mais detido a fim de fomentar debates que possam ampliar o escopo de entendimento e interesse, evitando-se o atomismo e o incremento do distanciamento para com a dogmática penal contemporânea. Importante destacar a observação dos fatos históricos revelando a evolução do direito castrense, pois, impensável o entendimento do direito olvidando-se os acontecimentos sociais pretéritos. Daí a relevância da historicidade do Direito que configura o caminho mais seguro e sensato para o seu entendimento.

  1. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL MILITAR

O estudo histórico do Direito Penal Militar exige uma análise das condutas reprováveis cometidas em batalhas que remonta aos primórdios da civilização. Alguns delitos militares, principalmente em tempos de guerra, quando perpetrados pelos integrantes das forças bélicas, outrora eram julgados por integrantes de seus próprios quadros. Os povos civilizados da antiguidade como Índia, Pérsia, Atenas, entre outros, apresentam evidências que denotam essa constatação. Porém, pelo que se tem notícia, o direito castrense surgiu como instituição jurídica própria na Roma Antiga.

Os povos Sumérios da Mesopotâmia, no período entre 3100 a 3000 A.C., assentavam em seus códigos sanções penais cometidas nos campos de batalha.[2] Esta região estava localizada ao sul da Mesopotâmia, que corresponde hoje ao Kuwait. O início dos agrupamentos humanos a que se tem notícias, a exemplo das comunidades sumérias, moldavam sua organização sob os auspícios de templos religiosos submetidos à autoridade dos sacerdotes. O agrado às divindades era regra exigida a todos os indivíduos, cabendo aos líderes dessas instituições incipientes a responsabilidade de conduzir as pessoas por um caminho que não ofendesse os deuses, evitando que sua fúria afligisse as cidades. Nessa época remota já se mostrava possível distinguir a formação de três classes fundamentais: os sacerdotes, os artesãos e os soldados. Os últimos, por óbvio, tinham a missão de proteção, representando o que podemos definir como a origem das atividades militares organizadas.[3]

A evolução histórica do direito castrense quando tratada sobre o prisma romano pode ser, para fins didáticos, subdividida em quatro fases: inicia-se na fase dos reis que concentravam absolutamente todos os poderes; na sequência, os cônsules, secundados pelo tribuno militar, simbolizavam a reunião da justiça e do comando; seguiu-se a época de Augusto, na qual os prefeitos do pretório exerciam amplamente a jurisdição militar; finalmente, foi instituído o Consilium que tinha a função de assistir ao juiz, sendo órgão apenas consultivo, estabelecido na época de Constantino.[4]

Em síntese, observando de forma mais detalhada as fases históricas romanas, organizando-as cronologicamente, temos: real (das origens de Roma até a queda da realeza em 510 A.C.); republicano (510 a 27 A.C.); principado (27 A.C. até 285 D.C.); dominato (285 a 565 D.C.). Roma atravessou um período de realeza em que sua constituição política previa a existência do rei, do senado e dos comícios. Na pessoa do rei concentrava-se o poder do comando supremo do exército, de polícia, de juiz e sacerdotal. Detinha a prerrogativa de declaração de guerra e celebração de paz, auxiliado pelo tribunus celerum (comandante da cavalaria), tribunus militum (comandante da infantaria) e pelo praefectus urbis (encarregado da custódia da cidade, durante a ausência do rei). A exemplo da civilização suméria, os romanos apresentavam uma incipiente organização das atividades militares.[5]

A magnitude do poder dos magistrados romanos é digna de nota, resumindo-se ao potestas e ao imperium. O primeiro expressava a vontade do Estado através das decisões dos juízes, definindo direitos e obrigações. Merecedor de atenção especial para o desenvolvimento deste trabalho é o poder de imperium, que exaltava a supremacia estatal na personificação do magistrado, trazendo uma abordagem diferente da potestas. O imperium tinha o condão de exigir a reta obediência do cidadão e demais súditos romanos, respeitando unicamente as limitações impostas pelas garantias individuais tuteladas pela lex publica. Dentro do escopo desse poder figurava o controle das tropas, ou seja, a magistratura classificada com cum império que abarcava o tribunato militar.[6]

