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Justiça Militar da União

01/05/1999 às 00:00
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Comemorou-se no dia 1º de abril de 1999, o aniversário de 191 anos da criação da Justiça Militar no Brasil. Porém, tal instituição existe desde os primórdios da civilização. Nos mais antigos Códigos Sumerianos eram consignadas penalidades para todos que cometessem falhas no campo de batalha. Certo que normas penais próprias encontravam explicação na natureza peculiar da condição de militar, e na própria instituição das Forças Armadas, responsáveis pela defesa do Estado.

Sabido é que, as instituições armadas são erigidas sob os rígidos pilares da hierarquia e da disciplina. Portanto, qualquer lesão institucional não pode cair na vala larga dos julgamentos comuns, que por vezes deságua em insuportáveis anos de demora na conclusão de um processo criminal. Ademais, as condições especiais da vida militar exigem a formação de um corpo específico de normas, e também um órgão julgador especializado, bem assim o entendimento do Prof. Moreira Alves, Ministro do Supremo Tribunal Federal: "sempre haverá uma Justiça Militar, pois o juiz singular, por mais competente que seja, não pode conhecer das idiossincrasias da carreira das armas, não estando pois em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas".

As decisões não admitem demora, tanto que os processos são concluídos em três meses, em média. A tanto, temos uma estrutura adequada às necessidades, tem-se na Justiça Militar da União, uma relação entre juiz e jurisdicionados aproximada aos países mais desenvolvidos, assim para cada juiz temos cerca de 7.000 jurisdicionados, enquanto que na justiça comum, a relação se agiganta para 25.000 jurisdicionados por magistrado. Tal se explica pela própria destinação constitucional da Justiça Militar da União, pois julga os crimes militares definidos em lei, basicamente cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e excepcionalmente civis, que cometam infrações que perturbem a normalidade funcional da Instituição Armada.

Assim, não se trata de corporativismo, pois a intenção é a preservação da instituição como instrumento de defesa do Estado. Dessa forma, um militar federal que agrida fisicamente um civil, em um discussão na via pública, nada mais é que um crime comum, diferente pois daquele agente que atire num sentinela do quartel ou subtraia armamentos de propriedade militar, estes sim, pela ofensa à higidez da Força, constituem exemplos de crimes militares.

No tocante ao corpo de magistrados, a Justiça Militar da União, no 1º grau, é composta por 40 juízes distribuídos em 12 Circunscrições Judiciárias, espalhadas por todo território nacional, o 2º grau de jurisdição é exercido pelo Superior Tribunal Militar, com sede em Brasília, e composto por 15 ministros. Percebe-se a inexistência de Tribunais Regionais. Tal é a adequação da estrutura que, por proposição do próprio STM, em 1992, por intermédio da Lei nº 8.719/93, foram extintas duas auditorias (uma no Rio de Janeiro, outra em São Paulo). Esta preocupação com a otimização de recursos leva à Justiça Militar da União a desempenhar seu papel constitucional, mesmo considerando que ao Poder Judiciário Federal é destinado cerca de 1% (um por cento) do orçamento da União, isto para a manutenção de toda a máquina judiciária nesse país continente, pois bem, à Justiça Militar da União são destinados exatos 0,01%, verba essa, por competência administrativa, não esquecer que nossa instituição mantém um programa de qualidade total, provê sem luxos a dinâmica de sua diminuta máquina administrativa/jurisdicional.

De onde viemos, para onde vamos. A Justiça Militar brasileira, como não podia deixar de ser, originou-se da Justiça Militar Portuguesa. Quando o príncipe regente D. João chegou ao Brasil fundou o 1º Tribunal Superior do País, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. Esse Tribunal foi o embrião do atual Superior Tribunal Militar. Sobre a atuação da Corte, nestes anos, invoco a apreciação dos advogados - os mais autorizados e severos julgadores - notáveis foram os pronunciamentos de Sobral Pinto, Serrano Neves, Técio Lins e Silva, Heleno Fragoso, dentre outros, sempre destacando o caráter liberal e justo do STM.

Não nos esqueçamos que em 1937, o STM teve a oportunidade de reformar sentenças do Tribunal de Segurança Nacional, órgão de exceção, criado pela ditadura "Vargas", v.g., o caso de João Mangabeira. Não esqueçam que, mesmo após o AI-5 ter proibido a concessão de habeas corpus, em crime políticos, o STM continuou a deferir as sagradas ordens, criando inclusive, a figura da liminar, mas tarde seguida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando apreciava o caso de um governador em vias de ser deposto.

Não é por acaso pois, que na entrada do Plenário do Tribunal, está inserido o lema: DEUS E TEU DIREITO. Isto é, sob a égide de DEUS, os indivíduos vêm buscar na Justiça seu Direito preterido.

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A Justiça Militar não é uma proposta estéril, mas sim, motivo de orgulho em todos os brasileiros, pois em todos os momentos de sua existência, jamais se curvou ao Poder Dominante.

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Sobre o autor
José Barroso Filho

magistrado da Justiça Militar da União, professor universitário, doutorando em Administração Pública pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha), mestre em Direito pela UFBA, especialista em Direito Público pela UNIFACS, pós-graduado pela Escola Judicial Edésio Fernandes/MG e pela Escola de Formação de Magistrados/BA, conferencista da Escola de Administração do Exército (ESAEX), diretor científico do Centro de Cultura Jurídica da Bahia (CCJB), membro do Núcleo de Ação Social (CORDIS), ex-juiz de Direito em Minas Gerais e Pernambuco, ex-promotor de Justiça na Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO FILHO, José. Justiça Militar da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1570. Acesso em: 22 nov. 2024.

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