A história do povo sumério e romano indica um tratamento da organização militar realizado com muita seriedade, configurando uma questão essencial pela definição de poderes específicos e suficientes para o comando e controle do efetivo militar. Obviamente, a existência de um dado grupo de indivíduos desempenhando funções de defesa, manutenção da ordem interna e guerra externa, não podia prescindir de um mínimo de ordem jurídica reguladora de suas atividades a fim de manter a disciplina de seus integrantes. Portanto, mesmo com uma quase inexistente normatividade positivada, o direto castrense há muito exerce seu mister, ancorado nos costumes de cada época respectiva, sob o controle de soberanos ou autoridades com poderes especiais.

O grande filósofo grego da antiguidade Aristóteles, nascido no ano de 385 a.C. em uma pequena cidade fundada por colonos gregos na Trácia, chamada de Estagiros, localizada na costa setentrional do mar Egeu, foi autor de uma obra clássica, de relevância ímpar, denominada A Política. Ao discorrer sobre a origem do Estado, o destacado pensador afirma que este é caracterizado por uma sociedade em busca do bem que representa a finalidade das ações dos homens quando reunidos em comunidades, recebendo a denominação de sociedade política. Continua sua exposição assentando que a necessidade de submissão é um imperativo natural, exercendo o comando aquele que é dotado de inteligência, restando aos outros o trabalho de seus corpos para contribuir com a prosperidade comum, levando ao entendimento, à época, da salutar necessidade de existência do senhor e do escravo. Logo, concluiu que o homem é um animal cívico, mais social do que as abelhas e os outros animais que vivem juntos.[7]

As ideias de Aristóteles, desde a antiguidade, reforçam o entendimento da necessidade de se obter um efeito sinérgico através da união de esforços dos indivíduos, com o fito de formarem agrupamentos humanos para viabilizar a própria sobrevivência. Através da constituição da comunidade, a exemplo do que acontecia com as uniões familiares primitivas, surgia a necessidade de organização através da divisão de tarefas orientada pela vocação individual. Os mais cultos, na opinião do filósofo, deveriam comandar as cidades em razão do intelecto, ao passo que aos demais caberia a contribuição pelo trabalho corporal com a utilização do esforço físico, entre os últimos estão inseridos os soldados.

O instinto de sobrevivência levou o homem à busca pela convivência em grupo, transcendendo o conjunto apenas familiar, considerado a célula primeira da formação comunitária. As necessidades básicas e possibilitadoras da manutenção social, desde o início dos tempos, tem como característica marcante a presença de representantes da religiosidade, artífices, lavradores, trabalhadores em geral e, a fim de manter a ordem interna e a segurança contra atividades externas hostis, a figura dos soldados que integram a classe dos militares, constituindo um esteio fundamental para a preservação dos indivíduos desde tempos imemoriais.

O entendimento do direito penal militar passa, necessariamente, pela análise do objeto fulcral do Direito Penal, pois, deste é uma parte especial. Na lição de Franz von Liszt, a razão imediata desse ramo do Direito é tratar os crimes e as penas através de um método técnico-jurídico, com base na legislação, promovendo o desenvolvimento dos seus princípios fundamentais para a formação de um sistema complexo capaz de enfrentar as demandas sociais.[8]

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O Direito Penal tem como foco central a proteção dos bens jurídicos com vistas à tutela do indivíduo, promovendo a paz e harmonia sociais. A ameaça ou violação dos valores considerados essenciais à convivência social determinam a aplicação sancionatória máxima do ordenamento jurídico, acionando este que é a ultima ratio do direito. A norma positivada prescreve as condutas reprováveis e suas respectivas penas objetivando o fortalecimento de uma permanente consciência de fidelidade jurídica e obediência aos preceitos ético-sociais mais relevantes.[9]

Desde o seu surgimento, o direito castrense caracteriza-se por estar circunscrito aos integrantes dos exércitos, onde os militares são processados e julgados pelos seus próprios superiores hierárquicos. A especificidade das atividades bélicas impõe um tratamento diferenciado e condizente com as peculiaridades da caserna, requerendo que as ações penais e/ou disciplinares sejam conduzidas por pessoas com conhecimentos mais aprofundados sobre a carreira das armas e as atividades práticas dos quartéis, além do corpo de julgadores togados versados no Direito que tomam parte nas situações previstas em lei.

Partindo de uma análise geral para um campo mais específico, obrigatoriamente, o estudo da história desse ramo do Direito está jungida ao direito ordinário criminal. Naturalmente, o manejo do direito castrense termina por desenvolver sua dogmática peculiar, dando origem a vários fundamentos específicos, ancorados nas suas razões de existência. A organização decorrente do desenvolvimento metodológico, atrelado estritamente ao ordenamento jurídico específico, norteia os operadores do Direito na construção de um arcabouço normativo capaz de tutelar os bens jurídicos penalmente relevantes das instituições militares.

A utilização de forças militares se reporta ao início da civilização. A distribuição de tarefas nas cidades não pôde olvidar da presença dos profissionais das armas, pois, obviamente, a sobrevivência da comunidade dependia de uma força capaz de dissuadir potenciais agressões externas, manter a paz interna e, eventualmente, quando poderosa o bastante para suplantar as forças defensivas inimigas, proceder às operações de conquista de territórios, saques e escravização dos vencidos com o fito de incrementar as próprias riquezas. Há muito observa-se a evolução das técnicas de combate, armas e artefatos ofensivos e defensivos que, como não poderia ser de outra maneira, vem acompanhado do desenvolvimento de normas que regulam a disciplina militar, prevendo condutas dignas de reprovação acompanhadas das respectivas sanções, configurando a gênese do direito militar.

O estudo sério do Direto, a exemplo de outras áreas do conhecimento humano, não deve dispensar uma análise histórica, mesmo perfunctória, para alcançar um entendimento mais profundo do objeto de pesquisa. Ignorar essa etapa fundamental para um efetivo aprendizado pode obstaculizar a formação de um senso crítico mais abalizado com a evolução humana e dissonante da realidade. O Direito Penal Militar não foge à regra, tendo sido este o objetivo da explanação alhures que intenta demonstrar a importância das atividades militares de defesa ou conquista, desde o alvorecer civilizatório. A sociedade necessita de tranquilidade, equilíbrio e segurança para a promoção de uma convivência minimamente saudável. Obviamente, a incipiente organização das atividades militares descritas anteriormente possuía regras de conduta que, guardadas as devidas proporções, podem ser entendidas como uma forma de direito castrense embrionário.

Superada a fase da síntese histórica do surgimento das organizações militares e suas respectivas normas, dentro de um contexto universal, adentraremos no próximo capítulo no estudo mais específico e direcionado à evolução do direito militar no Brasil.

  1. O SURGIMENTO E A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL MILITAR NO BRASIL

A história do Direito Penal Militar no Brasil é precedida por um episódio ocorrido no Reino de Portugal durante o período colonial. Necessitando reorganizar sua força terrestre, os portugueses recorreram ao auxílio dos ingleses, que recomendaram a contratação do Conde Guilherme de Shaumburg-Lippe (Friedrich Wilhelm Ernst zu Schaumburg-Lippe), igualmente conhecido como Conde Lippe. Esse militar experiente atuou principalmente, e de forma mais contundente, nas medidas disciplinares para corrigir desvios de conduta, bem como regularizar o pagamento dos soldos do corpo de tropa; fato este que motivava inúmeras deserções e muitos descontentamentos. A importância do trabalho do Conde Lippe remonta ao processo de decadência enfrentado pelo exército português atribuído à herança de Dom João V. Os denominados Artigos de Guerra compunham a normatização sancionadora, prevendo, entre outras penas cruéis, os trabalhos forçados e as penas capitais por meio da forca ou por disparos de arcabuz. Ainda quanto às barbaridades perpetradas pelos carrascos nas execuções penais militares, encontram-se os suplícios no tronco, os bolos, as varadas e a chibata, todos experimentados pelos integrantes do Exército e da Marinha, no Império e na fase inicial da República.[10]

A exemplo do ocorrido como o Direito Penal ordinário, o Direito Penal Militar pátrio foi regido inicialmente pela legislação portuguesa. Além dos escravos, os marinheiros e os soldados rasos também experimentavam penas brutais e infamantes, denotando um desrespeito à dignidade e revelando uma imagem de total desconsideração das autoridades militares para com seus subordinados menos ranqueados. Não diferia em nada das legislações da maioria dos países considerados civilizados da época. Essa realidade que parece perdida no tempo, infelizmente, ainda se encontra presente com menos intensidade nos dias atuais quando analisamos algumas operações militares contemporâneas. Agressões, torturas, humilhações e desrespeitos aos inimigos capturados são episódios que estão longe de serem extintos, devendo constituir crimes de guerra com sanções previstas em acordos internacionais.

A vinda da família Real em 1808 fez surgir a discussão sobre a formalização de uma Justiça Militar no Brasil. No período que se estendeu de 1822 até 1827, a incipiente legislação militar imperial teve em sua organização três instituições ordinárias e uma instituição de exceção, todas de origem portuguesa. As primeiras foram denominadas de Conselhos de Disciplina, Conselhos de Guerra e o Conselho Supremo Militar e de Justiça (CSMJ), enquanto a última foi denominada Comissão Militar.[11] Entre os vários avanços trazidos por D. João VI ao Brasil, a chegada da família Real marcou a inauguração da Justiça Militar, a mais antiga do país, iniciando um ciclo de desenvolvimento organizacional que perdura até os dias atuais. É considerada mais uma grande contribuição da realeza portuguesa para o desenvolvimento pátrio, aliado à fundação do Banco do Brasil, instalação da Real Academia dos Guardas-Marinhas e da Real Academia Militar, entre outros feitos de extrema importância.

O estudo da evolução das penas militares em nosso país não pode ignorar a descrição de um acontecimento marcante da história, conhecido como a Revolta da Chibata, que ilustra as condições precárias e as barbáries perpetradas nas execuções penais de soldados e marinheiros. Na noite de 22 de novembro de 1910, um marinheiro de primeira-classe chamado João Cândido Felisberto (1880-1969), liderou um grupo de mais de mil marujos da Marinha de Guerra na baía de Guanabara. Os encouraçados Minas Gerias, São Paulo e o scout Bahia foram subjugados e direcionaram suas armas contra a então capital federal. Os rebeldes eram na maioria negros, pardos e nordestinos, que exigiam, entre outras coisas, o fim dos castigos corporais, particularmente a abolição da chibata. Nesse primeiro entrevero, o governo agiu de forma mais branda, concedendo anistia aos revoltosos. Porém, através de uma manobra eticamente duvidosa, com a escusa de manutenção da ordem militar, a Marinha foi autorizada a publicar um decreto de desligamento de elementos considerados nocivos à disciplina a bordo dos navios (decreto 8400, de 28 nov. 1910). Com a devassa nos quadros da Armada pela dispensa de quase mil marinheiros, não tardou a eclosão de uma segunda rebelião naval, que desta vez foi severamente reprimida. Autoridades navais encarceraram marinheiros e fuzileiros em prisões solitárias no complexo marítimo da Ilha das Cobras durante o Natal de 1910, onde a maior parte pereceu em razão da falta de ar puro.[12]

Esse triste episódio da história militar nacional ilustra a preocupação das autoridades na manutenção da hierarquia e da disciplina, recorrendo a castigos atrozes para sufocar qualquer tentativa de oposição às ordens dos comandantes, prezando por manter uma obediência quase litúrgica aos superiores hierárquicos. Os maus tratos no meio militar se mostravam recorrentes, pois as primeiras forças bélicas nacionais eram comandadas por oficias mercenários na sua grande maioria, originários da oligarquia europeia. Vários representantes da nobreza ocupavam os cargos mais elevados das corporações militares, dispensando aos seus subalternos um tratamento que em muito lembrava a escravidão.

Inúmeras foram as modificações introduzidas na estruturação da Justiça Militar e no processo penal militar, o que gerou a necessidade de otimizar sua sistemática. A organização requerida foi viabilizada com a edição do Código de Justiça Militar, no ano de 1938. Os Auditores e Conselhos de Justiça, em 1ª instância, e o Superior Tribunal Militar (STM), em 2ª instância, compunham a Justiça Militar da União, abrangendo todo o território nacional. Os Conselhos de Justiça se subdividiram em três categorias, de acordo com os réus. Os oficias seriam julgados pelo Conselho Especial, com exceção dos oficiais generais; o corpo de soldados deveria ser julgado pelo Conselho Permanente de Justiça, restando ao Conselho de Justiça julgar desertores e insubordináveis nos estabelecimentos do Exército.[13]

A Justiça Militar seguiu seu curso em busca do aperfeiçoamento para fazer frente às demandas específicas da vida castrense. Ansiava-se por uma configuração da organização judiciária capaz de proporcionar um atendimento ideal aos reclamos da atividade militar. Manteve-se a presença de integrantes da corporação que desempenham um papel fundamental no esclarecimento de fatos atinentes exclusivamente à vida da caserna. Mostra-se indispensável a participação de militares da ativa nos diversos conselhos constituídos para o processo e julgamento de crimes da competência dessa justiça especial.

A Constituição Federal de 1988, editada e promulgada pela Assembleia Constituinte convocada após o período militar, manteve a composição do STM com quinze ministros, conforme instituída pelo Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969. A inovação foi a limitação da competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Em contrapartida, a Lei 13.491/2017 ampliou sua competência através de profundas alterações no Código Penal Militar, em seu artigo 9º, § 2º. Este foi incrementado com hipóteses em que, sob determinadas situações envolvendo militares das Forças Armadas, a competência passaria a ser da Justiça Militar da União, antes da competência do Tribunal do Júri. A última alteração na legislação penal militar foi operada no governo do Presidente Michel Temer, com a edição da Lei nº 13.774/2018, inserindo mudanças significativas na organização desta justiça especializada, entre as quais destaca-se a que alterou o procedimento para o julgamento de civis que praticarem crimes militares, passando a ser decidido monocraticamente pelo Juiz Auditor Militar, em primeira instância.[14]

A manutenção de militares nas Auditorias e no STM atende à necessidade de promover um melhor entendimento das condutas dos integrantes das Forças Armadas, dando uma intelecção mais próxima da realidade dos quartéis. Apesar de todo o conhecimento técnico-jurídico dos juízes togados, o meio militar é farto em peculiaridades que precisam ser analisadas de uma forma particular através de uma visão específica, pois, não raras vezes, alguns valores e costumes da caserna podem ser entendidos como aberrantes pelo cidadão civil que não está familiarizado. Daí a importância de a composição dos tribunais militares contarem com a presença desses indivíduos para que o processo e julgamento tenha maior a conformidade possível com a realidade vivenciada dentro das inúmeras unidades militares.

O atual Código Penal Militar inovou a legislação pátria quando adotou um critério de distribuição da matéria em Parte Geral e Parte Especial, seguindo as configurações dos demais códigos da mesma espécie considerados modernos. Destaca-se a Parte Especial que traz em seu conteúdo os crimes militares divididos em tempo de paz e tempo de guerra. Digna de nota também é a inauguração da modalidade especial de estado de necessidade, no que diz respeito à disposição relativa à inexigibilidade de outra conduta como causa excludente de culpabilidade. Tal inovação vem justificada através da assertiva de que a vida militar, sempre obediente aos princípios de hierarquia e disciplina, muitas vezes se defronta com situações em que não se pode exigir do agente conduta diversa da que ele exerceu.[15]

É evidente a contribuição trazida por esse códex ao direito penal brasileiro em termos de organização e distribuição das matérias. Por ser a primeira instituição judicial do Brasil, não se furtou às expectativas do pioneirismo, fazendo evoluir sobremaneira o ordenamento penal pátrio. A vida militar é ancorada em valores fundamentais, entre os quais, já extensamente referenciados, a hierarquia e a disciplina que na vida civil, apesar de sua grande importância, não recebem tanto protagonismo. Isso faz com que se reforce ainda mais a participação de militares como julgadores nos processos da Justiça Militar, seja a nível federal ou estadual.

Alvo de inúmeras críticas, inclusive dentro do meio jurídico, a Justiça Militar é um ramo especializado do Poder Judiciário que ainda permanece longe das atenções de grande parte dos cidadãos e dos operadores do direito. A incompreensão e o desconhecimento acabam por provocar alguns ataques à sua existência, em uma demonstração clara da confusão que se forma entre o adjetivo militar com o militarismo, que faz enaltecer uma conotação autoritária e, consequentemente, o ressurgimento das vetustas ideias dos regimes despóticos que se instalaram outrora no país. A verdade é que o órgão mais antigo do Poder Judiciário nacional é a Justiça Militar Federal. Sua competência se assenta nas Forças Armadas, tendo sido criada quatro anos antes do Supremo Tribunal, contemporânea à vinda da família Real. Em relação às Justiças Militares dos Estados, coube à Constituição de cunho democrático de 1934 inaugurar seus preceitos normativos.[16]

A escassez de um conhecimento mais crítico e pormenorizado por parte da comunidade jurídica nacional é justificada pela reduzida demanda e notoriedade do direito penal militar, pois, por ser especial e tratar de assuntos relacionados com instituições de reduzido acesso ao público em geral, desperta pouco interesse da sociedade. Raras são as ocasiões em que alguma ação penal militar desponta na mídia, restringindo-se apenas aos casos de grande repercussão nacional que são bastante escassos quando comparados com a justiça penal ordinária. Portanto, compreensível a confusão que é agravada ainda mais pela pouca monta de estudos e publicações sobre o assunto.

Ultimando o presente debate faz-se necessária uma abordagem sobre as principais penas previstas na legislação castrense, classificadas no Código Penal Militar, em seu art. 55. A doutrina traz algumas considerações quanto ao enquadramento dessas sanções, definindo a pena de morte como pena corporal por privar a vida do condenado; a reclusão, detenção, prisão e impedimento são enquadradas como penas privativas de liberdade pelo efeito de segregação social; finalmente, tidas como privativas ou restritivas de direitos estão a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e a reforma.[17]

Nossa história jurídica não deve olvidar da abordagem da Justiça Militar que, através de sua legislação específica, dispensa um tratamento especial ao crime de natureza militar. Essa modalidade delitiva não pode ser confundida com os crimes comuns, possuindo peculiaridades que necessitam da interpretação de pessoas aptas a lidar com o assunto, aplicando suas normas dentro de limites próprios e definidos, promovendo o combate aos corporativismos ou protecionismos e, por outro lado, evitando excessos punitivos. A legislação militar deve ser analisada sob o prisma da instrumentalização jurídica que viabiliza um controle mais específico sobre as atividades bélicas em todas as suas nuances. Daí a importância de se dispensar uma visão mais consentânea com os valores militares e a imprescindibilidade da busca pela manutenção da disciplina e da hierarquia no seio das instituições castrenses.

A penas exasperadas e os simbolismos das execuções militares destacam a importância dispensada por essa justiça, remontando aos seus primórdios, na exemplaridade como forma de manutenção da disciplina.  Desde a implantação dos Artigos de Guerra com suas sanções mais severas do que o ordinariamente aplicado à população civil, já despontavam como foco a disciplina e a hierarquia militar, pilares da existência e funcionamento dos exércitos. As Forças Armadas contemporâneas não prescindem desses preceitos, enaltecendo tais valores jurídicos relevantíssimos tutelados pelo direito penal militar.[18]

4. CONCLUSÃO

Em síntese, o direito castrense tem um caráter eminentemente disciplinar, cujo objetivo maior é a tutela dos interesses das instituições militares através, principalmente, da preservação dos preceitos acima expostos. Esse fim específico transforma essa justiça em um verdadeiro instrumento de dissuasão de potenciais ações temerárias aos seus fundamentos, punindo com maior rigor as condutas delitivas praticadas pelo corpo de tropa. Traçando-se uma analogia com o Direito Penal ordinário, pode-se dizer que o foco da Justiça Militar é a prevenção geral, entendida de uma forma mitigada, pois, direcionada aos integrantes militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares. Para materializar a importância dispensada à hierarquia e disciplina, é importante atentar para as exatas palavras de Jorge Alberto Romeiro:

Sendo a disciplina a viga mestra das Forças Armadas, em alguns crimes militares a circunstância de defrontarem-se superiores e inferiores, como autores e ofendidos, assume grande importância, não só para uma especial tipificação deles, como para a cominação de penas mais eficazes, tudo em resguardo dos princípios da hierarquia militar.[19]

Os exércitos, desde seu surgimento, são ancorados nos fundamentos disciplinares e hierárquicos, preceitos essenciais cultuados até os dias atuais em todas as forças militares do planeta. O treinamento árduo e a capacitação para operar em condições adversas e sobre forte pressão, levam o indivíduo ao extremo de sua condição física e psicológica, sendo indispensável o autocontrole para a sobrevivência e manutenção da capacidade operacional. Daí advém a imprescindibilidade da reta obediência às ordens superiores, pois, do contrário, o caos se tornaria inexorável transformando a derrota em um fato certo e inevitável.

A definição das condutas típicas da esfera penal militar tem como principal função a salvaguarda das instituições militares, com dito exaustivamente alhures. Esse direito tutela bens jurídicos específicos, definindo delitos militares ancorados no interesse estatal de manutenção da higidez organizacional das Forças Armadas e Forças Auxiliares, direcionadas à defesa pública contra inimigos internos e externos, ressaltando o espírito de nacionalidade.[20] O direito militar, apesar de ser um ramo específico e derivado do Direito Penal ordinário, com este não se confunde. Porém, mesmo diante de tal constatação, não se pode tratar o ordenamento jurídico-penal militar como um corpo isolado do sistema como um todo, não merecendo prosperar o desrespeito e a insubmissão aos fundamentos do direito criminal comum, sob pena de violação da dignidade humana e do Estado Democrático de Direito, pondo em risco a harmonia do ordenamento jurídico pátrio.

Não há como vencer as barreiras do desconhecimento sem uma passagem, mínima que seja, pela história que permeia a matéria em estudo. A análise do surgimento e organização dos exércitos tem o condão de ambientar o leitor na singularidade das missões militares que, inquestionavelmente, deve ser vista como uma atividade de extremo risco, requerendo forte devoção dos pretendentes à carreira das armas. As forças bélicas compõem, em toda a sua extensão existencial, o eixo essencial à sobrevivência dos aglomerados humanos, promovendo a defesa contra as diversas formas de agressões, sejam externas ou internas. Logo, o intento de se discutir o Direito Penal Militar brasileiro não pode e nem deve ignorar a gênese da organização das atividades de guerra e a razão histórica da criação dos exércitos.

Este trabalho, explorando as nuances históricas e os fatos pretéritos relevantes para o bom entendimento da formação e organização do direito castrense pátrio, trouxe à lume a discussão sobre esse ramo do direito ainda deveras desconhecido pelo público em geral, e mesmo pela grande maioria dos operadores do Direito. A Administração Pública vem cada vez mais promovendo interações com pessoas jurídicas de direito privado, mormente com o advento do pregão eletrônico que ampliou absurdamente a participação de terceiros nos processos de aquisições de materiais e serviços pelos órgãos públicos das três esferas de governo. Inexoravelmente, esta situação termina por contemplar as unidades militares, incrementando também suas relações comerciais com os particulares.

Diante desse quadro, torna-se cada vez mais importante o conhecimento da legislação castrense que contempla a regulação dessas relações, em especial os crimes militares contra a Administração das Forças Armadas e Forças Auxiliares. É chegado o momento de a comunidade jurídica dispensar mais atenção a essa justiça especial a fim de contribuir para sua evolução dogmática, bem como desenvolver um pensamento crítico mais consentâneo com os preceitos constitucionais contemporâneos. Despertar o interesse pelo Direto Penal Militar brasileiro é o objetivo deste artigo.

REFERÊNCIAS

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  1. Mestre em História das Ideias Penais da Faculdade Damas, advogado atuante e especialista nas áreas de direito administrativo, civil, processual civil e empresarial, [email protected].

  2. BARROSO FILHO, José. Justiça Militar da UniãoRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4n. 311 maio 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1570. Acesso em: 2 nov. 2021.

  3. TINOCO, Adriana. Quem foram os antigos sumérios e quais legados eles deixaram para trás? 2020. Disponível em: https://socientifica.com.br/quem-foram-os-antigos-sumerios-e-quais-legados-eles-deixaram-para-tras/. Acesso em: 03 nov. 2021.

  4. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 3.

  5. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 18ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pp. 27 a 34.

  6. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 18ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 43.

  7. ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Atena Editora, sd.

  8. LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão: Tomo 1. Brasília: 2016. p. 2.

  9. WELZEL, Hans. Derecho penal alemán: parte general. 11 ed. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1976. p. 13.

  10. CABEDA, Coralio Bragança Prado [2]. A sombra do Conde Lippe no Brasil: Os Artigos de Guerra. 2011. Disponível em: http://www.acadhistoria.com.br/outextos/Cabeda%20-%20A%20Sombra%20do%20Conde%20de%20Lippe.pdf. Acesso em: 18 fev. 2019.

  11. SOUZA, Adriana Barreto de [3]; SILVA, Angela Moreira Domingues Da [4]. A Organização da Justiça Militar no Brasil: Império e República, Estudos Históricos Rio de Janeiro, vol. 29, no 58, p. 361-380, maio-agosto 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eh/v29n58/0103-2186-eh-29-58-0361.pdf. Acesso em: 18 fev. 19.

  12. ALMEIDA, Silvia Capanema P. de. Do marinheiro João Cândido ao Almirante Negro: conflitos memoriais na construção do herói de uma revolta centenária. Revista Brasileira de História. São Paulo. v. 31, nº 61, p. 61-84, 2011.

  13. SOUZA, Adriana Barreto de [3]; SILVA, Angela Moreira Domingues Da [4]. A Organização da Justiça Militar no Brasil: Império e República, Estudos Históricos Rio de Janeiro, vol. 29, no 58, p. 361-380, maio-agosto 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/eh/v29n58/0103-2186-eh-29-58-0361.pdf. Acesso em: 18 fev. 19.

  14. MOREIRA, Jonniery dos Santos; HUMIG, Luciana Lopes; BORGES, Maria Juvani Lima. O papel da Justiça Militar da União. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. 2019. Disponível em: https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/memoria. Acesso em: 09 nov. 2019.

  15. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 5.

  16. RIBEIRO, Fernando Armando [5]. Justiça militar, segurança pública e democracia. 2019. Disponível em: http://www.tjmmg.jus.br/images/stories/downloads/artigos/justica-militar-seguranca-e-democracia.pdf. Acesso em: 09 nov. 2019.

  17. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 59.

  18. CARVALHO, Alexandre Reis de [6]. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7301. Acesso em: 8 nov. 2019;

  19. ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1994. p. 143.

  20. DUARTE, Antônio Pereira. Direito administrativo militar: braço especializado do direito administrativo comum. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 46.

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